Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 0001540-91.2021.8.26.0020/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 0001540-91.2021.8.26.0020/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. M. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: J. C. S. (Representando Menor(es)) - Embargdo: P. H. L. de L. - Voto 49.151 Vistos. O recurso não deve ser conhecido. Foi interposto anterior embargos de declaração cadastrado sob o n.º 0001540- 91.2021.8.26.0020/50000, protocolado em 06 de março de 2023, às 08:01:21hs. Com a interposição do presente recurso, no mesmo dia 13 de março de 2023, às 13:22:52hs, violado o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade dos recursos. Houve, portanto, dupla insurgência sobre o mesmo acórdão proferido na apelação, de maneira a caracterizar a preclusão consumativa que impede o exame daquele que foi protocolado por último, por restar prejudicado. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB: 271959/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0211610-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.211610) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Peres Guimarães - Apelado: Julião Vaquero Rodrigues (Espólio) - Apelado: Chua Construtora Ltda - Apelado: Ynara Maria Unti Vaquero (Inventariante) - Apelado: Juarez Unti Vaquero - Apelado: Juliao Attilio Unti Vaqueiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10850 Apelação Cível Processo nº 0211610-60.2009.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 917/926, com o seguinte dispositivo: Do exposto, REJEITADOS OS EMBARGOS opostos por JORGE PERES GUIMARÃES, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de ESPÓLIO DE JULIÃO VAQUERO RODRIGUES, CLELIA APARECIDA UNTI VAQUERO, JUAREZ UNTI VAQUERO, YNARA MARIA UNTI VAQUERO, JULIÃO ATTILIO UNTI VAQUERO e CHUÁ CONSTRUTORA LTDA. e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, para que o réu pague aos autores o valor de R$3.789.000,00, a ser monetariamente atualizado desde 16.11.2001, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, sem prejuízo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do d. patrono dos autores, fixados em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado esta decisão, providenciem os autores o quanto necessário a que seja deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a ser desenvolvida em autos próprios. Publique-se e intime-se.” Inconformado, apela o requerido pleiteando a concessão da gratuidade judiciária e requerendo a reforma da sentença. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante observado na sentença, Trata-se de ação monitória lastreada em Instrumento Particular de Venda de Equipamentos e Transferência de Clientes firmado Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 741 em 16.11.2001 entre as partes (fls. 50/56), azo da postulação ao recebimento de R$ 3.789.000,00 (fls. 4/9), porquanto imputado ao réu o completo inadimplemento das obrigações contraídas.... Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, contrato que tem por objeto coisa móvel, matéria afeita a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, consoante art. 5º, III, item III.14, da Resolução nº 623/2 013 TJ/SP. Anoto que o anterior julgamento de recursos por esta 4ª Câmara de Direito Privado não se sobrepõe à competência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta, conforme posicionamento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua livre redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 28 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Yara Aparecida Ferreira Bitencourt (OAB: 48276/ SP) - Kozo Denda (OAB: 27096/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Zélia Santos Maldonado (OAB: 163110/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2111776-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2111776-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: T. F. da S. O. - Interessada: R. da S. (Representando Menor(es)) - Interessada: M. V. da S. O. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: M. V. da S. O. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: H. P. da S. O. (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: E. A. de F. - Impetrado: M. J. da 2 V. da F. e S. do F. R. de S. - Trata-se de “habeas corpus preventivo” impetrado pela Bel. Eleonora Altruda de Faria, em favor de T. F. d. S. O., contra decisão de fls. 25 (autos principais), que determinou o pagamento alimentar no valor de R$1.341,86 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) e as pensões que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil, pelo prazo de um a três meses, consoante o art. 528, caput, do CPC. Insurge-se a Impetrante alegando, em síntese, que o paciente está fazendo pagamentos de alimentos regularmente nos autos 1011064- 21.2022.8.26.0001, além de ter realizado proposta de acordo nos autos principais, aguardando-se prazo para os exequentes e o Ministério Público se manifestarem. Afirma que o paciente se encontra desempregado desde o mês de setembro/2022, tendo sido despedido sem justa causa, e que atualmente realiza “bicos” como motoboy, sendo que seus rendimentos são insuficientes Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 748 para pagar o quantum arbitrado. Pugna pelo efeito suspensivo da ordem de prisão eventualmente proferida nos autos principais, com pedido alternativo de prisão domiciliar. O pedido liminar foi deferido (fls. 49/50). Os alimentados interpuseram pedido de reconsideração (fls. 52/55). Compulsando os autos de origem, verificou-se que os alimentados fizeram pedido de extinção da execução, com o que concordou o executado, ora paciente. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo diante da desistência apresentada. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Eleonora Altruda de Faria (OAB: 96149/SP) - Júlio César Lamberti (OAB: 395259/SP) - Marilia de Melo Lopes (OAB: 473933/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2146918-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2146918-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravante: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Agravado: José Ribamar Cordeiro Alves - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito proposta no âmbito da recuperação judicial da agravante, reconhecendo o crédito de titularidade do agravado pelo valor de R$ 40.830,10 (quarenta mil, oitocentos e trinta reais e dez centavos) e na Classe I (Trabalhistas), assim como determinou que a Administradora Judicial apresente cálculos nos termos do artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 15/20 e 29/30). A agravante esclarece, de início, anuir com o valor, mas discordar com sua inclusão na Classe I (Trabalhistas). Sustenta que o enfocado crédito corresponde a comissões decorrentes de prestação de serviços comum de representação comercial, sem privilégio, inexistente vínculo empregatício. Aduz que o artigo 44 da Lei 4886/1965 não se aplica ao caso concreto por não se tratar de falência. Argumenta que dito crédito deve ser incluído na Classe III (Quirografários), em homenagem ao princípio da isonomia e paridade entre os credores. Alega que a fumaça do bom direito decorre de inexistir relação de trabalho ou crédito equiparado, havendo perigo da demora pelo prosseguimento do pagamento sem deságio no período de um ano após sentença de habilitação de crédito, prejudicial a si (agravante) pela diferença do quanto previsto para pagamento de credores quirografários (com deságio e pagamento estendido), com desfalque de caixa e provisão de pagamentos podendo afetar a coletividade de credores. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento deste recurso e, ao final, a reforma da decisão para classificar o crédito como quirografário (fls. 01/09). II. Foi indeferido o efeito suspensivo postulado (fls. 72/74). III. Sobreveio, então, petição da recorrente requerendo expressa desistência do recurso (fls. 81/83). IV. Nos termos do artigo 998 do CPC de 2015, homologo a desistência manifestada, ficando prejudicada a apreciação do recurso interposto, determinada a baixa dos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Marcos Garcia Messiano (OAB: 395512/SP) - Sheila Regina de Moraes (OAB: 283605/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001029-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1001029-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle de Souza Moura - Apelante: Adriano de Souza Moura - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando a ré no pagamento dos lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, mas afastando o pedido quanto aos juros de obra por entender que os autores teriam direito ao ressarcimento, conforme julgado acima transcrito, mas não comprovaram um só pagamento, razão pela qual o pedido é improcedente (v. fls. 267). Apelam os autores, insistindo na procedência do pedido de devolução dos valores pagos a título de juros de obras referentes ao período anterior à entrega das chaves. Contudo, nota-se que o recurso de apelação não foi instruído com a prova documental pertinente. Ao contrário, os autores-apelantes simplesmente alegam a tese recursal de que os montantes pagos com a sigla 0 na coluna Nº se referem aos juros de obra, pois é sabido que as parcelas do financiamento só são cobradas após a entrega das chaves (v. fls. 274). Ora, analisando-se o documento acostado a fls. 76, do qual foi extraído o print colacionado nas razões de apelação (v. fls. 274), além de não haver indicação de que o item 0 de fato se refira a juros de obra, nota-se que as parcelas são a soma de Amortização+Juros e Seguro, e o tipo 310 tem como descrição PGTO NORMAL PRE. É dizer, não há sequer indício de que tais pagamentos foram de fato feitos a título de juros de obras, motivo pelo qual o recurso não reúne condições de prosperar. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thais de Andrade Carbonaro (OAB: 404603/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001272-76.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1001272-76.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Valdomiro Pereira de Souza Júnior - Apelado: Barretos Mais Praca 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. VALDOMIRO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA c.c. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Alega, em síntese, que firmou com os requeridos, contrato de compra e venda de imóvel urbano no valor de R$ 92.902,52, a ser pago mediante entrada de R$2.599,70 e 180 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 516,14, as quais seriam reajustadas anualmente de acordo com a variação do IGPM/FGV. Todavia, aduz que a ré cobrando juros sobre juros, no valor que se torna excessivo. Requer a concessão da liminar, suspendendo a negativação em seu nome com deferimento do depósito judicial e, por fim, a procedência da ação, determinando a revisão do contrato. Juntou documentos. (...) São desnecessárias outras provas além das já contidas nos autos, razão pela qual passo ao julgamento da lide. A ação é improcedente. Conforme expressamente pactuado no contrato firmado entre as partes (fls. 15/31), as parcelas seriam corrigidas monetariamente “de acordo com a variação percentual mensal acumulada os últimos 12 (doze) meses do IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado), calculada pela Fundação Getúlio Vargass sendo que o cálculo dos valores das parcelas será efetuado com base na variação do índice referencial divulgado entre o 2 (segundo) mês anterior ao mês da assinatura deste contrato e assim sucessivamente a cada 12 (doze) meses, cuja aplicação será feita na periodicidade autorizada por lei”, conforme cláusula 1.1, alínea a (fls. 19). Assim, não se vislumbra nenhuma irregularidade na cláusula contratual em questão, posto que livremente Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 827 pactuada pelas partes, não restando demonstrado o desequilíbrio contratual. Nesse sentido: (...) Quanto à alegada cobrança em desacordo com o pactuado, a perícia realizada a fls. 166/179 indicou que a correção monetária foi aplicada da maneira tal como pactuada. Isto posto, considerando o conjunto probatório constante nos autos, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §3º, do CPC) (v. fls. 230/233). E mais, nota-se que na simulação de valores alegada pelos autores (v. fls. 33), não obstante a descrição do valor de Tabela de R$ 48.005,95 e do Saldo a Financiar de R$ 45.605,60, ao ser especificado o parcelamento em 180x consta o montante de R$ 547,30 (o que totaliza R$ 98.514,00), com destaque no campo Atenção da informação de que As parcelas do financiamento serão corrigidas monetariamente pelo índice IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Já no contrato assinado pelas partes consta como Preço Total Ajustado o valor de R$ 95.504,90 (v. fls. 16), ou seja, montante até mesmo inferior ao total da simulação referida. E, ainda que assim não fosse, a parte assinou livremente o contrato sub judice, com especificação do preço total e disposição clara de incidência de atualização monetária pelo IGPM/ FGV. Assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 44). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Velmir Machado da Silva (OAB: 128658/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001629-86.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1001629-86.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Loteamento Jardim das Oliveiras Spe Ltda - Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Luiza Mayara Gomes dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A presente Notificação, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil. Os protestos, notificações e interpelações são instrumentos apenas de comunicação da vontade da parte, podendo fazer-se judicialmente ou não. Estas medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. Feitas estas digressões, não é cabível neste procedimento a homologação do acordo, conforme entabulado pelas partes às fls. 25/27, haja vista não se tratar de procedimento adequado a este fim. Portanto, deixo de homologar o acordo de fls. 25/26, tendo em vista a inadequação da via eleita. (...) Portanto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 487, I, CPC (v. fls. 28/29). E mais, na espécie, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela recorrente, o DD. Juízo deixou muito clara a impossibilidade de homologação do acordo celebrado a fls. 25/27, não apenas em razão da inadequação da via eleita, mas principalmente diante da possibilidade de implicar na autorização judicial a uma forma de burla ao procedimento de rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel voltado à habitação (v. fls. 46), situação que, à evidência, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Renan Muriel Agrião (OAB: 343872/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002341-51.2021.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1002341-51.2021.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Fernanda Jaqueline dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Paulo Sergio dos Santos Jesus (Herdeiro) - Apelante: Flavia Mercedes dos Santos de Jesus (Herdeiro) - Apelada: Maria Aparecida Santos Gomes - Apelado: João Gomes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A gratuidade processual foi há muito deferida à parte autora (v fls. 46), sem impugnação tempestiva por parte da ré, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de impugnação formulado nas contrarrazões de apelação. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exibição de documentos c/c anulação proposta por FERNANDA JAQUELINE DOS SANTOS DE JESUS, FLAVIA MERCEDES DOS SANTOS DE JESUS e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS DE JESUS em face de MARIA APARECIDA SANTOS GOMES. Alegam, em síntese, que os autores são irmão e herdeiros legítimos de Maria Helena Gonçalves dos Santos, que veio a óbito em 03/08/2015, e era herdeira de João Gonçalves dos Santos e Mercedes Capucho dos Santos, avós dos autores, ambos falecidos. Os avós eram proprietário de imóvel que restou aos autores a cota-parte hereditária, que seria de sua genitora. Alegam, contudo, que a requerida vem impedindo a regularização do imóvel apresentando suposta informação de que a genitora havia vendido sua cota-parte da herança, não cabendo assim aos requerentes direitos sobre o imóvel, negando-se, porém, a apresentar documentação que prove a venda alegada. Requereram os benefícios da justiça gratuita, deferimento de tutela provisória de urgência, e que a requerida apresente toda a documentação que possui do imóvel. Juntaram documentos às fls. 11/45 (...) O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, fora impugnada, em sede de réplica, o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte ré. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Veja-se que trazidos aos autos cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de cônjuge, observa-se que apontam com valores compatíveis com a gratuidade judiciária pretendida. Vejamos: rendimento referente a aposentadoria de João Gomes, marido da parte requerida, na importância de R$ 1737,86 (fls. 115/116); declaração de próprio punho quanto a ausência de CTPS pela parte requerida Maria Aparecida Santos Gomes, fatura mensal de cartão de crédito da parte requerida e de seu esposo às fls. 118/124, com valores de R$ 768,54, referente ao mês de fevereiro de 2022, R$ 802,44 referente ao mês de março de 2022, R$ 933,80 referente a abril de 2022, R$ 855,72 referente a maio de 2022, R$ 930,24 maio de 2022, R$ 965,80 referente a março de 2022 e R$ 1380,56 referente a abril de 2022. Ainda, necessário destacar que ambos não declaram o referido imposto sobre a renda. De se destacar que o valor de isenção é de R$ 1.903,98 (mês) ou se sua renda anual ficar abaixo de R$ 22.847,76. Por fim, a parte autora não trouxe elementos de provas para afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos juntados aos autos pela parte requerida (fls. 64/73 e 115/116). Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 828 Assim, entendo preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. Anote-se. Superada tal questão, avanço Inicialmente, não passou despercebido a existência de vício processual quanto à ação anulatória, com necessidade de participação de todos os contratantes (e seus herdeiros). Porém, em prestígio ao princípio da primazia da análise do mérito, da razoável duração do processo e considerando que todos os envolvidos são herdeiros dos falecidos, não vejo prejuízo ao exame do mérito. Quanto à exibição, a jurisprudência pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, a exibição de documentos continua existindo como ação autônoma, conforme segue (...) Em igual teor são os enunciados 119 e 129, da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Com efeito, a disponibilização dos documentos apenas foi possível judicialmente, após a ré ser citada/intimado. Cumpre consignar que, em se tratando de exibição de documento pela parte adversa, não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC/2015), inadmitindo-se, também, defesa ou recurso (art. 382, § 4º,do CPC/2015). Assim, em relação ao pedido de exibição, o pedido é procedente. No que concerne ao pedido anulatório, alega a parte autora a incapacidade relativa da cessionária, bem como o estado de perigo. Do que se vê dos autos, a parte autora trouxe prontuário de internação por AVC e crise convulsiva (CID I63 - Infarto cerebral). Em que pese a gravidade do diagnóstico, não é suficiente, por si só, para determinar a incapacidade da parte. Note-se que a parte autora deixou de acostar aos autos os exames realizados pela cessionária durante a internação, mesmo podendo faze-lo, o que inviabiliza sequer a prova pericial indireta, já que a direta é inviável, considerando o falecimento da cessionária. A prova da incapacidade deve ser irreprochável, sem sombra de dúvidas da ausência ou comprometimento do discernimento. Nesse sentido: (...) Assim, não há elementos que autorizem afirmar padecesse a cessionária de qualquer patologia capaz de lhe retirar o discernimento e o pleno exercício de suas faculdades mentais à época em que celebrado o negócio jurídico aqui discutido. De mais a mais, o senhor Genesio Antonio de Jesus, cônjuge e responsável pela cessionária (fl. 42), figurou como co-cessionário no negócio inquinado, o que, embora não formalmente (até porque não havia falar em incapacidade da co-cessionária), lhe empresta aptidão de representante da cessionária, tornando o eventual vício perfeitamente sanável. Ademais, no caso dos autos, a prova indica com segurança que os cessionários estavam plenamente cientes do negócio jurídico celebrado. Observa-se, nessa perspectiva, que fora formalizado por escritura pública, sendo que, no ato da lavratura, o tabelião declarou que a escritura foi lida em voz alta e clara e os contratantes acharam-na conforme, aceitaram, outorgaram e assinam (fls. 93). Além da fé pública de que goza a escritura pública, a regra é a presunção da capacidade civil das pessoas. Neste sentido, a capacidade é regra; a incapacidade, a exceção. Até demonstração em contrário, presume-se, portanto, ser a pessoa capaz (Raphael de Barros Monteiro e outros, Comentários ao novo Código Civil, vol I, Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.47). (...) Quanto ao vício do consentimento do estado de perigo, note-se que a a escritura pública que os autores pretendem seja anulada está acostada às fls. 91/93 e foi lavrada aos julho de 2008, ao passo que a presente ação anulatória foi ajuizada somente em 2021. Destarte, inevitável a aplicação ao caso em tela do disposto no artigo 171 cc. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelecem: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” “Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I.... II. No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”. A presente ação foi ajuizada treze anos após a lavratura da escritura. Portanto, incontornável a ocorrência da decadência a fulminar a pretensão dos autores nesse ponto, vez que decorridos mais de quatro anos da realização do negócio jurídico até a propositura da demanda anulatória. Destaque-se, ademais, que não se aplica à hipótese a teoria da actio nata. (...) Em suma, à luz do supracitado artigo 178, inciso II, do CC, o termo inicial do prazo decadencial de quatro anos conta-se a partir da conclusão do ato. E, quando da propositura da presente ação, já havia se esgotado o prazo decadencial de quatro anos, contado da lavratura da escritura pública que se busca anular. Nesse sentido, de rigor o reconhecimento da ocorrência da decadência, fulminando o direito dos autores quanto ao estado de perigo. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, A- JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequência, julgo extinto o processo, no entanto, sem necessidade de condenar a parte requerida, posto que cumprida obrigação (exibição do documento pleiteado). B- JULGO IMPROCEDENTE o pedido anulatório, sem prejuízo do reconhecimento da decadência, o que faço com fundamento no artigo 487, incisos I e II, primeira figura, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca fixo os honorários advocatícios, por equidade, na importância de R$ 1,200,00 (mil e duzentos reais), cabendo aos patronos de cada parte 50% sobre o aludido valor. As custas e despesas processuais observarão idêntico percentual. A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais impostos a ambas as partes permanecerá, contudo, suspensa, em razão de ambos serem beneficiários da gratuidade processual, uma vez que deferida o benefício da gratuidade a parte requerida, nos termos supracitados, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 125/137). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) os efeitos da revelia não absolutos e que, na espécie, não induzem automaticamente a procedência do pedido; b) a não comprovação pelos autores de que a falecida genitora era incapaz para os atos da vida civil quando da assinatura da cessão de direitos hereditários sub judice; c) a juntada extemporânea de documentos antigos, sendo pífia a alegação de que não tiveram acesso anteriormente; d) a decadência patente, pois o negócio foi celebrado quase 8 anos antes do falecimento da cedente (v. fls. 36 e 87/90) e 14 anos antes do ajuizamento da presente demanda. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários da ré de R$ 600,00 para R$ 1.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 46). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Viviane Galhardi Santos (OAB: 408172/SP) - Carolina Gouveia Torres (OAB: 408243/SP) - Cássio Pereira dos Santos (OAB: 407177/SP) - Sonia Maria Simon Ushiwata (OAB: 214888/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002932-85.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1002932-85.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. de F. (Justiça Gratuita) - Apelada: P. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. S. C. ( M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PIETRA SANCHES SALVATI, representada por sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos em face de BRUNO SALVATI DE FREITAS, alegando, em síntese, ser filha do réu, que contribui com seu sustento com valores aleatórios e quando bem entende. Informa que sua genitora está desempregada e recebe ajuda da avó materna e que o réu é empresário, atuando no ramo de lava rápido de veículos, com hábito de ostentar vida social com carros de luxo, festas e viagens. Requereu a fixação de alimentos provisórios em 01 salário mínimo e, ao final, a procedência da ação com fixação de alimentos definitivos de 02 salários mínimos em caso de trabalho autônomo, em 30% de seus vencimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal, e em 01 salário mínimo em caso de desemprego. Juntou documentos. (...) Cuida-se de ação de alimentos embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar, previsto no artigo 1.634, inciso I, do Código Civil. Segundo lição do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI os alimentos correspondem a “uma contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.13). E prossegue, “na sua função ou finalidade, os alimentos visam a assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para a sua manutenção, entendida esta em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência, se o mesmo não tem de onde tirá-los, ou se encontra impossibilitado de produzi-los” (ob. cit., p.33). E para fixação do valor da pensão alimentícia devida pelo genitor à filha menor, há de se respeitar o critério da proporcionalidade insculpido no §1º do artigo 1.694 do Código Civil. No caso, a necessidade alimentar da autora é presumida em virtude de sua menoridade (conta ela hoje com dois anos de idade - fls. 13), não sendo necessária prova estrita de seus gastos, até porque é óbvio que suas despesas envolvem todas as concernentes à moradia, escolaridade, alimentação, vestuário, saúde, higiene, lazer, etc. De todo modo, a autora apresentou planilha a fls. 490/491, indicando despesas mensais entre R$3.179,30 e R$3.989,93, que não podem ser tidas como absolutas, já que inclui itens que não possuem caráter alimentar propriamente dito (como, por exemplo, bolo, roupa e enfeites de “mesversário”, cadeira, cortina, tapete e copo). Assim, considerando a idade e a classe social da criança, pode-se considerar suas necessidades em torno de R$3.000,00 mensais. Sob outro vértice, quanto à capacidade do réu alimentante, empresário, pairam sérias dúvidas acerca de seus reais rendimentos, visto que não foi possível aferi-los com exatidão, já que se esquivou durante toda a lide em esclarece-los, apenas sustentando e repetindo que passa por dificuldades financeiras. Contudo, é certo que pode pagar mais do que 50% do salário mínimo fixados liminarmente pelo Juízo da 1ª Vara, tanto é que na ação de oferta de alimentos que antes ajuizou perante este Juízo, que acabou se tornando prevento, e da qual desistiu posteriormente (processo nº 1002337-21.2021), ofereceu pagar o equivalente a 71,7% do salário mínimo. E não é demasiado entender que optou por desistir da ação de oferta de alimentos quando verificou que os alimentos provisórios foram aqui fixados em valor menor, a revelar que não nutre interesse em sustentar a filha com dignidade, mas sim em desembolsar o menor valor possível, embora possua boas condições financeiras. De fato, tentando demonstrar parcos rendimentos, afirmou na contestação oferecida em junho/2021, passar por crise financeira, o que o obrigou a colocar seu lava rápido à venda, bem como itens pessoais para obter o mínimo para sua subsistência (fls. 213). Só que no estudo psicossocial elaborado nos autos da ação de regulamentação de visitas nº 1000557-14.2021.8.26.0008 da 3ª Vara da Família deste Foro, elaborado em setembro/2021, afirmou às técnicas, contradizendo o teor de defesa aqui apresentada, que é proprietário de um lava rápido há dois anos com renda mensal aproximada de R$15.000,00 (fls. 631). O réu bem que tentou aqui comprovar que encerrou a empresa Hollywood Lava Rápido, mas não percebeu que o fez, convenientemente, apenas em 24/05/2022 (fls. 917/924), após a autora demonstrar, em alegações finais apresentadas em 19/05/2022, que ele procedeu à abertura da segunda unidade do estabelecimento no bairro do Brooklin (fls. 888/889). Outrossim, a declaração de imposto de renda e bens do réu, referente ao ano-calendário 2020 juntada a fls. 550/556, bem evidencia seu comportamento de tentar ocultar seu patrimônio, visto que ali não declarou o veículo apurado pelo sistema Renajud (fls. 624), o imóvel situado na Rua Araucária (fls. 638/643) e a empresa Hollywood Lava Rápido que possui. Aliás, o único bem que declarou ao Fisco é a empresa Ativa Health Gestão de Benefícios Ltda., não se sabendo seus ganhos societários. Curioso, ainda, notar que na matrícula do imóvel acima consta que o bem foi penhorado em ação trabalhista movida por um funcionário contra a empresa Auto Maníacos Serviços Automotivos Ltda. (fls. 642), tendo o réu, certamente, sido demandado e incluído no polo passivo, com restrição de seus bens, por integrar o quadro societário. Mais uma empresa da qual o réu participa e com reais ganhos desconhecidos. Quanto aos extratos bancários juntados no feito, infere-se que o réu pouco movimenta suas contas pessoais, preferindo concentrar toda a movimentação bancária na pessoa jurídica, prática bastante comum entre os empresários individuais. Verifica-se na conta bancária da empresa Hollywood Lava Rápido, mantida no Banco Bradesco, créditos de R$ 25.700,01 em março/2021, de R$22.364,56 em abril/2021, de R$29.335,52 no mês de maio/2021, de R$30.212,93 em junho/2021, de R$40.514,22 em julho/2021 e de R$62.874,31 em agosto/2021 (fls. 788/804). Mesmo considerando que de tais valores devem ser abatidas as despesas e obrigações da empresa, é fácil verificar que são totalmente compatíveis com a renda de R$15.000,00 que ele próprio, categoricamente, afirmou possuir. E nem se diga que o réu possui gastos elevados e dívidas para furtar-se do pagamento de pensão da filha, pois despesas são inerentes a qualquer pessoa e compatíveis com seus ganhos. Gasta-se muito quem muito ganha. E dívidas não podem se sobrepor à sagrada obrigação alimentar. Não se ignora que a genitora também tem o dever de contribuir para o sustento da filha, mas a contribuição de cada genitor deve ser proporcional aos seus ganhos, a fim de não se onerar o de menor capacidade financeira. E as possibilidades da genitora são menores que as do réu, pois afirmou a fls. 629 ter uma renda de R$7.000,00, compatível com o alegado pelo réu durante o curso da lide. Observa-se, por fim, que, no caso, não é recomendável a fixação de alimentos em porcentagem de rendimentos do réu em caso de emprego formal, porque ele é empresário, integrante de família que atua no mesmo ramo (vide as movimentações financeiras entre as empresas do réu e as da família), sendo bastante comum empresários providenciar registro trabalhista com baixo salário ou até mesmo pro-labore em holerite para se inserirem na condição de empregado com vínculo e, assim, diminuírem a Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 830 pensão paga, prejudicando o sustento dos filhos. Tampouco é o caso de se fixar alimentos em caso de desemprego, já que tal hipótese não condiz com a atuação profissional do réu. Assim, respeitando, doravante, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação da pensão, reputo razoável a fixação dos alimentos definitivos no valor correspondente a 02 salários mínimos nacional, como também entendeu o Ministério Público. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar o réu B.S. de F. ao pagamento de pensão alimentícia à autora P.S.S., desde a citação, no valor correspondente a 02 salários mínimos nacional, resolvendo-se o feito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em10% sobre o valor correspondente à soma de doze pensões alimentícias ora fixadas, respeitado o §3º do art. 98 do CPC, diante da gratuidade processual concedida pelo E. Tribunal (v. fls. 1083/1089). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que a planilha de gastos da menor já foi relativizada pelo MM. Juízo de origem e que o réu não comprovou a impossibilidade de arcar com a pensão fixada. Ao contrário, como destacado na condenação, durante todo o processo o apelante se furtou a informar seus reais ganhos, a fim de arcar com pensão menos onerosa possível, embora as movimentações financeiras citadas na r. sentença evidenciem uma capacidade financeira considerável. É dizer, os alimentos foram fixados com moderação, descabendo falar em redução. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor de doze pensões alimentícias (v. fls. 1089), haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 1056). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pedro Rendon de Assis Gonçalves (OAB: 310234/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa (OAB: 253457/SP) - Lilian Josefina de Castro Pancoti (OAB: 255186/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1012253-86.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1012253-86.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: B. D. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. P. B. B. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: FÁTIMA PEREIRA BENEDITO BARBOSA ajuizou a presente ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos em face de BENEDITO DIMAS BARBOSA. Requereu a decretação do divórcio do casal, com a partilha de bens e estipulação de alimentos em favor da requerente. (...) No mérito, a ação merece parcial procedência. Não há controvérsias acerca do divórcio do casal, sendo que a requerente manifestou interesse em voltar a utilizar o nome de solteira. Quanto ao bem imóvel objeto de partilha, não há nos autos qualquer documento comprovando sua propriedade. Foram expedidos ofícios à Prefeitura Municipal de São José dos Campos para informações acerca da discrepância entre o número de matrícula do imóvel e o endereço do bem, e nenhuma das partes juntou os documentos necessários, mesmo intimados. Assim, impossível a partilha do bem. Quanto aos alimentos, restou demonstrada a necessidade da requerente, eis que é pessoa de já certa idade (57 anos), sem qualificação profissional, que casou-se aos 16 anos e sem qualquer informação acerca de ter exercido trabalho profissional em algum momento do casamento. Por sua vez, as possibilidades do requerido em prover tais alimentos também restaram demonstradas, diante dos documentos juntados às fls. 68/69 e 73/80, que demonstram rendimentos percebidos de duas fontes diferentes. Assim, fixo os alimentos definitivos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo 13º salário e férias, e excluindo-se horas extras, FGTS, PLR, prêmios, e eventuais verbas indenizatórias, em caso de emprego formal. Na hipótese de desemprego ou emprego informal, o valor a ser pago deverá ser de 50% do salário mínimo nacional, a ser pago todo dia 10 de cada mês. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio de F.P.B.B. e B.D.B., com a estipulação de alimentos em favor da autora, nos termos da fundamentação. Indefiro, no entanto, a partilha do bem imóvel. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do que aqui decidido, aplicável o princípio da sucumbência, pelo que CONDENO a requerente em verba honorária que, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, FIXO em 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel não partilhado (R$ 66.619,25), com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, pelo que não tenha a demandante que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais. Quanto ao requerido, CONDENO-O ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 10% do valor equivalente a 12 meses dos alimentos estipulados, perfazendo o total de R$ 4.464,54, com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, pelo que não tenha o demandado que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais (v. fls. 142/144). E mais, em que pesem as razões recursais, na contestação o réu não nega a dependência financeira da autora, tampouco a dedicação exclusiva desta ao lar e à família durante a constância do casamento, ao contrário, afirma que não a deixou desamparada e entende que deve lhe prestar alimentos no valor equivalente a 20% do salário mínimo (v. fls. 49). Não se desconhece que o dever alimentar entre ex-cônjuges é medida excepcional. No entanto, na espécie, é fato incontroverso que as partes se casaram em 7/6/1980, quando a autora tinha apenas 16 (dezesseis) anos de idade (v. fls. 17), estando atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos. Também é fato incontroverso que o réu sempre foi o provedor da família, ao passo que a autora se dedicou ao lar e à criação dos filhos. Ora, à evidência, o valor ofertado pelo recorrente na contestação (20% do salário mínimo - fls. 49) é sobremaneira irrisório e insuficiente para suprir as despesas básicas da autora. Mais irrisório ainda é o valor ofertado nas razões recursais (15% do salário líquido ou 10% do salário mínimo - fls. 155), razão pela qual não comporta acolhimento. Logo, se o próprio réu reconhece a necessidade da autora, tem-se que a pensão fixada na sentença bem observa o binômio necessidade/possibilidade e deve ser mantida. Quanto a partilha de bens móveis, o recorrente formulou pedido sobremaneira genérico sem indicar e/ou comprovar a existência de nenhum bem (v. fls. 49), motivo pelo qual a pretensão não pode ser acolhida nestes autos, mas poderá ser dirimida em ação autônoma. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), observada a incidência fixada na sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Augusto de Carvalho (OAB: 34404/SP) - Marcia Duarte Spina (OAB: 71844/ SP) - Stefannie dos Santos Ramos (OAB: 323420/SP) - Cezar Augusto Trunkl Muniz (OAB: 247614/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1022483-82.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1022483-82.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elizenia Rocha Espindola Silva (Assistência Judiciária) - Apelante: Kalen Rocha Espindola (Assistência Judiciária) - Apelado: Napoli Imoveis e Comercio Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1. Intimado a promover o regular andamento do feito, o autor permaneceu Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 837 inerte, não obstante intimado na pessoa de seu patrono, via imprensa, bem como pessoalmente, para os fins do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme o aviso de recebimento de fls. 164 e 168. Houve, pois, abandono. 2. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (v. fls. 170). E mais, diferentemente do sustentado pela parte recorrente, não há falar em falta de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Com efeito, na petição inicial a parte embargante afirma, textualmente, que reside no imóvel discutido, localizado na Rua Seis, n. 106, há mais de 25 anos (v. fls. 1 e 3), e foi nesse endereço que ela foi intimada para dar andamento ao feito por AR (aviso de recebimento) assinado por Marco Antonio em 18/3/2022 (v. fls. 164). E não há dúvida de que a parte embargante foi cientificada da necessidade de dar andamento ao processo, uma vez que antes mesmo da juntada do AR aos autos requereu o sobrestamento do feito por 40 (quarenta) dias, o que foi deferido por decisão publicada no D.J.E. em 6/4/2022 (v. fls. 146 e 165/167). Ou seja, o termo final do prazo concedido era 16/5/2022. No entanto, a parte embargante não providenciou a juntada de eventual curatela provisória de Elizenia, tampouco deduziu novo pedido de prazo em razão da alegada demora na ação de interdição, quedando-se inerte (v. fls. 169). Não bastasse isso, em consulta ao processo de interdição (autos n. 1048656- 46.2021.8.26.0224), extrai-se que a curatela provisória foi indeferida em 29/3/2022, com intimação da parte autora no D.J.E. em 1º/4/2022 (v. fls. 71/74 dos referidos autos). É dizer, quando intimada acerca do sobrestamento do feito nestes autos, a parte embargante já tinha ciência do indeferimento da curatela provisória na ação de interdição, mas nada informou aa juízo. Evidentemente, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil não pode ser renovada a cada nova inércia da parte autora, sob pena de eternização da lide. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Anderson da Silva França (OAB: 388611/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Ricardo Jun Matsuura (OAB: 209363/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1021140-62.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1021140-62.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: I. S. de A. M. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: N. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. P. de A. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52438 Apelação Cível nº 1021140-62.2020.8.26.0361 Apelante: I. S. de A. M. S. Apelados: A. P. M. , N. P. M. e I. P. de A. Juiz de 1ª Instância: Robson Barbosa Lima Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou improcedente Ação Revisional de Alimentos. Apela o vencido postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que foram indeferidos, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, o que fez a fls. No mérito, ressalta a ausência de possibilidade financeira aduzindo que exercia a função de auxiliar de engenharia na empresa Patner. Diz que teve que recorrer a empréstimos com sua genitora e seu Jorge para pagar débitos e que em consulta ao SAJ pode se verificar que tem algumas ações em trâmite em seu desfavor, ressaltando que a sua situação financeira não permite, em hipótese alguma, arcar com alimentos no importe de 2 (dois) salários mínimos. Ressalta que os documentos juntados trazem prova acerca da incapacidade financeira e diz que os alimentos devem observar as suas possibilidades. Anota que em razão da Pandemia empresas e pessoas sofrem com dificuldades financeiras e a empresa que participou como sócio figurante foi encerrada. Afirma que a genitora dos menores tem obrigação de contribuir com os alimentos. Diz ainda que está desempregado e que na inicial postulou a fixação de alimentos para a hipótese de desemprego, que deverão ser fixados. Colaciona julgados e pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria. Em juízo de admissibilidade recursal indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal. O apelante interpôs Agravo Interno, que foi improvido, nos termos do v. Acórdão de fls. 623/626. Ainda, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 632/634). O recorrente interpôs Recurso Especial, sendo apresentadas contrarrazões, que foi inadmitido por decisão de fls. 685/687. Foi interposto Agravo em Recurso Especial, improvido, sendo certo que o Recurso Especial não foi conhecido pelo C. STJ (fls. 760/768). Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. O Apelante pleiteou em suas razões recursais o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que foram indeferidos epla decisão de fls. 576/577, sendo determinada a intimação do apelante para recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Ocorre que, o apelante interpôs recursos e deixou de recolher o preparo recursal. Assim, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Josimara Cereda da Cruz (OAB: 338075/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2159642-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2159642-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Valdinei Gomes de Farias - Agravado: Gencons Terras de Yucatan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO - ART. 1.003, §5º, CPC PREPARO SEQUER REALIZADO, TENDO SIDO DENEGADA A GRATUIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183839-28.2022.8.26.0000 - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 237, que concedeu o prazo derradeiro de cinco dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção; aduz que será condenado ao pagamento de verba honorária, valor que pode superar em quatro vezes os rendimentos do autor, vantagem econômica estimada, pede retificação da causa para R$ 3.056,00 e redistribuição para o Juizado Especial, súmula 33 do STJ, possibilidade técnica, princípio do aproveitamento dos atos processuais, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso intempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 11/37). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Tendo sido a r. decisão publicada em 29/05/23, denota-se que o prazo recursal findou em 21/06/23, a tornar intempestivo o agravo de instrumento interposto em 26/06/23, consoante art. 1.003, §5º, CPC. Preleciona Araken de Assis: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. A respeito: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Irresignação do autor Recurso intempestivo Interposição do recurso após o esgotamento do prazo legal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149662-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição intempestiva Inobservância ao disposto no art. 1.003, §5º, do CPC Recurso do executado não conhecido. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077360-74.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Demais disso, sequer houve o devido recolhimento, ressaltando que a gratuidade já havia sido denegada no agravo de instrumento nº 2183839-28.2022.8.26.0000 (fls. 197/204). Dessarte, uma vez interposto a destempo, ausente, ainda, preparo, de rigor o seu não conhecimento. Por fim, advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de sanção por litigância de má-fé no caso de interposição de recursos infundados, art. 80, inciso VII, do CPC. Isto posto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Wesley Gomes (OAB: 347129/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1045048-06.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1045048-06.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cleusa Ferreira Pires - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - DESPACHO Voto nº 28718 Apelação Cível Processo nº 1045048-06.2022.8.26.0224 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 82. A procuração apresentada pela parte autora, apelante, foi assinada de forma digital(fls. 79/81), por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil (Clicksign). O artigo 105, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que a procuração seja assinada digitalmente. Contudo, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (g.n.). Ademais, a Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3). (g.n.). Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem exame de mérito diante da constatação de vício na representação processual - Apelo da autora - Pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça - Deferimento - Mérito recursal - Irregularidade na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada naICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 - Intimação para que a autora regularizasse o instrumento de mandato não atendido - Sentença de extinção mantida - Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008524- 76.2022.8.26.0590; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) (g.n.). APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Veículo. Alienação fiduciária. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método “Clicksign Log”. Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029146-82.2022.8.26.0007; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) (g.n.). Dessa forma, intime-se a parte autora, apelante, para regularização de sua representação processual, apresentando Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 934 procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho. Prazo, 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1020593-58.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1020593-58.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Apelante: Eduardo Medeiros - Apelado: Jose Severino da Silva Transportes Erireli - Trata-se de apelação interposta pela autora Eduardo Medeiros Transportes Ltda. e seu sócio (fls. 1315/1336) contra a r. sentença de fls. 368/371, que julgou improcedente o pedido formulado na ação movida contra José Severino da Silva Transportes Eireli que visava a nulidade de termo de confissão de dívida. Antes da análise do mérito recursal, deve ser apreciado o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido perante esta segunda instância. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta e elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. A ação foi ajuizada em 15.9.2022, tendo o apelante recolhido as custas iniciais. No entanto, após sentença desfavorável, requereu a gratuidade da justiça na apelação interposta poucos meses depois, em 28.2.2023. Dentre a documentação juntada à apelação, verifica-se que a empresa está ativa, os extratos bancários não demonstram déficit, já que o saldo é positivo; e o fato de haver inúmeras ações ingressadas contra os apelantes não reflete necessariamente dificuldade financeira a ponto de se beneficiarem da gratuidade da justiça. Ademais, o sócio não trouxe nenhum documento para demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Portanto, os documentos juntados não comprovam a parca situação financeira alegada os apelantes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Devem os apelantes recolher as custas recursais no valor de R$ 3.380,00, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Decorrido tal prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) - Solemar Greice Badaro Dias (OAB: 311172/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2151489-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2151489-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: A.l. Fassina Lanches Ltda. - Agravante: Jefferson Fassina - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.I. FASSINA LANCHES LTDA E OUTRO contra a r. decisão interlocutória (fls. 103, item IX e fls. 275 do processo de origem) que, em execução de título extrajudicial, deferiu o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do coexecutado Jefferson Fassina até o pagamento da dívida. Irresignado, aduz a parte coexecutada que a decisão recorrida autorizou a suspensão da carteira de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Afirmam os agravantes que a medida não se mostra razoável e proporcional, mas evidencia verdadeira punição, não se vislumbrando correlação com a finalidade própria da execução, tampouco com a satisfação da dívida. Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando o fato de que a suspensão da CNH e dos cartões de crédito podem aguardar a decisão deste recurso, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo-lhe efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Gustavo Barella Medina (OAB: 266922/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/ SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014977-16.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1014977-16.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maíza Aparecida Costa dos Anjos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 197/201, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional para condenar o réu a restituir a tarifa de avaliação (R$245,00), na forma simplificada, corrigida do desembolso pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% a contar da citação, ficando autorizada a compensação com o valor ainda devido pelo autor ao réu. Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte deverá suportar o pagamento dos honorários de seu patrono, procedendo-se ao rateio das custas e despesas. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que há exigência indevida de juros excessivos; é ilegal a cobrança das seguintes tarifas: registro de contrato, cadastro e seguro. Pleiteia a restituição em dobro, bem como a condenação da parte contrária em honorários advocatícios (fixada em 20% sobre o valor da causa ou em valor não inferior à R$ 1.300,00 reais). Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. As partes firmaram em 23/10/2021 Cédula de Crédito Bancário, acostado às fls. 53/54 no valor de R$ 62.194,81 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1011 de R$ 1.990,00. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 53, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 839,00), registro de contrato (R$ 165,53) e de seguro (R$ 377,80). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado, consoante se depreende à fl. 244 (Pesquisa de Débitos e Restrições de Veículos do Detran/SP) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro e da assistência, conforme se vê na cláusula B6 (fl. 53), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro e da assistência. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir também a cobrança do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pela autora e pelo réu ao advogado da parte contrária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Josemar Pereira da Silva (OAB: 461866/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2086814-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2086814-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Vigitor Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda. Me. - Agravado: Elitom Brancaglion - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto pelo exequente Itaú Unibanco S/A, contra a r. decisão de fls. 718/720 (dos autos de origem nº 1007564-67.2023.8.26.0564) que, em execução de título extrajudicial, INDEFERIU pedido de arresto de bens dos executados Vigitor Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda. ME e Elitom Brancaglion. Protesta o exequente, ora agravante, pelo reconhecimento da legitimidade de seu pedido, visto que presentes a probabilidade de direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300, do CPC. Aduz que o arresto é necessário para que o bem imóvel não seja transferido a terceiro e para assegurar o direito de preferência do agravante em relação a outros credores. Argumenta ter havido queda drástica do fluxo de caixa da conta bancária dos agravados, ademais, é comum os devedores frustrarem os resultados da execução ao serem citados. Assim, a demora na constrição poderá trazer prejuízos ao exequente. Por sua vez, a medida não ocasionará danos à parte executada. Nesses termos, requer a reforma da Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1049 r. decisão agravada a fim de deferir a tutela de urgência, com o arresto de valores por meio do SISBAJUD e do imóvel objeto da matrícula 104.164 do CRI de Barueri/SP. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, o banco recorrente noticiou a celebração de acordo entre as partes e requereu a extinção do feito (fls. 64), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. 1. Deferimento da tutela provisória para que a ré proceda à exclusão dos vídeos já publicados envolvendo o nome e imagem da agravada. 2 Acordo realizado em primeiro grau. 3. Perda do objeto por fato superveniente. 4. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267149-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de locação comercial. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a tutela antecipada para consignar em juízo as chaves. Acordo homologado em primeira instância. Sentença de extinção, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266727-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Cobrança de prestação de serviços educacionais - Decisão que indeferiu o pedido de ocorrência de prescrição intercorrente feito pela executada Recurso da executada Pedido de desistência recursal da agravante por acordo realizado entre as partes nos autos principais Possibilidade - Perda do objeto - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072861-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2157783-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2157783-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Faustino Molina Filho - Agravado: Paulo Roberto Roseno Junior - Interessado: Valter Pereira Gonçalves - Interessada: Lívia Maria Kabakian - Interessado: Sérgio Paulo Boudjoukian - Interessada: Elizabeth Esther Boudjoukian Franca - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE - DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AGUARDE O DESFECHO DA AÇÃO PRINCIPAL Hipótese em que não pode ser conhecido o pedido para extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença e de arbitramento de honorários advocatícios, dês que o juízo a quo se limitou a determinar que se aguarde o desfecho da ação principal para, então, decidir acerca do pedido formulado pelo ora agravante Prestação jurisdicional diferida - Incabível a apreciação de tal matéria diretamente em segunda instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Precedentes do E. TJSP - Agravo não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 23.06.2023, tirado de ação de reintegração de posse, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença, em face da r. decisão publicada em 06.06.2023, que determinou que se aguarde o desfecho da ação principal, de conhecimento. Sustenta o agravante, preliminarmente, o cabimento do presente recurso, na medida em que a decisão foi proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Narra a parte agravante, em síntese, que a ação principal por ela ajuizada foi julgada improcedente em 1ª instância, tendo o agravado, então, dado início à fase de cumprimento provisório de sentença. Sucede que, como informa, a sentença foi reformada em grau recursal e determinada a reintegração de posse do autor no imóvel objeto da ação. Aduz ser de rigor a extinção do cumprimento provisório de sentença promovido pela parte agravada ante a inexistência superveniente de título judicial a embasar o incidente, nos termos dos arts. 330, III, 485, IV e 520, II, todos do CPC. Requer o provimento do recurso, extinguindo-se o cumprimento provisório de sentença e condenando-se o agravado ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravante em face do ora agravado. A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor nas despesas e honorários advocatícios (fls. 32/50 dos autos principais). Contra esta sentença, a parte autora, ora agravante, interpôs recurso de apelação. A parte ré, vencedora, iniciou a fase de cumprimento provisório de sentença, visando o recebimento das verbas de sucumbência, no valor de R$862.707,13, quando da distribuição do incidente, em julho de 2022 (fls. 01/30 dos autos principais). No curso da fase de cumprimento provisório de sentença, sobreveio, em 11.05.2023, o julgamento do recurso de apelação (n° 1079890-30.2021.8.26.0100) por esta C. Câmara, ao qual foi dado provimento para reformar a sentença e determinar a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da ação, condenando o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (fls. 375/385 dos autos principais). O ora agravante, então, manifestou-se sustentando que, ante a reforma da sentença, o incidente de cumprimento provisório foi invalidado, sendo de rigor a sua extinção e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor (fls. 389/391 dos autos principais). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, sob os seguintes fundamentos (fls. 392/393 dos autos principais): (...) Vejo que a ação originária não passou em julgado, tendo o patrono exequente noticiado a vontade de recorrer do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal. Em nome da economia processual, aguarde-se pelo desfecho da ação possessória. Mantido o entendimento do E. Tribunal, extinguirei o presente cumprimento de sentença, uma vez que o título executado provisoriamente inexistirá, fazendo desaparecer, por conseguinte, o interesse do advogado exequente. Ao executado e seu patrono caberá promover fase executiva própria a fim de executar as verbas de sucumbência. Havendo nova reforma nas Instâncias Superiores em benefício do réu Valter com reversão da sucumbência, prosseguiremos neste mesmo incidente, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1051 adequando o quantum devedor em observância ao valor da causa fixado. Int. Contra esta decisão insurge-se a agravante. Inobstante as razões expostas neste agravo, o mesmo não pode ser conhecido. A decisão agravada efetivamente foi proferida em fase de cumprimento de sentença, sendo, em princípio, cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Não obstante, a r. decisão agravada não indeferiu a pretensão formulada pela parte ora agravante, mas apenas postergou sua análise para um momento oportuno, com o desfecho da fase de conhecimento da ação principal e da qual tirado o incidente de cumprimento provisório de sentença, o que não enseja, por si só, prejuízo à parte. Veja- se, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO LAUDO PERICIAL PEDIDO DE EXTINÇÃO DESPACHO O despacho do juiz que se limita a postergar para depois da manifestação das partes sobre o laudo pericial a apreciação do pedido da agravante de extinção da execução não contém carga de lesividade e, por esta razão, não enseja interposição de agravo de instrumento Inexistência de decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido formulado pela agravante Inteligência do art. 504 do CPC/1973, atual art. 1.001 do NCPC - Agravo não conhecido (AGRV.Nº: 2059263- 70.2016.8.26.0000, j. 24.11.2016). Com efeito, não se trata de negativa da prestação jurisdicional, pois, ao postergar a análise do pedido formulado, não está o MM. Juiz a quo dando uma solução definitiva ao pleito, podendo, mais adiante, deferi-lo ou indeferi-lo, conforme seu entendimento. Sobre o tema, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: Agrv. nº 0009621-07.2012.8.26.0000 Comarca: São Paulo - Agravante BANCO PANAMERICANO S/A - Agravado FABIO ARAUJO SALVIANO Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do Julgamento: 07.02.2012 Relator: Des. Morais Pucci - EMENTA: Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Decisão agravada que deixou de examinar a liminar nessa ação em razão da existência de anterior ação revisional do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária determinando o apensamento dos autos. A propositura da ação revisional de contrato, anterior à ação de busca e apreensão, não obsta a apreciação da liminar nesta ação. Impossibilidade de apreciação da liminar, nesta instância e nesta oportunidade, porque essa questão deverá ser antes decidida em primeira instância. Recurso provido parcialmente. Agravo de instrumento. Bem móvel/semovente. Medida Cautelar. Concessão de liminar para busca e apreensão de bem móvel. Apreciação postergada, pelo i. Juízo “a quo”, para após a contestação. Matéria sobre a qual versa o recurso. Apreciação pelo Tribunal. Inadmissibilidade, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n° 990.10.462651-0, São Vicente, 32ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Rocha de Souza, julgado em 28 de outubro de 2010). Desta forma, este E.TJSP não pode conhecer do pedido formulado de extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença e arbitramento de honorários advocatícios, diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Postas estas premissas, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Cassiano de Araujo Pimentel (OAB: 282992/SP) - Paulo Roberto Roseno Junior (OAB: 261129/SP) - Nathascha dos Santos Herrera (OAB: 453816/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0075599-50.2007.8.26.0114(990.10.111696-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 0075599-50.2007.8.26.0114 (990.10.111696-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: José Sebastião Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Léia Justino Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernando Pazzinatto Borges (OAB: 200340/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9140599-94.2004.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Jose Carlos Fernandes - Embargdo: Valeria Abadia Ramos - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aparecida de Lourdes Pereira (OAB: 76306/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Diógenes Tadeu Gonçalves Leite Junior (OAB: 186729/SP) - Renata Ribeiro Alves (OAB: 177563/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0010405-44.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Thereza Callegari Piassa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gustavo Dalri Caleffi (OAB: 157788/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138501-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heleno Raimundo da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138501-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heleno Raimundo da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138501-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Heleno Raimundo da Silva - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 222/223), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9184437-87.2004.8.26.0000/50002 (991.04.043535-7/50002) - Processo Físico - Incidentes - São Paulo - Recorrente: Banco Itaú S/A - Recorrido: Roberto Martins da Cunha - 1. A petição de fls. 231/249 não pertence ao presente feito. Assim, proceda a secretaria ao desentranhamento da mencionada peça, deixando-a à disposição da doutora Auricélia Maria Alves da Silva Duarte - OAB/SP 185.449. 2. Noticiado pelo recorrente Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Roberto Martins da Cunha, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 229), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Silvana Visintin - OAB/SP 112.797, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Salete Vendramim Laurito (OAB: 68634/ SP) - Gerber de Andrade Luz (OAB: 62146/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Silvana Visintin (OAB: 112797/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO
Processo: 2236873-25.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2236873-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santa Rosa de Viterbo - Autor: Campineira Utilidades Ltda - Réu: Marcio Rodrigues Lopes - Me - O 10º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Campineira Utilidades Ltda, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ, com determinação de majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado, o advogado do requerido pleiteia o início de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais e depósito prévio. Assim, determino: 1-) Em que pese o acórdão não ter mencionado a destinação do depósito prévio, caberá ao requerido o seu levantamento, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Verifico, ainda, que o depósito relativo ao art. 968, II do CPC foi efetuado às fls. 66/67, no valor de R$ 1.801,82, tendo o acórdão determinado que a autora atualize o valor da causa para a data da propositura da ação rescisória, realizando o complemento do depósito. Deste modo, não procede o pedido formulado pelo requerido às fls. 318/321. 2-) Intime-se a autora Campiniera Utilidades Ltda, ora executada, na pessoa do deu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente a título de honorários (R$ 12.843,53, em abril/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Celso Berringer Favery (OAB: 75958/SP) - Marcelo de Assis Cunha (OAB: 99342/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2256538-22.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2256538-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Boituva - Autor: Comando Diesel Transporte e Logistica Eireli - Réu: Devair Colombo - A 23ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Comando Diesel Transporte e Logística EIRELI, com condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de R$ 50.000,00. Como o réu é beneficiário da justiça gratuita, as verbas sucumbenciais ficarão com a exigibilidade suspensa. Depósito prévio será restituído à autora. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de decalração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP, que foi inadmitido por esta Presidência. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 790), o autor requer o levantamento do depósito prévio (art. 968, II, do CPC). Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Carolina Miranda de Souza Castro Kritz - OAB/RJ nº 158.516 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autora Comando Diesel Transporte e Logística EIRELI. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária da advogada. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Miranda de Souza Castro Kritz (OAB: 158516/RJ) - George Luiz Souto Medina (OAB: 109332/RJ) - Rafael Polidoro Acher (OAB: 295177/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2160084-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2160084-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MARILENA DINIZ MENIN - Agravada: GLAUCIA DELFINO MEDEIROS - VISTOS. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 14/15, proferida em execução de título extrajudicial, que julgou inviável a realização de praceamento do bem penhorado, tendo em vista arrematação do bem por terceiro em processo trabalhista. Alega o agravante que a dívida condominial é propter rem e, portanto, persegue a coisa. Sustenta que, nos autos do processo trabalhista, ainda não foi expedida carta de arrematação e, portanto, não houve registro do título aquisitivo. A penhora aqui realizada foi registrada na matrícula do bem em maio de 2022, antes da carta de arrematação, que ainda não foi expedida. Não há óbice ao desfazimento da arrematação. Busca a reforma da r. Decisão. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Da narrativa apresentada pelo agravante, contudo, não se verifica perigo na demora ou dano de difícil reparação, visto que o mero prosseguimento da execução, por ora, sem envolver o bem em questão não é suficiente para tal. Também carece a pretensão da necessária probabilidade do direito, em primeira análise, porque busca desconstituir arrematação realizada por Juízo trabalhista, nestes autos. A fim de se verificar a anterioridade das penhoras, providencie o recorrente a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel.. Diante disso, por ora, INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Aline Sciola de Freitas (OAB: 323669/SP) - Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/SP) - Alfredo Lopes da Costa (OAB: 204886/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1298
Processo: 2160731-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2160731-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Zane Imóveis Ltda - Agravante: Espólio de Luiz Edison Zane - Agravante: Mara Silvia Ferrari (Inventariante) - Agravado: Isbel Gerenciamento e Administradora de Bens Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, em primeira fase de ação de exigir contas, julgou procedente a pretensão inicial, condenando a requerida a prestar as contas de forma contábil de todos os imóveis administrados através das procurações outorgadas nos três anos anteriores à propositura da demanda (fls. 474/476 dos autos em primeiro grau). Agrava a ré, sustentando, em síntese, a inexistência de objeto delimitado diante da formulação de pedido genérico. A esse respeito, alega que a parte agravada requereu a prestação de contas de todos os contratos dos últimos dez anos, sem especificar quais contratos, referentes a quais locatários, quais períodos etc. Defende ser dever da parte requerente detalhar qual prestação não fora recebida a fim de viabilizar a devida prestação de contas. Destaca entendimento jurisprudencial da Corte Superior e deste Egrégio Tribunal sobre o tema. Requer, assim, a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Outrossim, discorre acerca da quitação integral de todos os débitos relacionados aos imóveis de propriedade da parte agravada, a qual teria retirado toda a documentação pertinente aos imóveis administrados, rescindindo a prestação de serviços. Afirma, assim, ser impossível a prestação de contas, reiterando que toda a documentação pertinente às locações dos imóveis foi entregue à parte agravada. A agravante ainda faz ressalva em relação à locação em que figura como locatária a empresa C.L. Zonato Ltda, salientando que a agravada passou a administrar pessoalmente as locações. Insurge- se, por fim, contra a condenação sucumbencial (fls. 01/18). Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (Curso de Direito Processual Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). Nesse sentido, vislumbra-se, por ora, argumentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, bem como a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravante que justifique, em juízo de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo requerido Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente agravo. Cumprida a determinação ou escoado o prazo para tanto, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcelo de Luca Morales (OAB: 306508/SP) - Sancler Zaniboni (OAB: 384521/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006634-11.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1006634-11.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivaneide Pimentel de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: I. Pimentel de Carvalho Confecções (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 94/99, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os presentes embargos à execução. Condenação da apelante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% do montante atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a devedora alegando cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que firmou cédula de crédito bancário com o apelado e que constatou as seguintes ilegalidades: taxa de juros abusiva, anatocismo e comissão de permanência. Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo desnecessária a prova pericial pretendida pelo apelante. No mérito, é de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, CPC/2015. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada nos contratos em discussão foi de 1,22% ao mês (cf. autos da execução). Assim sendo, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1342 os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (autos da execução), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. Quanto à comissão de permanência, não houve tal cobrança, nada havendo a ser revisto nesse ponto. Finalmente, majoro os honorários do patrono do apelado para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade (CPC, art. 85, §2º e 11). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Patricia Costa Sena (OAB: 320892/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1023936-58.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1023936-58.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ricardo Ventura Assumpção (Justiça Gratuita) - Apelado: Miguel Colicchio Neto - Vistos. 1.- A sentença de fls. 80/82, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os presentes embargos de devedor. Condenação do embargante no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução, observada a gratuidade. Apela o embargante esclarecendo que o título executivo (confissão de dívida) seria nulo por vício de consentimento, já que o assinou imaginando que se tratava de um pedido de autorização para o embargado colocar propagandas no imóvel descrito nos autos. Sustenta que a confissão de dívida aduz a um empréstimo que não teria contraído. Destaca que a sentença é nula, pois requereu, desde a inicial dos embargos, que fosse juntada a prova do suposto empréstimo bem como a prova da transferência de valores. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É o caso de se anular a sentença recorrida por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal. De fato, desde a inicial dos embargos, o apelante alegou vício de consentimento (tese não dotada de verossimilhança, pois a confissão de dívida é bastante clara) e inexistência do empréstimo que teria ensejado a confissão. Quanto a este segundo ponto, requereu que fosse juntada a prova do suposto empréstimo bem como a prova da transferência de valores. Tendo em vista que tais documentos não foram colacionados nem nos presentes autos e nem na execução, mostrou-se prematura a sentença recorrida, pois se o embargante afirma que não contraiu o empréstimo, deve o embargado demonstrá-lo, já que o embargante não possui condições de fazer prova do fato negativo. Nessa toada, o Juízo a quo deveria, antes de proferir a sentença, abrir a instrução processual para que tais documentos fossem trazidos aos autos ou para que fosse produzida prova oral a fim de esclarecer como se deu o suposto empréstimo (se houve formalização escrita ou se foi somente verbal), bem como para esclarecer como se operou a transferência de valores (depósito, dinheiro vivo, etc.). Sem elucidar tais fatos, o feito não se encontrava pronto para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, dá-se provimento ao recurso do embargante para o fim de anular a sentença recorrida, determinando-se a abertura da instrução processual a fim de elucidar as questões acima discutidas, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: GABRIELA ALVES EULÁLIO (OAB: 58099/DF) - Eurides Munhoes Neto (OAB: 160954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2159078-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2159078-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Município de Ribeirão Pires - Agravada: Magna de Lima (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2159078- 93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159078-93.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PIRES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES AGRAVADA: MAGNA DE LIMA INTERESSADOS: PREFEITO E SECRETÁRIO DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PIRES Julgador de Primeiro Grau: André Luiz Rodrigo do Prado Norcia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1002185-31.2023.8.26.0505, deferiu o pedido liminar formulado para que o Impetrado forneça os insumos acima preceituados à Impetrante, conforme receituários de fl. 10/12, em quantidade suficiente para a realização das trocas e limpezas em uso contínuo em dia e noite. Narra o agravante, em síntese, que o fornecimento de fraldas e lenços umedecidos, conforme postulado, não pode ser objeto de obrigação do ente público municipal, pois não se equiparam a medicamentos. Informa que a distribuição destes insumos não está prevista no orçamento municipal e que isto comprometeria a verba pública necessária para outras demandas. Argumenta que as políticas públicas de saúde não contemplam o fornecimento de insumos desta natureza, que inexiste previsão legal ou constitucional para tal e que existem alternativas de baixo custo tais como fraldas de pano laváveis, ainda hoje bastante utilizadas pela grande parcela da população que não dispõe de recursos para usufruir da praticidade das fraldas descartáveis. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde, em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos arts. 219 a 222 da CESP, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente as moléstias descritas tem o Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1391 direito material de obter do Estado o insumo necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar- se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torna-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, (...). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272)(grifos meus). A rigor, trata-se de prescrição do art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do art. 23, II, da CF. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. Na espécie, observa-se que a divergência entre as partes reside somente quanto à imprescindibilidade dos insumos de saúde, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 13/14 autos de origem). Assim, o relatório médico de fls. 10/12 detalha o tratamento realizado pela paciente, e indica que a paciente é portadora de doença do neurônio motor (CID G12.2) e de esclerose múltipla (CID G35), apresentando na internação atual surto bipolar, permanecendo com sequela neurológica de ataxia de marcha e dificuldade de sustentação de tronco, além de disfagia e difonia, ficando acamada por maior parte do tempo, necessita de cuidados diários para banho, mobilização do leito e uso e troca de fraldas conforme necessidade durante o dia. Sendo assim, o pedido do recorrido possui amparo legal, e igualmente, há obrigação legal do Estado em prestá-lo. Vale frisar que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta e, portanto, de observância ao princípio da legalidade, de tal sorte que não há falar-se em interferência entre os Poderes. Há nos autos de origem prova da moléstia através do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento, de modo que não há como acolher eventual tese de existência de procedimentos dispensados pelo Estado ou de outros com efeitos análogos. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal decisões que adotaram o entendimento ora exposto: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS E INSUMOS. FRALDAS GERIÁTRICAS. Dever legal e constitucional dos entes políticos de prover os insumos necessários, inclusive medicamentos, para a garantia da saúde dos cidadãos. Exegese dos arts. 1º, III, 5º, ‘caput’ e 196 da Constituição Federal. Lei federal 8080/90 estabelece para esse fim competência conjunta da União, Estados e Municípios. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003419- 26.2022.8.26.0071; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) REEXAME NECESSÁRIO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de insumos - fraldas geriátricas - 04 (quatro) unidades por dia, tamanho “G”. Autor hipossuficiente, portador de sequela de acidente vascular encefálico (CID-10 169.4). Inaplicação do Tema nº 106 pelo C. STJ. Pleito de insumo e não de medicamento. Fornecimento pretendido. Cabimento. Sentença mantida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002022-08.2022.8.26.0272; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Pessoa idosa portadora de Doença de Parkinson Necessidade de fraldas geriátricas - Obrigação do Poder Público - Direito que decorre da aplicação do artigo 196 da Constituição Federal Comprovação do estado de saúde e da necessidade do insumo Sentença parcialmente reformada para afastar a incidência da multa diária Remessa Necessária parcialmente provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007975-92.2022.8.26.0161; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) Desta forma, não se vislumbra a probabilidade do direto para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maristela Antico Barbosa Ferreira (OAB: 128078/SP) - Antonio Pereira Santos (OAB: 171979/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2157046-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2157046-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Nilda Gonçalves de Oliveira - Impetrado: Subprefeito da Subprefeitura Regional da Lapa - Impetrado: Supervisor de Fiscalização da Prefeitura Regional da Lapa - VOTO 0952 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Nilda Gonçalves de Oliveira contra suposto ato coator praticado pelo Subprefeito Ismar Marcílio de Freitas Neto, da Subprefeitura Regional da Lapa, São Paulo-SP, aduzindo que seu direito à moradia foi ameaçado por força de ato administrativo exarado pela autoridade coatora, pois em 31/05/2023, foi surpreendida com a notificação da Prefeitura Regional da Lapa, pelo auto de fiscalização relativo ao SEI 2023-3.010.422-3, sobre a investigação da regularidade da ocupação da impetrante, determinando a desocupação da área municipal ou apresentar defesa, pois caso não atendida a intimação, ou desacolhida a defesa, serão adotadas as medidas administrativas previstas no Decreto Municipal nº 48.832/2007. Assevera, em síntese, a impetrante que reside no imóvel desde meados de 1992 e que seu falecido esposo tinha com a Municipalidade contrato administrativo para concessão de uso para fins residenciais junto à Prefeitura do Município de São Paulo, desde 1997. Todavia, após seu falecimento, continuou a residir no imóvel, porém, utilizou o espaço da frente da residência para instalar um pequeno estabelecimento comercial para complementar a renda. Ademais, seu estabelecimento, fixado em sua residência, atende a comunidade local, conferindo assim à propriedade a devida destinação social. Afirma que a Municipalidade já autuou a impetrante em duas oportunidade, processos SEI nº6044.2023/0004951-5 e 6044.2021/0001708-3, buscando a desocupação do imóvel por parte da impetrante e do estabelecimento comercial. Demais disso, esclarece que iniciou processo para regularizar a moradia, REURB nº 6014.2021/0000890-0, pois seu imóvel preenche os requisitos para a regularização, encontrando-se em andamento, com autuação em 04/2021. Assevera que a moradia é um direito constitucional, amparado pela Constituição Federal e a Municipalidade pretende a desocupação do imóvel que anteriormente foi objeto de concessão e atualmente objeto de REURB e isso viola seus direitos, motivo pelo qual impetra o presente mandado de segurança. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser pobre na concepção da palavra. Afirma existência de contrato administrativo de concessão de uso e função social da propriedade; discorre sobre a dignidade da pessoa humana e; possibilidade de Regularização Fundiária - REURB Lei nº 13.465/2017. Colaciona jurisprudência. Pugna à concessão de liminar inaudita altera pars para suspensão das sanções administrativas e desocupação/despejo forçada da área ocupada. Subsidiariamente, caso indeferida a liminar, que seja concedida quando da sentença a antecipação dos efeitos da tutela. Após, concedida ou não a liminar, requer a concessão da ordem nos termos fundamentados e a concessão da justiça gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não se conhece da ação mandamental. Com efeito, esta C. 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é manifestamente incompetente para o conhecimento da matéria, pois a impetrante ataca ato administrativo praticado pelo Subprefeito Ismar Marcílio de Freitas Neto, Subprefeito Regional da Lapa, aduzindo que que seu direito à moradia foi ameaçado por força de ato administrativo exarado pela autoridade coatora que determinou a desocupação da área municipal em que reside e tem seu estabelecimento comercial. Segundo a previsão da Constituição Bandeirante, o mandado de segurança Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1411 é interposto diretamente no Tribunal de Justiça nos seguintes casos: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Dessa forma, somente atos praticados pelo Prefeito da Capital são objetos de apreciação originária por este E. Tribunal. No caso, o ato foi praticado pelo Subprefeito, nada aponta com relação ao prefeito; refere-se a ato administrativo emanado da subprefeitura, portanto pessoa diversa do rol estabelecido pelo texto constitucional, o que obsta o conhecimento da ação por esta Segunda Instância. Ademais, preleciona ainda o art. 233, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Em suma, a impetração deve ser processada no Primeiro Grau de Jurisdição. Não há elementos suficientes a indicar que houve indevida e irregular lavratura do auto de infração e que o alegado procedimento de determinação de desocupação da área municipal se deu sem o devido processo legal. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade que nada autoriza desprestigiar, com a prova dos autos. Assim, não demonstrou de plano, direito líquido e certo para afastar qualquer ato administrativo de desocupação ou de imposição de penalidades. Posto isso, por falta de competência originária deste E.Tribunal, encaminhe-se os autos ao juízo competente. Custas na forma da lei. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2161336-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2161336-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Agravado: Gilberto Lusvardi - Interessada: Izabel Rosa Netto Guarnieri - Interessado: Higino Benedito do Amaral - Interessado: Isaac João da Silva - Interessado: Israel Miguel - Interessado: Francisco Alves do Nascimento - Interessada: Izabel Cristina Jaulino Guarnieri - Interessado: Paulo Renato Rosa Guarnieri - Interessado: João Valadares Neto - Interessado: José Roberto Batista de Barros - Interessado: José Roberto Lucania - Interessado: Natanael Feitosa de Brito - Interessado: Altair da Costa - Interessado: Ademar Costa Ribeiro - Interessado: Ademar Wiegner - Interessado: Aderval Geronimo da Silva - Interessado: Alcides Roberto Sampaio - Interessado: Djalma Soares de Oliveira - Interessado: Amadeu Alves - Interessado: Antonio Claudiano de Santana - Interessado: Aparecido Brasil de Castro - Interessado: Cirso Rozendo dos Santos - Interessado: Município de São Paulo - Desfia o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO agravo de instrumento contra r. decisão que, no incidente de cumprimento de sentença sob nº 1079213-44.2021.8.26.0053, manejado em face da agravante por GILBERTO LUSVARDI e outros, determinou a imediata implantação dos adicionais por tempo de serviço e de sexta-parte tendo por base a vantagem denominada VOP - Vantagem de Ordem Pessoal, da qual é beneficiário o exequente. Sustenta a agravante, ad Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1427 summam, que houve o cumprimento da obrigação de fazer objeto do título judicial, com implantação dos recálculos em novembro de 2019, tendo sido declarada cumprida a obrigação e extinto o incidente a isso voltado por sentença de 2021. Diz que houve preclusão da implantação agora reclamada pelo agravado. Ademais, indica que a VOP da qual é beneficiário o exequente lhe foi deferida e implantada em dezembro de 2019, já após o trânsito em julgado do título exequendo e também ao cumprimento da obrigação pela agravante. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Essa, a síntese do necessário Nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, não se apresenta persuasiva a argumentação do recorrente, cumprindo ser indeferido o efeito suspensivo almejado. À partida, rememore-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo tem lugar quando demonstrada a forte probabilidade de provimento do recurso, de um lado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de outro, conforme orienta o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para o caso dos autos, volta-se o município contra determinação de imediato recálculo dos adicionais temporais contemplando benefício não-eventual concedido após o trânsito em julgado do título exequendo. Nessa trilha, convém anotar, conforme se colhe dos autos do incidente executivo de origem, que o título exequendo, consistente em v. acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público copiado às fls. 1913/1921 daqueles autos, julgou procedente o pedido deduzido na fase de conhecimento, este voltado à inclusão, na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte dos servidores beneficiados com a ação, dos vencimentos integrais, excluídos apenas os benefícios indicados na inicial (fl. 1899 dos autos de origem). Isso colocado, e sendo incontroverso que a VOP objeto da determinação de implantação em sede de cumprimento de sentença constitui benefício não-eventual (já que o próprio agravante nada discute a esse respeito), nem tampouco referido como dentre os excluídos na própria inicial, deve observar-se que a aparente largueza do título exequendo inclui eventuais verbas conquistadas pelo servidor mesmo depois do trânsito em julgado do título judicial, já que o pedido e a respectiva procedência indicam, como acima se viu, a abrangência do recálculo sobre todas as verbas que tenham natureza definitiva, sem especificar se já existentes ao tempo da formulação da pretensão. Nessa direção se tem interpretado, no âmbito deste eg. TJSP, os títulos executivos que determinam recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais, inclusive nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. Inclusão das verbas Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), décimos incorporados aos vencimentos (art. 133, CE) e “Piso Salarial Reajuste Complementar” no recálculo do quinquênio. Admissibilidade. Vantagens de caráter geral permanente, que integram a remuneração do servidor. Inclusão da verba “Adicional de Insalubridade” na base de cálculo do quinquênio. Impossibilidade. Adicional de insalubridade que é vantagem eventual e transitória. Título executivo que assegurou a incidência sobre vantagens de caráter permanente, salvo as eventuais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212339-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Obrigação de fazer Servidores públicos estaduais Recálculo dos quinquênios sobre o salário base e as verbas efetivamente incorporadas, excluídas as eventuais e não incorporadas, ainda que incorporáveis Exclusão da GDAP da base de cálculo Pretensão de reforma - Possibilidade LCE nº 847/1998 que autoriza a incorporação proporcional de décimos por ano de percepção até o limite de dez décimos Incidência dos quinquênios sobre as parcelas incorporadas a título de GDAP - Precedente Provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2071954-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RIBEIRÃO PRETO SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIO Pretensão ao recálculo sobre a integralidade dos vencimentos Base de cálculo que abrange o salário-base acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos) Exclusão das vantagens “eventuais”, quinquênios anteriores (afastamento do “efeito cascata” ou “repique”), bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal Exclusão da Função Gratificada, do Adicional de Insalubridade, salvo se incorporado aos proventos de aposentadoria, do Critério Assiduidade e da Gratificação LC 2713 do cálculo da sexta-parte e dos quinquênios Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059334-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Do mesmo modo, quando o próprio título não tenha indicado abrangência dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, não se tem reconhecido o direito de recálculo sobre verbas diversas das indicadas. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda de recálculo de quinquênios e sexta-parte Fase de cumprimento de sentença Cumprimento de sentença que tem por finalidade tornar efetivo o direito constante no título executivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249509-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda de recálculo de quinquênios e sexta-parte Fase de cumprimento de sentença Cumprimento de sentença que tem por finalidade tornar efetivo o direito constante no título executivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do acórdão.(TJSP; Agravo de Instrumento 2301116-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/03/2023; Data de Registro: 05/03/2023) Por isso, e observada a primeira e ainda superficial cognição da questão, não parece possível cogitar da alegada preclusão do direito de incluir novos benefícios no recálculo do quinquênio, em vista da anterior declaração de cumprimento da obrigação, nem tampouco, nesse primeiro exame, da não abrangência da VOP por ter sido conquistada já após a formação da coisa julgada, repisando-se a ausência de própria discussão quanto ao caráter definitivo da verba implantada. Ausente, por isso, a probabilidade de que venha a ser provida a insurgência voltada à reforma da deliberação que determinou a implantação, sendo por isso irrelevante aferir o indicado risco de dano irreparável. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Patricia Arruda Munhoz (OAB: 179367/SP) - Roselane Araújo Munhoz (OAB: 191463/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000758-12.2017.8.26.0213/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1000758-12.2017.8.26.0213/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guará - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: José Antônio Youssef Abboud - Embargdo: Neire da Cruz Lopes Ferreira Me - Embargdo: Neire da Cruz Lopes Ferreira - Embargdo: José Antônio da Cruz Lopes - Embargdo: Adilson Lopes - EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS:ADILSON LOPES E OUTROS INTERESSADO:MUNICÍPIO DE GUARÁ Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 1456/1469, o qual deu provimento aos recursos de apelação, em sede de ação de improbidade administrativa. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum conteria erro material, contradição e omissão, além da necessidade de se prequestionar a matéria. Aduz que os recursos de apelação foram interpostos antes da entrada em vigor do artigo 23-B da LIA, portanto, ele não deveria ter sido aplicado por ser regra processual, nos termos do artigo 14, do CPC. Alega que houve aplicação equivocada do Tema 1199, do STF, em omissão às alegações da parte autora de violação do artigo 5°, inciso XXXVI, da C.F. e do artigo 6°, da LINDB. Argumenta que não incide no caso as modificações introduzidas pela Lei 14.230/21 na Lei 8.429/92, exceto quanto aquelas expressamente referidas pelo STF no Tema 1199. Assevera que não se cogita a demonstração de dano efetivo ao erário, basta o dano presumido no caso decorrendo da simples inobservância da lei de licitações. Pondera que há inconstitucionalidade na nova redação dada ao caput do artigo 11 da lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21. Indica a necessidade de se prequestionar os dispositivos legais e constitucionais que menciona a fim de acesso aos tribunais superiores. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberta Fernandes de Paula E Silva (OAB: 167577/SP) - Jeovane Costa Cavalcanti (OAB: 371993/SP) - Jose Jackson Dojas Filho (OAB: 208396/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001256-77.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1001256-77.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Sergio Vianna Monteiro - Apelado: Município de São Sebastião - V i s t o s. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Vianna Monteiro contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação indenizatória ajuizada em face do Município de São Sebastião. Depreende-se da petição inicial, com suas emendas, que o autor, ora apelante, alega ter adquirido lotes no Município de São Sebastião. Tais frações foram penhoradas na ação de execução de título extrajudicial nº 1128413-78.2018.8.26.0100 e na fase de perícia constatou-se que o loteamento havia sido cancelado/excluído pela Prefeitura via processo administrativo. Em razão do ajuizamento de execuções fiscais pelo ente público para cobrar IPTU que incidiu sobre esses lotes e do cancelamento indevido, o recorrente entende que foi violado em seu direito de propriedade e é merecedor de indenização. Como resta claro, a causa em exame indenizatória não se relaciona com tributos municipais e tampouco Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1478 com créditos municipais de outra natureza inscritos em Dívida Ativa. Sendo assim, a competência para seu exame, na esfera recursal, está afeta às 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público desta Corte, por força do que dispõe o art. 3º, inciso II, da Resolução nº 623/13, do Órgão Especial do TJESP. Ante o exposto, não se referindo a presente causa, pois, a tributos municipais, nem a créditos municipais de outra natureza cobrados em execução fiscal, promovo os presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público desta Corte para decidir o que de direito. São Paulo, . Oswaldo Erbetta Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Antonio Guimaraes Moraes Junior (OAB: 36507/SP) - Kelli Raimunda Francisco Leal (OAB: 289550/SP) - Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2148035-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2148035-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ralph Augusto de Souza Tavares - Agravado: Município de Taubaté - Interessado: Ralph Augusto de Souza Me - Vistos. 1] Na execução fiscal alcançaram-se R$ 13.383,64 em conta poupança do fisioterapeuta, por meio do Sisbajud (fls. 55 dos autos respectivos - Banco Santander). Os extratos de fls. 99/129 demonstram Ralph que não dispunha, em instituição bancária, de montante superior a 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu há poucos meses, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1487 Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp. n. 2.152.045/ RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Em suma: ao menos à primeira vista, cabe liberação do montante constritado. Provável o direito de Ralph e patente o risco de importante dano se não houver intervenção judicial pronta, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar o desbloqueio do valor alcançado eletronicamente. 2] Trinta dias para o Município de Taubaté contraminutar. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Guilherme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1035094-77.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1035094-77.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A contra a r. sentença de p. 81/87, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Município de Campinas, rejeitando as teses de ilegitimidade passiva do sócio, nulidade da CDA, nulidade do processo administrativo, incompetência legislativa municipal para a imposição de penalidades no interesse do consumidor e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pela sucumbência, condenou a embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a apelante, em síntese, que (i) a competência para legislar sobre atividades bancárias é do Congresso Nacional, cabendo exclusivamente ao Banco Central fiscalizar e aplicar penalidades às instituições financeiras; (ii) é inadmissível que o legislador edite leis materialmente impossíveis, na medida em que não há como estabelecer tempo máximo de permanência em fila bancária, sem considerar eventuais anormalidades; (iii) a lei impugnada fere a isonomia, pois somente os estabelecimentos bancários estão sujeitos a ela, excluindo-se outros estabelecimentos comerciais e públicos; (iv) a segurança pública é matéria cuja legislatura compete à União; (v) a existência de biombo no interior da agência, restaria prejudicada a visão ampla e irrestrita do vigilante dentro da agência, em descumprimento à Leis Federais n. 7.102/83 e 9.017/95, bem como da Portaria do Departamento de Polícia Federal n. 387/06; (vi) a instalação de biombos de segurança é desnecessária e afronta o princípio da finalidade e proporcionalidade; (vii) as fotos anexadas aos Embargos demonstram que a agência possui biombos. Subsidiariamente, requer a redução das multas em atenção ao princípio da proporcionalidade. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais e requer o provimento do recurso (p. 91/102). Em contrarrazões, o Município apelado sustenta, em suma, que (i) o Procon detém competência para fiscalizar e impor multas no interesse do consumidor; (ii) a multa imposta não guarda nenhuma relação com segurança, mas decorreu de insuficiência de assentos disponíveis aos clientes que aguardam atendimento; (iii) não houve infringência à proporcionalidade e razoabilidade (p. 109/118). É o relatório. Observo, primeiramente, que o valor da guia emitida pela apelante e acostada às p. 103 (R$ 4.587,85) não representa 4% do valor atribuído à causa (4% de R$ 117.916,13 = R$ 4.716,64), mesmo que desprovido de atualização monetária. Ainda, verifico que o comprovante de pagamento juntado pela apelante às p. 104 não se refere à mencionada guia de p. 103 e, além disso, demonstra que houve o pagamento de apenas R$ 1.071,96, ocorrido em 05.12.2019, ou seja, muito antes da prolação da r. sentença apelada. Deste modo, reputo que não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual a recorrente deve ser intimada a promover o recolhimento em dobro do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Alternativamente, poderá a recorrente comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal (referente à guia de p. 103), hipótese em que deverá promover a complementação do valor, considerando o valor atualizado da causa até a data do recolhimento complementar. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2069717-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2069717-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Roberto Ballaben (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.121 Agravo de Instrumento Processo nº 2069717-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Anulatória de Débito Fiscal -Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a antecipação de tutela - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação às fls.121/128 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ROBERTO BALLABEN, em face da r. decisão dos autos nº 1005490- 21.2023.8.26.005, ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada pelo ora agravante, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, que às fls. 59/60 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ªedição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico(periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação de eventual irregularidade do ato administrativo impugnado demanda o aprofundamento da cognição do juízo. Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Sendo assim, ausentes os requisitos legais e não efetuado o depósito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Defiro a tramitação prioritária do feito. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (Protocolo CPA n° 2019/562352020/45446), cite-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis(art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Requer a agravante em síntese que seja deferida a antecipação da tutela Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1494 recursal e o consequente efeito ativo à r. decisão agravada, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito nos moldes do inciso V, do artigo 151 do CTN e, ao final, dado integral PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, reformando-se, a respeitável decisão agravada, confirmando-se os efeitos da antecipação da tutela recursal e do efeito ativo concedidos. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 64. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 67. Contraminuta, às fls. 69/71. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, consoante se infere às fls.121/128 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo487, inciso I, do CPC. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §§3º, I, e 4º, III, do CPC, observada a gratuidade de justiça a ele deferida. P.R.I No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 27 de junho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Andrea Varandas de Carvalho Ballaben (OAB: 271630/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2145626-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2145626-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Paciente: Lourdes Florêncio Pereira de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2145626-16.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Luíza Elaine Campos, em favor de Lourdes Florencio Pereira de Almeida. Alega, em suma, excesso de execução, uma vez que a paciente, promovido ao regime semiaberto, ainda não foi removido do regime fechado. Busca a concessão de prisão albergue domiciliar ou a progressão do paciente ao regime aberto, visto não ter vaga no regime adequado. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 16/19). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 21/23). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 40/43). O julgamento foi convertido em diligência (fls. 45). A autoridade judicial prestou informações complementares (fls. 48/49). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 26.06.2023, a paciente foi transferida para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (fls. 53). Ou seja, a situação atual da paciente é compatível com o teor do titulo executivo. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 7º Andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1516
Processo: 2149235-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2149235-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São José dos Campos - Excipiente: Eleazar Simões Ladislau - Excepto: Ivana David (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2149235- 07.2023.8.26.0000 Arguente: Eleazar Simões Ladislau Arguida: Ivana David (Desembargadora) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Eleazar Simões Ladislau contra a Desembargadora Ivana David, integrante da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da apelação nº 0030922-49.2017.8.26.0577, sob o fundamento de prejulgamento e parcialidade por parte da arguida. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O arguente se funda na suposta parcialidade da arguida, alegando que “no julgamento da apelação interposta naqueles autos, manifestação desairosa e injuriosa da douta relatora em relação aos acusados, antes do julgamento, ensejou a arguição da apropriada Exceção de Suspeição, que foi juntada nos autos e rejeitada pela douta excepta ...” (fl. 1). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol do artigo 254 (v. Exceção de Suspeição nº 0219919-11.2011.8.26.0000; Relator(a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012; Exceção de Suspeição 0127427-97.2011.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2012; Data de Registro: 15/06/2012). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1640 somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de afirmação feita no bojo do julgamento de recurso, impugnável por meio de recurso próprio e no qual não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Jose Aparecido Rabelo (OAB: 420202/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2109632-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2109632-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S/A - Embargdo: Município de Araçariguama - Natureza: Embargos de Declaração Processo n. 2109632-24.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Indústrias Matarazzo de Papéis S/A Embargado: Município de Araçariguama Inconformada com o teor da decisão de fl. 43/45 dos autos principais, que julgou extinto o pedido de sequestro, Indústrias Matarazzo de Papéis S/A opôs embargos de declaração, sob fundamento de que houve omissão. É o relatório. Ainda que tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, por não configurada a hipótese de omissão no julgado. O despacho recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribuiu ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinto o pedido de sequestro por ela formulado. Contudo, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não configuradas. Consigna-se que a DEPRE faz o controle periódico do pagamento dos precatórios na forma do regime adotado pelo ente devedor - especial ou ordinário. E, caso verifique o descumprimento dos pagamentos devidos, providencia o necessário ao pedido de sequestro das quantias correspondentes. O Município de Araçariguama já sofre sequestro (autos nº 0019048-76.2022.8.26.0000) e a embargante pode informa-se diretamente junto à DEPRE sobre o pedido. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Madalena Brito de Freitas (OAB: 54722/SP) - Renata Saydel (OAB: 194266/SP) (Procurador) - Ricardo Peres Santangelo (OAB: 198092/SP) (Procurador) - Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB: 206295/SP) - Luiz Antonio Ferreira Mateus (OAB: 68169/SP) (Procurador) - Flávia Castro Andrade Barbosa (OAB: 391569/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1021804-26.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1021804-26.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Lazara Aparecida Cardozo Galdeano e outro - Apelado: João Antonio Santiago e outro - Apelado: Yung R. Zung (Espólio) e outros - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso, para anular a sentença. V. U. - USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR NÃO SE ENCONTRAR A CAUSA MADURA E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SUCESSORES DO FALECIDO TITULAR DO DOMÍNIO NÃO FORAM REGULARMENTE CITADOS PARA INTEGRAR A LIDE. HIPÓTESE DE NULIDADE INSANÁVEL, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REGULAR CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES MERECE SER TAMBÉM PROMOVIDA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS DA POSSE AD USUCAPIONEM PELOS AUTORES. POSSE É SITUAÇÃO DE FATO, COMPORTAMENTO GERADOR DE EFEITOS JURÍDICOS, QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVAS E INVIABILIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Mendes Caspirro (OAB: 227843/SP) - Fabiana Andretto Ueda (OAB: 279259/SP) - Monyke Ribeiro Corradini (OAB: 393405/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2140864-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2140864-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autora: M. do C. D. - Réu: A. M. M. e outro - Magistrado(a) Alvaro Passos - Julgaram extinto o processo. V. U. - EMENTAAÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” ARGUMENTAÇÃO DE QUE TERIA SOBREVINDO FATO NOVO APÓS O JULGAMENTO, TRAZENDO A CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA, CABENDO O AFASTAMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HIPÓTESE QUE NÃO TRAZ PROVA NOVA CUJA EXISTÊNCIA A AUTORA IGNORAVA OU QUE NÃO PÔDE FAZER USO, MAS SIM FATO NOVO, INEXISTENTE NA ÉPOCA, CONSISTENTE NO ADVENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL NO ÂMBITO DE AÇÃO QUE VISAVA À OBTENÇÃO DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FEDERAL QUE SOMENTE UTILIZA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COMO FUNDAMENTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUI DECLARAÇÃO DA UNIÃO PROPRIAMENTE DITA, PORQUANTO SEQUER ERA O SEU OBJETO, QUE, INCLUSIVE, SOMENTE PODERIA SER TRATADO EM AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL, COMO JÁ HAVIA OCORRIDO DELIBERAÇÕES QUE NÃO SÃO VINCULANTES ENTRE SI E NEM CABE FALAR EM CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA VIA RESCISÓRIA, TENDO EM VISTA JUSTAMENTE QUE OS OBJETOS DAS AÇÕES FORAM DISTINTOS CONTEÚDO DA SENTENÇA RESCINDENDA QUE TAMPOUCO DEMONSTRA VÍCIO, NÃO TENDO CONCLUÍDO POR OCORRÊNCIA DE PEDIDO DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES, MAS TÃO SOMENTE JULGADO IMPROCEDENTE O REQUERIMENTO DA AUTORA EM RAZÃO DE VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE OUTRA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE VIVIDA PELO “DE CUJUS” NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO NO ART. 966, VII, DO CPC CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIMENTO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariane Cardoso Daineze (OAB: 304488/SP) - Felipe Ballarin Ferraioli (OAB: 253150/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1010444-42.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1010444-42.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marina Antonio (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A e outro - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RELAÇÃO À CORRÉ RECOVERY, E PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CORRÉS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO. PLATAFORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAL INSCRIÇÃO TENHA SIDO PUBLICIZADA OU AFETADO O SCORE DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. EM CASOS PARELHOS, ESTA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TEM ENTENDIDO QUE A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) É REMUNERAÇÃO ADEQUADA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NA HIPÓTESE, TRÊS SÃO AS CORRÉS EFETIVAMENTE CONDENADAS, O QUE AUMENTOU A COMPLEXIDADE DA AÇÃO. RAZOÁVEL, PORTANTO, FIXAR A QUANTIA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, CONDENANDO CADA UMA DAS TRÊS CORRÉS AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 AO ADVOGADO DA AUTORA, E A AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 AOS ADVOGADOS DE CADA UMA DAS CORRÉS, JÁ CONSIDERADA ESTA FASE RECURSAL, VEDADA A COMPENSAÇÃO E OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. 3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 66592/PR) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0032911-03.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 0032911-03.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alessandro Gonçalves Gomes Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA PRIMITIVA CASSADA PORQUE RECONHECEU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA VISTORA OFICIAL, CONTUDO SEM TECER CONSIDERAÇÕES SOBRE O LAUDO ELABORADO PELO “EXPERT” DE CONFIANÇA DO BANCO, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.497.831) - NOVO SENTENCIAMENTO QUE, APÓS NOVA PERÍCIA OFICIAL E APRESENTAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES PELAS PARTES, JULGOU BOAS AS CONTAS OFERTADAS PELO RÉU, COM CONSTATAÇÃO DE SALDO CREDOR EM SEU BENEFÍCIO, NO IMPORTE DE R$2.080,150 ATUALIZADO PARA 06.03.2008 - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO OU DOLO NA REALIZAÇÃO DO TRABALHO DO ASSISTENTE TÉCNICO DO REQUERIDO - MERO INCONFORMISMO DA AUTORA - RECURSO IMPROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1011195-64.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1011195-64.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Aymoré Crédito, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2521 Financiamento e Investimento S/A - Apelada: BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, QUE PUGNA PELA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXAME: PURGAÇÃO DA MORA, DE FATO, NÃO CONFIGURADA, POIS DEPENDIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA ADIMPLEMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, CONTUDO, QUE É INCONTROVERSA. RÉ QUE QUITOU BOLETO EMITIDO PELA PARTE AUTORA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PARTE AUTORA QUE ADMITIU TER ACEITADO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, SEM NOTICIAR, ADEMAIS, O INADIMPLEMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Lucas Giovanelli Santos (OAB: 241226/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008681-79.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1008681-79.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adermerino Oracio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FEPASA. RFFSA. REAJUSTE REFERENTE AO DISSÍDIO COLETIVO N.º 92.590/03. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO SUJEITA APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 85 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGO 4º DA LEI N.º 9.343/96. DISSÍDIO COLETIVO QUE CONCEDEU REAJUSTE DE 14% AOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA, APOSENTADOS E Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2768 PENSIONISTAS. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O APOSENTADO TINHA COMO BASE TERRITORIAL O SINDICATO DA ZONA SOROCABANA. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM DOS PROVENTOS RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2146579-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2146579-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Lauro Leme Maciel - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 2015, 2017 E 2019. DECISÃO QUE DECRETOU, DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 2015 POR AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. REGRA APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DO FEITO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2817 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000035-89.2008.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Neuza Fernanda Harzke Gomes França - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000496-69.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Priscilla Lucia Soares - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1995 E 2001 A 2005, IPTU DE 1996 A 2005 E CIP DE 1994 - AÇÃO AJUIZADA EM 12/02/2007. 1) CIP DO EXERCÍCIO DE 1994, IPTU DOS DE 1996 A 2001 E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DE 1994 E 1995 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO 1997 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001982-89.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Vagner dos Santos Ferraz Tatui - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1997 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003581-84.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Manoel Queiroz da Cruz - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2818 Nº 0003788-10.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Antonio Aparecido Claudino - Apelado: Concima S/A Construcoes Civis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - “PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA” DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) PRESCRIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM ABRIL DE 2003 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC/73. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - Marcel Alves Galante (OAB: 331483/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004543-18.2013.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Walace Martinez - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012 - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM 1º GRAU - IPTU X ITR - ALEGAÇÕES DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU, POR SE TRATAR DE CONTRIBUINTE DO ITR QUE EXPLORA A ATIVIDADE DE PISCICULTURA, E DE INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS URBANOS NA REGIÃO - IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA - CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE O IMÓVEL TRIBUTADO É UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS COMO “PESQUE E PAGUE” E LANCHONETE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ATIVIDADE DE PISCICULTURA - PROVA TÉCNICA QUE, ADEMAIS, INDICOU A EXISTÊNCIA DE PELO MENOS DOIS MELHORAMENTOS NA REGIÃO - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 32 DO CTN - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) (Procurador) - Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) (Procurador) - Marcelo Antonio Alves de Miranda (OAB: 154990/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008348-51.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Edna Aparecida Gomes da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 13/07/2009 - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008586-61.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Vagner dos Santos Ferraz Tatui - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1999 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024704-88.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mariana de Paula Porfirio - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2819 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027386-16.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo R Barbieri - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2000 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027798-44.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Salvador dos Santos Nunes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0040961-66.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. de R. P. - Apelado: M. L. de L. M. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - PROTESTO DA CDA ANTES DO PARCELAMENTO DO DÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE EM PROVIDENCIAR A BAIXA OU A SUSPENSÃO DO APONTAMENTO - TEMA Nº 725 DO STJ - PRECEDENTE DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - Yuri Carlos de Lima Médico (OAB: 333182/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0059577-30.2000.8.26.0576 (576.01.2000.059577) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zenon Queiroz - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, SEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francielli Honorato Alves (OAB: 299634/SP) - Luana Honorato Alves (OAB: 335644/SP) - Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0074755-03.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonio Pessoa Coelho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO, OCORRIDA EM 17/02/1997 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2820 Nº 0090802-29.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zenon Queiroz - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francielli Honorato Alves (OAB: 299634/SP) - Luana Honorato Alves (OAB: 335644/SP) - Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500372-17.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Angelo Querino de Souza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501364-87.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mauli Feliciano Araujo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO DE 2002 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501740-05.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Piazza Ristorante e Pizzeira Ltda Me - Apelado: Joao Alves de Andrade - Apelado: Janilson Magalhaes da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2005 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 13/11/2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER NOTIFICADA SOBRE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR, DEVIDAMENTE CITADO - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503508-96.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Valdir de Oliveira Junior - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR DESPESAS E HONORÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADOS À ÉPOCA DO ACORDO, E QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E CITAÇÃO DO DEVEDOR - QUITAÇÃO APENAS DO VALOR PRINCIPAL - EXEQUENTE QUE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2821 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504471-66.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ismail Couto de Jesus - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS 2005 A 2008 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504883-89.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Jorge Ludgerio - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505843-50.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alexandre Siqueira Costa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS POR CULPA DA EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509424-73.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fabiana Massaro Bertoloto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510741-45.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Rgs Informatica S/c Ltda - Apelado: Ricardo Gama Stavale - Apelado: Jaqueline Ferreira Stavale - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2822 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511504-58.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Construtora F Hidalgo Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 29/12/2009 - CARTA DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0527003-02.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Supritech Comercio e Servicos Ltda Me - Apelado: Leandro Aparecido - Apelado: Evandro Antonio Francisco - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 10/11/2008 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0527012-61.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Comercial Equipe IV Ltda Me - Apelado: Carlos Roberto Mariano - Apelado: Marcos Wagner Correia de Alencar - Apelado: Valdir Silva Ribeiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0528842-28.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Edgar Vieira da Silva Me - Apelado: Edgar Vieira da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537315-66.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Homero Pereira da Mata - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 10/08/2010 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2823 PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 5000015-17.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bne Administração de Imóveis S?a (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ITBI SE CONCRETIZA COM A FORMALIZAÇÃO DO ACORDO DE VONTADES ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, INDEPENDENTE DE REGISTRO TRANSLATIVO. - AFASTAMENTO DOS ARGUMENTOS - O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM NA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL NÃO BASTA PARA FAZER INCIDIR O ITBI, CUJO FATO GERADOR OCORRE COM O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA - MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.294.969/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHEDCIDA (TEMA 1124) - PRECEDENTES DO C.STJ E DESTA C.CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/ SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000107-58.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: BNI Empreendimentos e Participaçoes S/A (Sucessor(a)) e outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO FISCAL - ITBI DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO E QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DOS §§ 2º, 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - DESCABIMENTO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000201-74.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inácio Tatulli - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE - MULTA DO EXERCÍCIO DE 2011 - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/ SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000267-88.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Comind S/A de Credito Imobiliario - Apelado: C B H Companhia Brasileira de Habitação - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/ SP) (Procurador) - Roberta Dib Chohfi (OAB: 235170/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000533-95.1998.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2824 Município de São Paulo - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Erbetta Filho - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 3º DA LEF, QUE TRATA DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO COM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO EM 30/06/1993, RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE DEVE AGORA SER AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) (Procurador) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - Patricia Mariotto Fernandes Gianesini (OAB: 125463/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0023269-55.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Track & Field Franchising Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FRANQUIA - INCIDÊNCIA DE ISSQN AFASTADA, EM RAZÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ -MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO - PERDA DO OBJETO DA APELAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000374-84.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V.U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 1994 OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 RECONHECIMENTO, PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409, DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Larissa Riskowsky Bentes (OAB: 208402/SP) (Procurador) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/ SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0007678-57.2012.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 0007678-57.2012.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Municipio de Barra Bonita - Apelado: Sebastião Antonio Dias (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BARRA BONITA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500379-12.2012.8.26.0664 (664.01.2012.500379) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Nelson Marangoni Junior Me - Apelado: Nelson Marangoni - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA INFRACIONAL E TAXA DE CANCELAMENTO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 439,68, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 695,79 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 14/11/2012. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500619-98.2012.8.26.0664 (664.01.2012.500619) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2825 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelada: Nelci da Silva Rosa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA, EM 22/03/2016, DE QUE HOUVE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE O VEÍCULO DA EXECUTADA, VIA RENAJUD, O EXEQUENTE NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA EXPROPRIAR O BEM, TAMPOUCO ENCONTROU OUTROS BENS PARA PENHORA, PASSANDO-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, SOBREVINDO SENTENÇA EM 02/01/2023 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2826 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1506090-50.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1506090-50.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Empresarial Ltda - Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU EXERCÍCIO DE 2021 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. APELO DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 16% DO PROVEITO ECONÔMICO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2832 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Vinícius Ferreira Britto (OAB: 195297/SP) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2136861-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2136861-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Augusto Martins de Camargo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2870 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA LICENCIAMENTO DE FUNCIONAMENTO E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 628/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2137702-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2137702-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Jose Renato Silva Barbosa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 8670/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2137927-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2137927-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: André Luiz Michelan - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 8336/2013, 136/2014 E 7518/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2153939-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2153939-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Eva de Souza Lucas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 08.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2154541-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2154541-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Eloi Domingos da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2016 E 2018. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 29.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2878 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2154550-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2154550-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Dina de Andrade - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 29.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 2047706-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2047706-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. C. P. - Agravante: H. L. de V. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. V. de N. - Voto nº 48.964 Comarca: Guarulhos Agravantes: A. C. P. e Outro Agravado: L. F. V. de N. Trata-se de agravo de instrumento interposto por a. c. p. E outro, nos autos ação de divórcio litigioso movida em face de L. F. V. DE N., contra a r. decisão de fls. 163/164, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária, afastou a fixação da guarda provisória apontando a necessidade da instrução processual para apuração dos fatos, bem como fixou os alimentos provisórios ao filho menor H. e à requerente, em antecipação dos efeitos da tutela de evidência, no valor equivalente a 2,3 salários mínimos para cada um. Insurgem-se os Agravantes alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem onerar a própria subsistência. Afirmam que as partes mantiveram relacionamento amoroso por mais de 20 anos, que desta união adveio o filho menor H. L. que conta atualmente com 4 anos de idade. Informam que a relação entre os genitores é conflituosa, afastando a possibilidade de fixação da guarda compartilhada e que a coagravante A. C. possui os requisitos para o exercício da guarda da criança. Informam que possuem família no Estado do Espírito Santo e que o casamento foi a única razão para fixação da residência em Guarulhos. Apontam que não é possível a permanência no município de Guarulhos, tendo em vista que não possui rede de apoio na referida cidade e a coagravante A. está desempregada. Afirmam, ainda, que o valor da obrigação alimentar é insuficiente para a manutenção dos recorrentes, sendo necessária a majoração. Por este motivo, pleiteiam a reforma da r. decisão para a concessão da guarda provisória do menor à sua genitora, a concessão de alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 10 (dez salários mínimos), a concessão de alimentos provisórios em favor do cônjuge virago no percentual de 05 (cinco salários mínimos), a autorização para a fixação da residência do menor para Iúna/ES, no melhor interesse do menor, bem como os benefícios da assistência judiciária. Por fim, requerem a concessão da tutela recursal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 186/188). Vieram informações do juízo de origem (fls. 191/193). Foi apresentada resposta (fls. 195/204). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 216/223). Foi apresentado pedido de desistência do recurso (fls. 226/227), ante a prolação de nova decisão que tornou este agravo de instrumento prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Paula Finotti Alcure (OAB: 30396/ES) - Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - Cilene Henrique Souza (OAB: 337233/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 745
Processo: 2069217-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2069217-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: P. F. dos S. M. - Agravada: A. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. F. A. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: I. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Voto nº 49.212 Comarca: Mogi das Cruzes Agravante: P. F. dos S. M. Agravada: A. F. dos S. (menor representada por sua genitora) Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. F. DOS S. M., nos autos do cumprimento de sentença movida por a. f. dos s. (menor representada por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 13/14, que determinou a expedição de ofício à empregadora para dar desconto conforme o título judicial, apontando que a verba alimentar foi fixada sobre os vencimentos do executado, somente se descontando IR e Contribuição Previdenciária, devendo ser incluído o PLR, bem como manteve o decreto de prisão civil, em razão do inadimplemento. Insurge-se o agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois a verba alimentar foi fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em caso de trabalho formal, descontados somente o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Previdenciária, incidindo a pensão alimentícia sobre 13º salário, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS, sem qualquer menção de que a obrigação alimentar também incidiria sobre a PLR Participação nos lucros e resultados. Afirma, ainda, que há entendimento pacificado na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, bem como no C. STJ que a PLR tem natureza indenizatória, não podendo incidir a pensão alimentícia. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja afastada a incidência da pensão alimentícia sobre o PLR, bem como a revogação da prisão civil. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como os benefícios da assistência judiciária. Concedo, provisoriamente, a Assistência Judiciária para o agravante apenas e tão somente para procedibilidade do presente agravo de instrumento, devendo o Recorrente pleitear a gratuidade, na forma dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil no Juízo de primeiro grau. O pedido liminar foi deferido para suspender a decisão (fls. 123/125). Vieram informações do juízo de origem (fls. 128). A Procuradoria Geral de Justiça apontou que o recurso está prejudicado porque a ação originária foi extinta (fls. 134/135). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - Claudiney Correia Alves (OAB: 387263/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2074291-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2074291-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: L. I. M. - Agravado: C. B. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. I. M., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens, fixação de guarda, visitas e investigação de alienação parental movida por C. B. C., contra a r. decisão de fls. 226/228 (autos de origem), que deferiu parcialmente o pedido para que as visitas ocorram de acordo com o parecer ministerial, ou seja, poderá o genitor buscar o filho na escola, durante a semana, realizar visitas todas as quartas- feiras, no período das 18h às 20h e em finais de semana alternados, com a retirada do infante às sextas-feiras, às 19h, e entrega aos domingos, às 19h, acrescentando-se que poderá o genitor realizar vídeo chamadas, em horários diários, pré estabelecidos com a genitora do menor, e desde que sendo preservada uma rotina saudável entre as partes. Ante a proximidade da data do aniversário da criança poderão as partes combinar um período do dia para que o pai também possa ter um tempo de convívio com o filho na data festiva, porém, não sendo possível um acordo, fica estabelecido que o pai poderá retirar a criança às 13:00 horas do dia 26 de março de 2023, devolvendo-a às 18:00 horas do mesmo dia, no lar materno Insurge-se a Agravante alegando que não há qualquer impedindo do agravado realizar a visita ao menor, desde a separação de fato do casal. Afirma, ainda, que o agravado omitiu que irá residir em Mato Grosso do Sul, ante a recente nomeação para prestação de serviços médicos em Chapadão do Sul MS, acenando que tal medida alterará a rotina, adaptação e convivência com o menor. Informa que o menor apresenta alguns sinais peculiares de autismo e que efetua investigação para fechamento do diagnóstico, possuindo dificuldades com a alteração de rotina e situações imprevistas. Aponta que a concessão de visitas com pernoite, sem conhecimento de eventual mudança de residência do agravado para outro Estado não atendem o melhor interesse da criança. Pugna pela reforma da r. decisão para que o agravado retire pessoalmente a criança na escola durante a semana, mas com comunicação com 24 horas de antecedência; realize as visitas nos finais de semana alternados, sábados e domingos, sem pernoite, com a retirada às 08 horas e entrega no mesmo dia às 19:00 horas no lar materno; vídeo chamadas às terças e quintas entre às 17 e 19hs; Natal, Páscoa e dia das crianças nos anos pares, e Ano Novo, nos anos ímpares, Aniversário do menor nos anos ímpares; Em todos os aniversários do genitor; Em todos os dias dos pais; e Nas férias escolares do final de ano, a 1a metade, respeitando o horário das visitas, e nas férias do meio de ano a 2a metade, respeitando o horário das visitas, intercalados nos anos posteriores. No dia das mães e aniversário da mãe, o menor passará com ela, independente se for dia da visitação. Por fim, requer a concessão da tutela recursal, bem como gratuidade da Justiça. Concedo, provisoriamente, a Assistência Judiciária para a agravante apenas e tão somente para procedibilidade do presente agravo de instrumento, devendo a Recorrente pleitear a gratuidade, na forma dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil no Juízo de primeiro grau. O pedido liminar foi indeferido (fls. 45/47). Foi apresentada resposta (fls. 52/82). A Procuradoria Geral de Justiça apontou que o recurso está prejudicado porque, em audiência, as partes se compuseram (fls. 87). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Raquel Ferreira Vidal (OAB: 205973/RJ) - Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2075223-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2075223-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. T. da S. - Agravado: G. A. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. A. C. H. (Representando Menor(es)) - Voto nº 49.213 Comarca: São Paulo Agravante: C. T. da S. Agravado: G. A. T. da S. (menor representado por sua genitora) Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. T. DA S., nos autos da ação de alimentos movida por G. A. T. DA S. (menor representado por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 17, que deferiu a tutela antecipada para fixar, em caso de vínculo empregatício, os alimentos provisórios em 30% sobre os rendimentos líquidos do genitor, entendendo-se por líquidos os rendimentos brutos, descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo sobre o 13º salário, férias, terço de férias e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS e PLR; a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora. Insurge-se o Agravante alegando que não possui condições de arcar com a obrigação alimentar tal como fixada, tendo em vista que trabalha como balconista de bar, auferindo rendimento no montante de R$1.100,00. Afirma, ainda, que possui outros dois filhos maiores, mas efetua o pagamento de pensão alimentícia no montante de R$350,00. Pugna pela reforma da r. decisão para que a pensão alimentícia seja reduzida para o montante de R$200,00 (duzentos reais). Por fim, requer a concessão da tutela recursal, bem como a gratuidade da justiça. Concedo, provisoriamente, a Assistência Judiciária para o agravante apenas e tão somente para procedibilidade do presente agravo de instrumento, devendo o Recorrente pleitear a gratuidade, na forma dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil no Juízo de primeiro grau. O pedido liminar foi indeferido (fls. 41/43). Vieram informações do juízo de origem (fls. 45/46). Foi apresentada resposta (fls. 49/52). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento (fls. 57/61). Compulsando os autos de origem, verificou-se que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, em 07/06/23. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Sara Soares Fogolin (OAB: 389350/SP) - Luciano da Silva Gama (OAB: 205145/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2297349-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2297349-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Caroline Scudelari Chu - Agravante: Jose Expedito Alves dos Anjos - Agravado: Edvaldo Barbosa - Voto nº 49.220 Comarca: Atibaia Agravantes: Caroline Scudelari Chu e outro Agravado: Edvaldo Barbosa Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Scudelari Chu e outro, nos autos do cumprimento de sentença que movem em face de Edvaldo Barbosa, contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do agravado, por entender que o valor atualizado do imóvel se refere ao valor da venda em hasta pública e, portanto, os agravantes devem aguardar a realização do leilão para receber o que lhes é devido a título de honorários sucumbenciais, além de considerar preclusa referida decisão e determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do agravado. Insurgem-se que ingressaram com o cumprimento de sentença visando receber os honorários de sucumbência fixados em sentença que julgou ação de extinção de condomínio. Explicam que referida sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor do bem, tanto que houve o bloqueio de bens do agravado. Apontam que o agravado não apresentou recurso para questionar a sentença e que esta transitou em julgado. Afirmam que, na maioria das vezes, o bem levado a hasta pública não é alienado pelo valor real, mas sim por valor menor. Argumentam que a decisão agravada deu nova interpretação à sentença e, ainda, determinou o imediato desbloqueio dos ativos financeiros bloqueado antes da impugnação. Alegam que os honorários de sucumbência devem ter como base de cálculo o valor atualizado do bem, nos termos da sentença. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo. O pedido liminar foi deferido para suspender a decisão agravada (fls. 94/95). Vieram informações do juízo de origem (fls. 97/98). Foi apresentada resposta (fls. 101/111). As partes peticionaram informando que se compuseram amigavelmente (fls. 114). O agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Caroline Scudelari Chu (OAB: 371671/SP) - Mozair Barbosa Aude (OAB: 381684/SP) - Marcos Cavalcanti de Souza (OAB: 382828/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0000500-40.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. G. da P. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. do N. - Apelado: M. L. dos S. - Interessado: R. B. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000500- 40.2012.8.26.0004 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Valdir Felizardo de Oliveira (OAB: 283970/SP) - Thais Helena de Morais Lima (OAB: 467390/SP) - jose carlos da silva (OAB: 15354/PE) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0001175-07.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S A - Apelante: Montecatini Imobiliária Ltda - Apelado: Joao Pereira Neto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001175- 07.2014.8.26.0659 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. A gratuidade judiciária pleiteada pela apelante Urbplan restou indeferida, tendo-lhe sido determinado o recolhimento do preparo, o que foi feito em valor insuficiente à interposição do recurso, em desconformidade com o indicado a fls.757/758. Assim, sob pena Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 754 de deserção, deverá a apelante Urbplan comprovar o recolhimento completar das custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Luciana Celidonio Wolp (OAB: 161737/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0007059-75.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Marcelo Maríngolo - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Giovana Bergamasco Jorge - Apelado: Fabricio Bergamasco Jorge - Apelado: Gisele Bergamasco Jorge Ribeiro - Vistos. Certidão de fl. 1138: Providenciem os Apelantes Marcelo Maríngolo e Companhia Excelsior de Seguros o complemento das custas de preparo no prazo de 05 dias nos termos artigo 1007, §5º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Marco Aurelio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) - Jose Luis Nobrega (OAB: 120885/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0018159-84.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Aparecida Lucia Soares Senra - Apte/Apdo: Vera Senra - Apdo/Apte: Roberto Araújo de Almeida Moura - Apdo/Apte: Alba Helena Troppmair de Almeida Moura (Espólio) - Vistos. Compulsando-se os autos, não se encontrou o mencionado instrumento público apontado como doc. 4, pelo qual, conforme a afirmação da inicial, os autores adquiriram da primeira Co-Ré, Aparecida Lúcia Soares Senra, em 07 de dezembro de 1998, por instrumento público (doc.4), o imóvel situado na Rua Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, nº. 197, Jardim. Mercedes, registrado sob nº 4 na matrícula nº. 11939 do 2º Cartório de Registro de Imóveis (doc.5). O doc. 4 (fls. 37/44) refere-se à escritura lavrada em 22 de janeiro de 2012 e tem como objetos de venda e compra imóveis (apartamento e 3 vagas de garagem, situados no Condomínio Edifício Jardim Europa Rua Barão de Piracicamirim, 889 Piracicaba/SP) e partes diversas das que litigam nos presentes autos. Nos autos há apenas a matrícula do imóvel (fls. 45/48). Manifestem-se as partes. Int. São Paulo, 14 de junho de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Manoel Bento de Souza (OAB: 98702/SP) - Rita de Cássia Spalla Furquim (OAB: 85441/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0022817-98.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Joaquim Anjo Filho - Apelante: Cicera Melo da Paz Anjo - Apelado: Snel Comercio de Alimentos Ltda - Apelado: Mccain do Brasil Alimentos Ltda - Apelado: MCCAIN ARGENTINA S/A - Apelado: Hugo Eneas Salomone - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0022817- 98.2013.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Aparte apelante recolheu valor insuficiente à interposição do recurso (fl. 805). Assim, sob pena de deserção, deverá comprovar o recolhimento completar das custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Fernando da Silva Pinto (OAB: 272445/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) - Sofia Becker Patricio Lima (OAB: 345328/SP) - Ricardo Manissadjian Balukian (OAB: 297665/SP) - Sabrina Berardocco (OAB: 138405/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2161641-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2161641-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campos do Jordão - Requerente: Alpes Lavanderia C.j. Ltda - Requerido: Bradesco Saúde S/A - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte autora, contra a r. sentença proferida nos autos de origem às fls. 304/309, que julgou improcedente o pedido inicial para restabelecimento do plano de saúde contratado com a ré. Sustenta o peticionante que deve ser concedido o efeito suspensivo à apelação, pelo cancelamento promovido pela parte ré ser manifestamente abusivo, umavez que se trata de plano de saúde empresarial que atende somente cinco beneficiários, equiparando-se, portanto, a um plano familiar, e, atualmente, três dos beneficiários estão em tratamento de saúde, razão pela qual o cancelamento do plano de forma abrupta e unilateral viola expressamente o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, sendo este também o entendimento exarado pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1082, e, ciente destes fatos, a recorrida sequer ofereceu para a recorrente uma carta de permanência e/ou a portabilidade de carência para outro plano para não deixar à deriva a saúde de seus beneficiários, violando o princípio da dignidade humana e da proteção à saúde, além de violar expressamente a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, apresentando-se cabível a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação, a fim de que a requerida seja compelida a restabelecer imediatamente o plano de saúde da parte autora, que foi cancelado indevidamente, até ulterior decisão desta Corte. 2. Em conformidade com o inciso II do art. 932 do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar “o pedido de tutela provisória nos recursos”, o que deve ser deferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que ocorre no caso. O entendimento do STJ em relação aos contratos coletivos rescindidos unilateralmente é de que:: “é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes” (AgInt no REsp 1722940/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018), bem como que: “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS)” (AgInt no AREsp 1160052/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). Todavia, os julgamentos mais recentes do STJ têm destinado tratamento diferenciado aos planos coletivos com menos de 30 vidas, que segundo a ANS representam85% dos contratos de planos de saúde no país, com cerca de dois milhões de usuários, a qual regula os reajustes por regras previstas na Resolução Normativa RN n. 309/2012. Consoante aquela Corte Superiora: “a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos” (REsp 1708317/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018), bem como que: “em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9. A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea. Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários” (REsp 1553013/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018), e, ainda, que: “4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar” (REsp 1701600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Não se pode alterar a natureza do contrato de coletivo para familiar, mas é adequado, nos planos coletivos com menos de 30 vidas, diante da sua destinação a um número reduzido de beneficiários, em geral da mesma família, e do menor poder de negociação, que se confira maior proteção, exigindo-se motivação para a resilição, e, em princípio, não é justificativa razoável a mera alegação de desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, o que deve ser melhor demonstrado e discutido. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, deve ser aplicada de forma harmônica e com observância das normas que regem a proteção e Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 775 defesa do consumidor, reconhecidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, Lei n. 8.078/90), e que são de ordem pública e social, estabelecidas na Lei n. 8.078/90, gozando, ainda, o consumidor de proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V). Como assinala Maria Stella Gregori: “o CDC criou um microssistema próprio, por se colocar, no ordenamento, como lei principiológica, pelo que a ela devem se subordinar todas as leis específicas quando tratarem de questões que atinem a relações de consumo”. O art. 7º da Lei n. 8.078/90 é expresso em consagrar a aplicação simultânea das diversas normas de forma a amparar o direito do consumidor, no sentido de que os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Cuidando-se de contratos com menos de 30 vidas a conduta unilateral, imotivada e abrupta da fornecedora de resilir o contrato é abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, lealdade, confiança e da cooperação (REsp 1.073.595/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/04/2011), por se tratar de serviço essencial, e colocaria em risco de grave dano os dois únicos beneficiários. Saliente-se, ainda, que, três dos cinco beneficiários, conforme documentos de fls. 50/59, encontram-se em tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar, Pós Operatório de Artroplastia Total de Quadril, realizada em 15/06/2023, e Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e Transtorno Opositor Desafiador, razão pela qual deve ser prorrogado o contrato, até melhor apreciação pela Turma. 3. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o plano de saúde contratado pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 150.000,00, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Apense-se e arquive-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2001270-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2001270-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Cristina Fadel - Agravado: Fabio Augusto Afonso Fadel - Agravado: Global Educação Infantil Ltda - Agravado: Fadelito Centro de Convivência Infantil Ltda. - Agravado: Fadelito Campo Belo Educação Infantil Ltda - Agravado: Fadelito Osasco Educação Infantil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em nominada “Medida Cautelar Incidental”, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo SP, na pessoa do Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, que, dentre outras deliberações, indeferiu a atribuição de segredo de justiça aos autos e indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes moldes: 1- Não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social no decreto de segredo de justiça, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal. As próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico e, no caso, a autora sequer menciona quais documentos acostados aos autos seriam sigilosos. Nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Franquia. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e de termo de rescisão. Decisão indeferindo o processamento sob segredo de justiça e pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte”, para afastar a incidência da cláusula de não-concorrência. Agravo de instrumento da autora. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. A ausência de motivos para defesa de intimidade das partes e de interesse social no caso concreto, portanto, impede o decreto de segredo de justiça. (...)Decisão recorrida mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.2011641- 53.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des.César Ciampolini, j. 08/05/2020 - grifado). Posto isso, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Retire-se a tarja de segredo de justiça. 2 (...) DECIDO. A parte autora demonstrou que é sócia nas sociedades Global Educação Infantil Ltda., Fadelito Centro de Convivência Infantil Ltda., Fadelito Campo Belo Educação Infantil Ltda., e Fadelito Osasco Educação Infantil Ltda, bem como que administração da sociedade é realizada por ambos os sócios (fls. 164/225). Não há indícios de que a autora está sendo impedida de realizar atos de administração ou de que foi adotada formalidade por parte do autor para excluí-la das sociedades e de sua administração. Não há indícios ainda, que não tem a parte autora acesso a documentos, registros do grupo e dados financeiro, nos termos do documento de fls. 320/362. O documento de fl. 231 demonstra que os sócios acordaram quanto a realização de rematrícula para 2023, embora Fábio discorde da manutenção das unidades da Vila Sônia e Osasco em razão da baixa lucratividade. Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não há como deferir os pedidos formulados pela autora, pois não foi possível a constatação por esse juízo de empecilho a realização da administração pela autora, bem como, de realização da rematrícula para 2023 sem necessidade de intervenção judicial, fato que por si não conduz a extinção por falta de interesse processual que será analisado, após o aditamento. Não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito afirmado, estando ausentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (grifos originais) Houve pedido de reconsideração, que foi rejeitado. Insurgiu-se contra referida decisão a parte agravante. Informou possuir uma rede de franquias denominada Fadelito em conjunto com seu irmão, ora agravado, que é responsável pela gestão financeira das sociedades. Apontou que ingressou com ação de exigir contas em face de seu irmão, autuada sob o nº 1113322-06.2022.8.26.0100. Alegou que após questioná-lo sobre a administração financeira das sociedades, passou a enfrentar dificuldades para participar de qualquer ato relacionado a elas. Diante da situação, ingressou com a nominada “Medida Cautelar Incidental” de origem, distribuída por dependência à Ação de Exigir Contas, buscando a administração conjunta das sociedades. Indicou que seu sócio apresentou material de convocação de reunião de sócios referente à sociedade Global Educação Infantil Ltda, cuja ordem do dia consistia na deliberação pela destituição da agravante como administradora da sociedade. Sustentou que tal convocação é irregular e que consistiria em prova dos empecilhos à participação da agravante na administração impostos por seu sócio. Ressaltou que é necessária a continuidade da administração conjunta para que a agravante possa defender seus interesses. Defendeu que as partes celebraram Acordo de Confidencialidade e que as informações tratadas nos autos são relevantes do ponto de vista comercial, abrangendo dados sensíveis do negócio, encaixando-se na permissão constitucional que excepciona o princípio da publicidade. Indicou precedentes de que processos judiciais nos quais se discutem informações comerciais de caráter confidencial e estratégico, proteção às técnicas comerciais, expertise e know-how devem correr em segredo de justiça. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. Recurso tempestivo e preparado. Em decisão de recebimento, indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido, vez que ausentes os requisitos necessários para sua concessão. Os agravados apresentaram contraminuta, reafirmando que não estariam presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada e requerendo o indeferimento do recurso. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Em consulta processual na origem se verificou sentença proferida indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito,com fulcro no artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 778 ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante de eventual recurso de apelação. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (destaquei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Patrícia Cabral Bittencourt (OAB: 430591/SP) - Samuel Carvalho Gaudencio (OAB: 274427/SP) - Eduardo Jordao Cesaroni (OAB: 113171/SP) - Cassiano Silva D`angelo Braz (OAB: 206137/SP) - Pedro Alves Lavacchini Ramunno (OAB: 343139/SP) - Renan Pereira Dias (OAB: 469764/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0001890-30.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 0001890-30.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. A. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, considerando a comprovação da incapacidade financeira de acordo com as declarações de imposto de renda apresentadas ao Fisco (v. fls. 156/179), defiro a gratuidade processual à recorrente. O recurso ataca a decisão que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil (v. fls. 89/90). Com efeito, a decisão liminar que arbitrou alimentos provisórios a favor da exequente na ação de conhecimento foi suspensa por decisão liminar proferida no AI n. 2106815-21.2022.8.26.0000, como bem destacado pelo MM. Juízo a quo na r. sentença apelada. Na sequência, referido agravo de instrumento foi julgado afastando definitivamente a tutela antecipada deferida em primeiro grau (v. fls. 272/276 do mencionado recurso). Já o processo de conhecimento foi extinto sem resolução do mérito (autos n. 1001376-60.2022.8.26.0704 - fls. 365/367). Logo, se o título executivo judicial executado foi cassado, à evidência, o débito executado não subsiste, razão pela qual a extinção do cumprimento provisório de sentença é medida que se impõe. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.890,60 para R$ 4.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual ora concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011038-23.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1011038-23.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Apdo/Apte: Pietro Luigui Martins Neves - Vistos, etc. 1) Revogados os benefícios da gratuidade concedidos à parte ré (v. fls. 761), sobreveio o recolhimento do preparo recursal a fls. 764/766, motivo pelo qual é caso de analisar os recursos. 2) Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) TANIA REGINA MARTINS NEVES, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA, em face da ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE SANTA CASA SAÚDE. Alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, ao qual aderiu em fevereiro de 2021, estando quite com o pagamento das mensalidades. Afirma que é portadora de neoplasia de fígado em tratamento e foi acometida de quadro de sepse decorrente de infecção do trato urinário e encefalopatia hepática. Narra que, por isso, em 17/05/2021 deu entrada no pronto socorro da Santa Casa de Santos, local onde foi constatada a gravidade de seu quadro clínico, que demandava internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, a operadora de saúde requerida negou a internação na unidade hospitalar privada, redirecionando-a ao Sistema Único de Saúde. Diz que na mesma data foi transferida para a UPA Central, onde foi novamente constatada sua grave condição de saúde e recomendada sua internação, porém a requerida negou novamente a internação sob seus cuidados. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida disponibilize internação em leito de UTI, de acordo com a recomendação médica, bem como a procedência da ação, para o fim de ratificar a tutela e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (fls. 21/34). Manifestação do Ministério Público (fls. 44/45). A tutela de urgência foi deferida (fls. 46/49). Manifestação da autora, noticiando que a requerida cumpriu a tutela, porém em virtude do grave quadro de saúde, familiares decidiram não permitir a transferência hospitalar, reconhecendo como prejudicado o pedido cominatório e postulando o prosseguimento da ação apensa em relação ao pedido indenizatório. A ré ingressou nos autos e ratificou o contexto fático apresentado pela autora (fls. 61). Além disso, apresentou contestação (fls. 63/68). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da negativa de cobertura, visto que a carência contratual para intenção não se confunde com a carência para a situação de emergência. Sustenta que a autora só possuía cobertura emergencial no âmbito ambulatorial, não havendo cobertura para internação hospitalar. Impugna o pedido de danos morais. Pede a improcedência. Trouxe documentos (fls. 99/410). À requerida foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 412). Houve réplica (fls. 415/441), ocasião em que se noticiou o falecimento da parte autora (fls. 442). Anexou documentos (fls. 443/453). Houve impugnação à gratuidade de justiça deferida à requerida, rejeitada às fls. 521/522. Deferida a substituição processual para que passasse a constar no polo ativo PIETRO LUIGI MARTINS NEVES (fls. 540/541). Na mesma decisão, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Recolhimento das custas inicias às fls. 544/546. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, verifico ser o caso de es acolher parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista a manifestação da parte autora às fls. 51/52, da qual se extrai o seu desinteresse no prosseguimento da pretensão após concluída a citação. Assim, quanto à pretensão cominatória, o processo será extinto, sem exame do mérito, permanecendo preservado, contudo, o interesse em relação à pretensão Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 833 indenizatória, restando afastada a preliminar arguida nesta extensão. Passo ao mérito. À luz dos elementos de convicção existentes nos autos, a ação é procedente. Explico. Cuida-se de ação indenizatória em que o autor objetiva reparação por ter a operadora de saúde requerida negado cobertura à internação de sua genitora quando deu entrada no pronto socorro Santa Casa de Santos com quadro grave de saúde. Os documentos que acompanham a petição inicial evidenciam que a genitora do autor era beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida (fls. 26/30), bem como ter ela em 17/05/2021 buscado o pronto socorro de nosocômio mantido pela ré com quadro de sepse decorrente de infecção do trato urinário e encefalopatia hepática, necessitando de vaga de UTI para estabilização clínica em caráter de urgência (fls. 34). A negativa de cobertura operada pela requerida é incontroversa. O ponto controvertido dos autos consiste em verificar se a negativa de cobertura foi realizada de forma lícita e, caso negativo, a existência de danos morais. Pois bem. Primeiramente, impõe-se ressaltar que o contrato em questão submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os planos de saúde são considerados prestadores de serviços nos exatos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula n° 469 da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Analisando o conjunto probatório, verifica-se a expressa indicação de internação como forma de tratamento ás moléstias que acometiam a genitora do autor por ocasião do atendimento em pronto socorro (fls. 34). Decorre do bom senso que a solicitação médica de internação para tratamento ou observação no contexto do atendimento fornecido em pronto socorro é sempre em caráter de emergência, pois decorre do evidente quadro clínico grave apresentado pelo paciente, não sendo razoável que se considere possa essa internação ser feita a qualquer momento, em outra data, local, de forma eletiva. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE Carência Estado de emergência - Recusa do custeio das despesas médico-hospitalares e internação, sob alegação de prazo de carência Paciente menor com 5 meses de vida com indicação de internação Situação de emergência Prazo de carência afastado Consumidor Inteligência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 Dano moral caracterizado Indenização bem fixada - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002526-53.2019.8.26.0002; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) Vale registrar, ainda, o que dispõe a Súmula n° 103 do TJSP: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.” Dessa forma, a negativa de cobertura à internação recomendada pelo médico revela-se abusiva, pois imprescindível ao tratamento da condição de saúde da genitora do autor durante o pronto atendimento fornecido ao autor. Assim, cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Frise-se que a genitora do autor era portadora de doença grave, cuja ausência de tratamento adequado importou em consequências gravíssimas, de modo que a negativa ao tratamento prescrito pelo médico levada a efeito pela requerida, aparentemente longe de ser o motivo do falecimento, certamente casou abalo moral a ela e seus familiares que deve ser indenizado. Sabe-se que o dano moral deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório. Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos, fomentando a Indústria do Dano Moral. (...) Desse modo, sopesados os critérios supramencionados, e considerando o caráter punitivo da indenização, razoável que no caso em tela seja fixado a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mais não é necessário. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em relação ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o processos, sem exame do mérito, no termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, quanto ao mais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e corrigido monetariamente desde a prolação da sentença, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça. Sucumbente em parte o autor, arcará com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade, em R$ 1.000,0 (mil reais), considerando o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante da sucumbência parcial, arcará a ré com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (...). E mais, a abusividade da conduta da seguradora está caracterizada, porque foram transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde, sendo a situação de emergência e/ou urgência, o que obrigaria a parte ré a custear, de imediato, a internação em UTI à beneficiária até a alta médica. Desse modo, o ato ilícito restou caracterizado (negativa abusiva de internação de urgência em UTI - v. fls. 4 e 34), de sorte que deve responder pelos transtornos e sofrimento causados à autora, pessoa idosa e com saúde fragilizada, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Aliás, a incidência de tais dispositivos legais esvazia a discussão sobre a aplicabilidade das normas consumeristas à espécie. A par disso, é evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para o restabelecimento da saúde da autora é suficiente para causar o abalo moral. Note-se que a autora, com câncer, falecida no curso do processo, teve de se submeter a internação no sistema público de saúde mesmo estando em dia com as mensalidades do plano de saúde contratado para tal finalidade (v. fls. 26/30, 34, 51/52 e 442). Além disso, a autorização de internação pelo plano de saúde se tornou inútil, pois foi dada apenas após a concessão da liminar e 4 dias antes do falecimento da parte, confirmando, pois, o grave estado de saúde da autora e o risco de transferência para a unidade credenciada, cuja autorização, à evidência, restou disponibilizada tardiamente (v. fls. 407/410, 442 e 567, último parágrafo). Por sua vez, o valor dos danos deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 não é excessiva, mas sim adequada à espécie dos autos, mostrando-se apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por outro lado, mantém-se a repartição da sucumbência, uma vez que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por desistência da autora do pedido de obrigação de fazer quando já triangularizada a relação processual (v. fls. 51/52 e 57/58). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte ré de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não há majoração dos honorários devidos pela parte autora, uma vez que a preliminar que impugnou a justiça gratuita (v. fls. 594) foi acolhida pela decisão de fls. 761. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 834
Processo: 1011234-40.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1011234-40.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: R. R. da S. - Apda/Apte: S. A. de S. S. (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: L. K. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de alimentos movida por Lorenna Kamilly Da Silva Scapinello, representado por sua mãe, Stephanie Aquino De Souza Scapinello, contra Rogerio Raimundo Da Silva, alegando, em síntese, ser filha do réu e que sua mãe, isoladamente, não tem condições de prover suas necessidades. O réu foi citado e apresentou defesa onde alega, em síntese, que se encontra empregado, com remuneração mensal de R$ 1.452,00, sendo inviável o pagamento de alimentos no percentual proposto inicialmente pela parte autora. Informa que desde março de 2020 vem contribuindo mensalmente com o valor de R$ 450,00, a título de alimentos, para a parte autora. Acrescenta que vem sendo impedido de convivência com a filha menor desde dezembro de 2021. Informa que sua atual namorada se encontra grávida, e que o nascimento da prole acarretará em novos gastos para o alimentante. Oferece alimentos no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, para hipótese de emprego formal, ou 30% do salário mínimo, para hipótese de desemprego ou emprego informal. Pede, sem oferecer reconvenção, que seja fixado período de convivência. Sobre a contestação a parte autora se manifestou em réplica, informando que o réu mantém dois empregos, conforme indicado na inicial, e não apenas o por ele indicado. Acrescenta que os rendimentos médios do réu giram em torno de R$ 3.500,00, impugnando a remuneração informada pelo réu, que labora na Sabesp e também como motorista de aplicativo. Por fim, pede a total procedência da ação. Com a réplica vieram novos documentos, sobre os quais o autor se manifestou, confirmando o nascimento de novo filho (fls. 101) e confirmando que trabalha, esporadicamente, como motorista de aplicativo, complementando a renda. Contudo, informa que o carro que utiliza no trabalho é alugado e que os valores obtidos são muito inferiores aos indicados pela parte autora. Com a manifestação vieram novos documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou. O réu se manifestou juntando novos documentos, informando que recentemente ocorreu o término da relação com a genitora de seu segundo filho e que o novo filho recém nascido, ingressou com pedido de alimentos (processo nº 1004758-49.2022.8.26.0223). Acrescenta que está em novo relacionamento e sua atual esposa se encontra grávida. Designada audiência de conciliação, não foi possível celebrar acordo. O Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o breve relatório. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, o direito do autor está bem delineado, diante da apresentação de assento de nascimento, comprovando ser o réu seu genitor, sendo indiscutível a obrigação do réu de contribuir para o sustento de sua prole, diante da previsão do art. 1.694 e seguintes do Código Civil. Os elementos de convicção existentes nos autos demonstram as necessidades do autor, com os gastos cotidianos ordinários para indivíduo da sua idade. Não há prova de necessidade peculiar e específica que fuja do que ordinariamente se presume. Neste sentido : (...) Por outra banda, o requerido não apresentou nos autos prova firme de que sua capacidade contributiva seja inferior ao mínimo que se espera para prover uma existência digna ao alimentante. A propósito: (...) O autor trabalha com registro e confirma que, além do trabalho formal, trabalha informalmente como motorista de aplicativo, complementando sua renda. Ainda que o veículo utilizado para prestar o labor seja alugado, não é crível que o réu esteja trabalhando sem auferir renda alguma, sendo evidente que seu trabalho, de algum modo, complementa a renda. Por outra banda, há prova da existência de outro filho menor e há demonstração de que a atual companheira do réu estaria grávida, o que deve ser considerado no arbitramento. Contudo, foi opção do requerido uma prole maior, especialmente no caso em tela, em que a terceira gestação mencionada ocorreu já na constância desta ação, devendo-se ter em conta que quanto maior o número de filhos, proporcionalmente maior será o sacrifício dos pais, salientando-se que não há determinação legal que os alimentos devidos aos filhos se limitem a 30% e sejam rateados por cabeça. Diante deste cenário, para equilíbrio do binômio necessidade- possibilidade, diante dos argumentos apresentados pelas partes e documentos trazidos aos autos, fixo os alimentos em valor correspondente a 18% dos rendimentos líquidos do réu para a hipótese de emprego formal e 40% do salário mínimo para a hipótese de trabalho autônomo, desemprego e emprego informal. Com o percentual definido, resta ser fixada a base de cálculo, que deve ser o salário líquido do requerido, que compreende seu rendimento, descontada a incidência de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Assim, os alimentos serão devidos, com os descontos acima mencionados, incidindo também sobre horas extras, pois se melhor remuneração recebe o pai, melhor deve ser a condição de vida dos filhos. Deverá incidir, ainda, sobre o décimo terceiro salário e 1/3 de férias, verbas que conferem melhor o padrão de vida do alimentante, devendo gozar do mesmo implemento a prole. Neste sentido : (...) Exclui-se da incidência o FGTS, dado seu caráter indenizatório. A propósito : (...) Nesta mesma esteira, fica excluída sua incidência sobre verbas rescisórias. Neste sentir : (...) Com o mesmo argumento, por não se tratar de rendimento habitual e assumir caráter compensatório, também não integra a base de cálculo a participação nos lucros. Neste sentido : (...) Comprovado o vínculo empregatício, este valor deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do réu e depositado em conta do alimentado, devendo, para tanto, ser oficiado à empresa empregadora. O alimentado, caso ainda não possua conta para depósito da pensão, deverá providenciar a abertura de conta, comunicando, em cartório, o respectivo número. Na impossibilidade de fazê-lo, deverá informar a este Juízo, caso em que será expedido ofício para tal fim. Não havendo vínculo empregatício formal, deverá o réu providenciar diretamente o depósito da pensão mensal na conta do alimentante, até o dia 10 de cada mês. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos para CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos ao autor, no valor correspondente a 18% de seus rendimentos líquidos ou 40% salário mínimo, tal como explicitado na fundamentação, desde a data da citação. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa. Não há incidência de custas neste procedimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as formalidades legais (...). E mais, a pensão na forma arbitrada se afigura razoável, pois já considera a existência de outros 2 filhos do alimentante, de tenra idade (v. fls. 101 e 285). Não se ignoram as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 4 anos de idade (v. fls. 9), mas é preciso não perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Não bastasse isso, os apelantes nem ao menos comprovaram documentalmente nas razões recursais os gastos que restariam inadimplidos com o pagamento da pensão na forma fixada. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 835 reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gervas Pereira dos Santos (OAB: 433483/SP) - Fernanda Faustino Barbosa (OAB: 440752/SP) - Willian de Sant Ana Lopes (OAB: 368788/SP) - Douglas Fernandes dos Santos (OAB: 405850/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1020158-03.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1020158-03.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Lucas Ribeiro Silva - Apelado: Maria do O Rodrigues - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 836 Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA propôs a presente ação de nulidade contratual com pedido liminar de não custeio de procedimento em face de LUCAS RIBEIRO SILVA e MARIA DO O RODRIGUES, alegando, em suma, que em 16/08/21, os requeridos ingressaram no plano de saúde por meio da proposta contratual nº 94051208, em nome da empresa jurídica MARIA DO O RODRIGUES, não informando, porém, tanto Lucas quanto Maria qualquer doença pré-existente. Diante disso, em 05.04.22, o réu não deu autorização para realização de procedimento cirúrgico para correção de GINECOMASTIA UNILATERAL ao beneficiário Lucas, já que tal cirurgia estava relacionada com doença pré-existente, sem direito a cobertura. Pediu, em sede de liminar, a suspensão da obrigação do tratamento, a ser confirmada, ao final. (...) A ação principal é improcedente. A reconvenção é parcialmente procedente. O pedido inicial cinge-se na obrigação de não fazer, quanto a tratamento médico vinculado a período de carência. Em sede de reconvenção, há pedido para liberação do citado tratamento médico, cumulado com indenização. Pois bem. Por primeiro, impende consignar que a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido consubstancia-se no contrato de prestação de serviços caracterizados como plano de assistência à saúde e, como tal, regido pelas disposições da Lei 9.656/98, especificidade esta inserida no sistema das relações de consumo regulamentadas pela Lei 8.078/90. Nesse contexto, aplica-se à espécie a vedação legal de que os termos contratuais coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada, em postura incompatível com a boa-fé e equidade (artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se como exagerada a vontade que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato (artigo 51, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor). No caso vertente, o procedimento cirúrgico recomendado é necessário e fundamental para dar prosseguimento ao tratamento do autor/reconvinte. O documento de fls. 345 emitido pela Dra. Caroline Lumy Seito é bastante esclarecedor. Neste, a Dra. Caroline explica que Lucas, com história de obesidade na infância e aumento de volume das mamas, foi orientado a perder peso para tratar a obesidade e melhorar o aspecto das mamas, por acreditar se tratar de gordura localizada. Porém, mesmo após a perda de peso, notou que as mamas continuavam com volume anormal. Há 6 meses procurou atendimento médico, pois, além do volume, começou a apresentar quadro de dor e incômodo no local. Foi encaminhado para a cirurgia plástica e solicitado USG de mamas que detectou, em dezembro de 2021, presença de ginecomastia verdade bilateral. Portanto, o diagnóstico só foi realizado em dezembro de 2021 e não quando do preenchimento da declaração de saúde. Logo, não há que se falar em má-fé da parte ré/ reconvinte. Além disso, quando da contratação do plano de saúde, a autora/reconvinda não solicitou qualquer exame médico prévio admissional. Ademais, cuida-se de procedimento de urgência, não afeto ao período de carência, já que o réu/reconvinte possui dor conforme relato medico de fls. 345. Logo, é de rigor a improcedência do pedido principal e procedência do pedido de obrigação de fazer. Passo a analisar o pedido de indenização. Evidente os dissabores, transtornos e angústia vivenciados pela parte reconvinte em decorrência do descumprimento do contrato de prestação de serviços, fato este ocorrido em momento que demandava maior atenção, já que o diagnóstico médico era considerado de urgência/emergência. Resta apenas quantificar os danos morais. Na fixação do quantum da indenização, deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote o sancionamento de um caráter inibidor. Destarte, considerando as peculiaridades do caso em tela, arbitro tal indenização no valor R$4.000,00, que se mostra adequado ao completo ressarcimento dos danos morais por ele sofrido por culpa da requerida. Assim, diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação principal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a arcar com todas as despesas médicas decorrentes da intervenção médica objeto da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe R$4.000,00, valor que será corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta decisão (a teor da Súmula 362 do STJ) e juros legais (1%a.m.) a partir da citação, salientando que consoante entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de indenização por danos morais, a condenação em quantia inferior à inicialmente pleiteada não implica em sucumbência recíproca. Arcará a parte autora/ reconvinda com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00 (v. fls. 405/409). E mais, em que pesem as alegações recursais, a discussão dos autos foi sumulada tanto pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 609) quanto por este Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 105). Confira-se: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional. Note-se que ao contrário do afirmado pela recorrente, o relatório médico de fls. 311 indica que o recorrido apresenta diagnóstico de ginecomastia bilateral, mas não refere há quanto tempo foi realizado tal diagnóstico. Por outro lado, o relatório médico de fls. 360 deixa claro que apenas com a realização de USG de mamas, em dezembro de 2021, foi detectada a presença de ginecomastia verdade bilateral, como bem observou o DD. Juízo a quo, descabendo falar em fraude por parte do beneficiário, uma vez que o plano de saúde foi contratado em 10 de agosto de 2021 (v. fls. 291). E os danos morais são incontestes, na medida em que a ginecomastia bilateral causa dor e traz comprometimento psicossocial à vida do recorrido (v. fls. 360), razão pela qual a injusta negativa de cobertura do procedimento cirúrgico é motivo de grande abalo emocional passível de indenização. O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor arbitrado na sentença (R$ 4.000,00) se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Matheus Martins Sucupira (OAB: 453376/SP) - Victoria Santos Gomes da Silva (OAB: 468747/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1096657-17.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1096657-17.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Kasparian - Apelante: Marisa Marta Kasparian - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto a preliminar suscitada em contrarrazões. A parte autora impugnou os fundamentos da sentença, ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA com pedido de liminar, proposta por ANTONIO KASPARIAN e MARISA MARTA KASPARIAN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Narram os autores que são contratantes do plano de assistência médica comercializado pela ré do contrato coletivo empresarial, com vigência a partir de 2016 (fls. 20/46). Arcam com as mensalidades do plano no importe de R$ 3.185,88 (três mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Alegam que estão incidindo no contrato reajustes por sinistralidade obscuros e em percentuais bem acima dos autorizados pela ANS aos planos individuais. Que, entre 2016 a 2018, o seu prêmio passou de R$1.538,05 (mil quinhentos e trinta e oito reais e cinco centavos) para R$ 3.185,88 (três mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Discorre que tais reajustes são abusivos e que não há prova de sua idoneidade, pois não há critério claro para o seu cálculo. Pedem por pedida liminar para que sejam afastados os reajustes de sinistralidade aplicados desde 2016, substituindo- os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. Pede pela procedência da demanda pra confirmar a medida liminar, para que se incida no contrato apenas os reajustes autorizados pela ANS para os contratos individuais. Requer também restituição dos valores pagos a maior nos últimos 03 (três) anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e trouxe aos autos os documentos de fls. 18/54. (...) A demanda é IMPROCEDENTE. A vexata quaestio se traduz na suposta abusividade dos reajustes praticados pela ré quanto ao contrato entabulado pela parte autora, a título de sinistralidade. Prima facie, não se pode negar que a parte autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto adquiriu serviço na qualidade de destinatário final. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo. Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram. E, em sendo essa relação contratual de consumo, o Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, se não em pé de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo existente entre as partes. (...) Tal aplicação se encontra pacificada na Súmula Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão.” Isto porque o fornecedor conta com o esclarecimento acerca dos meios produtivos ou de fornecimento de serviços que presta, devendo satisfatoriamente informar à parte consumidora de todas as circunstâncias do negócio, especialmente das vicissitudes inerentes ao empreendimento. Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. Nessa esteira, conforme teor do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que as cláusulas contratuais e, consequentemente, toda a normativa administrativa a respeito do assunto, devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, a autora é hipossuficiente em face da ré, não apenas do ponto de vista econômico, mas também do técnico e no acesso à informação. Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. O contrato é de seguro coletivo e foi celebrado entre as partes. A alegação da parte autora de que se trata de falso contrato coletivo não prospera (fls. 645), ante o teor da contratação. É cediço, ainda, que no momento da contratação a parte autora adere ao plano coletivo para usufruir de menores valores, não podendo se beneficiar da sua própria torpeza para obter decisão judicial favorável. Incontroversa a legitimidade das operadoras aplicarem um percentual de reajuste sobre o contrato, a bem do equilíbrio econômico. Em princípio, não há irregularidade na existência de uma cláusula que estabeleça o reajuste por sinistralidade, uma vez que objetiva manter o equilíbrio contratual diante da proporção entre as partes no negócio. Ora, alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias refere-se ao referido aumento. Resta ao juízo verificar, à luz do caso concreto, se há de fato abusividade quanto aos reajustes praticados pela parte ré, ante a variação de preço denunciada na inicial. À luz de tal controvérsia, houve determinação para a produção de laudo pericial atuarial, momento em que a expert adotou as seguintes conclusões: Fls. 388 A perícia não verificou anormalidades nos reajustes aplicados em 2017, 2018, 2019, com exceção do ano de 2020 que a Ré apresentou uma correspondência, fls. 318/319, reajustando em 13,98%, bem como o boleto bancário, cujo valor do prêmio foi majorado para R$ 3.631,26 com vencimento para agosto/2020. No entanto, devido à pandemia, os reajustes foram suspensos, conforme Comunicado nº 85 de 31/08/2020, Docs. 01, 02 e 03. Desta forma, a perícia manteve em seus cálculos o valor do prêmio de R$ 3.185,88, salvo melhor juízo. (grifos nossos). 6.4- Dos Reajustes por Faixa Etária Não houve reajuste por faixa etária, uma vez que tais reajustes não existe após 59 anos de idade, conforme fl. 329, abaixo demonstrada: A contratação se deu em 27/06/2016, fl. 152, e os Autores, já haviam ultrapassado 59 anos de idade, conforme Certidão de Casamento, fl. 174, onde demonstra que o Sr. Antonio tinha 59 anos e a Sra. Marisa 62 anos, como segue: Fls. 507 Esclarecimentos da perícia: A perícia corrobora com as informações prestadas pela Ré, e informa que o Anexo I, fls. 397/399, a perícia constatou que estão em conformidade com os percentuais aplicados pela Ré, bem como com o pactuado entre as partes. Esclarecimentos da perícia: Ciente da documentação encaminhada, bem como corrobora com os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil, fls. 397/399, uma vez que os valores dos prêmios, e percentuais vão de encontro com o aplicado pela Ré.(grifos nossos) FLs. 512: Ocorre que a perícia na fl. 393, deixou bem claro que elaborou o Anexo II, fls. 400/402, é apenas a título meramente informativo, para subsidiar o MM. Juízo, uma vez que na exordial o Autor manifesta seu desejo pela substituição pelos índices da ANS, no entanto, a perícia verificou que o contrato não é individual e sim coletivo, frisando, o Anexo II, foge às cláusulas contratuais, mas foi elaborado apenas porque o Autor requer em sua exordial tal análise, nada mais que isto. Diante de todo o exposto, sem que haja outros elementos que consubstancie a prova técnica, de forma cabal, resta à perícia ratificar os trabalhos preparados informando que o contrato pactuado entre as partes é de plano coletivo que deve ser calculado por sinistralidade e o cálculo foi apresentado pela perícia, fls. 397/399, constatou que não houve irregularidades praticadas pela Ré, já o cálculo pela ANS solicitado pelo Autor e elaborado pela perícia nas fls. 400/401, trata de matéria de mérito, colocando-se ao inteiro dispor do MM. Juízo para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. (grifos nossos) Observa-se do laudo que a expert, em análise detida da documentação e dos reajustes praticados, concluiu que, na realidade, os reajustes que incidiram no contrato foram feitos em conformidade com o que consta na avença desde o início da contratação, que foi apurado na auditoria, de modo que não vislumbro indícios da abusividade narrada na inicial. A apuração feita pela expert demonstra que a majoração da mensalidade se deu por conta da sinistralidade necessário e previsto contratualmente, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva. Com o laudo pericial, a ré fez prova satisfatória de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 839 que os reajustes impugnados na inicial são idôneos e necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inexistindo motivo justo para que não haja sua aplicação. Nesta situação, têm-se tais fatos que, uma vez provados (pois ocorridos), aniquilam as pretensões da parte contrária, pois extinguem o próprio direito buscado. Dessa forma, tenho por mim que a parte ré cumpriu o disposto no artigo 373 inciso II do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de fls. 351/415, com esclarecimentos em fls. 504/513, 533/536 e 625/632 e JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por ANTONIO KASPARIAN e MARISA MARTA KASPARIAN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 760/766). E mais, a alegação de se trata de contrato falso positivo não pode ser examinada por expressa violação do art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil. Explica-se. Da leitura da petição inicial observa-se que a causa de pedir é a aplicação de reajustes injustificados, sem comprovação da base atuarial idônea, o que causaria desequilíbrio contratual (v. fls. 1/17). No curso do processo não houve o expresso pedido de alteração da causa de pedir, com a necessária concordância da ré, motivo pelo qual não pode servir de supedâneo para o pedido de afastamento dos reajustes por sinistralidade impugnados. No mais, nota-se que parte das teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que os reajustes foram aplicados nos termos do contrato (v. fls. 388). E ainda que assim não fosse, é preciso não olvidar que os reajustes impugnados oscilam entre 18,84% e 23,13% (v. fls. 3), ou seja, porcentuais que se mostram razoáveis diante da realidade do mercado de planos e seguros saúde. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Gabriel Markossian (OAB: 384564/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1061388-77.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1061388-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 893 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aig Seguros Brasil S.a - Apda/Apte: Érica Marcon - Apda/Apte: Ana Paula Frontini - Apelado: Lyon Corretora de Seguros Ltda - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 2125/2130 que, julgou procedente em parte o pedido da autora, apenas para condenar a ré a lhe devolver o valor cobrado pelo serviço, R$ 6.981,16 a ser corrigido desde o pagamento pela tabela própria do E. TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Também julgou prejudicada a denunciação da lide, pois o valor a ser devolvido à autora não faz parte da cobertura securitária da litisdenunciada. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e honorários do patrono adverso, arbitrados em 12% do valor da condenação para cada um. Também, entendeu cabível condenação da denunciante na sucumbência, arbitrada da mesma forma supra em favor do patrono da litisdenunciada. Irresignados com a r. sentença, as partes apelaram (fls. 2196/2210, 2216/2224 e 2229/2238). AIG Seguros Brasil S/A pugna pela correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como pela aplicação do artigo 129, parágrafo único do CPC, consoante pacífica orientação jurisprudencial a respeito do assunto. Erica Marcon, em seu recurso, postula pela reforma da r. sentença, posto que o Juízo a quo embora tenha reconhecido a falha grosseira do cartório, entendeu equivocadamente que a apelante concorreu de modo eficaz para o fracasso do negócio posto que teria efetuado o pagamento ao estelionatário antes da lavratura da escritura de compra e venda, o que não ocorreu, mas sim os pagamentos foram realizados no ato da escritura por meio de cheque. Outrossim, também destaca que nos autos da ação anulatória, verificou-se que a falha na prestação de serviços da tabeliã restou incontroversa, resultando no prejuízo da apelante. Por fim, Ana Paula Frontini também apela, sustentando que foi condenada a restituir à autora importe que não corresponde aos atos lavrados por ela, mas sim todos os atos pertinentes a lavratura e registro do imóvel, que é realizado no Cartório de Imóveis e não no Tabelião de Notas. Assim, o montante integral mencionado na inicial e consignado na sentença não corresponde somente à lavratura do ato. Sendo assim, não pode restituir valores que não recebeu sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Nesse sentido, entende que cabe a devolução da quantia de R$ 4.031,16 referente aos emolumentos recebidos para lavratura da escritura pública, cabendo à autora, caso queira, demandar em face do Registro de Imóvel respectivo para se ver ressarcida das demais quantias pagas a título de registro. Recursos processados, preparados, com apresentação de contrarrazões (fls. 2247/2257, 2258/2261, 2262/2297 e 2298/2300). Em razão do certificado às fls. 2301, foi determinado às partes que procedessem ao recolhimento do complemento dos respectivos preparos recursais (fls. 2303) , o que foi feito, conforme se verifica às fls. 2315/2317, 2319/2321 e 2324/2325). É o relatório. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços notariais, já que no Tabelionato de responsabilidade da ré teria havido a utilização de documento falso e assinatura falsa junto a cartão de assinaturas, arquivado em cartório, utilizado para aquisição de imóvel. Ocorre que a competência para julgamento da matéria é da E. Seção de Direito Público, nos termos da regra inserta no artigo 3º, I.7, ‘B’, da Resolução 623/2013. Com efeito, a despeito da natureza privada dos Tabelionatos, os serviços por eles prestados, que tem regramento próprio, são de natureza pública. Nesse sentido são as decisões deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: Conflito de Competência Pretendida indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços notariais - Matéria que insere na competência da e. Seção de Direito Público - Incidência da regra inserta no artigo 3º, I.7, ‘B’, da Resolução 623/2013 Precedentes do E. Órgão Conflito procedente, com determinação (Conflito de Competência Cível nº 0026086-13.2020.8.26.0000, de 09 de setembro de 2020, Rel. Des. Antonio Carlos Mathias Coltro). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA PRETENSÃO QUE ENVOLVE RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA A DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO NEGLIGÊNCIA NA PRÁTICA DE ATO REGISTRAL MATÉRIA QUE SE ENQUADRA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, INCISO I.7, ‘B’, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS NOTARIAIS, AINDA QUE PRATICADOS POR PARTICULARES, QUE TÊM NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 236, DA CR) PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SUSCITANTE. (Conflito de competência cível 0011630-58.2020.8.26.0000 Rel. Des. Francisco Casconi - Órgão Especial j. 04/06/2020). Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação de cobrança ajuizada por atual Oficial de Cartório de Registro de Imóvel em face do anterior, decorrente de verbas trabalhistas e emolumentos pendentes deixados pelo requerido, após a outorga da delegação do serviço público à autora. Questão relativa a serviços notariais, que são delegados a particulares pelo Poder Público e detêm natureza de serviço público (art. 236, da Constituição Federal). Questão afeta à competência da Seção de Direito Público. Inteligência do inc. II, do art. 3º, da Resolução nº 623/13. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante (6ª. Câmara de Direito Público). (Conflito de competência cível 0042417- 41.2018.8.26.0000 Relª Desª Cristina Zucchi - Órgão Especial j. 28/08/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços notariais Serviços delegados pelo Poder Público, de natureza privada Contudo, a responsabilidade civil decorre de dano causado pela prestação desse serviço, que observa regramento próprio e específico, inspirado pelo inconteste interesse público que caracteriza a matéria Aplicação por analogia do artigo 3º, I.7 b, deste C. Órgão Especial Precedentes Conflito procedente. Competência da 5ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso. (Conflito de competência cível 0041776-53.2018.8.26.0000 Rel. Des. Moacir Peres - Órgão Especial j. 28/11/2018). Assim, sendo incompetente esta E. 10ª Câmara para o julgamento do recurso, os autos devem ser redistribuídos a uma das Câmaras da E. Seção Direito Público. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação acima, com determinação. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Dinir Salvador Rios da Rocha (OAB: 138090/SP) - Marcelo de Oliveira Belluci (OAB: 249799/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0285460-59.2009.8.26.0000(994.09.285460-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 0285460-59.2009.8.26.0000 (994.09.285460-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Maria Helena Padilha Neves (Curador(a)) - Apelado: Mario Lucio Ferreira Neves (Interdito) (Falecido) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 69/74, cujo relatório se adota, que nos autos da ação compensatória dos saldos da caderneta de poupança movida por Mário Lucio Ferreira Neves em face do Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor de ABN Amro Real S/A) julgou 1) extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange à aplicação do índice de 84,32%; e 2) procedente a pretensão de aplicação dos demais índices descritos na inicial para condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes, a serem atualizadas monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, que inclusive correspondem aos que deveriam ter sido aplicados às contas poupança, bem como acrescidas de juros remuneratórios compostos de 0,5% ao mês até a distribuição da ação (dezembro de 2008 folha 02) e de juros de mora simples de 1% ao mês, desde a citação (maio de 2009 folha 29). Diante da sucumbência, impôs ao requerido o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o apelante arguiu, preliminarmente, a 1) inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais; e 2) ilegitimidade de parte, por não ter cometido ato ilícito e/ou dado causa ao alegado prejuízo, vez que agiu conforme a lei promulgada pelo Congresso Nacional. No mérito, pugnou pela 4) total improcedência do pedido, sustentando a 4.1) legalidade dos planos econômicos inquinados ante à prevalência do interesse público; 4.2) legitimidade da alteração de critérios de correção monetária fixados em relações contratuais anteriores à lei nacional de ordem econômica sob fundamentos constitucionais; 4.3) inexistência de direito do apelado ao recebimento 4.3.1) dos índices de 44,80% e 7,87% para os meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I); 4.3.2) do índice de 11,87% em fevereiro de 1991 (Plano Collor II); 4.4) prescrição dos juros compensatórios; 4.5) inaplicabilidade da Tabela do E. TJSP concomitantemente à incidência de juros remuneratórios; 4.6) impossibilidade de inversão do ônus da prova; subsidiariamente, 5) aplicação dos indexadores da caderneta de poupança IPC em fev/89; LFT em mar/89 e abr/89; IPC de mai/89 a mar/90, BTN de abr/90 a jan/91 e TR de fev/91 até os dias atuais para a correção monetária, computando-se juros compensatórios apenas de até 3 anos anteriores à propositura da demanda e juros de mora a partir da citação (fls. 76/110). O recurso foi regularmente processado e contrariado (fls. 121/128). Preparo recolhido (fls. 117/118). Informadas pelo banco apelante a interdição do apelado por r. sentença datada de 06.06.2016 e a celebração de acordo entre as partes, a curadora de Mário Lucio Ferreira Neves Maria Helena Padilha Neves habilitou-se no processo, providenciou a juntada da certidão de interdição e curatela definitiva inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e noticiou o cumprimento da avença pelo banco, requerendo a extinção do feito na forma do artigo 487, III, do Código de Processo Civil (fls. 140/142, 152/153, 159/160 e 165). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A transação celebrada entre as partes deve ser homologada. Com efeito, insere-se nas atribuições do relator enquanto Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual pátrio o denominado juízo de admissibilidade do recurso manejado pela parte. In casu, durante o trâmite recursal, sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio, mediante pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo banco apelante ao correntista apelado via depósito direto em conta, avença da qual não decorre nenhuma obrigação de fazer e frente à qual as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação envolvendo todos os pedidos aduzidos na demanda (fl. 140). Diante desse quadro, por tratar-se de direito patrimonial disponível, imperiosa a homologação da transação havida, com a consequente extinção do feito. Ex positis, nos termos dos artigos 932, I, c.c. 998 do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do CPC. Por fim, prequestionadas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito, ficam as partes advertidas de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Acrescente-se que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo; desnecessário, portanto, o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Amariles Valente Chaves (OAB: 187648/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000364-58.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1000364-58.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: D. L. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. de S. A. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. S. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.026 Apelação Cível Processo nº 1000364-58.2022.8.26.0268 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Alimentos. Sentença de procedência. Arbitramento dos alimentos em favor dos dois autores menores no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu, ou meio salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. Insurgência do requerido. Inércia do apelante, após intimação para constituição de procurador. Aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 121/123, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial, arbitrando alimentos em favor dos autores menores no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu, ou 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária. O alimentante suscita preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não foi apreciado o pedido de produção de prova oral. No mérito, alega ser profissional autônomo, pai de outras crianças, às quais tem o dever de sustentar; que a manutenção do patamar arbitrado acarretaria risco à sua própria subsistência. Pugna pela reforma da sentença guerreada, a fim de reduzir os alimentos para o patamar de 20% do salário mínimo. Contrarrazões a Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 897 fls. 142/148. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 156/164). A patrona do apelante noticiou a renúncia ao mandato (fls. 167/168). Intimado a regularizar a representação processual, o recorrente manteve-se inerte (fls. 169/172;175). É o relatório. Cuida-se de ação de alimentos. Insurge-se o réu contra a sentença de procedência, condenando-o ao pagamento de pensão aos dois filhos menores, no patamar de 30% dos seus ganhos líquidos, ou meio salário mínimo, na hipótese de trabalho eventual ou desemprego. Afirma trabalhar como profissional autônomo e ser responsável pelo sustento de outras crianças. O apelante foi intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, após a renúncia da patrona (fls. 167/172). Contudo, permaneceu silente (certidão de fl. 175), aplicável o disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...). Portanto, é o caso de não conhecer do apelo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ana Clara Leite Leitão (OAB: 379521/SP) (Convênio A.J/OAB) - Wesley Silva Lima (OAB: 445666/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9201914-84.2008.8.26.0000(991.08.058625-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 9201914-84.2008.8.26.0000 (991.08.058625-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Francisco Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Os Mesmos - Vistos. Intimem-se os patronos do Banco do Brasil para manifestarem-se, no prazo de cinco dias, sobre a Certidão de fls. 263, emitida pela Zelosa Serventia, que informa os requisitos para a digitalização dos autos físicos. No silêncio, retornem os autos ao acervo, na ordem em que se encontravam. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0021235-77.2011.8.26.0506 (943/2011) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Felipe Soncino Linardi de Lacerda Soare - Apelado: João Borro Neto (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 101, integrada à fl. 110, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido formulado nesta ação monitória e constituiu de pleno direito o título judicial apontado na inicial, bem como condenou o demandado no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.500,00. Busca o vencido, ora apelante, busca a reforma do julgado (fls. 113/119). Narra que a ação monitória tem por objeto a cobrança de três cheques no montante originário de R$ 822,00, emitidos no ano de 2004. Invoca o instituto da prescrição, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e do verbete da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a prescrição versa sobre matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. O apelado sustenta em sua contrariedade a manutenção do julgado (fls. 128/131). Diz que a pretensão do recorrente não passa da tentativa de protelar o cumprimento de sua obrigação. É a síntese do necessário. Anote- se que, tendo em vista que o recorrente efetuou o pagamento da taxa de preparo recursal a menor (fl. 125), determinou-se a sua intimação, por duas vezes (fls. 133 e 137), para realizar a complementação do valor da referida taxa judiciária, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, a apelante quedou-se inerte. Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido integralmente o respectivo preparo. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, que se reputa deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Nosralla Advogados Associados (OAB: 4696/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0004131-31.2004.8.26.0114 (114.01.2004.004131) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marilena Teodoro Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelante: FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA NETO - Apelante: VIVIANE RIBEIRO CASTRO DE OLIVEIRA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Carlos Alberto Rodrigues Queiroz - Interessado: BRUNO ALBERTO TEODORO QUEIROZ - Interessado: Jambinho Pães e Doces Ltda. - Me (Massa Falida) - 1) Deferida a devolução de prazo para que o apelado apresentasse contrarrazões, sobreveio pedido de reconsideração da parte apelante a fls. 804/809. 2) Com efeito, observa-se que, por meio do ato ordinatório a fls. 792, já havia sido deferida a devolução de prazos para peticionamento eletrônico, tendo sido publicado em 27/01/2023. 3) Assim, revoga-se, de ofício, o item 3 do despacho a fls. 801, acolhendo-se a complementação das custas a fls. 810/811. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: José Celso Moreira Almeida (OAB: 171244/SP) - Jose Carlos Manoel (OAB: 82560/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 933
Processo: 1038859-51.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1038859-51.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Geraldo Antonio Lodi - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela requerida contra a r. sentença proferida às fls. 257/262, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a instituição financeira à restituição da quantia de R$ 136.300,00, referente ao pedido de indenização por dano material. Recorreu o autor, de forma adesiva, às fls. 319/327, pugnando pela necessidade de fixação de indenização a título de danos morais, bem como reajuste da verba sucumbencial arbitrada. Referente ao preparo do recurso adesivo, conforme certidão de fls. 342, em que pese o valor devido ser de R$ 5.867,69, o autor recolheu a quantia de R$ 400,00. Consequentemente, foi proferido o despacho, às fls. 344, determinando a complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC. A este respeito, manifestou-se o requerente, às fls. 347/350, sustentando, em síntese, a desnecessidade de complementação do preparo, uma vez que este foi recolhido sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, qual seja, fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Respeitado o entendimento supra, tal alegação não merece prosperar. Dispõe o artigo 4º, inciso II e parágrafo 2º, da Lei estadual nº 11.608/2003: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 942 de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°”. Assim, conforme se verifica acima, a norma não prevê o benefício econômico pretendido com o recurso como parâmetro para o recolhimento do tributo, mas sim o valor da causa e, nos casos de pedido condenatório líquido, como no presente caso, o valor da condenação estabelecido na sentença. Diante do exposto, mantenho o despacho de fls. 344, devendo ser realizado a complementação do preparo, nos termos acima, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Eduardo Ramos Dezena (OAB: 107641/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 9201725-09.2008.8.26.0000(991.08.047442-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 9201725-09.2008.8.26.0000 (991.08.047442-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Marilu Rocha de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança para condenar o banco requerido ao pagamento das diferenças entre o que foi creditado a autora e os índices que deveriam ser pagos no Plano Bresse (fls. 55/60). O banco requerido apelou (fls. 69/72) e autora apresentou suas contrarrazões (fls. 78/81). Sobreveio, então, informação do banco requerido sobre a celebração de acordo entre as partes (fls. 121/127). É o relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Sandra Regina Marques (OAB: 165199/SP) - Vania Aparecida Moreton Penteado (OAB: 139231/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 964 Nº 0104728-40.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Carlos Bernardo Barros - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 149/156. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Adriana Laruccia (OAB: 131161/SP) - Marcia Santos Batista (OAB: 131626/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0000798-72.2010.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Luiza Tavares (Justiça Gratuita) - Decorrido o prazo sem manifestação ao despacho a fls. 182 e encontrando-se suspensa a distribuição das apelações que envolvam a cobrança de diferenças de cadernetas de poupança até o julgamento final da controvérsia pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002814-37.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Orguel Indústria e Locação de Equipamentos S/A - Apelado: Rodrigo do Nascimento (Não citado) - Vistos, Observo o preenchimento equivocado da guia de recolhimento que compõe o preparo do Recurso de Apelação (fls. 291/2). Diante da ausência de pagamento do preparo, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que a autora/recorrente pague o preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/ MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0019438-17.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Maria Luiza Steck Piovesan (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dorivaldo Piovesan (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. o óbito do autor DORIVALDO PIOVENSA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 1084), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Ritta Aimee Zanlucchi Souza Tavares OAB/SP 183942 , a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ritta Aimée Zanlucchi Souza Tavares (OAB: 183942/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0023608-28.2008.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eugênio Mesquita (Justiça Gratuita) - Fls. 144: Providencie o Banco do Brasil a juntada da minuta de acordo, devidamente assinada, no prazo de 30 (trinta) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Maria Carolina Alves Braga Silva (OAB: 189304/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0039998-46.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Sigmar Aparecido Claus - 1. Diante da manifestação de fls. 156, fica desconsiderada a petição a fls. 147/152. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. 3. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Helio Ferreira Calado (OAB: 99889/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2161523-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2161523-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Guiomar Assumpcao Vieira - Interessado: Paula Nazareth Caproni - Interessado: Tiago Vieira Caproni - Interessado: Osvaldo Pereira Caproni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2161523-84.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.171/174) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que, com a rejeição de sua impugnação, o seguintes pedidos formulados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença deixaram de ser acolhidos: ilegitimidade ativa autor(a); incompetência territorial; necessidade de suspensão da ação; necessidade de liquidação da sentença exequenda; excesso de execução: correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na ação de cumprimento de sentença; não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 29 de junho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Luis Roberto Ozana (OAB: 127787/SP) - Letícia Mara Pereira Silva (OAB: 194803/SP) - Antonio Carlos Sarkis (OAB: 60646/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2157447-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2157447-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F 88 Intermediações e Negócios Ltda - Agravante: Filipe Augusto Casonato Martins - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Filipe Augusto Casonato Martins e outro, tirado da r. decisão copiada às fls. 24, proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Daycoval S/A, pela qual fora deferido o bloqueio de veículos de propriedade do executado Filipe, via Renajud, incluindo-se a restrição à circulação. Os recorrentes buscam a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a existência de excesso de penhora, bem como o descabimento do bloqueio sobre a circulação e o licenciamento dos automóveis, requerendo sua liberação. Pedem liminar com vistas à atribuição de efeito ativo à insurgência (fls. 01/15). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque a matéria debatida não pode ser aqui conhecida, uma vez que deve ser submetida à prévia apreciação do d. Juízo de primeiro grau. Como cediço, tanto o excesso na penhora quanto na modalidade do bloqueio efetivado hão de ser arguidos pelo executado nos autos de origem, por meio de impugnação. Assim esclarecera esta C. Corte: cabe destacar a notícia da lavratura do auto de penhora, surgindo para agravante a possibilidade de impugná-la a partir da ciência do ato, a termo do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, inoportuna a discussão via agravo de instrumento (Agravo de Instrumento 2070655-36.2018.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). É certo, nesse passo, que o manejo de recurso antes da manifestação da insurgência diretamente ao d. magistrado a quo, representa indevida supressão de instância. Sobre o tema, igualmente decidira-se que esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Também manifestara, o C. Tribunal Superior, mutatis mutandis, entendimento no sentido de que a argumentação relativa à suposta configuração do imóvel como bem de família representa inovação recursal e sua análise caracterizaria indevida supressão de instância, pois o tema não foi submetido à apreciação na Corte local. (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.673.288-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 17.08.17). Confiram-se, a respeito, outros precedentes desta C. Corte: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SISBAJUD E RENAJUD Executado que defende a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e do veículo bloqueado via RENAJUD Questões que não foram objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento das matérias por esta Col. Câmara, sob pena de indevida supressão de instância RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112162-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Agravo de Instrumento cumprimento de sentença excesso de penhora e violação dos art. 805 e 835 do CPC - Matéria que ainda não foi sequer suscitada em primeiro grau de jurisdição em sede de impugnação à penhora nos termos do art. 525, V do CPC - Impossibilidade de apreciação diretamente pelo Tribunal emsupressãodeinstânciae violação do princípio do duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126254-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Destarte, ante a flagrante ausência de interesse recursal, tenho por descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2144189-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2144189-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Agravante: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Agravada: Renata Tedeschi Delgado - Agravado: Maurício Tedeschi Delgado - Agravado: Osni Delgado - Interessado: Polikraft Sacos Multifolhadosde Papel Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado contra a r. decisão interlocutória (fls. 1260 do processo, aqui digitalizada as fls. 20) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de pesquisa de ativos no Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER. Inconformado, aduz o exequente, ora agravante, em resumo, que (A) ingressou com a Execução de Título Extrajudicial originária, em decorrência do inadimplemento dos Agravados quanto ao Contrato de Empréstimo e Outras Avenças firmado entre as partes. Devidamente citados, os Agravados quedaram-se inertes tanto em relação ao pagamento do débito quanto à oposição de Embargos à Execução, sendo autorizado o prosseguimento do feito com a tomada de medidas expropriatórias e pesquisas judiciais pelo Agravante.; (B) a demanda tramita desde 2014 sem a satisfação integral da dívida e sequer tendo sido ofertado Plano de Pagamento pelos Agravados. Portanto, o Agravante vem tentando de forma frustrada há anos, o recebimento de seu crédito.; (C) o D. Juízo a quo indeferiu o pedido supramencionado, sob o fundamento de que [...] a pesquisa não acrescentará nenhuma informação útil à persecução patrimonial ou além das que já são objeto de pesquisas deferidas corriqueiramente.; (D) buscou o pagamento de seu crédito tanto pela via extrajudicial quanto pela judicial, requerendo as medidas típicas para localização bens ou ativos financeiros passíveis de penhora em nome dos Agravados, sem lograr êxito nas buscas, permanecendo o débito inadimplido.; (E) que nas Execuções de Título Extrajudiciais, a implementação de novas pesquisas e atos expropriatórios tem o condão de auxiliar e dar celeridade aos procedimentos de busca de bens em prol do Exequente, que é justamente a função da ferramenta Sniper desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, confira-se: ‘a ferramenta atua na solução de um dos Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 995 principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.’ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica- 4-0/sniper/).; (F) em que pese a fundamentação utilizada pelo D. Juízo a quo para indeferimento do pedido, a pesquisa requerida por óbvio contribuirá com informações relevantes para o prosseguimento da execução, inexistindo óbice para seu deferimento, uma vez que a medida é permitida pela jurisprudência pátria: (...).; (G) é plenamente cabível a utilização de tal ferramenta no caso em tela, até porque, o credor além de ter esgotado as medidas típicas de pesquisas, não pode ser proibido de pleitear e prosseguir com as providências oportunas para resguardar seus direitos.; Pugnou pelo provimento do recurso, com reforma da decisão agravada. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e o recorrente recolheu o valor das custas as fls. 38/39 deste. Assim, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que sejam intimados os agravados, desde que tenham advogado no processo. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/ SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2155909-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2155909-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dino Akira Sakashita - Agravado: Giampaulo Sarro E Advogados Associados - Interessado: Macro Painel Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Paulo Roberto Sperancin - Interessado: Banco Safra S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27385 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu-executado Dino Akira Sakashita contra a r. decisão interlocutória (fls. 211/212 da origem) que, em fase de cumprimento (0002820-93.2022.8.26.0010) de sentença proferida em ação de exigir contas (1005631- 82.2017.8.26.0010) e iniciada pelo escritório de advocacia Giampaulo Sarro e Advogados Associados, que representou o réu Banco Safra S. A. na fase de conhecimento, indeferiu a liberação dos ativos financeiros bloqueados. Irresignado, narra o corréu- executado, ora agravante, em resumo, que (A) o saldo em fundo de previdência privada complementar também é impenhorável, eis que ostenta natureza alimentar, pois recebe mensalmente a prestação sob o título de aposentadoria por sobrevivência da Brasilprev (fls. 04); e (B) presentes estão os requisitos necessários: relevante fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação. A relevante fundamentação se apresenta com as provas trazidas que comprovam se tratar o valor bloqueado de renda vitalícia do Agravante, com caráter alimentar, já o perigo de lesão grave e de difícil reparação, se mostra presente a toda evidência, eis que, com o valor bloqueado, terá a sua subsistência e de sua esposa, também idosa, prejudicada. Assim, conclui-se pela inevitável concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de que seja suspensa a aplicação de multa uma vez que os fatos narrados na exordial não condizem com a realidade (fls. 06). Deste modo, o agravante requer se dignem Vossas Excelências a: 1. acolher o presente recurso de agravo de instrumento, reformando o r. despacho agravado, determinando a imediata liberação dos ativos financeiros bloqueados, até final julgamento do recurso; 2. ao final conhecer o presente recurso, dando-lhe total provimento, a fim de reformar o r. despacho agravado, por ser medida de JUSTIÇA (fls. 06/07). Pois bem. Compulsando o feito que tramita em primeiro grau, observa-se que, em 01.09.2017, Macro Painel Indústria e Comércio S. A., Dino Akira Sakashita e Paulo Roberto Sperancini propuseram ação de exigir contas em face de Banco Safra S. A. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00 (fls. 40 da fase de conhecimento). Em 06.08.2018, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: ISTO POSTO, que evidencia não haver direito de exigir as contas porque elas já foram prestadas, julgo improcedente a ação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa (fls. 285 da fase de conhecimento). Os mencionados autores interpuseram recurso de apelação (fls. 306/326 da fase de conhecimento), mas este não foi conhecido por esta Câmara, em razão de deserção, conforme v. aresto de fls. 338/341 da fase de conhecimento. Em 29.04.2019, houve o trânsito em julgado do v. acórdão (cf. certidão de fls. 343 da fase de conhecimento). Em 14.09.2022, o escritório de advocacia Giampaulo Sarro e Advogados Associados, que representou o Banco Safra S. A. na fase de conhecimento, iniciou a fase de cumprimento da sentença objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.656,55 a título de honorários advocatícios. Ao depois, ocorreu o bloqueio de ativos financeiros (fls. 149/165 do cumprimento) no total de R$ 3.182,70 (fls. 166 da origem), que foram depositados em juízo (fls. 172/175 do feito). À vista disso, o corréu-executado Dino Akira Sakashita, ora agravante, pleiteou o desbloqueio da quantia, por ser impenhorável, pois oriunda de previdência privada (fls. 179/182 do cumprimento). O douto juízo singular, em 25.05.2023, indeferiu o pedido de liberação dos ativos financeiros nos seguintes termos (fls. 211/212 da origem): Vistos. Os saldos de planos de previdência privada PGBL e VGBL não constituem proventos de aposentadoria, que possam ser considerados impenhoráveis com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Na própria dicção do art. 202 da Constituição da República e do art. 1º da Lei Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 997 Complementar 109/2001, esses saldos se apresentam como meras reservas de garantia do benefício que, embora já tenha sido contratado, ainda não está em execução. Na prática essas reservas jamais são convertidas em prestações mensais continuadas, que evidenciariam sua finalidade alimentar, até porque tais prestações só seriam pagas até o esgotamento da reserva, frustrando a finalidade preponderante do pensionamento, que é o seu caráter vitalício. Assim, na prática o caráter previdenciário do PGBL e VGBL se limita às funções de captação de clientela pelas alusões a garantia do futuro e de obtenção de benefícios tributários, porque são administrados pelas pessoas que os contratam como autênticas aplicações financeiras, transferidas para outras modalidades de aplicação quando não há mais benefício tributário e/ou quando outras aplicações financeiras mostram-se mais atraentes. Só se poderia caracterizar como benefício previdenciário prestação periódica que já estivesse sendo fruída pelo contratante, no momento da constrição judicial, pois só aí estaria evidenciado que se trata de prestação de caráter alimentar. Mas não há nem mesmo alegação disso neste processo. O fato de os planos terem sido contratados há muito tempo não induz nenhuma caracterização absoluta de seus saldos como verba alimentar. Neste sentido já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça (REsp1.880.056/SE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/03/2021), ocasião em que se assinalou: (...) ISTO POSTO, indefiro a liberação dos ativos financeiros bloqueados. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. O recorrente, em 19.06.2023, apresentou pedido de reconsideração (fls. 215/216 do processo) que foi negado a fls. 220 do cumprimento. Contra a decisão acima transcrita, foi interposto tempestivamente, em 22.06.2023, o presente agravo de instrumento. Ocorre que, em 25.06.2023, o douto juízo monocrático reviu sua decisão, deferindo o levantamento pelo agravante da quantia depositada no feito, a saber (fls. 224 da fase de cumprimento): Vistos. Melhor examinando os autos, verifico que a mera manutenção do decidido (p. 220) não constituiu adequada apreciação da petição de pp. 215/216, que evidenciou omissão e contradição na decisão de pp. 211/212. Na decisão de pp. 211/212 assinalou-se expressamente que se os saldos dos planos de previdência privada são convertidos em prestações continuadas estas prestações constituem valores com finalidade alimentar. É o caso dos autos. A penhora não recaiu sobre o saldo do plano de previdência privada, e sim sobre a renda mensal que então estava creditada na conta bancária do executado (pp. 188/189 e 190/191), portanto sobre verba de caráter alimentar, que não foi desnaturado pelo fato de ter havido creditamento em conta corrente. Os argumentos expendidos pela exequente para se opor à liberação do valor bloqueado não procedem. Conforme se assinalou, a penhora não recaiu sobre o saldo aplicado em previdência privada, e sim sobre o valor creditado no mês em que houve o bloqueio. Para a constatação da natureza do valor bloqueado é irrelevante a movimentação bancária anterior ao bloqueio, assim como o exame de declarações pretéritas de imposto de renda. Tampouco se vê pertinência, para a aferição da impenhorabilidade, entre o montante do crédito exequendo e o montante das despesas do executado. Ainda que a exequente tenha direito à satisfação do seu crédito, tal objetivo deve ser compatibilizado com as regras que disciplinam a penhorabilidade do patrimônio do devedor. ISTO POSTO, defiro o levantamento pelo executado Dino do depósito de p. 175. Cumpra-se após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2023. Diante do quadro que se descortina, à vista do deferimento do pedido do agravante de levantamento da quantia penhorada em seu favor, reconheço a perda superveniente do objeto e dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristina Etter Abud Penteado (OAB: 148086/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 1006428-31.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1006428-31.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apdo/Apte: Paulo Sérgio Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: A) declarar a nulidade das cláusulas contratuais referente à cobrança de “Cap. Parcela Premiável” “Seguro Prestamista” e “Seguro Auto”; B) condenar a parte requerida a devolver os valores cobrados por referida tarifa, de forma simples, a ser apurada em sede de liquidação. Tal quantia deverá ser atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o contrato e juros de mora de 1% a contar da citação. Por consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um. Fixou os honorários advocatícios no importe total de R$ 5.511,73, em consonância com o §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos da vigente Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo 50% do aludido valor em favor do advogado da parte autora e 50% em favor do advogado da parte ré, cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento. Aduz o banco para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a legalidade das tarifas de seguros: prestamista, Auto RCF, e da Cap. Parc. Premiável. Requer que seja afastada a condenação a restituição de valores. O autor, por sua vez, sustenta sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação de bens e de registro do contrato. Pugna pela repetição do indébito em dobro, com os reflexos dos juros sobre elas incidentes. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela ré. É o relatório. Inicialmente, no que atine ao recurso interposto pelo autor, observa-se em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiu-se contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 389/390). Ato seguinte, o requerente foi intimado para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 19 de maio de 2023 (fls. 391). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso ofertado pelo autor revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1008 pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. No que concerne ao recurso de apelação interposto pelo banco, a face do contrato firmado pelas partes em 04 de janeiro de 2018 (fls. 225), estampa a cobrança de seguros: prestamista (R$ 979,00), Auto RCF (R$ 751,66), e Cap. Parc. Premiável (R$ 169,59). Quanto aos seguros prestamista, Auto RCF e Cap. Parc. Premiável, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Na espécie, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação dos seguros prestamista, Auto RCF e Cap. Parc. Premiável, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 225), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pela casa bancária. Observe-se que a proposta de adesão juntada pela ré (fls. 226/228) comprova que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Acresça-se, ainda, que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Logo, deve ser excluída a cobrança dos seguros prestamista, Auto RCF e Cap. Parc. Premiável. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, não se conhece do recurso do autor e nega-se provimento ao recurso do banco. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pedro Henrique Moreno Alves (OAB: 437443/SP) - Luna Beatriz Juliani de Lima (OAB: 469670/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006696-09.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1006696-09.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luiz Antonio Ferreira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.218/220, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixou em 15% do valor do valor atualizado da causa. Apela o autor aduzindo, em apertada síntese, em sua tese exposta em inicial, alegando ser contrária aos fatos, ao direito, aos dispositivos legais e aos costumes, não podendo esta prosperar. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na petição inicial. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez que se limita a invocar a causa de pedir da ação sem demonstrar o erro de julgamento ou erro de procedimento do juiz a quo. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da petição inicial. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Enzo Valério (OAB: 372868/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1009
Processo: 1025683-53.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1025683-53.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jercival de Jesus Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 119/122, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de juros excessivos, pois o banco aplicou a taxa de 2,34% e a previsão contratual era de 2,06% e requer que a repetição do indébito se dê em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 25 de janeiro de 2021 no valor de R$ 29.586,72 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.011,86 (fls. 17). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 17, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Acresça-se que o laudo acostado com a petição inicial estampa base de cálculo distinta para o computo da parcela controversa e incontroversa, o que conduz à diferença de valores. Como não demonstrada a existência de cobrança indevida, nada a restituir, impondo-se a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1027078-54.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1027078-54.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marina Cleusa Gouvea Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 250/253, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARINA CLEUSA GOUVÊA ALVES em face de BANCO BMG S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DETERMINAR a) a nulidade do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes e, por consequência, determinar sua adequação à forma de contratação de empréstimo consignado, com as taxas de juros aplicáveis a esta modalidade de contrato; b) que o réu cesse a cobrança da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) no benefício da parte autora, referente ao cartão de crédito (o qual deve ser cancelado) e libere a margem de reserva consignável. Esta sentença não libera a parte autora do pagamento de empréstimo tomado. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. Insurgência recursal da parte autora (fls. 256/266). Contrarrazões (fls. 270/286). Os autos foram remetidos a esta instância (fls. 288). Consoante despacho de fls. 290, observado que, a despeito do recurso interposto pleitear indenização por danos, aludido pedido não foi formulado na petição inicial. Sendo assim, uma vez que o recurso de apelação interposto versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios arbitrados na sentença, determinado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §5º do Código de Processo Civil. Certidão de decurso de prazo, sem recolhimento do preparo, às fls. 292. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Consoante certificado pela z. Serventia não houve recolhimento de preparo em face da gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante (fls. 288). O recurso, todavia, versa apenas sobre os honorários de sucumbência arbitrados na sentença e, nos termos do art. 99, §5º do CPC: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Foi concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 290), todavia, a recorrente quedou-se inerte, conforme certificado pela z. Serventia às fls. 292. O caso, portanto, é de aplicação do art. 1.007, caput do CPC, que dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em razão da deserção. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 1º e 11, do art. 85 do CPC, fixo a verba honorária, destinada aos patronos do apelado, em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2117257-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2117257-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: K.l.y. Industria e Comércio de Confecções Ltda - Agravada: Paula Morais Costa Silveira - Agravado: Wesley Leme Costa - Interesdo.: Rodolfo Repreentações e Promoções Em Vendas Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 511 (autos originários), que no cumprimento de sentença proposto por K.L.Y. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. contra Paula Morais Costa Silveira e Outro, após pedido de instauração de concurso especial de credores pela exequente, nos termos do art. 908 do CPC, o juízo decidiu que só serão resguardadas as penhoras acolhidas nos autos, oriundas de determinação de outros juízos. Inconformada, a exequente aduz, em síntese, que move o incidente visando o recebimento da quantia de R$ 31.729,44, em razão de descumprimento de acordo entabulado. Explica que o acordo estava garantido com a penhora de 50% do imóvel de matrícula n.º 3.744 do CRI de Itapetininga, consoante fls. 332/340 do feito principal 1006596-93.2016.8.26.0269, o qual foi avaliado e leiloado por R$ 1.551.061,56, mediante entrada de 25% e parcelamento restante em 30 vezes de R$ 38.776,53, estando devidamente sendo cumprido. Cita que requereu a expedição de alvará para quitar o seu crédito no presente processo e outro crédito que possuía contra os mesmos devedores perante o processo n.º 0003464-74.2018.8.26.0269. Observa que o juízo deferiu somente o pagamento do crédito referente aos autos originários, não havendo que se falar em transferência de valores dos autos 0003464-74.2018 sem que aquele juízo solicitasse. Acrescenta ainda que houve habilitação de outros credores que requereram a penhora no rosto dos autos, havendo requerimento de levantamento de valores por eles. Ressalta que, na qualidade de terceira interessada, visto que credora dos executados e possuindo penhora preferencial (anterioridade), pugnou ao juízo para que fosse instalado o concurso especial de credores e observada a ordem legal de preferência, mas o juízo decidiu que so serão resguardadas as penhoras acolhidas oriundas de determinação de outros juízos. Argumenta que Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1328 o juízo nega a penhora prenotada na matrícula do imóvel arrematado, desde 2019, e a sua preferência de penhora, ante à anterioridade sobre toda e qualquer outra penhora sobre o imóvel. Realça que a serventia certificou que há nos autos o valor de R$ 289.229,61 e que o terceiro interessado Rodolfo requereu a transferência da totalidade dos valores para o seu processo. Defende que é credora preferencial a todas as penhoras que recaíram sobre o imóvel e, igualmente, preferencial a toda penhora no rosto dos autos, tendo em vista a anterioridade da penhora, critério adotado pelo art. 908 do CPC; que o juízo excluiu do concurso especial de credores aqueles que detinham penhora sobre o imóvel, permitindo somente o concurso entre aqueles que prenotaram penhora no rosto dos autos; que tal condição que não pode ser aceita, vez que fere o art. 837 e 845, §1º c/c 908, todos do CPC, já que desconsidera o ato da penhora sobre o imóvel para fins de averiguar a anterioridade da penhora. Pondera que, na qualidade de terceira interessada, ainda é credora dos executados, em razão do processo executivo nº 0003464- 74.2018.8.26.0269 da 1ª Vara Cível de Itapetininga/SP, pelo valor de R$ 65.163,85 e, conforme matrícula do imóvel arrematado, há prenotações de penhora, sendo as duas primeiras da sua pessoa (av. 15/3774, de 03.05.2018, e av. 16/3774, de 05.07.2018). Discorre sobre outras prenotações existentes na matrícula do bem e que no rosto dos autos ainda não conseguiu prenotar devido à demora do juízo que tramita o processo 0003464-74.2018, mas a empresa Rodolfo prenotou, querendo levantar seu crédito antes ao desta agravante, que, porém, possui anterioridade, pois prenotou em 05.07.2019 enquanto a Rodolfo Participações o fez em 11.03.2020. Enfatiza entendimento do STJ de que os credores que prenotaram penhora sobre o imóvel, antes a penhora no rosto dos autos, possuem preferência, sendo necessário instaurar concurso especial de credores, consoante igualmente previsto nos artigos 908 e 909 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a liberação de quaisquer valores nos autos até a decisão final e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão singular, para o fito de serem consideradas as penhoras na matrícula do imóvel para a finalidade de se instaurar o concurso especial de credores perante os autos e analisar a anterioridade das penhoras para fins de preferência legal no recebimento, além de determinar que seja instaurado o concurso especial de credores (fls. 01/11). Recurso processado com a concessão de efeito suspensivo, posteriormente revogado a pedido da agravante (fls. 24/27 e 34). Em fls. 41, a agravante comunicou a perda do objeto do recurso, diante da transferência do numerário almejado para a sua pessoa no processo em que é credora, assim como ao terceiro interessado Rodolfo Participações. Recurso distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento de n.º 2230811-56.2022.8.26.0000. É o relatório. Dou por prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda do seu objeto, consoante informado pela própria parte agravante (fls. 41). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Elen Fábia Rak Mamus (OAB: 34842/PR) - Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - Rosivaldo Fávero Pinto (OAB: 86965/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2159661-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2159661-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Maria Hilda Moreira Guimãres - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. sentença proferida a fls. 213/217, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (Proc. nº 1015060-40.2021.8.26.0008), pela MMª. Juíza da 5ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Drª. Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar o réu aprestar as contas pertinentes às despesas realizadas no valor de R$ 69,90, sob a denominação New Word, lançadas na fatura do cartão de crédito nº5447.3137.5224.4399 da autora, no período de janeiro de 2021 a outubro de 2021,apresentando todos os documentos comprobatórios de tais operações, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação pessoal, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Prestadas as contas pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o processo na forma do artigo 550, §§ 2º e6º, do mesmo Diploma Processual Civil. Caso contrário, intime-se a autora a prestá-las, também, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes, desde já, cientes que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, bem como instruídas com os documentos justificativos, especificando-se, se houver, o crédito ou débito. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, observado o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas enseja o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no §8º do artigo 85 do CPC/2015 (STJ, 3ª Turma, REsp 1.874.920-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022).P.R.I.” (g.n.) Busca o banco réu, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora combatida. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, julgando-se improcedente o pedido da agravada. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intime- se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Hércules de Souza Bispo (OAB: 223747/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2159717-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2159717-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Andre Luis Oliveira - Agravado: Município de Sorocaba - Interessado: Arilson São Pedro Magalhães - Interessado: José Rubens Siqueira Poss - Interessado: Roberto Francisco de Campos - Interessado: Welington Frank Lorca Bueno - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ OLIVEIRA contra r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA (fls. 277/279 na origem). O agravante, juntamente com outros Guardas Civis Municipais de Segunda Classe, ajuizou a ação de rito ordinário n.º 0027022-56.2012.8.26.0602, alegando que exerce funções idênticas às dos Guardas Civis Municipais de Primeira Classe, razão pela qual requereu a equiparação de remuneração, incorporação de décimos, bem como reflexos e incidências nos 13º salários, férias anuais acrescidas de 1/3, licenças-prêmio indenizadas e recolhimento previdenciário. A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 52/62 na origem), nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de reconhecer a isonomia salarial dos autores em relação aos Guardas Civis Municipais de Primeira Classe, bem como a incidência de reflexos e incidências nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, licenças-prêmio e recolhimentos previdenciários, respeitada a prescrição quinquenal. Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, mas esta C. 2ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso oficial, em acórdão assim ementado: Reexame Necessário. Desvio de função. Município de Sorocaba Autores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe Alegação de similitude com as atribuições dos guardas civis de Primeira Classe Prova testemunhal emprestada que comprova cabalmente o desvio de função alegado Reconhecimento pela Administração Pública, mediante Comissão de Estudos, que as duas classes em questão apresentavam identidade de funções Procedente a pretensão recebimento das diferenças remuneratórias, observados a prescrição quinquenal e o período de aprendizado como Aluno-Guarda e excetuada a incorporação dos décimos salariais previstos no art. 1º da Lei Municipal n.º 3.804/1991 Reforma da r. sentença apenas no que tange ao reconhecimento de isonomia salarial, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 Pagamento que deve se limitar ao período em que perdurou o desvio de função. Sentença omissa quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação Índices fixados em consonância com o decidido pelo E. STF no RE n.º 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. Recurso oficial parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0027022-56.2012.8.26.0602; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018) Promovido o cumprimento de sentença, o Município executado apresentou impugnação alegando inexequibilidade do título judicial, bem como excesso de execução (fls. 86/92 na origem). O exequente, por sua vez, apresentou a petição de fls. 258/259 na origem, objetivando que seja implantado o pagamento das diferenças na remuneração do servidor, visto que persiste o desvio reconhecido. O D. Magistrado a quo acolheu em parte a impugnação apresentada, rejeitando o pedido do exequente (fls. 270/274), nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, para reconhecer como inexigível a obrigação da Municipalidade em reenquadrar o autor no cargo de Guarda Primeira Classe e para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$149.545,59, valor válido para março de 2022, observados, no mais, os mesmos critérios estabelecidos de juros e correção monetária. Foram opostos embargos de declaração (fls. 277/279 na origem), os quais foram rejeitados (fl. 286 na origem). Contra tal decisão insurge-se o agravante, objetivando a reforma da r. decisão, para determinar que a Municipalidade passe a pagar mensalmente o valor correspondente ao desvio de função, enquanto este persistir, exatamente como determinado no título judicial transitado em julgado que ora se busca executar (fl. 09), consignando que tais pagamentos devem continuar ocorrendo diretamente no holerite do autor (fl. 08). Pois bem. Embora a petição de interposição de recurso mencione a concessão de efeito suspensivo (fl. 03), tal pedido não consta nas razões do agravo de instrumento, inexistindo fundamentação acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De todo modo, o deferimento não seria possível, ante a ausência de periculum in mora. Isso porque, o título judicial executado garante ao exequente o pagamento das diferenças salariais enquanto perdurar o desvio de função. Assim, ainda que não implementado no holerite, o pagamento é devido, inexistindo prejuízo em aguardar o julgamento definitivo pelo colegiado. Processe-se o recurso, que é tempestivo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Nelson Eduardo Bittar Cenci (OAB: 216306/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1008420-52.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1008420-52.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de Carapicuíba - Apelação nº 1008420-52.2021.8.26.0127 Apelantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP e MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA Apelados: FUAD GABRIEL CHUCRE (1º apelado ex-Prefeito), SOUZIVALDO CARVALHO NOBRE (2º apelado), VALDEMIR ARAÚJO DA SILVA (3º apelado) e WEBERTON DE OLIVEIRA (4º apelado) 4ª Vara da Comarca de Carapicuíba Magistrada: Dra. Rossana Luiza Mazzoni de Faria Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP e pelo Município de Carapicuíba contra a r. sentença (fls. 190/192), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo segundo apelante em face de Fuad Gabriel Chucre, Souzivaldo Carvalho Nobre, Valdemir Araújo da Silva e Weberton de Oliveira, que julgou liminarmente improcedente a ação, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Alega o apelante MP/SP no respectivo recurso (fls. 197/207), em síntese, que o apelante MUN. DE CARAPICUÍBA move a presente ação pretendendo a recomposição de prejuízo causado ao erário municipal, decorrente de ato doloso de improbidade administrativa que gerou enriquecimento ilícito e causou prejuízo ao erário. Entende se tratar de pretensão imprescritível, destacando, inclusive, que o apelante MUN. DE CARAPICUÍBA requereu tão somente a referida sanção em razão da prescrição das demais penalidades pelo ato de improbidade. Entende que não há como presumir a boa-fé dos apelados, especialmente porque o recebimento de horas extraordinárias é incompatível com a inexistência de controle de jornada e o regime jurídico de dedicação exclusiva a que os apelados estavam submetidos. Sustenta que os apelados sequer apresentaram defesa nos autos, havendo equívoco na extinção do feito de maneira liminar. Pede a anulação da r. sentença. Alega o apelante MUN. DE CARAPICUÍBA no respectivo recurso (fls. 216/223), em síntese, que o apelado FUAD, na condição de ex-Prefeito do Município de Carapicuíba, pagou aos demais apelados, detentores de cargos comissionados, horas extras de maneira irregular. Afirma que a sanção buscada é imprescritível e que a ação civil pública pode ser ajuizada tanto pelo apelante MP/SP quanto pelo apelante MUN. DE CARAPICUÍBA. Pede a anulação da r. sentença. A E. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de dar provimento ao recurso do apelante MP/SP e dar provimento em parte ao recurso do apelante MUN. DE CARAPICUÍBA (fls. 239/244). Houve a apresentação do pedido de desistência do recurso pelo apelante MUN. DE CARAPICUÍBA, que requereu a intimação do apelante MP/SP para se manifestar (fls. 352/353). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o apelante MP/SP para se manifestar a respeito do pedido de desistência do recurso feito pelo apelante MUN. DE CARAPICUÍBA, tendo em vista as informações prestadas em primeira instância no tocante aos fatos investigados em inquérito civil pela 2ª Promotoria de Justiça de Carapicuíba (fl. 321). Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2157446-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2157446-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Maria Helena Forni Perez de Carvalho - Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADA:MARIA HELENA FORNI PEREZ DE CARVALHO INTERESSADO:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente MARIA HELENA FORNI PEREZ DE CARVALHO, e executado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão recorrida, de fls. 260/263 dos autos originários, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado, aqui agravante, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, nos termos da tese fixada no Tema 973, do STJ. Recorre o executado. Sustenta o agravante, em síntese, que houve o cerceamento de seu direito de defesa porque outrora havia sido deferida prova pericial contábil. Aduz que há excesso de execução referente ao mês de junho/2009 porque os cálculos apresentados pela exequente não consideraram o período proporcional. Alega que valores anteriores a 11/06/2009 estão prescritos. Argumenta que não há diferenças a serem pagas porque a sexta-parte já estava inclusa no cálculo da RTI, Regime de Tempo Integral. Assevera que há no cálculo da exequente bis in idem, concluindo por excesso de execução da ordem de R$ 73.207,26. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recuso e, no mérito, o seu provimento para que a decisão recorrida seja anulada e se proceda a realização de perícia contábil; subsidiariamente, pede a reforma da decisão recorrida e o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado na origem. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a princípio existe alegação ao cerceamento do direito de defesa quanto à dispensa da prova pericial outrora deferida. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Elaine Pedro Ferreira (OAB: 92347/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2157542-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2157542-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Eliane Aparecida Cerantola Massi - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2157542-47.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADO:ELIANE APARECIDA CERANTOLA MASSI Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra decisão do juízo singular, de fls. 248/251 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, e homologou os cálculos de execução apresentados pela ora agravada. Recorre a parte executada/impugnante. Afirma o agravante, em síntese, que o juízo a quo havia determinado a realização de perícia contábil, ante a complexidade do cálculo dos vencimentos do servidores públicos municipais, bem como porque os cálculos das partes apresentam divergência expressiva. Afirma que é indispensável a realização de perícia técnica, de modo que a decisão agravada, ao rever posicionamento anterior para cancelar a perícia designada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sem possibilitar à agravante-executada o direito de prova, incorre em cerceamento de defesa. Defende que, não acolher a prescrição, retirando do cálculo os dias prescritos do mês de junho de 2009 acarreta grave violação à coisa julgada. Afirma que a sexta-parte da servidora estava incluída na base de cálculo do RTI e a alteração do cálculo dos vencimentos para que o RTI incida sobre a base de cálculo da sexta-parte não trará diferença alguma a ser paga. Apresenta cálculos exemplificativos para dar robustez à sua tese e sustenta haver excesso de execução. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o seu provimento, para que seja reformada a decisão recorrida e realizada a perícia contábil; subsidiariamente, requer o acolhimento da impugnação apresentada para reconhecimento do excesso de execução. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao agravante. É que, da decisão recorrida, poderá advir grave dano ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a execução prosseguirá e poderá se tornar inútil o provimento jurisdicional aqui pretendido caso expedido o precatório. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1028127-80.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1028127-80.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Márcia Anita Moretti - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCIA ANITA MORETTI, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 340/356. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050-24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 362/372). Despacho de fls. 375/376 determinou que a apelante, no prazo de 5 dias, apresentasse outros documentos a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 378, certificado o decurso de prazo para manifestação do apelante. É o relato do necessário. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, os holerites colacionados aos autos (fls. 22 e 24/115) atestam rendimento superior a 03 (três) salários-mínimos, que é critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo. Ademais, os documentos apresentados não delineiam despesas extraordinárias, que justificassem a concessão do pleiteado benefício. Assim, demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos da apelante com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2023, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.507,49, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 3.002,99. Frisa-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1443 da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do recorrente ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se a apelante com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2153034-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2153034-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Henrique Castilhano Vilares - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. I. Decido, no impedimento ocasional do Relator prevento. II. Prima facie, presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pretendido efeito suspensivo/ ativo, considerada a expressividade do valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados ainda em caráter provisório. Assim, concedo o efeito ativo/suspensivo até ulterior apreciação da questão pelo i. Relator Prevento. III. Intime-se a parte agravada, para que ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). IV. Manifestem-se, ainda, os interessados, em cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será compreendido como concordância. V. Encaminhem-se os autos a i. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. VI. Comunique-se. VII. Intime-se. VIII. Após, tornem conclusos ao Relator Prevento. - Magistrado(a) - Advs: Yago Teodoro Aiub Calixto (OAB: 390863/SP) - Manuela Pereira da Silva (OAB: 379200/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Nº 3002769-82.2013.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Paulo Vicente Costa (E sua mulher) - Apelante: zilda barbosa costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1:- Fls. 491/595: Dê-se vista ao apelado. 2:- Certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação de ambas as partes acerca de fls. 583. 3:- Após, tornem. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pedro Augusto Oberlaender Neto (OAB: 204346/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2154129-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2154129-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Indaia Empreendimentos de Lazer Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A contra INDAIA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a penhora das aplicações financeiras do agravante O agravante alega que o E. Supremo Tribunal Federal julgou o leading case, sobre a impenhorabilidade dos bens da DERSA, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.367.601, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 20/4/2022. Aduz a impossibilidade de cumprimento da ordem de penhora em razão do mencionado julgado, o qual determinou regime de precatórios para a Dersa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, reforma da decisão. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar o requisito da fumaça do direito. Em uma análise perfunctória, não evidenciada mácula na decisão combatida, eis que observada a coisa julgada material, já que o caso sub judice foi devidamente discutido em primeiro grau e em sede de recursos. A ausência de prova sobre a probabilidade do direito inviabiliza a imediata concessão do efeito suspensivo, motivo pelo qual fica mantida a decisão de primeiro grau, por ora. Sendo assim, o recurso deve ser processado sem o efeito suspensivo reclamado. Intime-se a parte Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1457 agravada para responder no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carlos Eduardo Manente (OAB: 243690/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0043960-28.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 0043960-28.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Queiroz Galvão Isla Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelado: Município de Guarulhos (Sucessor(a)) - Apelado: Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos SAAE (Sucedido(a)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Queiroz Galvão Isla Desenvolvimento Imobiliário Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Houve condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Nas razões recursais, a empresa alega que vendeu o imóvel em data anterior à ocorrência do fato gerador. Dessa maneira, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a natureza “propter rem” das tarifas de água e esgoto. Requer o provimento do recurso e a extinção da execução fiscal. Há contrarrazões, em que o Município de Guarulhos sustenta a responsabilidade da executada pelo pagamento da dívida. Aduz que a embargante solicitou a ligação de água e esgoto no imóvel em questão, devendo ser mantida no polo passivo da execução fiscal. Enfatiza que é obrigação da executada informar a venda do imóvel e atualizar o cadastro municipal de contribuintes, sob pena de ser responsabilizada pelo débito. Dessa forma, requer a manutenção da sentença. A apelante foi intimada a comprovar o preparo do recurso (art. 1007, caput, do CPC), ou a proceder ao recolhimento em dobro, como determina o § 4º, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 263). Contudo, decorreu o prazo, sem manifestação da apelante (fl. 265). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Devidamente intimada (fl. 263), a apelante deixou de recolher o preparo (fl. 265). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Renato José Mirisola Rodrigues (OAB: 174039/SP) - Beatriz Francis Simão (OAB: 300228/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1043175-96.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1043175-96.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Via Veneto Roupas Ltda - Apelante: Nera Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Decisão monocrática nº 4467 VISTOS. Trata-se de pedido de instauração de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS interposta por VIA VENETO ROUPAS LTDA. e NERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos autos do Mandado de Segurança nº 1043175-96.2022.8.26.0053 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgado em Segunda Instância por esta 14ª Câmara de Direito Público, em 18/04/2023, nos termos do v. acórdão: APELAÇÃO Mandado de Segurança IPTU do exercício de 2022 Pretendida aplicação da limitação de 10% sobre a majoração do IPTU, prevista no artigo 9º, § 6º, da Lei Municipal nº 15889/2013 de São Paulo, com redação da Lei nº 17719/21 Inadmissibilidade Imóvel que se enquadra na exceção prevista no § 4º, inciso I, combinado com § 5º, ambos daquele dispositivo legal (imóvel não construído, com área superior a 500 m²) Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. Alega que há divergência jurisprudencial entre as Câmaras Julgadoras deste Egrégio Tribunal de Justiça com relação à aplicação dos limitadores previstos nos § 6º e § 7º do artigo 9º, da Lei Municipal-SP nº 15.889/2013 (conforme alterações introduzidas pela Lei Municipal-SP nº 17.719/2021) no lançamento do IPTU referente a imóveis não edificados. Requer seja instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivasm com fulcro nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 299/337 deste mandado de segurança). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não pode ser conhecido por esta Relatora da 14ª Câmara da Seção de Direito Público, tendo em vista que a medida processual deve ser apreciada pelas Turmas Especiais de Direito Público, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil c.c artigo 190, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respectivamente, in verbis: Art. 978 - O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Art. 190 - A uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada, por enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência. § 1º - As súmulas serão aprovadas e editadas com exclusividade pelo Órgão Especial. Os enunciados serão aprovados pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, na hipótese do artigo 32, § 4º, e pelo Órgão Especial, quando se tratar de matéria constitucional, ou de matéria de sua competência, dos Juizados Especiais e da Câmara Especial, bem como de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções ou se houver divergência. Assim sendo, inexistindo competência desta Relatora para apreciar o petitório, determino a remessa dos autos à Turma Especial de Direito Público, que detém a competência para exame do pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rodrigo Gomes Cardim de Gil (OAB: 286749/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501502-15.2022.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1501502-15.2022.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelado: Jair Laurindo - Apelação Cível nº 1501502-15.2022.8.26.0070 Autos Digitais Apelante: Município de Batatais Apelado: Jair Laurindo Juiz Prolator: Maria Esther Chaves Gomes VOTO nº 06542 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATATAIS contra r. sentença de fls. 11/13, que, em execução fiscal apresentada em face de JAIR LAURINDO, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do colendo STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 22/25. Preliminarmente, aduz não ter havido obediência ao artigo 10 do CPC, na medida em que não lhe foi oportunizada a manifestação quanto à reconsideração de decisão judicial anterior, que já havia deferido a inclusão do espólio no polo passivo. No mérito, sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação, pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte advers na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. Preliminarmente, não há falar em não observância do artigo 10 do CPC, isto porque, ainda que a apelante não tenha sido intimada para se manifestar quanto à decisão de reconsideração, tal intimação não iria alterar o resultado da decisão ou, nos termos do enunciado 03 do ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1479 in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2156501-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2156501-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orlando Russo Filho - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de decisão que, nos autos da ação anulatória relativa a IPTU do exercício de 2022, arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 27.500,00. Busca o agravante a reforma do decisum, argumentando, em síntese: no caso em questão trata-se de uma avaliação de imóvel urbano com 22.000 m2 de área, dos quais 651 m2 de área construída; tal perícia, malgrado a sua importância reconhecida para a solução da controvérsia não denota alto grau de complexidade; diante disso, não pode subsistir a fixação no patamar de R$27.500,00; o perito não apresentou justificativa plausível para a exigência de tal quantia como honorários provisórios; a manutenção da decisão traduz violação ao art. 8º, do CPC, razão pela qual de rigor a fixação dos honorários provisórios em R$10.000,00. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. A nova legislação processual estabelece em seu art. 1.015 um rol de hipóteses nas quais as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por meio de Agravo de Instrumento, além de se referir a outras expressamente referidas em lei, dentre as quais não se encontra elencada a hipótese versada. Ademais, no caso, data venia, não se depara com urgência a justificar a aplicação do entendimento da taxatividade mitigada abraçado pelo STJ no âmbito do REsp nº 1.704.520/MT (Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, publicado no DJ de 19.12.2018), ao qual se imprimiu o regime dos recursos repetitivos, uma vez não se deparando com a inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação. Cumpre registrar, por fim, que a controvérsia aqui trazida poderá eventualmente ser levantada em preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos moldes da sistemática adotada pelo art. 1.009, § 1º do NCPC. Menciona-se a respeito, para ilustrar, a decisão monocrática proferida nos autos do AREsp 1737689/RS (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJ de 01/10/2020), nos seguintes termos: Trata-se de agravo interposto por NTPHARM S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO.Nos termos do art. 1021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De acordo com a orientação traçada pelo STJ no julgamento do Resp 1.696.396-MT e do Resp 1.704.520-MT, a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que se admite o agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Hipótese em que não se verifica urgência na decisão hostilizada. Agravo interno desprovido.Unânime”(e-STJ fl. 514). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade de julgamento da questão no recurso de apelação (fls. 532-535 e-STJ). Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. Daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. O tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento afirmando que “No caso concreto, a agravante se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu o seu agravo de instrumento, argumentando que a taxatividade dos incisos do art. 1.015, do CPC, foi mitigada por decisões do STJ. Não se desconhece, é bem verdade que, ao apreciar o REsp 1.696.396-MT e o Resp 1.704.520-MT, o STJ passou a entender que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Contudo, a orientação traçada nesses paradigmas sob nenhum aspecto impõe o regresso ao sistema do antigo código, que permitia o manejo do agravo irrestritamente. A orientação do STJ é bem clara: poderá se conhecer do agravo, ainda que a matéria não conste entre as arroladas no art. 1.015 do CPC, se houver inquestionável prejuízo para a parte, situação que não permite que se aguarde a análise da vexata quaestio Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1481 na apelação. (...) Com efeito, da leitura acima, dessume-se que o STJ, nessa orientação, não decidiu pela interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do rol do art. 1.015 do CPC, o que levaria a entendimento absolutamente oposto ao pretendido pelo legislador, que foi limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações eminentemente urgentes, que não podem aguardar análise apenas quando da interposição da apelação cível. Eis atese firmada pelo STJ: ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. Na hipótese dos autos, a agravante pretende a modificação da decisão que indeferiu o pedido de redução do valor dos honorários periciais. Razão não lhe assiste, pois não se evidencia dessa questão ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (...) Logo, inviável o conhecimento do agravo de instrumento,ainda que invocada a orientação traçada pelo STJ no Resp 1.696.396- MT e no Resp 1.704.520-MT, pois da decisão hostilizada não se verifica urgência a impedir a apreciação da matéria apenas em sede de apelo” (e-STJ fls. 516-521). O Superior Tribunal de Justiça, ao processar e julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp nº 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018, assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (grifou-se). No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (grifos do relator). Nesse sentido, em caso semelhante, para exemplificar, a decisão monocrática da lavra do E. Desembargador Silva Russo (Agravo de Instrumento nº 2218275-13.2022.8.26.0000, publicada no DJ de 16.09.2022). Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece do agravo. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB: 233389/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2154578-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2154578-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Washington Luiz Benedetti Pal - Vistos. Trata-se do SEGUNDO agravo de instrumento interposto pelo exequente, o Município de Itu,no curso da execução fiscal nº1516233-81.2021.8.26.0286 que move contra Washington Luiz Benedetti Pal, para recebimento dos créditos de IPTU/ITU/ISS-Construção Exercícios de 2015 a 2019. Naqueles autos, distribuída a ação em 07/12/2021 (fls.1), pelo juízo foi reconhecida a ocorrência da prescrição originária para o crédito de IPTU do Exercício de 2015, nos termos do artigo 174 do CTN, sendo a execução julgada parcialmente improcedente com relação à CDA nº333/2015, com fundamento no artigo 332, §1º, do CPC. Determinou, ainda o prosseguimento da ação quanto aos débitos remanescentes, devendo o exequente emendar a inicial, apresentando novos cálculos para recebimento, bem como indicar o CPF/CNPJ do executado (fls.14/15). Discordando, o exequente interpôs agravo sustentando, em resumo, não ter ocorrido a prescrição, bem como que deveria ter sido intimado a dar andamento à execução ou para manifestar-se sobre a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo quinquenal conforme determina o artigo 40, §4º, da LEF e a jurisprudência do C. STJ (Ag 1.315.158/BA). Alegou, também, o evidente error in procedendo diante do não cumprimento do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, os quais asseguram às partes a oportunidade de manifestação quando o juízo condutor do feito vislumbrar existência de possível falha procedimental, em respeito ao contraditório, o que trouxe prejuízo para defesa e nulidade a decisão agravada. Requereu, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo (fls.1/13 do agravo). É o relatório. O SEGUNDO agravo de instrumento não comporta conhecimento. Inicialmente, quanto à decisão atacada (fls.14/15 dos autos de origem), observo que não há qualquer conteúdo decisório a permitir nova interposição Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1495 de recurso nos termos do artigo 1.015 do CPC. Nessa esteira, ao interpor o SEGUNDO agravo de instrumento e pleitear novamente o reconhecimento da não ocorrência da prescrição, requerendo, liminarmente o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, repetiu, em resumo, a mesma pretensão em sede de anterior agravo de instrumento, o de nº2153965-61.2023.8.26.0000, ainda em julgamento por esta C. 18ª Câmara de Direito Público. Consequentemente, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento por inadmissibilidade e prejudicialidade, em razão de existir ANTERIOR Agravo de Instrumento, o de n.º2153965-61.2023.8.26.0000, já em julgamento por esta C. Câmara de Direito Público, no qual a agravante pretendeu a reforma da MESMA decisão agravada, em que figuram as mesmas partes. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Comunique-se o ajuízo de primeiro grau, com urgência. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0005559-61.2009.8.26.0053(990.10.283216-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 0005559-61.2009.8.26.0053 (990.10.283216-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geremias Ribeiro de Moraes - Apelante: Jose Ferrante - Apelante: Osvaldo Pires dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Djalma Costa - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 187: Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 128/135), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Após, por oportuno, dar cumprimento ao despacho de fls. 178/180. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007509-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apparecida Luz Azevedo (Espólio) - Apelante: Amaro Antonio de Azevedo (Espólio) - Apelante: Maria Jose de Azevedo (Inventariante) - Apelante: Celeste Cristina de Azevedo (Herdeiro) - Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Michael Mary Nolan (OAB: 81309/SP) - Viviane Balbuglio (OAB: 396553/SP) - Caroline Dias Hilgert (OAB: 345229/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007509-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apparecida Luz Azevedo (Espólio) - Apelante: Amaro Antonio de Azevedo (Espólio) - Apelante: Maria Jose de Azevedo (Inventariante) - Apelante: Celeste Cristina de Azevedo (Herdeiro) - Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1503 sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Michael Mary Nolan (OAB: 81309/SP) - Viviane Balbuglio (OAB: 396553/SP) - Caroline Dias Hilgert (OAB: 345229/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010322-73.2010.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Bunge Alimentos S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1228-1266 e 1268: Manifeste-se Bunge Alimentos S/A acerca do andamento do pedido administrativo formulado perante a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 21 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Arno Schmidt Junior (OAB: 6878/SC) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014518-23.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Bunge Alimentos S A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 988-989: Diante do noticiado ficam prejudicados os presentes recursos especial e extraordinário. As demais questões ficarão à oportuna apreciação do Juízo de origem. Intimem- se e baixem os autos. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - Pedro Campos (OAB: 363226/ SP) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016278-68.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Michel Amin Jereissati (E sua mulher) - Embargdo: jacqueline saddi jereissati - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso de fls. 144/160. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Flávia Melito Pimentel (OAB: 173015/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB: 148633/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017970-97.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Therezinha Barbarulo Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Flor - Embargte: Armando Cristi - Embargte: Aurecidio Cupido - Embargte: Benedicto Gentil Redivo - Embargte: Cinthia Karina de Moura - Embargte: Clarice Ximenes Botelho - Embargte: Creusa de Carvalho Zambone - Embargte: Criserio Franzin - Embargte: Demercindo Generoso Lopes - Embargte: Dolores dos Santos Joaquim - Embargte: Dorina Paulozzo Domingues - Embargte: Edna Caraski Rabello - Embargte: Geny Marega Godoy - Embargte: Jacira Lopes Poletti - Embargte: Joao Guerrera - Embargte: Jorge da Cruz - Embargte: Jose Miguel Ferreira - Embargte: Jose Narcizo Viotto - Embargte: Luiz Gonzaga Genoves - Embargte: Margarida Correa Bueno - Embargte: Maria Angelina Bombarda Bosso - Embargte: Maria Wilma Erbetta Bortolin - Embargte: Marly Moraes Pereira - Embargte: Narciso Contro - Embargte: Romoaldo Teixeira - Embargte: Teresinha Magali Silverio de Carvalho - Embargte: Waldemar Bigotte - Embargte: Walmira Aparecida Celli Ribeiro - Embargte: Zila Cristina Ratky - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019131-72.1998.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Cogec Companhia Geral de Comercio e Construçoes Ltda - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embgdo/ Embgte: Michel da Silva - Vistos. Fls. 794-6: A advogada subscritora, ISADORA PETENON BRASLAUSKAS, OAB Nº 177.090, não possui procuração com poderes especiais em nome do recorrente para o fim pretendido. Regularize-se, após será apreciado o pedido. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Isadora Petenon Braslauskas (OAB: 177090/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Luis Cesar Thomazetti (OAB: 131374/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020595-66.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sassaki & Sassaki - Comércio de Alimentos Ltda-epp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 620: Reitere-se no endereço residencial informado à fl. 618. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luciana Lopes Monteiro Pace (OAB: 137552/SP) - Vanessa Ribau Diniz Fernandes (OAB: 136357/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025306-89.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Auxiliadora de Faria Lopes Ribeiro - Embargdo: Doralice Osti Silva - Embargdo: Benedito Cesar Chicaglione - 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil, por determinação do C. STF, e, diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2 - Diante da decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 968.574, de 26/08/2016, DJe 12/09/16, Tema nº 913 - Reestruturação - Remuneratória - Lei - URV, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1504 “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 248/268.. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Alana Tiemi Sugano Bertuola (OAB: 342920/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025306-89.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Auxiliadora de Faria Lopes Ribeiro - Embargdo: Doralice Osti Silva - Embargdo: Benedito Cesar Chicaglione - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 270/277, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Alana Tiemi Sugano Bertuola (OAB: 342920/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032912-71.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.089/1.096 v. - À Fazenda Pública do Estado de São Paulo para esclarecer sobre o agravo interposto, uma vez que seu recurso extraordinário foi admitido (fls. 1.044/1.047). Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033543-93.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Vallejo - Apelante: Ailema Backx Noronha - Apelante: Amelia Benedita Ramos Guimaraes - Apelante: Antonio Claudine Maldonado - Apelante: Antonio Ribeiro Guimaraes - Apelante: Arlete Maria da Silva Caetano - Apelante: Daisy da Cunha - Apelante: Dulce Therezinha de Almeida - Apelante: Elecina Prates - Apelante: Ezio Appezzato - Apelante: Fumika Matuda - Apelante: Jose Ronaldo Nascimento - Apelante: Keiko Kawalkami - Apelante: Leda Maria da Silva Leite - Apelante: Leonerso Tavares da Silva Leme - Apelante: Maria Cecilia Aranda Martins - Apelante: Maria Jose Dos Santos Brondi - Apelante: Nancy Freire - Apelante: Uriel Bergamini - Apelante: Vanda Lopes - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Diante da determinação de fls. 904-5, no sentido de aplicação do tema n. 810/STF para o caso concreto, ciência às partes para eventual manifestação em dez dias. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038500-30.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ronaldo da Silva Rosa - Apelado: Tereza Luciana dos Santos - Apelado: Bianor de Moraes Ribeiro - Apelado: Irene Pyles Patto de Souza - Apelado: Renato Mendes - Apelado: Helena Yoshiko Obanapereira da Silva - Apelado: Euclides Ignacio de Lima - Apelado: Irineu Alves de Carvalho - Apelado: Jaci Rodrigues dos Santos - Apelado: Jose Carlos Nascimento - Apelado: João Menis - Apelado: Daniel Alves Feitosa - Apelado: Neusa Maria Garcia - Apelado: Luci Ribeiro dos Santos - Apelado: Lando Aparecido Bueno - Apelado: Mario Celso Favieri de Caldas - Apelado: Antonio Marcos da Silva - Apelado: Pedro Wilson de Mello - Apelado: Maria José de Souza - Apelado: Luiz Carlos da Silva - Apelado: Domingos de Souza - Apelado: Cleuza Maria de Paula Rodrigues - Apelado: Marlene Fraga - Apelado: Antonio D auria - Apelado: Maria de Lourdes Alias Saez - Apelado: Marilene Vieira da Silva - Apelado: Benedito Antonio Santos Alvarenga - Apelado: Erasto de Souza Camargo - Apelado: José Ernesto Menandro Simbron - Apelado: Ana Maria Meira Pinto - Apelado: Francisco Caetano da Silva - Apelado: Rosemeire Gerevini Lemes - Apelado: José Fernando Mariano - Apelada: Claudia Regina de Oliveira Nascimento - Apelado: Edson de Jesus - Apelado: Wilson Roberto Soares - Apelado: Jose Lemos - Apelado: Edna Marcia Ribeiro Santos - Apelado: Claudio Gonçalves Dias - Apelado: Elyzabeth Regina Zeppelini - Apelado: Antenor Franco de Godoy - Apelado: Priscila Oliveira Souza - Apelado: Elisete de Fatima Lopes - Apelado: Ivanildo da Silva Barros - Apelado: Vera Lucia Diniz - Apelado: Elvira Gonçalves - Apelado: Marcos Milword de Miranda - Apelado: Zaira Maria Mendes de Barros - Apelado: Marcos Gomes de Oliveira - Apelado: Italia Aparecida Candida de Araujo - Apelado: Gilberto Duarte da Silva - Apelado: Adalberto Deodoro Alcantara Lima - Apelado: Antonio Dutra Pereira da Silva - Apelado: Ciro de Carvalho - Apelado: Ruy Januario Faria - Apelado: Henrique Pereira La Roque - Apelado: Alberto Vieira - Apelado: Carlos Alberto Saraiva Oliveira - Apelado: Jose Carlos Santos Alvarenga - Apelado: José Heleno de Oliveira - Apelado: Sérgio Firmino Candido - Apelado: Benedito Camargo de Paula - Apelado: Laura Almeirinda Lamboglia Furlan - Apelado: Luiz Valerio Neto - Apelado: Angelo Atilio Pinton - Apelado: Candido Marques de Carvalho - Apelado: Fellipe Moreti - Apelado: Iara Aparecida Alves - Apelado: Lazinha Maria de Jesus - Apelado: Generosa Ferreira de Sá - Apelado: Selma Ribeiro e Silva - Apelado: Edy Ferreira Portela - Apelado: Marcello Vieira da Silva - Apelado: Adelio Antonio da Silva - Apelado: Aparecido de Paula - Apelado: Fernando Correa de Camargo Junior - Apelado: Marcio Vieira da Silva - Apelado: João Moretti - Apelado: Maria Augusta Martins - Apelado: Helio Fernandes da Silva - Apelado: Maria Helena da Gloria Fiorelli - Apelado: Itamar Herculano de Holanda - Apelado: MARCILIO CARROCCI - Apelado: Vicentina Ferreira - Apelado: Tadeu Suster - Apelado: Marcio Gomes de Oliveira - Apelado: Charles Borges Dias de Miranda - Apelado: Joaquim Luciano Martins - Apelado: Narcisa Gonçalves Mirassol - Apelado: Irene Cantagalo - Apelado: Judith Machado - Apelado: Cleusa Aparecida de Oliveira - Apelado: Maria Salete de Moura Pinto Jubran - Apelado: José do Nascimento - Apelado: Tiago Lopes Cortez - Apelado: Hermes Cruz Fulho - Apelado: Silvio Luiz Athanasio - Apelado: Elba Valim dos Santos - Apelado: Miguel Janucci - Apelado: Francisco Emiliano - Apelado: Carlos Moreira da Silva - Apelado: Eunice de Almeida Moraes - Apelado: Joselita Cahu da Silva - Apelado: Rachel Mendes de Barros - Apelado: Omar Honorato de Almeida - Apelado: Benedicto Luiz dos Santos - Apelada: Zuleide Mendes de Barros - Apelado: Pedro Gonçalves Negrão - Apelado: Waldemar Lopes - Apelado: Salvador Augusto Ribeiro - Apelado: Carlos Roberto Couto - Apelado: Osmedil Lobo Filho - Apelado: Nelson Chiattone - Apelado: Washington Paschoal Simardi - Apelado: Jose Carlos Xavier Lopes - Apelado: Amadeu Baptista da Silva - Apelado: Americo Cordeiro de Andrade - Apelado: Dorival Alves da Fonseca - Apelado: Joaquim Aparecido Mesquita - Apelado: Maria de Fatima Borges Rodrigues Cunha - Apelado: Edson Antonio - Apelado: Sonia Aparecida de Oiliveira - Apelado: Alberto de Oliveira - Apelado: Roseli Duarte Maria Souza - Apelado: Carlos Alberto Cassemiro Bueno - Apelado: José Carlos Vicente - Apelado: Narciso Santos Costa - Apelado: Luiza Kotoe Narimatsu - Apelado: Marcos Grandi - Apelado: Benedito Mendes Martins - Apelado: Alice Rodrigues dos Reis - Apelado: Anna Vera Paschoal Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1505 - Apelado: Cícero Cipriano da Silva - Apelado: Alair Alves da Silva - Apelado: Edmar Eduardo Bassan Mendes - Apelado: Hugo Manoel Ravagnani - Apelado: Antonio Jeronymo dos Santos Filho - Apelado: Carlos Roberto Casaqui - Apelado: Claudio dos Santos Granjeia - Apelado: Benedita Moreira Costa Leite - Apelado: Aparecida Gonçalves - Apelado: Adelino Augusto Claro - Apelado: Marlene Ferrari - Apelado: Miguel Anderaus Cassis Sobrinho - Apelado: Maria Aparecida do Carmo Araújo - Apelado: Aparecida Floriano Oliveira da Silva - Apelado: João Lopes de Menezes - Apelado: Luiz Carlos Alves - Apelado: Lourdes dos Anjos Catite - Apelado: Jose Rubens de Oliveira - Apelado: Ignez Barreto - Apelado: Ivete Massae Sakata - Apelado: Flaminio Boscolo Fernandes - Apelado: Ercy Anunciata Colapietro Forléo - Apelado: Amauri Fernando Tenor - Apelado: Bento Artemyr de Mello Gonçalves - Apelado: Wilson Fogal - Apelado: Isaias Silva de Oliveira - Apelado: Sueli da Silva Moreira - Apelado: Mauricio Pereira dos Santos - Apelado: José de Aveiro - Apelado: Itamar Aparecido do Prado - Apelado: Manoel Antonio Bortolotti - Apelado: Odair Wagner Bortoli - Apelado: Nicomedes Gomes de Carvalho - Apelado: Carlos Loureiro Ferrari - Apelado: Benedito Irineu Galvão - Apelado: Marli Guedes da Silva - Apelado: Adelson Charles de Souza - Apelado: Ernestina Fagundes Di Fazio - Apelado: Oswaldo Giocondo Possa - Apelado: Luiz Aparecido de Oliveira - Apelado: Rosy Matos Garcia - Apelado: Moises dos Santos - Apelado: Augusto Modanez Filho - Apelado: Joaquim Rodrigues Machado - Apelado: Vilma Germano de Araújo Antonio - Apelado: Maria Lucia Moreira da Silva - Apelado: Jardel Soares Ramos - Apelado: Maria Jose Ventura Rodrigues - Apelado: Christiano Castanho de Almeida Neto - Apelado: Marcos Antonio Precioso - Apelado: José Francisco da Silva - Apelado: Maria José de Oliveira Ferro - Apelado: Jorge Donizete Athaide - Apelado: Antônio Carlos de Almeida - Apelado: Beatriz Costa Rufino - Apelado: Marcia Felix Vieira - Apelado: Lais Rosselli - Apelado: Fernando Augusto Machado - Apelado: Reinaldo José Ribeiro - Apelado: Roberto Luciano Heden dos Santos - Apelado: Ivan José Jubran - Apelado: Lindacelva Alves de Andrade - Apelado: Gilberto Benedito Braves - Apelado: Osvaldo Vieira Pacheco - Apelada: Maria de Fatima dos Santos da Silva - Apelado: Frida Rothstein - Apelado: Ozair Domingues - Apelado: Roque Natalin - Apelado: Maria Aparecida Moraes Pereira - Apelado: Edna Maria Ribeiro Guimarães - Apelado: Jaci Aguiar Domingues - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 1661/1670 de acordo com os Temas 810 e 1037/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042103-80.1999.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Victória Srougi Mahfuz (Espólio) - Apelante: Antônio Mahfuz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: A Mahfuz S/A - Apelante: Nádia Mahfuz Vezzi (Inventariante) - Vistos. Fl. 593: Reitere-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042103-80.1999.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Victória Srougi Mahfuz (Espólio) - Apelante: Antônio Mahfuz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: A Mahfuz S/A - Apelante: Nádia Mahfuz Vezzi (Inventariante) - Vistos. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil solicitando-lhe a nomeação de advogado para defender os interesses do espólio de Victória Srougi Mahfuz. Com a vinda aos autos da indicação, dê-se vista ao Defensor para inteirar-se do processado. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/ SP) - Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0061401-83.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: M Cobucci Comercial e Administradora Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 215/24 e 302, nego seguimento ao recurso especial de fls. 227/41 interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por sua vez, colhe-se do v. Acórdão recorrido: O presente caso está acobertado pelo manto da coisa julgada. (fl. 218). Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Juliana Bertoldo Pacheco (OAB: 259169/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0061401-83.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: M Cobucci Comercial e Administradora Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 243/59, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso interposto às fls. 327/44, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Juliana Bertoldo Pacheco (OAB: 259169/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0078409-49.2007.8.26.0000/50001 (994.07.078409-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Embargado: Nair Blanco - Observe-se, por derradeiro, que o juízo de admissibilidade do recurso especial já fora realizado definitivamente pelo Col. STJ, às fls. 275-77. Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1506 Nº 0128296-71.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Luciane de Barros Silva - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos em devolução. De início, em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 750489, de 06/09/2013, publicada no DJe de 02/10/2013, Tema 673/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Considerando o julgamento definitivo do mérito do(s) Resp(s) nº(s) * e, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2158083-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2158083-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sarha Rosenbaum Felinto - Paciente: Rodrigo da Silva Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sarha Rosembaum Felinto, em favor de Rodrigo da Silva Santos, objetivando a progressão para o regime semiaberto. Relata a impetrante que o paciente foi condenado a pena total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 22.02.2027. Informa que o paciente “preencheu o lapso necessário e foi beneficiado com o Livramento Condicional, entretanto, aos 21/04/2019, o reeducando foi preso, (violência doméstica), e por lá permanece, até os dias atuais (sic). Explica que nos autos da Violência Doméstica, a sentença foi julgada parcialmente procedente, condenando o Reeducando a pena privativa de liberdade em 3 meses e 27 dias de detenção, em Regime Inicial Semiaberto (sic), porém, o paciente está preso no regime fechado há muito mais tempo do que deveria estar sendo privado de sua liberdade sem um justo motivo (sic). Alega que a progressão de Regime em favor do Paciente, foi requerida por diversas vezes, quando do primeiro pedido aos 28/09/2021, o Reeducando já perfazia um total de 2.089 dias recluso, o pedido foi negado, e foi determinada a realização do Exame Criminológico, com o prazo de 180 dias, passados e extrapolado esse prazo, mesmo sendo favorável o pedido, a Magistrada mantém o Regime Fechado em desfavor do Paciente, sem qualquer fundamentação, motivo plausível” (sic), ressaltando que desde a prisão do Paciente no ano de 2019, até a data do pedido de progressão não havia comunicação de qualquer falta em seu desfavor, seja de natureza leve, média ou grave (sic). Assevera que o Exame Criminológico / Avaliação Psicossocial opinou FAVORAVELMENTE a Progressão de Regime Prisional, e mesmo assim a Magistrada insiste em manter a prisão no Regime mais gravoso, exaustivamente alegando que este não possui mérito. Argumenta que o paciente vem sendo punido em duplicidade, a progressão de Regime está prevista na LEP, cumprindo os requisitos estabelecidos por lei, a progressão é mais do merecida (sic), salientando que não foi apresentado nenhum motivo ou argumento que demonstre que o Paciente não faz jus ao benefício (sic). Sustenta que o fato de não se saber se o Paciente poderá cometer um novo crime, se caso ocorrer tais fatos ele responderá por isso, mas mantê-lo no Regime fechado por achismo, vai contra o trazido pela Lei, quando se fala na Progressão de Regime como um direito do Sentenciado (sic). Afirma que agravou a r. Decisão pleiteando ao Tribunal Paulista a reforma da Decisão, concedendo ao Paciente a Progressão ao Regime Semiaberto. (Na verdade pelo tempo em que o Paciente se encontra preso já existe lapso para o Regime Aberto) (sic), porém, desde a data em que o recurso foi interposto, sequer foi remetido ao segundo grau, o que mais uma vez vem ferindo um direito do Paciente (sic). Destaca que nos cálculos (anexo), até a data de 4/10/2021, o Paciente já havia cumprido dos 9 anos e 6 meses, 4 anos, um mês e onze dias, hoje aos 23/06/2023, o Paciente já cumpriu, quase praticamente 7 anos (sic). Aduz que os fatos relacionados ao crime cometido não podem sopesar na avaliação para obtenção de benefícios em sede de Execução Penal; pois, o critério subjetivo deve ser avaliado com base em elementos concretos obtidos durante o cumprimento da pena (sic), e que o Exame Criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL (sic). Por fim, aponta que o atestado de conduta carcerária é suficiente para se aferir o mérito dos reeducandos; e, em contrapartida, no caso concreto, proporcionaria considerável diminuição do tempo de espera do Paciente pela decisão sobre o benefício pleiteado (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de liminar, para cassar a decisão da Magistrada de 1º Grau, concedendo ao Paciente LIBERDADE como medida de justiça. (sic), confirmando-se a liminar ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crimes de roubo simples, roubo majorado e lesão corporal no contexto de violência doméstica, com término de cumprimento previsto para 27/11/2029 (fls. 27/30). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1587 progressão de regime, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Vistos. Trata-se de regularização dos autos e de análise de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de Rodrigo da Silva Santos. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 378 e 403) e a Defesa reiterou a pretensão (fls. 407/408). A progressão ao regime semiaberto foi anteriormente indeferida, por ausência de requisito subjetivo (fls. 314/315). Determinada a realização de novo exame criminológico, foram juntados os laudos às fls. 363/365 e 399/400. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Primeiramente, necessária a regularização dos autos. O sentenciado cumpria a pena no regime semiaberto por este PEC principal nº 0002818-06.2017 (origem nº 0011167-20.2015.8.26.0606) e foi novamente condenado, o que deu ensejo à expedição de outra guia de recolhimento, com pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime fechado (PEC nº 0011112-92.2017, origem 0003921-51.2014.8.26.0462). Embora não tenha sido proferida decisão neste sentido, foi elaborado cálculo com a soma das penas. Assim, necessária a regularização para declarar a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. E, somada(s)a(s) pena(s) remanescente(s) com a(s) nova(s) pena(s) imposta(s), fica mantido o regime fechado imposto pela nova condenação, sendo desnecessário incidente de regressão. 2) Quanto à progressão ao regime semiaberto, o caso é de indeferimento do pedido. O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo de fls. 225/228. Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que o(a) reeducando(a) registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 369/374). Entretanto, nota-se que desde a realização do último laudo psicossocial, que ensejou o indeferimento do pedido de progressão às fls. 314/315 não houve significativa alteração e evolução a ensejar o deferimento do pedido. Cabe salientar que apenas o bom comportamento carcerário não é suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do(a) executado(a), e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do(a) reeducando(a). É o que ensina Julio Fabbrini Mirabete: Não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão. Bom comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social (in Execução Penal, ed. 9ª, 2000, p. 346). A considerar que a perícia e os atestados também não vinculam o Magistrado. Com efeito, as conclusões dos exames realizados prestam-se, tão somente, a orientar o Magistrado, diante de todos os demais elementos de convicção reunidos, podendo ele, pois, nos termos do que preceitua o art. 182, do CPP, no tocante ao resultado dos laudos produzidos, aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.” Neste sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão de regime Sentenciado que cumpre pena por crimes graves Apontamentos no exame criminológico elaborado que a ele se revelam desfavoráveis Elementos que se mostram suficientes ao indeferimento do benefício - Ademais, perícia e atestados não vinculam o Magistrado Princípio do livre convencimento motivado - Não preenchimento do requisito subjetivo Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005967-34.2022.8.26.0041; Relator(a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro:17/08/2022). Ora, como se sabe, é facultado ao Juiz a análise de todo o histórico prisional do(a) sentenciado(a), para o fim de decidir acerca da concessão do benefício pleiteado. Na hipótese o(a) reeducando(a) não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício, e o exame criminológico não traz elementos que permitam concluir, de forma segura, pela adequação da concessão da progressão a(o) sentenciado(a). Em que pese ter alguns pontos favoráveis, há diversos aspectos desfavoráveis e conclusões genéricas. O aspecto favorável é no sentido de que o(a) sentenciado(a) tem clareza dos motivos que determinaram sua prisão e reconhece a gravidade de suas ações (fls.399/400).Por outro lado, verifica-se dos laudos que não houve sinalização suficiente de reconhecimento de culpa, de arrependimento, de remorso, de reflexões sobre os atos praticados, de prejuízos causados às vítimas e nada foi apontado quanto à percepção do crime. Inclusive, na resposta ao quesito sobre a percepção do crime praticado, conta que o sentenciado relatou que “começou a usar drogas por influência de amizades e buscou sustentar seu vício com roubos”, o que demonstra falha no processo de autocrítica, tão essencial para sua reinserção social. Nada foi apontado acerca de remorso, bem como não houve sinalização precisa de reflexões sobre os atos praticados e de prejuízos causados às vítimas. Os laudos foram inconclusivos acerca da existência de elementos que indiquem desenvolvimento de senso de responsabilidade, de modo que não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas para a reinserção social do(a)sentenciado(a), indicativa de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo. Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se tratar de reeducando(a) que possui duas condenações pela prática de crime de roubo, um deles praticado em concurso de agentes, possui em seu histórico carcerário uma falta média e já teve o livramento condicional suspenso, em vista da prática de novo crime de violência doméstica, ao qual foi recentemente condenado à pena de 3 meses e recorre em liberdade (processo nº 1509670-22.2019.8.26.0228), aspectos que revelam falha na absorção da terapêutica penal, quebra de confiança que lhe foi depositada ( suposto cometimento de crime durante livramento condicional) e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido. As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento psicológico do(a) executado(a) para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando condenado(a) por crime de natureza grave. O(a) sentenciado(a) necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social. Por fim, ressalte-se que na apreciação dos requisitos para a concessão de progressão, vige o in dubio pro societate, em decorrência do qual somente deverão ser beneficiados com regime mais suave aqueles que, inequivocamente, demonstrarem estar capacitados à reintegração social sem riscos, ao menos em regime de quase liberdade, mais ameno e de precária vigilância. Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor. DECIDO. Ante o exposto, ficam as penas unificadas nos termos do item 1 desta decisão, bem como fica indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de Rodrigo da Silva Santos, MTR: 886820, RG: 45.791.544-SP., RJI: 170472230-22, Penitenciária “Desembargador Adriano Marrey” Guarulhos II, por falta de requisito subjetivo, com fundamento no parágrafo único do art. 83 do Código Penal. Solicite-se à unidade prisional a realização de novo exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo em 180 dias a contar do recebimento desta decisão. (sic fls. 16/17). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Sarha Rosenbaum Felinto (OAB: 433700/SP) - 10º Andar
Processo: 2158603-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2158603-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Valmir de Sousa Silva - Impetrante: Lauro de Almeida Neto - Impetrante: Tamires Oliveira Bagatim - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2158603-40.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de VALMIR DE SOUSA SILVA a presente ordem de Habeas Corpus, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Osasco (IP 1501905-86.2023.8.26.0542). Segundo consta, VALMIR teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por Sua Excelência, sendo-lhe imputado o crime de tráfico de drogas. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1599 Afirmam os impetrantes, em síntese, estarem ausentes os requisitos legais para a imposição da referida prisão preventiva, o que possibilita ao paciente permanecer em liberdade provisória no decorrer da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, em via pública policiais apreenderam, em poder do paciente e de ROBSON SOUSA DO VALE NASCIMENTO, significativa quantidade - quase duzentas porções - de diversos tipos de drogas (cocaína, crack, maconha, LSD e Ecstasy). Esse cenário exprime o forte envolvimento dos indiciados na narcotraficância, ainda que formalmente não ostentem registro criminal algum. Finalmente, a dinâmica da prisão não deve ser objeto de averiguação profunda nos restritos limites de cognição deste Habeas Corpus, tarefa que se reserva à persecução em primeiro grau. De qualquer modo, não se vislumbra, no momento, qualquer ilegalidade na ação dos policiais, de modo que, no particular, não se há cogitar de revogação da prisão preventiva. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lauro de Almeida Neto (OAB: 210212/SP) - 10º Andar
Processo: 2161391-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2161391-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Abel Fabiano Pontes - Impetrante: Lede de Campos Corrêa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2161391-27.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LÈDE DE CAMPOS CORRÊA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ABEL FABIANO PONTES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Itapetininga. Segundo consta, ABEL foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal e artigo 24-A (duas vezes) da Lei 11.340/2006, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, estarem ausentes os requisitos legais, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que surge primário, trabalhador e com forte vinculação ao distrito da culpa. Alega o impetrante, ainda, que a ofendida, E.V.P., está formulando acusações infundadas contra o paciente, com o único intuito de o prejudicar. Finalmente, o impetrante postula a revogação também das medidas protetivas. Esta, a suma da impetração. Decido. Incabível, em princípio, decidir sobre a revogação das medidas protetivas no âmbito restrito de cognição do Habeas Corpus, já que a questão exige análise aprofundada de material fático-probatório. Por outro lado, a prisão, por necessária, foi bem decretada. Nada obstante os predicados pessoais exibidos pelo paciente, ele se houve com inusitada agressividade em face da ofendida, o que justifica o encarceramento, notadamente pela não observância das medidas protetivas anteriormente deferidas em prol dela. De resto, uma breve análise dos elementos de informação contidos no procedimento policial afastam a ideia de que ela teria agido simuladamente, visando apenas prejudicar o paciente sem qualquer fundamento. Em face do exposto, ausente constrangimento de qualquer ordem, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lede de Campos Corrêa (OAB: 489559/SP) - 10º Andar
Processo: 2149238-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2149238-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São José dos Campos - Excipiente: Paulo Daniel da Silva Epifanio - Excipiente: Cristiano dos Santos Fernandes - Excepto: Ivana David (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2149238-59.2023.8.26.0000 Arguentes: Paulo Daniel da Silva Epifânio e Cristiano dos Santos Fernandes Arguida: Ivana David (Desembargadora) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Paulo Daniel da Silva Epifânio e Cristiano dos Santos Fernandes contra a Desembargadora Ivana David, integrante da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da apelação nº 0030923-34.2017.8.26.0577, sob o fundamento de prejulgamento e parcialidade por parte da arguida. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os arguentes se fundam na suposta parcialidade da arguida, alegando que “no julgamento da apelação interposta naqueles autos, manifestação desairosa e injuriosa da douta relatora em relação aos acusados, antes do julgamento, ensejou a arguição da apropriada Exceção de Suspeição, que foi juntada nos autos e rejeitada pela douta excepta ...” (fl. 1). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol do artigo 254 (v. Exceção de Suspeição nº 0219919-11.2011.8.26.0000; Relator(a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012; Exceção de Suspeição 0127427-97.2011.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2012; Data de Registro: 15/06/2012). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo dos arguentes em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de afirmação feita no bojo do julgamento de recurso, impugnável por meio de recurso próprio e no qual não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Jose Aparecido Rabelo (OAB: 420202/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1067744-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1067744-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victória Hellen da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO RESTRITIVO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, AO FUNDAMENTO DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA RÉ À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUTORA QUE EM NENHUM MOMENTO QUESTIONOU A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS INSCRITAS EM SEU NOME. RÉ, ADEMAIS, QUE FORNECEU À AUTORA OS DADOS CONSTANTES DE SEU CADASTRO E A NOTIFICOU ACERCA DAS DÍVIDAS HAVIDAS, PREVIAMENTE À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1890 DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000672-46.2021.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1000672-46.2021.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: D. H. S. - Apelada: M. S. S. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR/ APELANTE E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA RÉ/APELADA - INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE QUE NÃO É FUNDAMENTO, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC - INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL/DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE (GRANJAS) - INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO O VEÍCULO QUE O AUTOR/APELANTE ALEGA SER PROPRIETÁRIO - PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES QUE NÃO COMPROVAM AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO AUTOR/APELANTE NA PEÇA EXORDIAL - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ/APELADA PARA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRA EM POSSE DO AUTOR/APELANTE - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO PELO AUTOR/ APELANTE - CERTIFICADO DE REGISTRO E DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV) EM NOME DA RÉ/APELADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA RÉ/APELADA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovane Marcussi (OAB: 165003/SP) - Eleudes Gomes da Costa (OAB: 165301/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1006822-09.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1006822-09.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: M. de M. M. - Apelado: I. de O. J. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE VISAVA A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PARA QUE AS VISITAS FOSSEM REALIZADAS SOMENTE SOB A OBSERVAÇÃO DE UMA TERCEIRA PESSOA OU NA MODALIDADE VIRTUAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO FORA CONCEDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E, NO MÉRITO, ADUZ QUE A MANUTENÇÃO DO ATUAL REGIME DE CONVIVÊNCIA ESTÁ CAUSANDO GRANDE CONFLITO, AFLIÇÃO, AGONIA E ANGÚSTIA NA APELANTE E NOS MENORES - DESCABIMENTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO QUE NA CONTESTAÇÃO NÃO HÁ ALEGAÇÕES PRELIMINARES QUE ENSEJASSEM RÉPLICA, BEM COMO O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE SELECIONAR AQUELAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO - QUANTO AO MÉRITO, INAFASTÁVEL A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 255 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) - Igor Nikayumi Yamamoto (OAB: 440404/SP) - Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Flávia Renata Rufino (OAB: 309179/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1089953-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1089953-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apda/Apte: Maria Lucia de Oliveira Avelino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA QUE APRESENTOU DISCREPÂNCIA DO CONSUMO EM RELAÇÃO A PERÍODOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO LOGROU PROVAR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO PERÍODO RECLAMADO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA APELADA ENCONTRA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL MAJORADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AUTORA E FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA RÉ, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marcelo Florentino Viana (OAB: 267493/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO
Processo: 1045972-45.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1045972-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indústria Agro-química Braido Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MULTAS DE TRÂNSITO/NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA (NIC) - PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES DA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E VI, E 330, INCISO II, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AUTORA QUE NÃO COMPROVOU, À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, SER A PROPRIETÁRIA DOS VEÍCULOS, MAS APENAS QUE É ATUALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2788 A PROPRIETÁRIA AUSENTE, NO MAIS, A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA AUTORA - CABE SOMENTE AO PROPRIETÁRIO, À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES, POR FIGURAR COMO TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ESTABELECIDA COM O RÉU, PLEITEAR PELA ANULAÇÃO E REPETIÇÃO DOS VALORES, E A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OSTENTAVA TAL CONDIÇÃO - MULTA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 257, §§ 7º E 8º, DO CTB, À PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, CUJA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DECORRE DE LEI - EVENTUAIS TRANSFERÊNCIAS DE RESPONSABILIDADES, POR ACORDO PARTICULAR, QUE NÃO INTERFEREM NA RELAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA E NÃO RATIFICAM A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2137607-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2137607-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravada: Rosana Maria Ant Marmo Vecchi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 885/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2137639-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2137639-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Wilson Benedito Rizzi & Cia. Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 122/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2154001-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2154001-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Francisco Tintino - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2017, 2018 E 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 30/11/2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2118695-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2118695-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: P. A. - Requerido: L. H. P. da S. - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em relação à sentença que julgou parcialmente procedente pedido para regulamentação de visitas, fixando pernoite de sexta, após escola, até segunda, em finais de semana alternados. Alega a apelante que há vícios insanáveis na sentença, gerando nulidade, pois não analisado requerimento de complementação de estudo social, não realizada audiência de conciliação e não encaminhado o processo para parecer final do Ministério Público. Afirma que o genitor ainda não construiu a necessária e recomendada intimidade com sua filha, uma vez que faltou às visitas agendadas, não tendo disponibilidade para realização das visitas, de modo que a menor não demonstra adaptação para afastamento repentino do seu lar habitual e pernoites longe da segurança de sua residência. Requer concessão de efeito suspensivo à apelação para manter as visitas, como deferido liminarmente às fls. 206/209, uma vez durante a semana (quartas feiras, salvo outra data ajustada entre as partes), das 15:00 às 17:00 horas, e em finais de semana, de forma alternada, das 13:00 às 17:00 horas. Manifestação do requerido às fls. 159/176. Indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. A menor, nascida em 2017, conta com idade suficiente para que as visitas sejam realizadas na forma disciplinada na r. sentença. Não se verifica inconveniente no regime de visitas fixado, não existindo concreto óbice na ampliação da convivência com o genitor, o que até mesmo conta com amparo no parecer do Setor Técnico. O regime restrito anteriormente fixado, com visitas em domicílio da requerente, não contribui para ampliação dos laços de convivência. Natural que o juízo a quo, em cognição ampla após a instrução, tenha reconhecido a possibilidade de ampliação do regime de convivência. Data venia, os argumentos apresentados como vícios da sentença não ostentam gravidade a ponto de desaconselhar ou suspender o regime fixado. Conforme se constata da r. sentença, foram várias as oportunidades de manifestação das partes e do Setor Social, de modo que o encerramento da instrução, entendendo o julgador que estariam presentes elementos suficientes para formação da sua convicção, não acarreta por si nulidade insanável da sentença. Do mesmo modo as demais alegações, quanto a falta de audiência de conciliação e parecer final do Ministério Público, não aparentam, a priori, gravidade suficiente para afastar o regime de visitas fixado. Não há propriamente julgamento extra ou ultra petita em ação de família na qual se define regime de visitas, não se vislumbrando nulidade absoluta. Quando muito caberia pequeno ajuste que não interfere na essência do regime que foi fixado. Necessário prestigiar a decisão do juízo a quo que, finda cognição exauriente, sopesou as objeções manifestadas pela requerente e, com base em elementos técnicos ponderáveis, reconheceu a possibilidade e necessidade de ampliação do regime de visitas. Naturalmente tudo que diz respeito ao tema é passível de alteração em caso de superveniência de novos fatos, contudo, os argumentos trazidos não autorizam a concessão de efeito suspensivo ou alteração do regime fixado em sede de tutela antecipada recursal. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Irene Regina Carrano Tavares da Silva (OAB: 377652/SP) - Igor Terraz Pinto (OAB: 163536/SP) - Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) - Ana Elisa Polewacz Mantovani Prado (OAB: 418203/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2036374-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2036374-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: B. H. C. - Agravada: J. C. R. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. H. C., nos autos da ação de regulamentação de guarda e visitas com pedido de tutela de urgência movida em face de J. C. R. DOS S., contra a r. decisão de fls. 149/151 (autos de origem), que indeferiu o pedido de guarda provisória. Insurge-se o agravante alegando que após aproximadamente 10 (dez) anos de união, a agravada, em meados de setembro do ano de 2022, optou por terminar o relacionamento, mudando-se para a cidade de Guarulhos/SP. Informa que em comum acordo, a guarda de fato do infante passou a ser compartilhada, mas o menor permanecia alguns dias na casa paterna, e outros na materna. Porém, afirma que em 19/11/2022, o recorrente foi surpreendido com a informação de que a recorrida havia viajado para Fortaleza/CE com o filho para residir definitivamente no Estado do Ceará e que a agravada está traçando estratégia jurídica pautada em fatos inverídicos, tendo em vista que ingressou com medida protetiva imputando suposta ameaça efetuada pelo agravante, mas esclarece que não praticou qualquer ato de violência contra a agravada e que não houve, dentre as medidas impostas, qualquer uma que gerasse a restrição de convívio entre o genitor e o filho. Pugna pela reforma da r. decisão para a fixação unilateral da guarda da criança em favor do genitor, ora agravante e/ou proibição materna de promover a mudança do filho para o Estado do Ceará até o desfecho da ação. Não foi feito pedido liminar e foi determinado o processamento do recurso (fls. 23/24). Foi apresentada resposta (fls. 28/41). Vieram informações do juízo de origem (fls. 59/63). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (fls. 68/73). Compulsando os autos de origem, verificou-se que foi reconhecida a incompetência absoluta e os autos foram enviados para Fortaleza/CE. Dessa forma, o recurso perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Beatriz Lameira Carrico Nimer (OAB: 334910/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Lívia Maria de Oliveira Pedrosa (OAB: 25183/CE) - Raíssa de Oliveira Pedrosa (OAB: 40888/CE) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2130261-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2130261-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Morro Agudo - Impetrante: F. H. M. da S. - Paciente: L. C. da S. - Interessada: A. H. de L. - Impetrado: M. J. da V. Ú da C. de M. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Scudelari Chu e outro, nos autos do cumprimento de sentença que movem em face de Edvaldo Barbosa, contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do agravado, por entender que o valor atualizado do imóvel se refere ao valor da venda em hasta pública e, portanto, os agravantes devem aguardar a realização do leilão para receber o que lhes é devido a título de honorários sucumbenciais, além de considerar preclusa referida decisão e determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do agravado. Insurgem-se que ingressaram com o cumprimento de sentença visando receber os honorários de sucumbência fixados em sentença que julgou ação de extinção de condomínio. Explicam que referida sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor do bem, tanto que houve o bloqueio de bens do agravado. Apontam que o agravado não apresentou recurso para questionar a sentença e que esta transitou em julgado. Afirmam que, na maioria das vezes, o bem levado a hasta pública não é alienado pelo valor real, mas sim por valor menor. Argumentam que a decisão agravada deu nova interpretação à sentença e, ainda, determinou o imediato desbloqueio dos ativos financeiros bloqueado antes da impugnação. Alegam que os honorários de sucumbência devem ter como base de cálculo o valor atualizado do bem, nos termos da sentença. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo. O pedido liminar foi deferido para suspender a decisão agravada (fls. 94/95). Vieram informações do juízo de origem (fls. 97/98). Foi apresentada resposta (fls. 101/111). As partes peticionaram informando que se compuseram amigavelmente (fls. 114). O agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fabio Henrique Martins da Silva (OAB: 218245/SP) - João Francisco de Oliveira Junior (OAB: 260517/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2021867-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2021867-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Turvinho Participações Ltda - Agravante: Estrela Ssc Holding S.A. - Agravado: Associação Brasileira do Agronegócio – Abag - Agravado: Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê - Interessado: Bracell Sp Celulose - Interessado: Bracell Celulose Solúvel Especial Participações Ltda - Interessado: Bracell Internacional PTE LTD - Interessado: Bracell Singapore PTE LTD - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.479) Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto contra a r.decisão de fls. 133/141, pela qual a relatora, Desembargadora JANE FRANCO MARTINS, negou efeito suspensivo ao AI2021867-15.2023.8.26.0000. S. Exa. não conhece do agravo interno e determina sua redistribuição a este Desembargador por ter sido o relator designado no julgamento, por maioria de votos, dos AIs 2239082-54.2022.8.26.0000 e 2264082-56.2022.8.26.0000, interpostos contra a mesma decisão de origem, que não foram conhecidos, determinada sua remessa à Justiça Federal. Nos autos do recurso principal, o AI2021867-15.2023.8.26.0000, S. Exa. havia decidido monocraticamente, acolhendo parecer da douta P.G.J., por não conhecer do recurso, determinando, todavia, de modo que poderia causar perplexidade, a redistribuição do recurso a este Desembargador, relator designado no julgamento dos referidos recursos. Por economia processual e praticidade, nesta data, estou a ratificar a monocrática no recurso principal (AI2021867-15.2023.8.26.0000), determinando seu encaminhamento ao egrégio TRF-3. Pelas mesmas razões, portanto, tendo perdido objeto este regimental (incidente sufixo 50000), uma vez que já houve o julgamento do principal, julgo-o prejudicado no momento processual do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Pedro Oliveira da Costa (OAB: 330620/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - Kaue Cardoso de Oliveira (OAB: 346001/SP) - Lucas Corrêa Cazarim (OAB: 375502/SP) - Julia Santolin Peixoto (OAB: 408336/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB: 174894/ SP) - Cintia Aparecida Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Diana de Barros Alcântara (OAB: 254074/SP) - José Renato de Carvalho Rimedio (OAB: 399793/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/ SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Leandro Campos Mirra (OAB: 186585/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2021918-26.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2021918-26.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Bracell Singapore PTE LTD - Agravante: Bracell Internacional PTE LTD - Agravante: Bracell Celulose Solúvel Especial Participações Ltda - Agravante: Bracell Sp Celulose - Agravado: Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê - Agravado: Associação Brasileira do Agronegócio – Abag - Interessado: Turvinho Participações Ltda - Interessado: Estrela Ssc Holding S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.478) Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto contra a r.decisão de fls. 588/600, pela qual a relatora, Desembargadora JANE FRANCO MARTINS, negou efeito suspensivo ao AI2021918-26.2023.8.26.0000. S. Exa. não conhece do agravo interno e determina sua redistribuição a este Desembargador por ter sido o relator designado no julgamento, por maioria de votos, dos AIs2239082-54.2022.8.26.0000 e 2264082-56.2022.8.26.0000, interpostos contra a mesma decisão de origem, que não foram conhecidos, determinada sua remessa à Justiça Federal. Nos autos do recurso principal, oAI2021918- 26.2023.8.26.0000, S. Exa. havia decidido monocraticamente, acolhendo parecer da douta P.G.J., por não conhecer do recurso, determinando, todavia, de modo que poderia causar perplexidade, a redistribuição do recurso a este Desembargador, que foi o relator designado no julgamento dos referidos recursos. Por economia processual e praticidade, nesta data, estou a ratificar a monocrática no recurso principal (AI2021918-26.2023.8.26.0000), determinando seu encaminhamento ao egrégio TRF-3. Pelas mesmas razões, portanto, tendo perdido objeto este regimental (incidente sufixo 50000), uma vez que já houve o julgamento do principal, julgo-o prejudicado no momento processual do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Leandro Campos Mirra (OAB: 186585/RJ) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB: 174894/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Cintia Aparecida Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - Diana de Barros Alcântara (OAB: 254074/SP) - Kaue Cardoso de Oliveira (OAB: 346001/SP) - José Renato de Carvalho Rimedio (OAB: 399793/SP) - Lucas Corrêa Cazarim (OAB: 375502/SP) - Julia Santolin Peixoto (OAB: 408336/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Pedro Oliveira da Costa (OAB: 330620/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) - Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2158916-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2158916-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosângela Moracci - Agravada: Lucila Marina Decoussau Machado - Agravado: Mauro Conti Machado - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata- se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida no incidente específico da unidade 54, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou a pretensão da credora Rosângela Moracci procedente, para reconhecer “[...] seu perfil de adquirente relativo à unidade em discussão, para determinar a reclassificação de seu crédito que passará a constar na classe de privilégio-geral, de acordo com o art. 83, inciso V da Lei 11.101/2005, pelo valor efetivamente comprovado, atualizado até a data da falência (art. 9°, II, da Lei 11.101/2005)”. Confira-se fls. 1237. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando: (i) efeito suspensivo; (ii) quanto ao mérito, o reconhecimento de que a propriedade da unidade é exclusivamente dela, e a sua imediata imissão na posse. Em apertadíssima síntese, sustenta que adquiriu a unidade 54, do Empreendimento Casa do Ator, por meio de permuta por outras unidades. Afirma que comprovou a quitação integral das unidades dadas em permuta, e que a permuta não caracterizou vantagem financeira irregular, razão pela qual a Administradora Judicial reconheceu-a como verdadeira adquirente. Sustenta que a sua prova da quitação antecede a quitação feita pelos credores Lucila e Mauro, feita por meio de depósito judicial em processo ajuizado na Justiça Cível. Alega que a quitação feita por Lucila e Mauro não produz efeitos em relação a terceiros que não participaram do referido processo, além de que ela não foi feita perante juízo competente (juízo da recuperação judicial e, posteriormente, falimentar). Afirma que a entrega das chaves pela Construtora Atlântica para Lucila e Mauro foi irregular, porque, à época, além de eles ainda não terem quitado a unidade (só quitaram posteriormente, em juízo), a formação do condomínio ocorreu às pressas, sem a correta individualização das matrículas das unidades. Pelas razões acima, Rosângela aduz que a manutenção do imóvel na posse de Lucila e Mauro caracteriza esbulho possessório, além de enriquecimento indevido, em seu prejuízo. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, a agravante não apontou qual é o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar pelo trâmite do recurso. Portanto, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos que autorizem a concessão de efeito suspensivo, que fica indeferido. Melhor que se aguarde pelo julgamento colegiado. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Raphael Longo Oliveira Leite (OAB: 235129/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1009416-66.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1009416-66.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: P. F. L. - Apelado: J. C. L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por J.C.L. em face de S.F.L e P.F.L., qualificados nos autos. Afirmou que acordou em juízo pagar às filhas alimentos mensais no importe de 25% de seus rendimentos líquidos e do benefício previdenciário percebido por ele. Arguiu que as filhas atingiram a maioridade e não mais necessitam de alimentos. Requereu a exoneração da pensão e, subsidiariamente, a revisão dos alimentos. Juntou documentos (fls. 7/22). (...) Presentes os requisitos legais autorizadores, concedo o benefício da gratuidade da justiça à requerida. Anote- se e tarje-se. O feito comporta julgamento antecipado. Por expressa disposição legal, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). O feito, por sua vez, está suficientemente instruído: a realização de audiência de instrução e julgamento é desnecessária; e a produção de novas provas documentais ou técnicas não seria apta a modificar o quadro probatório já produzido. Em matéria de julgamento antecipado da lide, no mais, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ, REsp 3047/ES, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, j. 21/08/1990). No mérito, o pedido procede integralmente. Da relação de filiação decorre, até a maioridade civil do filho, o poder-dever familiar, do qual irradia, dentre outros, o dever de sustento (art. 1.634, I, CC). Com a maioridade, extingue-se o poder-dever familiar (art. 1.635, III, CC). Nem por isso, todavia, genitor e filho deixam de estar ligados: permanecem unidos pelo vínculo parental. E com fundamento na equidade e na solidariedade familiar, a lei determina que parentes (ainda que maiores e capazes) se auxiliem mutuamente, inclusive prestando alimentos para viverem de modo compatível com a sua condição social, de modo excepcional, à luz da circunstâncias do caso concreto (art. 1.694, caput, CC). Como consequência, a obrigação alimentar fixada anteriormente à maioridade permanece hígida desde que o alimentando ainda dela necessidade, sobretudo para atender às necessidades de sua educação, ocorrendo apenas uma transubstanciação de seu fundamento jurídico: do poder familiar para o parentesco (TJSP, Ap. 5.676.264.700, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2009). Destarte, a jurisprudência cristalizou que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358 STJ). O autor busca, na inicial, a exoneração da pensão alimentícia com fundamento na maioridade da requerida. Por um lado, a maioridade não é apta, isoladamente, a gerar a exoneração da obrigação alimentar (Súmula 358 STJ). Por outro, “(...) a necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos” (STJ, REsp 1198105/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.09.2011). A requerida S.F.L permaneceu inerte e, com isso, descumpriu seu ônus processual. Não há qualquer elemento nestes autos que indique que, de fato, a parte ainda necessita dos alimentos. Em relação à requerida P.F.L., vê-se dos autos que ela está cursando o ensino superior. Se de um lado este seria um elemento indicativo da necessidade da requerida, a realidade, de outro lado, aponta para sentido diverso. É que P.F.L se encontra empregada, tanto que declara na exordial a sua profissão atual bem como do fato de que a parte foi citada em seu local de trabalho. Ademais, a mera matrícula em ensino superior Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 832 é insuficiente para, por si só, justificar a necessidade alimentar da parte. Há de se considerar se a matrícula no ensino superior é fato apto a tornar a parte incapaz de alcançar, por meios próprios, o sustento. Como se vê dos autos, não é o caso, razão pela qual, também quanto à requerida P.F.L o pedido inicial deve ser julgado procedente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ausente resistência ao pedido inicial, deixo de fixar as verbas decorrentes da sucumbência de S.F.L. No mais, condeno a parte ré P.F.L. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (fls. 29), verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora concedo à requerida P.F.L. (v. fls. 182/184). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se a capacidade laborativa da apelante, que exerce trabalho remunerado desde novembro/2019, com sucessivos registros que evidenciam sua efetiva inserção no mercado de trabalho, embora rompido o último contrato formal em novembro/2022 (v. fls. 87 e 163/166). Aliás, a recorrente se encontra matriculada em curso frequentado no período noturno (v. fls. 152), sem comprovação do valor da mensalidade eventualmente paga. Assim, a exoneração era mesmo de rigor, com a condenação nas verbas sucumbenciais. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 183). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Christo Antunes de Moraes (OAB: 452893/SP) - Roselene dos Santos Silva Paiva (OAB: 386146/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2087154-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2087154-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. B. P. - Agravado: E. da C. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2087154-22.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36878 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, intimou as partes para apresentação de razões finais. Insurgência da autora, aduzindo ser indevido o encerramento da instrução processual nesse momento. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 928). Foi apresentada contraminuta às fls. 931/937 e parecer da D.PGJ às fls. 957/958. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 24/05/2023, foi proferida sentença às fls. 991/996 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a existência de união estável entre as partes no período de 04/03/2000 até meados do mês de julho de 2021, sem partilha, em decorrência da adoção do regime de separação obrigatória de bens. Rejeitada a pretensão à partilha de bens, REVOGO a tutela provisória. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 883 se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 23 de junho de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32344/SP) - Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2114651-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2114651-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Miguel Brunes Cunha Silva (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Central Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 887 Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Raphaela Cunha Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer. A decisão impugnada deferiu a tutela de urgência para que as corrés se abstenham de cancelar o contrato de assistência médico-hospitalar mantido com o autor, até solução definitiva deste litígio, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Insurge-se a requerida, Qualicorp, aduzindo, em síntese, que a lei e as normas da ANS estabelecem condições diferenciadas para o cancelamento do plano de saúde individual ou familiar e o plano de saúde coletivo por adesão e que o cancelamento efetuado atendeu as exigências legais. Afirma que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por fim, argumento que a multa arbitrada, em caso de descumprimento da ordem, possui valor excessivo. Requer, assim, seja revogada a medida liminar ou reformada, no tocante à multa cominatória, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, Não houve apresentação de contraminuta (fls.19). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 345/348), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios para os patronos de cada corréu, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, à luz do disposto no artigo 85,§ 2º, do CPC. A z. Serventia deverá, com URGÊNCIA, enviar cópia da presente sentença para instrução dos recursos de Agrado de Instrumento nºs 2114651-11.2023.8.26.0000 e 2107898- 38.2023.8.26.0000 9ª Câmara de Direito Privado”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Alexandre Fernandes (OAB: 248419/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004222-71.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1004222-71.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Associação de Assistência À Saúde Suplementar do Oeste Paulista Aassop - Apdo/Apte: Gabriel Rodrigues Brito (Menor) - Apdo/Apte: representante legal, registrado civilmente como Cristano Rodrigues de Brito (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: representante legal, registrado civilmente como Sonia Regina Justino de Brito (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada a ré a custear o tratamento médico prescrito, inclusive pelo método PediaSuit, excetuando-se o acompanhamento escolar, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 100.000,00 repartida a sucumbência entre as partes. A operadora do plano de saúde réu, em seu recurso de fls. 200/210, aponta preliminarmente nulidade de sentença por ampliação/alteração do pedido após formação da relação jurídico processual. No mérito, refuta a cobertura do tratamento PediaSuit, por ausência de comprovação científica, defendendo ainda a taxatividade do rol da ANS, do qual excluída tal modalidade. O autor, por sua vez, em sua apelação de fls. 213/222, insiste na ocorrência de dano moral e material visando ao arbitramento de indenizações correspondentes. 2. Recursos tempestivos e preparado o da ré e isento o do autor. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4753. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Amanda Alves Rabelo Manganaro (OAB: 343658/SP) - Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) - Juliana Alves Moreira (OAB: 374887/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009268-92.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1009268-92.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. de L. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. B. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. B. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que, depois de julgar improcedente a conexa ação de busca e apreensão, julgou procedente a ação contra si movida de modificação de guarda e regime de convivência c.c. alimentos, pela qual deferida a guarda dos filhos em comum em favor do pai, regulamentadas as visitas maternas e condenada ao pagamento de obrigação alimentar correspondente a 60% do salário mínimo, reputada a ela ainda o ônus da sucumbência. Alega o apelante que, na condição de motorista entregador, aufere salário líquido de R$ 1.732,55 e que sempre pagou alimentos ao autor apelado no valor de R$ 350,00. Afirma pagar R$ 350,00 de alimentos a outra filha, também menor, além de aluguel no valor de R$ 600,00. Acena que a quantia correspondente a 45% do salário mínimo supera suas possibilidades, não atendendo ao binômio necessidade x possibilidades, além de violar a equidade entre os filhos. Requer a redução do pensionamento para 15% de seus rendimentos líquidos ou 15% do salário mínimo, em caso de desemprego. Pugna, ainda, pela redução dos honorários de sucumbência 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 892 3. Recebo a presente apelação em seu regular efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. 4. Voto nº 4754. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Pamela Vargas (OAB: 247823/SP) - Rogerio Bertolino Lemos (OAB: 254405/SP) - Sheila Bianca Messias Uchoa (OAB: 363091/SP) - Ariane Vial da Costa Galter (OAB: 420805/SP) - Ricardo Gomes de Andrade (OAB: 246908/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1015481-93.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1015481-93.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Bianca Saori Akamine (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Marcio Akamine Filho (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização, pela qual condenada a fornecer ou arcar com as despesas no fornecimento do medicamento “canabidiol 200mg/mL (Pratti Donaduzzi)”, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de aplicação de multa diária de R$.2.000,00, limitada a R$.10.000,00, tornando definitiva a tutela concedida, condenando a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, bem como ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, reputada como indispensável a prova pericial médica voltada à apuração da efetiva necessidade de tratamento com base em canabidiol, visando à nulidade da sentença. No mérito, discorre sobre a exclusão do tratamento do rol taxativo de procedimentos da ANS, anotada ainda a ausência de eficácia comprovada, a afastar abusividade da negativa. Afirma ainda a impossibilidade de fornecimento frente ao pretendido uso domiciliar, anotada a ausência de registro do produto junto à ANVISA. Entende como inaplicáveis as Súmulas 95 e 102 deste TJSP, frente ao princípio do livre convencimento fundamentado. Caso mantida a condenação em obrigação de fazer, repisa não restar caracterizado o dano moral passível de indenização, visando à sua exclusão ou ainda à redução do quantum, sob pena de enriquecimento ilícito da apelada. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. Voto nº 4547. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2144708-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2144708-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Diadema - Requerente: Claro S/A - Reclamado: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 903 Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Edilson Melo dos Santos - VISTOS. 1. Trata-se de ação reclamação movida por Claro S.A. alegando, em síntese, que o entendimento da E. 27ª Câmara de Direito Privado, por ocasião do julgamento do recurso de apelação n. 1008589- 97.2022.8.26.0161 (págs. 07/15), encontra-se em desacordo com o teor do Enunciado n. 11 deste E. TJSP, aprovado por esta E. Turma Especial, no sentido de que A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. 2. A Reclamação deve ser extinta, sem julgamento do mérito. 3. O art. 195, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, assim estabelecem quanto à reclamação: Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Dos dispositivos acima transcritos, portanto, verifica-se que a reclamação é ação que tem por escopo preservar a competência dos tribunais, garantir a autoridade de suas decisões, ou, ainda, a observância de precedentes vinculantes. No caso em tela, a reclamante busca a alteração de julgado a ela desfavorável, prolatado pela C. 27ª Câmara de Direito Privado que, de acordo com suas alegações, estaria em desacordo com o entendimento do enunciado n. 11, aprovado por esta E. Turma Especial, in verbis A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido pela E. 27ª Câmara de Direito Privado: *AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C. DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demandante que alega prejuízo por cobrança indevida da prestadora do serviço de TV por assinatura, em razão da inclusão de seu nome na plataforma de renegociação de débitos “Serasa Limpa Nome”, por dívida indicada, vencida nos anos de 2014, 2015 e 2017, atrelada a contratos que alega desconhecer. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, com pedido subsidiário de redução da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO do autor, que pugna pela majoração da indenização moral e pela fixação dos juros de mora a contar do evento danoso, além da elevação da verba honorária sucumbencial. EXAME: Caso que versa relação de consumo, sujeito portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor. Fornecedora ré que trouxe aos autos apenas “prints” de seu Sistema Interno, que não servem como prova da origem dívida cobrada. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora do qual a ré não se desincumbiu. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cobrança indevida bem configurada. Inclusão do nome do autor, em decorrência dessa cobrança indevida, no serviço “Serasa Limpa Nome”, que se equipara a cadastro negativo no mercado de crédito. Plataforma que interliga credores e devedores para efeito de negociação dessa dívida pendente, que, quando devida, reflete exercício regular de direito da parte credora frente à devedora. Caso dos autos que constitui espécie de negativação, ainda que restrita, gerando abalo no mercado de crédito, com transtorno que vai além do mero aborrecimento. Indenização moral arbitrada na sentença em R$ 2.000,00 que comporta majoração para R$ 5.000,00. Correção monetária que deve ter incidência a contar do sentenciamento, “ex vi” da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora que devem ter incidência a contar da inclusão indevida, por versar o caso responsabilidade civil extracontratual, “ex vi” da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ré que deve arcar sozinha com os ônus sucumbenciais, “ex vi” da Súmula 326 do c. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação n. 1008589-97.2022.8.26.0161, rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2023). Em suma, embora a reclamante fundamente seu pedido com base no 988, II, do CPC, a saber, - garantir a autoridade das decisões do tribunal;, denota-se a nítida tentativa, pela via inadequada, de reforma de decisão sob o fundamento de que estaria em desarmonia com precedente não vinculante (Súmula 11 deste E. TJSP). Ora, A contradição ou divergência no entendimento da matéria não se coaduna com o cabimento da reclamação, até porque inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Se isso não bastasse, conforme já observado, o verbete de Súmula nº 11, desta C. Seção de Direito Privado do TJSP não se reveste de caráter vinculante, portanto, não possui teor obrigatório, prevalecendo a livre convicção do Magistrado, mesmo porque o próprio teor da súmula ressalva a possibilidade de reconhecimento de danos morais, de acordo com cada caso concreto, caso provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Nesse sentido, a reclamante sequer afastou o enquadramento a hipótese que levou ao entendimento pela E. 27ª Câmara de Direito Privado pelo reconhecimento dos danos morais, alegando, genericamente, violação do entendimento da Súmula 11, inclusive fazendo menção a Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ( sic, pág. . 04). A jurisprudência tem afastado o cabimento de reclamação baseada em precedentes não dotados de efeito vinculante, conforme inclusive já entendeu o C. órgão especial: Reclamação Insurgência contra acórdão da C. 5ª Câmara de Direito Público, que aplicou o art. 6º, II da LE nº 13.296/08 Pretensão de reforma, alegando-se descumprimento de decisão deste C. Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000 Inadequação da via eleita Decisão proferida em controle incidental de constitucionalidade, sem efeitos erga omnes, que não obriga os demais juízes e órgãos fracionários do Tribunal Ausência de relação de superioridade hierárquica entre este Órgão Especial e as Câmaras do Tribunal Reclamação que não tem função de sucedâneo recursal, ou de instrumento de uniformização de jurisprudência com fundamento em precedente não vinculante Reclamação extinta, sem julgamento do mérito (TJSP, Reclamação n. 2272186- 71.2021.8.26.0000, rel. Luciana Bresciani, Órgão Especial, j. 02/02/2022). E também Reclamação. Alegação de afronta a deliberação deste Órgão Especial, decidindo incidente de arguição de inconstitucionalidade, em razão de julgamento de Câmara deste Tribunal. Ademais já da questão em si sobre a viabilidade de revisão por este Colegiado de decisão de Órgão fracionário da Corte, de todo modo no caso já interpostos recursos especial e extraordinário, em que suscitada bem a mesma matéria objeto desta reclamação. Remédio que, portanto, não só incabível como sucedâneo de recurso como, mais ainda, de modo a usurpar cognição específica sobre o mesmo tema já provocada dos Tribunais Superiores. Reclamação extinta, sem resolução de mérito (TJSP, Reclamação n. 2292468-67.2020.8.26.0000, rel. Claudio Godoy, Órgão Especial, j. 29/09/2021). Por fim, APELAÇÃO. Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito prescrito. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora em relação à rejeição da declaração de prescrição e inexigibilidade e pedido de condenação do adverso em honorários. Descabimento. Falta de interesse de agir. Não demonstrada cobrança de qualquer tipo. Prescrição que não precisa ser declarada, pois se consuma de pleno direito, e afasta apenas o direito de cobrança judicial. Dívida prescrita não se extingue, mas apenas sua pretensão (CC, art. 189). Mantida a improcedência por ser mais benéfica e viabilizar a formação de coisa julgada material. Inteligência do art. 488 do Código de Processo Civil. Sistemas de consulta do tipo ‘Serasa Limpa Nome’, ‘Acordo Certo’, ‘Itapeva’, ‘Consultas Prime’, ‘Ipanema’, dentre outras. Plataformas da espécie que constituem mera ferramenta, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 904 de acesso restrito às partes, para auxiliar a negociação e quitação de dívidas. Dano moral. Inexistência de evidência de redução do ‘score’ do consumidor ou violação a dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados. Relação consumerista que, por si só, não proporciona imediata e fácil procedência da pretensão. Súmula nº 11 desta e. Seção de Direito Privado que não possui efeito vinculante (CPC, art. 927, V). Precedentes. Ônus da sucumbência. Princípio da causalidade. Atribuição exclusiva à parte autora, pois a ação foi ajuizada em razão do seu inadimplemento. Incogitável a condenação do credor ao ônus da sucumbência. SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação n. 1029177-80.2022.8.26.0564, rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2023 - grifei). Pelo exposto, julgo extinto a presente reclamação, com fundamento no art. 485, VI do CPC . Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0002019-58.2011.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Alcidino Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Diante do equivoco ocorrido na decisão de fls. 138/139, parte final, onde se lê:”Assim, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Modesto, designado para responder pelas prevenções do Órgão julgador, mediante redistribuição se necessário.” Leia-se: Assim, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau Marco Fábio Morsello, designado para responder pelas prevenções do Órgão julgador, 11ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição se necessário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Felix de Oliveira (OAB: 297265/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0005661-78.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Alves Portella - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 317, intimem-se os eventuais herdeiros do autor Ronaldo Alves Portella, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Canto Quintas Polimeni Benetti (OAB: 165967/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0019731-64.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Paulo Pimenta Soares (Justiça Gratuita) - 1. Ciência ao Banco da petição de fls. 160/165. Observo, por oportuno, que o interessado poderá entrar em contato diretamente com a instituição financeira para eventual composição, não cabendo ao Judiciário promover diligências afetas aos mandatários. 2. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2027862-09.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2027862-09.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Vandereli Antonio Leme - Embargdo: Banco Pan S/A - Embargdo: Jm Promotora Ltda - Embargdo: Confisa Assessoria Financeira Ltda. - Embargdo: Lewe Intermediação de Negocios Eireli - Embargda: Marcella Costa - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANDERELI ANTONIO LEME. A irresignação fora manifestada às fls. 01/02 nos seguintes termos, ipsis litteris: Embora no presente caso a contradição não resida na redação e nos fundamentos do próprio Acórdão, ao confrontarmos os documentos comprobatórios da renda do autor, os termos da decisão de primeiro grau agravada e os motivos de decidir sustentados no acórdão, encontramos clara contradição. (omissis) A contradição ocorre quando estamos diante de proposições inconciliáveis entre si e que influenciam diretamente nas razões de decidir. Seria perfeitamente razoável e até mesmo necessário indeferir o pedido de gratuidade judicial ao autor caso o mesmo percebesse de fato rendimentos superiores a 40 mil reais mensais. Mas este não é o caso. É o relatório. Decido monocraticamente. Esta Colenda Câmara manteve a r. decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme se observa do v. acordão de fls. 51/5, com a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Pretensão de concessão de assistência judiciária gratuita. Inadmissibilidade. Benefício destinados àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Previsão constitucional acerca do tema. Necessidade de análise criteriosa para se evitar ônus aos cofres públicos. Recorrente aposentado que percebe remuneração incompatível com o benefício. Patrimônio declarado no IRPF. Elementos constantes dos autos que infirmam a alegada hipossuficiência financeira. Decisão de Primeiro Grau ratificada e mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido, com determinação, e cassação do efeito suspensivo. Referido pronunciamento foi disponibilizado no DJE de 13 de junho de 2023 (certidão de fls. 59 dos autos principais). Considerando primeiro dia útil como publicação (quarta-feira, dia 14 de junho de 2023), o prazo de cinco dias úteis exauriu-se em 21 de junho de 2023 (quarta-feira). Não se pode ignorar que o interregno de cinco dias é exatamente o prazo legal para oposição de embargos de declaração (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Logo, forçosa a conclusão de INTEMPESTIVIDADE destes aclaratórios, pois foram assinados digitalmente em 27 de junho de 2023 (dados obtidos no SAJ: protocolado em 27/06/2023 às 10:49, sob o número WPRO23007722098). Diante de sobredito panorama, ausente o pressuposto processual extrínseco, incogitável o exame da irresignação do embargante, que pretende a reforma de decisão por via reflexa. No mesmo sentido, vide precedente desta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado Bandeirante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição intempestiva. OCORRÊNCIA: Intempestividade caracterizada, porque ultrapassado o prazo de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 977 cinco dias para a interposição dos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Embargos 1001128-35.2020.8.26.0035; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) Isso posto, monocraticamente, não conheço destes embargos de declaração, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luis Fernando Zape (OAB: 348631/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019480-75.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1019480-75.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regis Rodrigues da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27313 Trata-se de recurso de apelação (fls. 121/151) interposto por Regis Rodrigues da Silva contra a r. sentença proferida a fls. 115/117, que julgou procedente a ação monitória Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 996 ajuizada por Banco Bradesco S.A., condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor do crédito. Apela o requerido pleiteando a reforma da r. decisão. Apresentadas as contrarrazões pela parte ré (fls. 176/194). É o relatório. Decido. Ingressou o apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instado, pela decisão a fls. 200/201, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado, conforme certidão a fls. 203. Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 12% do valor da causa (originalmente fixado em R$ 110.144,28 fls. 6), atualizados desde o ajuizamento. Termos em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 27 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cintia Regina Clementino da Silva (OAB: 246248/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2126690-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2126690-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Ana Carolina Gama, - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e que deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o Banco réu agravante no prazo da contestação a suspender todos os débitos referentes aos mútuos relacionados à conta corrente indicada na petição inicial, ressalvada a cobrança por outros meios, sob pena de incidência de multa fixada em 50% do valor da dívida total. Sustenta o Banco agravante que não estão presentes os requisitos da medida deferida e que a multa deve ser afastada. Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor da multa. Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos da autora agravada, nos seguintes termos (cf. fls. 70-76 deste agravo de instrumento): (...) Pelo exposto, acolho o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e:confirmo a tutela provisória; condeno o réu a se abster de debitar as parcelas do mútuo na conta da autora (fls. 47-49), sob pena de multa de R$1.000,00 para cada violação do preceito. O réu pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado desde a propositura e acrescido de juros moratórios de 1% o mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14;REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.19). (...). A superveniente sentença de mérito prejudicou a análise da tutela provisória por este Tribunal. Isto porque, em regra, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC excetua do efeito suspensivo eventual apelação contra decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória e, portanto, a sentença passa a produzir efeitos ainda que diante de eventual irresignação da parte vencida. Este agravo, portanto, está prejudicado. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004240-59.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1004240-59.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apelado: Luiz Gabriel Apolinario Santos de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 291/299, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e procedente o pleito realizado na reconvenção para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais ao réu no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente a partir da fixação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação indenizatória. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve recolhimento a menor do preparo, sendo concedido o prazo de 05 dias para complementação, sob pena de deserção (fl. 346). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de tomar as medidas cabíveis (fl. 348). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) - Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005923-18.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1005923-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Ediane Leopoldino Stingnel (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 361/370, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar indevida a cobrança dos valores atinentes a: tarifas bancárias relacionadas ao registro de contrato e de avaliação do bem, devendo ser restituído o valor de R$ 603,59 (seiscentos e três reais e cinquenta e nove centavos). Por consequência, deverá o valor do débito e das prestações serem recalculados, restituindo-se os pagamentos indevidos, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação. Fica também assegurada a compensação dos montantes pagos indevidamente, que deverá ser restituídos de forma singela, com eventual saldo devedor. Determino por fim, a reemissão dos boletos com o valor recalculado. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas, na proporção em que acolhidos os pedidos (artigo 86 do CPC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (artigo 85, § 14 do CPC). Assim, condenou a parte ré a pagar os honorários devidos ao procurador da parte autora, fixados em 15% da soma dos valores reconhecidos como indevidos nesta sentença (artigo 85, § 2º do CPC). Também Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1007 a parte autora arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré. Esses devem ser fixados em percentual do proveito econômico obtido com a defesa (artigo 85, § 2º do CPC). Assim, fixou os honorários em 15% da soma dos pedidos formulados na inicial e não acolhidos na sentença, observado o art. 98, §3º do CPC. Embargos de declaração opostos às fls. 107/110, rejeitados às fls. 117. Aduz o banco para a reforma do julgado, em síntese, sobre a legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. O contrato firmado pelas partes em 15 de janeiro de 2021, estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 364,59) e tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00). (fls. 68) No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa de registro no contrato (R$ 364,59), a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço. Portanto, a tarifa de registro do contrato deve ser devolvida a requerente. Por outro lado, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 111/112, comprovando a realização do serviço. Por conseguinte, acolhe- se parcialmente o recurso, para manter a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, condena-se a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observando-se o art. 98, §3º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1009793-11.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1009793-11.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelada: Cleide Camilo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Jehan Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.110/117, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte o pedido inicial formulado por CLEIDE CAMILO DOS SANTOS e JEHAN CARLOS DOS SANTOS em face de DECOLAR.COM LTDA para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 497,33, a ser corrigido a contar do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada autor. Ambas as partes decaíram de parte do pedido, de sorte que ficam condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Os autores são beneficiários da justiça gratuita, de sorte que deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 11/05/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.168). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ana Claudia da Silva (OAB: 444356/SP) - Ananda Leite Barreto (OAB: 451147/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1025721-49.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1025721-49.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Carolline Cortez Simoes - Apelado: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 58.155,23. (cinquenta e oito mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), a ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária desde o ingresso com a ação, bem assim acrescida de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, esses a contar da citação. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiu-se a apelante contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 132/133). Ato seguinte, a recorrente foi intimada para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 30 de maio de 2023 (fls. 134). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, conforme certidão lançada às fls. 135. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1013 apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB: 92169/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1042413-79.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1042413-79.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mailon Douglas da Silva Moro - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 119/121, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação de bem, requerendo o recálculo das parcelas pagas (vencidas e vincendas), bem como o ressarcimento em dobro. Em preliminar de contrarrazões, alega o réu a inadmissibilidade do recurso do requerente ante a ausência de impugnação específica. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo. É o relatório. Inicialmente, em preliminar de contrarrazões, o banco afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença pelo autor, impondo-se o não conhecimento do recurso desta. Contudo, o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. O contrato firmado pelas partes em 27/06/2022 (fls. 30 e seguintes) prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem (R$ 639,00) e de registro de contrato (R$ 264,23) No que concerne à possibilidade da cobrança das aludidas tarifas, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da consulta ao Sistema Nacional de Gravames acostada à fl. 78 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou à fl. 79 o Termo de Avaliação de Veículo. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1129643-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1129643-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Manoel Divino Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 177/220, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de revisar o contrato celebrado entre as partes apenas e tão somente para o fim de se excluir a cobrança da tarifa registro de contrato, declarando- se a sua nulidade, e recalculando-se o débito, condenando-se o requerido na repetição simples ao requerente dos valores referentes à aludida tarifa, incidindo sobre os valores objeto de repetição correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da propositura da ação, além de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio, e condenou cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o réu e sustenta, em apertada síntese, a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O contrato acostado às fls. 81 e seguintes traz expressa a cobrança da tarifa de registro (R$ 350,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança da aludida tarifa, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Respeitada a fundamentação adotada, na hipótese dos autos é possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado, considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença para declarar lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos do autor. Em razão da alteração da sucumbência, condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes no recurso. Isto posto, dá-se provimento ao recurso Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 0082978-69.2002.8.26.0000(991.02.082978-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 0082978-69.2002.8.26.0000 (991.02.082978-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Álvaro Villela Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1063 de Moraes - Apelante: Maria Aparecida Morini de Moraes - Apelado: Banco Abn Amro Real S/A - 1. Fls. 434: Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. Após, ou com o decurso do prazo, os autos permanecerão na posição em que se encontravam. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Adaléa Heringer Lisboa Marinho (OAB: 141335/SP) - Luís Paulo Serpa (OAB: 118942/SP) - Carlos Eduardo Duarte Fleury (OAB: 70643/SP) - Renata Garcia Vizza (OAB: 147590/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116073-41.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Scaglia - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 338/339), resta prejudicado os agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294318-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wanda Marilsa Fogolin Teixeira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0208755-49.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eleucrécio Roman - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Flávia Renata Anequini (OAB: 160654/ SP) - Juliana Lopes Pandolfi (OAB: 159778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0295642-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Solange Hais Oliveira - 1. Diante do e-mail encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 317/318, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0558802-85.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adilson Rodrigues - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 831/832). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0023470-36.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Milano Estruturas Metalicas Ltda - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Petros Crédito Privado - Fls. 1013/1015-verso: Cumpra-se o v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos à conclusão do relator ou seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Melissa Cristina Reis (OAB: 54330/RS) - Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0065012-10.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amadeu Previatello - Embargdo: Américo Scabora - Embargdo: Carlos Roberto Luciano - Embargdo: José Albino Guarizo - Embargdo: José Antonio Zeola - Embargdo: José Carlos Correa - Embargdo: José Scabora - Embargdo: Sérgio Scabora - Embargdo: Tais Scabora - Embargdo: Thelma Regina Scabora - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9268335-56.2008.8.26.0000/50001 (991.08.095355-8/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Álvaro Massari (Espólio) - Agravado: Elenice Cantão Massari (Herdeiro) - Agravado: Márcio Massari (Herdeiro) - Agravado: Alexandre Massari (Herdeiro) - Agravado: Marta Massari - Agravado: Álvaro Massari Júnior (Herdeiro) - Comprovado o óbito do autor e diante dos documentos apresentados a fls. 391/416, habilito Elenice Cantão Massari, Márcio Massari, Alexandre Massari, Marta Massari e Álvaro Massari Júnior, em substituição a Álvaro Massari no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1064 (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003471-07.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Ferri - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067917-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luis Cesar Pio - Embargdo: Enez Pio - Embargdo: Maria Helena Pio Botura - Embargdo: Maria de Lourdes Pio Gasparin - Embargdo: Adilu Pio (Espólio) - Embargdo: Antonio Martins da Silva Neto - Embargdo: Mauricio Toffano - Embargdo: Asvaldo Marcolino - Embargdo: Mafalda Mansini Chiuso - Embargdo: Newton Jose Chiuso - Embargdo: Nilda Aparecida Chiuso - Embargdo: Ovidio Chiuso (Espólio) - Embargdo: Robeni Regonha - Embargdo: Walder Luis Pinto da Mata - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 19941/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067917-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luis Cesar Pio - Embargdo: Enez Pio - Embargdo: Maria Helena Pio Botura - Embargdo: Maria de Lourdes Pio Gasparin - Embargdo: Adilu Pio (Espólio) - Embargdo: Antonio Martins da Silva Neto - Embargdo: Mauricio Toffano - Embargdo: Asvaldo Marcolino - Embargdo: Mafalda Mansini Chiuso - Embargdo: Newton Jose Chiuso - Embargdo: Nilda Aparecida Chiuso - Embargdo: Ovidio Chiuso (Espólio) - Embargdo: Robeni Regonha - Embargdo: Walder Luis Pinto da Mata - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 19941/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0079470-32.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rubens do Amaral - Embargdo: Juarez Pereira da Silva - Embargdo: Roberto Rosini - Embargdo: Mauricio Bispo da Silva - Embargdo: Magali Umbelino dos Santos - Embargdo: Ricardo Darzi - Embargdo: Sinkiti Kataoka (Espólio) - Embargdo: Maurilio Mattiolli - Embargdo: Hilda Quiterio Teles - Embargdo: Jose Teles (Falecido) - Embargdo: Jose Teles Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001911-51.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria José Morassuti Spadotto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001930-60.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Aparecido Barbosa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1065 Nº 0038266-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mateus Augusto Dias - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 178, 279 e 280 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0038266-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mateus Augusto Dias - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9085012-48.2008.8.26.0000/50001 (991.08.044757-1/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Campinas - Embargante: Itaú Unibanco S/A - Embargado: Sueli Dias Ribeiro - Embargado: Ronaldo Casagrande Roberto - Interessado: Débora da Silva Santos Silas - Diante da manifestação do requerido Itaú Unibanco S/A a fls. 494 e ausente manifestação dos autores Sueli Dias Ribeiro e Outro, bem como comprovado o interesse jurídico, defiro o pedido formulado por Débora da Silva Santos Silas, de ingresso no feito como terceira interessada. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência às partes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Paula Vanique da Silva (OAB: 287656/SP) - Tathiana Cromwell Quixabeira (OAB: 294552/SP) - Camila Ferreira Cutri (OAB: 418925/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9109930-19.2008.8.26.0000/50001 (991.08.107410-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Antonio Cellan (Espólio) - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Os Mesmos - Embargte: Roberto Cellan (Herdeiro) - Embargte: Maria Elena Sellan Gomes (Herdeiro) - Embargte: Lúcia Selan Marques (Herdeiro) - Embargte: Wagner Ormanji (Herdeiro) - Embargte: Maurício Ormanji (Herdeiro) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 300/316 e 318/325, admito a habilitação de Roberto Cellan, Maria Elena Sellan Gomes, Lúcia Selan Marques, Wagner Ormanji e Maurício Ormanji, herdeiros de Antonio Cellan. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê- se ciência à parte contrária. 2. Aguarde-se, nos termos da decisão a fls. 251/252. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB: 158289/SP) - Lucilene Benites Pirota Feitosa (OAB: 276225/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB: 158289/SP) - Os Mesmos (OAB: 9/AA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001932-30.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dalva Rótulo Rossi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025654-39.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudio Parra Mingorance - Apelado: Gilberto dos Santos - Apelado: Rita Aparecida Alves Mingorance - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alvaro Consiglio Carrasco Junior (OAB: 172374/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232593-21.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elisa Merlotto - I. Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232593-21.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elisa Merlotto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1066 final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000705-94.2013.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LUIZ GONSAGA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 334/336. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jose Alberto Barbosa Junior (OAB: 220654/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000001-10.1992.8.26.0634/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Tremembé - Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Agravado: Ione Valente Gomes (E seu marido) - Agravado: Maria Ellen de Oliveira Valente - Agravado: Marilia Pereira Valente - Agravado: Lea Pereira Valente Machado - Agravado: Dirceu Ariosvaldo Pereira Valente (E sua mulher) - Agravado: Antonio Francisco Gomes - Agravado: Remy Pereira Valente Antunes (E seu marido) - Agravado: Manuel Antunes - Vistos. Fls. 1926-45 e 1964-83: Manifeste-se a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás sobre o pedido de habilitação de herdeiros. São Paulo, 22 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Martinho Alves dos Santos Junior (OAB: 196587/SP) - José Henrique Lerro Asprino (OAB: 187588/SP) - Flavio Augusto Asprino (OAB: 18927/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000943-45.2015.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Giroto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0057386-37.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Reinaldo Brusco - Embargdo: Antonio Aparecido Ravanhani - Embargdo: Aristides Syropulo - Embargdo: Augusto Gomes da Cunha - Embargdo: Aurélio Gonçalves Marinho - Embargdo: Cicera Lopes de Oliveira - Embargdo: Eunice Maria Cardoso de Lorenzi - Embargdo: Fernando Evaristo Lopes - Embargdo: Gustavo Astenreuter Gonçalves - Embargdo: João Francisco de Souza - Embargdo: José Luiz Pairol - Embargdo: Julia Cristina Andrade Gomes da Cunha Julio - Embargdo: Luis Carlos Manha - Embargdo: Magdalena Della Bella Ribeiro - Embargdo: Manuel Joaquim Terrinha Lopes - Embargdo: Manuel Ribeiro da Costa - Embargdo: Marcos Roberto Campregher - Embargdo: Maria Ponciano de Souza da Silva - Embargdo: Maria Zei Biagioni - Embargdo: Neide Fernandes Moreira - Embargdo: Nestor Fernandes dos Santos - Embargdo: Neusa Maria Martins Dantas - Embargdo: Nivaldo Raimundo dos Santos - Embargdo: Paulo Domingos Ferreira - Embargdo: Paulo Roberto Perondi - Embargdo: Roberlei Volpe Beneduzi - Embargdo: Roseli Ruffolo Assato - Embargdo: Tereza Marangoni Puzipe - Embargdo: Tomaz Sanz Lozano - Embargdo: Valter Lauro Gonçalves - 1. Tendo em vista que o acordo homologado nos autos foi celebrado apenas com alguns dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. 2. Assim, passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0057386-37.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Reinaldo Brusco - Embargdo: Antonio Aparecido Ravanhani - Embargdo: Aristides Syropulo - Embargdo: Augusto Gomes da Cunha - Embargdo: Aurélio Gonçalves Marinho - Embargdo: Cicera Lopes de Oliveira - Embargdo: Eunice Maria Cardoso de Lorenzi - Embargdo: Fernando Evaristo Lopes - Embargdo: Gustavo Astenreuter Gonçalves - Embargdo: João Francisco de Souza - Embargdo: José Luiz Pairol - Embargdo: Julia Cristina Andrade Gomes da Cunha Julio - Embargdo: Luis Carlos Manha - Embargdo: Magdalena Della Bella Ribeiro - Embargdo: Manuel Joaquim Terrinha Lopes - Embargdo: Manuel Ribeiro da Costa - Embargdo: Marcos Roberto Campregher - Embargdo: Maria Ponciano de Souza da Silva - Embargdo: Maria Zei Biagioni - Embargdo: Neide Fernandes Moreira - Embargdo: Nestor Fernandes dos Santos - Embargdo: Neusa Maria Martins Dantas - Embargdo: Nivaldo Raimundo dos Santos - Embargdo: Paulo Domingos Ferreira - Embargdo: Paulo Roberto Perondi - Embargdo: Roberlei Volpe Beneduzi - Embargdo: Roseli Ruffolo Assato - Embargdo: Tereza Marangoni Puzipe - Embargdo: Tomaz Sanz Lozano - Embargdo: Valter Lauro Gonçalves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0076083-43.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Takiko Isogai - Embargdo: Rute Kido - Embargdo: Rui Takao Isogai - Embargdo: Rosely Isogai - Embargdo: Luiz Antonio Teixeira - Embargdo: Aurora Hortensia Rivera Colmenero de Casares - Embargdo: Angelines Casares de Azevedo - Embargdo: Sueli Ribeiro da Silva - Embargdo: Laercio Prestes da Silva - Embargdo: Noeli Prestes da Silva - Mantenho a determinação a fls. 300. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1067 Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222475-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Jun Mori - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270439-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Guido Bigai - Embargdo: Maria Aparecida Augusto - Embargdo: Mário Guerra - Embargdo: José Adilson dos Santos - Embargdo: Eliseu de Oliveira - Embargdo: Helter Zaffanelli - Embargdo: Jairo Antonio Tardin Filho - 1. Em face do acordo homologado em primeira instância (fls. 370/371), restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000199-08.2014.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Matildes Amelia Caversan - Apelado: Erminio Caversan (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000818-98.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvano Francisco da Silva - Fls. 202/228: Informo que o valor do preparo do recurso especial a partir de 01/02/2023 é R$ 236,23. Assim, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002572-66.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lucas Paro Moralles - Fls. 190/230: Providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada de comprovante de pagamento correlato à guia de recolhimento juntada a fls. 203, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021236-14.2006.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Casas Bahia Comercial LTDA. - Embargdo: Danilo dos Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sandra Aparecida Casemiro Reis (Justiça Gratuita) - Diante da renúncia ao mandato noticiada as fls. 458/461, foi determinada a intimação do recorrido para regularização da representação processual (fls. 484), contudo, em que pese a juntada de AR positivo, recebido em 25/10/2022 (fls. 487), a parte manteve-se inerte. Assim, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Rogério Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO
Processo: 9210852-34.2009.8.26.0000(991.09.024015-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 9210852-34.2009.8.26.0000 (991.09.024015-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Sueli de Fatima Cantero Puga - 1. Fls. 219/221: A Instituição Financeira informa que aderiu ao acordo nacional das poupanças, todavia não trouxe o instrumento devidamente assinado pelas partes, o que impede a baixa dos autos ao juízo de origem. Regularize-se, pois. Int. 2. Fls. 223/226: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0099898-06.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Julio Agostinho Escaleira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099898-06.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Julio Agostinho Escaleira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099898-06.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Julio Agostinho Escaleira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112662-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edena Muraro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/ SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112662-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edena Muraro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1083 foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112662-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edena Muraro - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0298915-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paschoal Fortunato - Embargdo: Oswaldo Cid Guizelini - Embargdo: Patricia Paiva Freitas - Embargdo: Paulo de Oliveira Gusmão - Embargdo: Paulo Ledra Brandão - Embargdo: Paulo Apolinário - Embargdo: Paulo Roberto Rossi - Embargdo: Pedro Luis Plascak - Embargdo: Paulo de Oliveira Rocha - Embargdo: Dulce Thompson Ferreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000365-36.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: JOÃO SOARES DA PAIXÃO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0079474-69.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Idite Iared Manzini - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 266), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182962-02.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adália S/A Administração de Bens - Embargdo: Sergio Pauperio Serio - Embargdo: Anna Maria Serio Mazzoni - Embargdo: ATILA JOSE PUERTAS TAVARES - Embargdo: Ahmed Castro Abdo Sater - Embargda: Adriana Regina Mazzoni Tavares - Embargdo: Alexandre Roberto Mazzoni - Interessado: Organização Imobiliária Adália S/A - Interessado: Pedro Alexandre da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Pauperio Serio Filho (OAB: 28826/SP) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/ SP) - Ahmed Castro Abdo Sater (OAB: 166330/SP) - Rogerio Marcio Falotico (OAB: 147442/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/SP) - Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182962-02.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adália S/A Administração de Bens - Embargdo: Sergio Pauperio Serio - Embargdo: Anna Maria Serio Mazzoni - Embargdo: ATILA JOSE PUERTAS TAVARES - Embargdo: Ahmed Castro Abdo Sater - Embargda: Adriana Regina Mazzoni Tavares - Embargdo: Alexandre Roberto Mazzoni - Interessado: Organização Imobiliária Adália S/A - Interessado: Pedro Alexandre da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1084 o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Pauperio Serio Filho (OAB: 28826/SP) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/ SP) - Ahmed Castro Abdo Sater (OAB: 166330/SP) - Rogerio Marcio Falotico (OAB: 147442/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/SP) - Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182962-02.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adália S/A Administração de Bens - Embargdo: Sergio Pauperio Serio - Embargdo: Anna Maria Serio Mazzoni - Embargdo: ATILA JOSE PUERTAS TAVARES - Embargdo: Ahmed Castro Abdo Sater - Embargda: Adriana Regina Mazzoni Tavares - Embargdo: Alexandre Roberto Mazzoni - Interessado: Organização Imobiliária Adália S/A - Interessado: Pedro Alexandre da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Pauperio Serio Filho (OAB: 28826/SP) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/SP) - Ahmed Castro Abdo Sater (OAB: 166330/SP) - Rogerio Marcio Falotico (OAB: 147442/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/ SP) - Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0068421-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Francisco de Lima - Embargdo: José Geraldo de Brito - Embargdo: José Cordeiro Leal - Embargdo: Jaime Eufrasio Sanches - Embargdo: José Artur de Oliveira Gomiero - Embargdo: Jannes Daniel Bertoni Junior - Embargdo: Jannes Daniel Bertoni - Embargdo: Janio Francisco da Silva - Embargdo: Jean Antoine Afetian - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízoa quo 9fls. 879/880, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) desta vez com Jânio Francisco da Silva, extinguindo-se o feito em relação àquele, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação a Jânio Francisco da Silva, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado a fls. 844/846 e 860/862. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089462-17.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adir Santos Felicio - Embargdo: Celso Henrique Fantini - Embargdo: Durval da Costa Strauss - Embargdo: Edison Picolo - Embargdo: Jorn Alf Bisinger - Embargdo: Jose Guilherme Peri Rocha - Embargdo: Mario Dineli Cavenague - Embargdo: Adriana de Souza Pinatto - Embargdo: Amanda Pinatto - Embargdo: Barnara Pinatto - Embargdo: Tatiana Lara Pinatto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0566474-47.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arnaldo Tenório de Alburquerque - Embargdo: Adilia da Soledade Morais Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0566474-47.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arnaldo Tenório de Alburquerque - Embargdo: Adilia da Soledade Morais Rodrigues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1085
Processo: 1003211-09.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1003211-09.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Silvia Dalto - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Sendo o pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame da preliminar de apelação, fls. 1050/1055, em que se requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça e o diferimento do pagamento do preparo recursal. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, de modo que a gratuidade só pode ser indeferida, quando houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Estatuto de Rito), determinando-se, antes, a intimação da parte interessada para comprovação dos requisitos. São válidos os ensinamentos de Rafael Alexandria de Oliveira: Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1252 se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (Breves comentários ao novo código de processo civil, Revistas dos Tribunais, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2015, p. 359). Tem-se, portanto, que o dispositivo legal traz presunção relativa de que a pessoa física, a qual requer o benefício, não tem condições suficientes para arcar com os custos do processo, motivo pelo qual, em princípio, basta o simples requerimento. Entretanto outros elementos de convicção existentes nos autos do processo podem infirmar a referida presunção legal. No caso, existem elementos de convicção para infirmar a presunção legal, não devendo, portanto, prevalecer a declaração de impossibilidade de a apelante arcar com os custos relacionados ao processo. Os extratos bancários apresentados a fls. 1122/1160 revelam recorrentes movimentações financeiras expressivas vinculadas a PIX recebidos de terceiros variados, compatíveis com a quantia devida a título de preparo recursal. Além do mais, segundo o relatório Registrato, o relacionamento da apelante com instituições financeiras é muito mais amplo do que sugerem os extratos emitidos junto ao Banco Santander, com perfil de relacionamento diferenciado (cliente Van Gogh). Logo rejeita-se o benefício de gratuidade pretendido. Também não é o caso de acolhimento do pedido de pagamento diferido de custas e despesas processuais, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. É autorizado o diferido do recolhimento das custas processuais para depois de satisfeita a execução, desde que comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, mesmo parcial, nas ações relacionadas a alimentos e nas revisionais de alimentos; reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; na declaratória incidental; e nos embargos à execução. A hipótese dos autos do processo não se relaciona a nenhuma das hipóteses legais, o que impede a concessão do benefício, pois prevalece a interpretação de que o referido artigo 5º apresenta um rol taxativo ao qual se vincula o diferimento do pagamento de taxa judiciária: Incidência do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Matéria questionada não elencada nas hipóteses taxativas da lei. Ausência de comprovação da momentânea carência econômica. (AgInt. nº 1125320-49.2014.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. des. Edson Luiz de Queiróz, j. 24.10.2019). Inaplicável porque, consoante a farta jurisprudência a seguir transcrita, o rol do epigrafado artigo 5º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ao contrário do considerado pelo douto Relator, é taxativo: (AI nº 2082927-96.2017.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 30.5.2017). Ainda que fosse a hipótese de adotar uma interpretação mais abrangente para assegurar o amplo acesso à justiça, o que não é o caso, a parte apelante sequer demonstrou a momentânea impossibilidade do pagamento, como motivado. Também não haveria razão para autorizar a redução ou mesmo o parcelamento requerido. A regra do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, admite a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, isso é, custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, segundo disposto no artigo 84 do Código de Processo Civil. Não havendo previsão legal que autorize o parcelamento do preparo recursal, está impossibilitado o pagamento diferido da taxa judiciária em razão de sua natureza tributária, como estabelecido por este Tribunal de Justiça: Natureza tributária da taxa judiciária, inexistente previsão específica e viabilizadora do deferimento do pleito de parcelamento na lei estadual que a disciplina - Impossibilidade de parcelamento do preparo recursal derivada, também, da inviabilidade de ser aguardado o pagamento da última parcela para possibilitar o conhecimento do recurso respectivo (Agravo Interno nº 1004054-17.2021.8.26.0079, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 20.10.2022). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. Descumprimento do art. 1.007, § 2º, do CPC. Diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final. Não subsunção às hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Parcelamento. Inexistência de previsão legal específica. Impossibilidade de acolhimento da pretensão. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno nº 1116348-46.2021.8.26.0100, 38 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 11.10.2022). Agravo interno cível - apelação - gratuidade processual - pessoa jurídica - ausência de prova cabal do estado de penúria financeira - requerimento indeferido - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, §6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais - não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no “caput” do mesmo dispositivo legal - decisão monocrática mantida - recurso improvido. (Agravo Interno nº 1061848-09.2016.8.26.0002, 16 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 26.1.2021). Fica, portanto, indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça à apelante, motivo pelo qual se determina o pagamento simples do preparo recursal em quinze dias, sob pena de deserção do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Camilo Henrique de Azevedo Coelho (OAB: 359348/SP) - Leonardo Dalto Bianchini (OAB: 377366/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002549-87.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1002549-87.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou procedente a ação, para condenar a requerida a pagar a autora R$ 20.854,14, (p. 450/452). A apelante recolheu apenas R$ 600,00 (p. 168/169) devendo complementar o valor. A Lei Estadual n. 11.608/2003, em seu artigo 4º, II, dispõe: O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes A atualização é determinada pelo Comunicado n. 489/2022 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: (...) 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. 9. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG n. 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -gt Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo:http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=23661 Assim, antes da análise da presente apelação, complemente o valor de recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a providência, tornem conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004807-33.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1004807-33.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Guerino Aparecido Botassin - Apelado: Claudinei Bernardi - Apelado: Rodocive Transportes e Logistica Ltda Me - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. I.- GUERINO APARECIDO BOTASSIM ajuizou ação de indenização por lucros cessantes morais em face de CLAUDINEI BERNARDI, RODOCIVE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ME e BRADESCO SEGUROS S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 782/786, cujo relatório adoto, julgou improcedente os pedidos da ação e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nesta oportunidade, ainda, revogou os benefícios da gratuidade da justiça deferida à fl. 179, uma vez que o autor não pode ser considerado hipossuficiente para arcar com as custas processuais ante suas próprias declarações quanto a renda mensal. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça. Apesar da estimação dos rendimentos serem altos, enfrenta dificuldades financeiras para arcar com o valor do preparo recursal. Em razão do acidente de trânsito deixou de ter renda mensal. Não há motivos para revogar o benefício processual. No mérito, o laudo mecânico foi desconsiderado (fl. 75). Esse documento comprova que o caminhão permaneceu inutilizável até a liberação no dia 2012/2019. Está comprovado a obtenção de ganhos nos meses antecedentes ao do acidente. A prova oral confirma também os valores de lucro no exercício da profissão. Notas fiscais de frete foram juntadas ao processo (fls. 83/111). Não teve renda durante 3 meses e 8 dias. Faz jus aos lucros cessantes (fls. 792/801). Em contrarrazões, a ré RODOCIVE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME., impugnou o pedido de gratuidade. A renda do apelante é de R$ 28.000,00. Argumentou que o apelante se beneficiou de indenizações referentes ao sinistro. O apelante não faz jus aos lucros cessantes por falta de provas. Quer a manutenção da r. sentença (fls. 805/816). Em contrarrazões, o corréu BRADESCO AUTO/ RE COMPANHIA DE SEGUROS afirmou que o apelante não trouxe nenhum fato novo que comprovasse o pedido de lucro cessante. Foram apresentados documentos que tratam dos danos do caminhão. Se faz necessário registrar que o Apelante fez prova de ter desembolsado pouco mais de R$ 22.000,00 para adquirir o caminhão, usado, de terceiro, porém, insistia e persistia em afirmar que ele valeria no mínimo R$ 80.000,00, porém, sem qualquer embasamento ou justificativa e foi esta situação que gerou a demora na indenização e na conclusão do processo de regulação de sinistro para a indenização em decorrência do acidente, visto que somente em 29.10.2019 ele assinou o termo de autorização para recebimento de R$ 59.517,00 pela perda total. O próprio Apelante deu causa, ao menos, ao período de QUARENTA E SETE DIAS (contando-se de forma corrida desde 12.09.2019 até 29.10.2019), pois foi sua insistência em receber valor surreal que obstou o pagamento da indenização pelo valor real em decorrência da perda do veículo que causou a demora de ao menos 47 dias. Não há comprovação de que o apelante deixou de auferir lucro. Em caso de procedência do pedido, deverão ser observadas as coberturas contratadas e limites do saldo das importâncias seguradas. Descreveu os valores correspondentes ao caso. O Apelante foi indenizado como PERDA TOTAL pelo caminhão e se ele optou por repará-lo, este período de reparação JAMAIS poderá ser imputado à Seguradora, pois ela cumpriu com sua obrigação contratual em 29.10.2019, data em que foi assinado o termo de autorização. Assim sendo, fica mais do que evidente que a Seguradora NÃO DEMOROU E NÃO FICOU INERTE AO PAGAMENTO DE INDEIZAÇÃO (sic) PELA OCORRÊNCIA DO SINSITRO (sic) E QUE O APELANTE SOMENTE TENTOU RECEBER LUCROS CESSANTES EM JANEIRO DE 2020, MESES APÓS O SINISTRO, MESES APÓS O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. Apresentou uma análise crítica dos documentos de fls. 83/111. JAMAIS SE PODERÁ FALAR EM LUCROS CESSANTES MENSAIS DE R$ 27.484,12 OU NO TOTAL DE MAIS DE R$ 87.000,00, POIS ESTES VALORES SÃO SURREAIS E COMPLETAMENTE FANTASIOSOS!!!! Em caso de acolhimento do recurso, deve-se abater ao menos 40% do valor alegado por ele, visto que o pedido consiste em renda bruta e TODOS os dias do período da suposta paralisação, o que obviamente não corresponde com a realidade, eis que o Autor desembolsava e gastava valores com Tributos, manutenção do veículo, combustível, pedágio, lavagem e demais gastos corriqueiros e inerentes à profissão que alegou exercer. (fls. 817/832) É o relatório. II.- O autor obteve a concessão da gratuidade da justiça no início do processo (fl. 179), mas revogado pela Juíza na prolação da sentença (fl. 785), sob o fundamento consistente de que ele declarou obter renda mensal no valor de R$ 27.484,12. O autor apelou e busca, inicialmente, alcançar o direito a recuperação do benefício revogado.. É caminhoneiro e com o acidente aduziu ter suportado perdas. Não há prova apresentada da alegada condição de hipossuficiência econômica momentânea. Para esse exame, faculto ao apelante juntar ao processo cópia integral da declaração de imposto de renda (IRPF) entregue à Receita Federal do Brasil (RFB) de 2021, 2022 e 2023. Também deverá exibir os extratos bancários dos meses de abril a junho de 2023 de todos os bancos que possua vínculo contratual inclusive se houver conta conjunta, além de fatura de cartão de crédito no mesmo período. Prazo de 10 dias. Com a juntada de documentos, o processo tramitará em segredo de justiça. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Allex Marcellus da Silveira (OAB: 56718/SC) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007753-88.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1007753-88.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Lupercio Milanesi de Araujo - Apelado: Sidnei Paiola Transportes Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SIDNEI PAIOLA TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de LUPERCIO MILANESI DE ARAUJO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 117/118, cujo relatório adoto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices adotados na tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 12/07/2019; com juros de mora à partir de 12/07/2019, no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. 161, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN). Condenou o réu ao pagamento das despesas efetuadas pela parte autora, além dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), no montante de 12% do valor da causa. Irresignado, insurge-se o réu, com pedido de reforma, argumentando que, na peça contestatória, provou que não só adimpliu integralmente o valor da venda e compra do caminhão como também comprovou que o apelado confessou que havia celebrado negócio com terceira pessoa de sua confiança, o corretor Marcos Roberto Benalia Panissa (possuidor do caminhão), pai de Bruna Harumi Miwa Panissa, beneficiária dos depósitos bancários. Em contestação, apresentou áudio de diálogo realizado com o autor onde ele confessou, por diversas vezes, que tinha total conhecimento do negócio que Marcos faria com o veículo; aliás, deixou claro que o falecido corretor gozava de sua confiança. Confessou que Marcos era seu real devedor. O apelado afirmou que houve tentativa de negociação com a família do falecido Marcos para receber a quantia referente à venda. O apelado não contestou a veracidade dos áudios, apenas se insurgiu quanto a suposta ilegalidade no ato da gravação unilateral. Produziu todas as provas necessárias que pudessem comprovar que a aquisição do referido veículo ocorreu de maneira lícita. A única testemunha arrolada pelo apelado afirmou que não presenciou a transação comercial e resumiu seu depoimento afirmando apenas que foi avaliar o caminhão na sede da apelada. Quando a Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1289 perda da posse decorre de fraude, para a qual concorreu a vontade do proprietário, ainda que viciada, a prevalência é para a proteção do terceiro de boa-fé adquirente do veículo, cujo direito de propriedade não deve ser atingido pelo ato reivindicatório (fls. 121/133). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois não restaram comprovadas as alegações recursais de que o apelado teria confessado suposto negócio com Marcos Roberto Benalia Panissa, pai de Bruna Harumi Miwa Panissa, que teria sido beneficiária de pagamentos realizados na aquisição do veículo discutido nos autos. Da análise do conjunto probatório, depreende-se que não restou demonstrada a alegada relação entre o recorrido e Marcos Roberto Benália Panissa, o qual teria negociado o veículo e recebido o pagamento. Os valores supostamente pagos pelo recorrente, além de terem sido realizados a terceira pessoa estranha ao negócio e em período divergente à compra e venda, teve ainda como beneficiada outra pessoa estranha ao negócio jurídico noticiado pelo apelado (Bruna Harumi Miwa). Os arquivos de mídia digital trazidos pelo recorrente restaram totalmente impugnados, por ocasião de sua manifestação em réplica (fls. 153/160). 3.- Voto nº 39.566. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vagner dos Santos Teixeira (OAB: 336589/SP) - Jose Bonifacio dos Santos (OAB: 104382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1025413-17.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1025413-17.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis Angelo Barbosa da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1327 apelação interposto contra a sentença de fls. 139/144, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta por Denis Ângelo Barbosa da Cruz contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Inconformado, o autor apela sustentando a abusividade das tarifas cobradas no contrato firmado com a parte contrária. Pugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes (fls. 147/164). Recurso não preparado, devido à gratuidade (fls. 83). Contrarrazões apresentadas a fls. 168/181. Em fls. 182/183, a ré peticionando informando que o recurso é intempestivo, de modo que o autor foi intimado a manifestar a respeito (fls. 188). Ele, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 190). É o relatório. Versa o feito sobre revisional. Não é o caso de conhecimento do recurso de apelação, diante da sua intempestividade. Isso porque a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe em 02.03.2023, considerando-se publicada em 03.03.2023 (fls. 146), mas o recurso de apelação foi protocolado em 10.04.2023 (fls. 147), ou seja, quando transcorrido o prazo de 15 dias previsto no §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, que se findou, no caso dos autos, na data de 24.03.2023. Ademais, consoante outrora já ressaltado, o Comunicado Conjunto n.º 183/2023, apresentado a fls. 149 do recurso, indica a suspensão dos prazos processuais na Vara de Origem de 27.03.2023 até 03.04.2023, o que não afasta a intempestividade do apelo. Outrossim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a honorária devida ao patrono da parte ré de 10% para 12% do valor atualizado da causa (vc = R$ 34.078,98 fls. 20), observada a gratuidade. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005363-43.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1005363-43.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apelado: Ariel Bueno da Silva de Almeida Santos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 282/283, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação de cobrança, condenando o apelante no pagamento das custas, e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor sustentando, em resumo, que seu sistema operacional passou por problemas técnicos e isso permitiu que diversos clientes, entre eles o réu, se beneficiasse do crédito indevido de valores em conta corrente. Aponta que o réu lhe de R$ 55.923,89. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1340 decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que os extratos que demonstrariam o crédito indevido somente aportaram quase um ano após o ajuizamento da inicial, embora não se tratassem de documentos novos; e nem mesmo o fundamento subsidiário, segundo o qual a prova oral teria demonstrado que o réu desconhecia os fatos e que o cartão digital da empresa ré permanece em seu poder, sendo certo que nunca compartilhou seus dados pessoais. De fato, tais pontos não foram abordados no presente recurso. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006071-23.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1006071-23.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gledson Aparecido Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 186/191, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo) para o fim de afastar a cobrança de tarifa de avaliação e registro do contrato. Apela o autor destacando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e que seria de rigor a afastamento das seguintes ilegalidades: juros abusivos e compostos, tarifa de cadastro e seguro. Requer a devolução em dobro de tais valores. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,13 % mensal e 28,76% anual (fl. 30). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Por derradeiro, o fato do valor cobrado ser um pouco superior ao percentual acima se justifica, pois foi exigido o Custo Efetivo Total, nos termos do contrato firmado entre as partes. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 31), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1341 referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, e tendo em vista que o valor cobrado não é excessivo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados a maior deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Evelyn Regis da Silva (OAB: 436054/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2154721-80.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2154721-80.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: LUIZ REQUEJO HERNANDES (Espólio) - Ré: NELLY MANFREDINI HERNANDEZ REQUEJO (Inventariante) - A 25ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Banco Bradesco S/A, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa. Contra esta decisão, o Banco Bradesco opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, o autor interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, conhecido pelo STJ para conhecer parcialmente do RESP e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Certificado o trânsito em julgado (fls. 2339), os réus pleiteiam a conversão do depósito prévio em multa; os advogados requerem o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, o levantamento caberá aos réus, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Paulo Américo Luengo Alves - OAB/SP nº 220.757 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados do réus - Luiz Requejo Hernandes (espólio) e outro. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Intime-se o autor Banco Bradesco S/A, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 125.559,34, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica intimado o autor Banco Bradesco S/A, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 125.559,34, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Paulo Americo Luengo Alves (OAB: 220757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2159247-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2159247-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliza Yamada Nakaguma - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2159247-80.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159247-80.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ELIZA YAMADA NAKAGUMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1036685-24.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal inativa, portadora de doença de Alzheimer (CID G30.1), razão pela qual ingressou com ação judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a cessação dos descontos de Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1392 Sustenta que os relatórios médicos juntados à inicial comprovam de maneira inequívoca que ela padece da moléstia, a qual está incluída no rol das doenças incapacitantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, de modo que ela faz jus à isenção tributária. Argumenta que, nos termos das Súmulas nº 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação de contemporaneidade dos sintomas da doença e tampouco de laudo médico oficial. Requer a antecipação da tutela recursal para se determinar a imediata cessação dos descontos do Imposto de Renda sobre os seus proventos, e a sua confirmação ao final, reformando-se a decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal de urgência reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 32) (destaquei). Verte dos autos que a agravante pretende a isenção do Imposto de Renda em virtude de padecer de Doença de Alzheimer (CID G30.1). Isso porque, no seu sentir, essa enfermidade a enquadra na previsão do artigo 6º, caput e inciso XIV, da Lei Federal nº 7713/88 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (OMISSIS). XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroese anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Negritei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, a documentação que instruiu o feito (fls. 20/41, autos originários) se revela suficiente à constatação de existência do direito alegado pela autora. Para tanto, é muito pertinente que o relatório médico de fl. 39, datado de 14.06.2023, atestou que: O Sra. Elisa Yamada Nakaguma está sob meus cuidados profissionais com diagnóstico de doença de Alzheimer, em estágio leve. O diagnóstico foi confirmado por PET cerebral. Está em uso de Exelon Patch (Adesivo transdérmico de rivastigmina) e Brintellix. CI G30.1. De seu turno, a doença de Alzheimer é enquadrada como alienação mental, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL ECONHECIDA. DIREITO À ISENÇÃO. I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda. II - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda. III - Recurso especial improvido. (REsp nº 800.543/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.03.2006). E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda, sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. (REsp 1.584.534/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 18.08.2016), como a documentação médica particular. De mais a mais, a eventual inexistência de requerimento administrativo não obsta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, haja vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Assim sendo, ainda que por meio de exauriente dilação probatória possa ser revelado quadro diverso, diante do acervo probatório ora colacionado a agravante deve gozar de imediato da isenção dos valores retidos a título de Imposto de Renda. Destaque-se que não só a sua moléstia está contemplada na hipótese legal de isenção, como também há nos autos relatórios médicos idôneos, a indicar com alguma segurança a severidade da grave doença por ela enfrentada. Colhe-se, na linha do exposto, o v. precedente desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL - Servidor público estadual aposentado e portador de doença de Alzheimer (CID10 G30) - Pretensão de reconhecimento da imunidade parcial quanto à contribuição previdenciária prevista no artigo 40, §21, da Constituição Federal - Ajuizamento da ação antes da entrada em vigor da EC nº 103/19 - Quadro de saúde do autor que já lhe assegura a concessão de isenção do recolhimento de Imposto de Renda desde 2014 - Enquadramento da doença de Alzheimer dentre as hipóteses dos artigos 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/88 e 151 da Lei Federal nº 8.213/91, conforme jurisprudência do C. STJ (REsp nº 800.543/PR) - Juros moratórios e correção monetária que estão em harmonia com o determinado nos Temas nº 810 do C. STF e nº 905 do C. STJ - Recurso não provido. (Apelação nº 1001136-80.2019.8.26.0638, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 17.12.2020) (destaquei). Também nesse trilhar, da Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA - Isenção de imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária - Autora, ora agravante, que sofre de diversas moléstias, dentre elas Mal de Alzheimer - Descontos efetuados nos proventos de aposentadoria e pensão por morte - Decisão que negou o pedido de antecipação da tutela Mal de Alzheimer que, em princípio, se enquadra no conceito de alienação mental - Inteligência do art. 6º, inciso XIV, Lei 7.713/88 - Revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal - Presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida, notadamente a plausibilidade do direito invocado, quanto ao pedido de isenção de imposto de renda - Inteligência do caput do art. 300 do CPC - Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2074302-63.2023.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnio, j. 24.05.2023) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c.c. Repetição de Indébito - Isenção de Imposto de Renda a pensionista de servidor público estadual - Moléstia Grave - Alienação mental - Doença de Alzheimer - Sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a aplicar a isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.052/04 e JULGOU EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC - Decisão escorreita, amparada por laudo pericial do Juízo - Preliminares afastadas - Desnecessidade de laudo médico administrativo - Aplicação da Lei Federal 7.713/88 - Sentença que deve ser mantida Precedentes - Recurso desprovido. (Apelação nº 1073625-56.2021.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 28.03.2023) (destaquei). Apelação. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Servidora pública municipal inativa e portadora de doença grave (alienação mental Alzheimer). Isenção de imposto de renda. Patologia constante do rol do artigo 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88. Existência da enfermidade incontroversa. Suspensão dos descontos devida. Precedentes deste Tribunal. Benefício fiscal de redução de contribuição previdenciária indevido. Ausência de lei regulamentadora. Entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 317. Lei Complementar Estadual nº 1354/2020 que revogou o benefício. Tema 810 do STF e tema 905 do STJ aplicado ao caso. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1060362-54.2021.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paola Lorena, j. 23.02.2023) (destaquei). Agravo de instrumento - Tutela provisória - Isenção de imposto de renda sobre proventos - Alzheimer - Laudo médico que comprova o acometimento do autor pela moléstia - Inteligência do art. 6, XIV, da Lei 7.713/88 -Satisfatória probabilidade do direito - Decisão Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1393 interlocutória reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2165487-22.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 17.08.2022) (destaquei). EMENTA TRIBUTO - Imposto de renda - Isenção -Pensionista - Mal de alzheimer - Doença prevista em lei - Probabilidade do direito e perigo de dano - Tutela de urgência - Possibilidade: A tutela de urgência não pode ser negada quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. (Agravo de Instrumento nº 2067066-94.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 12.04.2022) (destaquei). O periculum in mora é inerente à hipótese, tendo em vista a severidade da doença que aflige a parte autora. Por tais fundamentos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de garantir à agravante a isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, ao menos até o julgamento deste recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Fucs (OAB: 206521/SP) - Ione Taiar Fucs (OAB: 26433/SP) - Priscila Fucs (OAB: 259742/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0032180-75.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 0032180-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Clube Paineiras do Morumby - Apelado: COMUNIDADE JANAÚBA TANHAÇU - Apelado: Fernando Leite Perri - Apelado: Renato de Salles Abreu Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer. Ação proposta por entidade de bairro em face de clube esportivo e da Prefeitura. Descumprimento de liminar por parte da pessoa jurídica de direito privado. Sentença que homologa acordo entre a entidade autora e o clube, pondo fim ao incidente. Recurso da Prefeitura onde se alega nulidade por não lhe ter sido oportunizada a manifestação sobre os termos do pacto. Falta patente de interesse recursal. Direitos envolvidos que são totalmente disponíveis. Manifestação do Parquet pela validade do acordo. Apelo manifestamente inadmissível. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. I - Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por COMUNIDADE JANAÚBA TANHAÇU E OUTROS em face de CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY. Segundo relato da inicial, onde inicialmente se ressaltou que a desistência de outro pedido de cumprimento provisório (autos no 0015126-96.2021.8.26.0053) abrangeu apenas a execução provisória da multa aplicada em sede de tutela antecipada, uma vez que ainda pende de julgamento as apelações interpostas pelos réus na ação principal. No que diz respeito ao pedido propriamente dito, alega que o pedido formulado na vestibular da ação de conhecimento, proposta face do Clube Paineiras e da Prefeitura, decorreu do desrespeito à legislação municipal que trata do zoneamento urbano e dos parâmetros de urbanidade, comprometendo o sossego e o bem-estar da população que reside nas redondezas. A Comunidade autora pleiteou a condenação no Clube Paineiras em diversas obrigações de fazer (dentre elas, transferir para outro local, de forma definitiva, sua área de serviços e todas as atividades compatíveis com zona exclusivamente residencial, especialmente a entrada/saída de pessoas e veículos de grande porte a qualquer hora do dia ou noite e ais finais de semana, carga/descarga, depósito de detritos, alocação e retirada de caçambas e depósito de lixo, removendo-a do terrenos residenciais da Rua Janaúba, onde se encontra de forma ilegal; de adequar o tamanho das calçadas da Rua Janaúba, confrontantes com o seu muro, conforme legislação municipal; a obrigação de providenciar o reparo das melhorias feitas na Rua Janaúba pelos moradores e por ele danificadas, etc.), assim como também em relação à Municipalidade (obrigação de indenizar os autores pelos danos sofridos em razão da omissão em fiscalizar e coibir ilegalidades perpetradas pelo Clube; obrigação de fazer cumprir a legislação municipal, embargando e/ou interditando o Clube, até que este se adeque as suas determinações). Foi formulado pedido liminar, sob pena sob pena de multa diária, a qual foi deferida para determinar a imediata suspensão da utilização da área de serviços confrontante com a Rua janaúba e acessada por essa via, incluída toda e qualquer atividade incompatível com área exclusivamente residencial Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1400 (ZER), especialmente a entrada/saída de pessoas e veículos de grande porte a qualquer hora do dia ou noite a os finais de semana pelos portões voltados para a Rua Janaúba, carga/descarga, depósito de lixo e detritos, colocação e retirada de caçambas, marcenaria, oficina, estacionamento, ou quaisquer outra atividades incompatíveis com a regulamentação da ZER. Fixou-se à época, anda em 2012, multa diária de R$10.000,00. O Clube, mesmo após anos e de ter um agravo rejeitado, ignorou a decisão e também a própria Lei de Zoneamento. O feito seguiu seu curso, inclusive com realização de perícia, e houve prolação de sentença de procedência parcial, contra a qual os réus apelaram, estando os recursos ainda em fase de processamento. De outro lado, a situação foi também denunciada ao Ministério Público, que instaurou inquérito civil para apurar os fatos. Naquela esfera, foi constatado pelo Corpo de Bombeiros a irregularidade em um edifício do clube. Assim, com base nos arts. 519 e 536 do CPC, pediu a intimação do réu para dar cumprimento imediato a todos os termos das obrigações fazer/ não fazer determinados da tutela antecipada e sentença, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de majoração da multa diária de R$10.000,00, que já incide desde dezembro de 2012, sem limitação de tempo e valor, bem como de se determinar, ainda, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial e promover a remoção do portão e fechamento do muro confrontante com a Rua Janaúba. Às fls. 250/255 a requerente e o clube atravessaram petição dando conta da entabulação de acordo, pelo qual este se comprometia a não mais instalar equipamentos na área conhecida como Portaria 2 ou P2 que produzam ruídos acima dos limites legais ou possam causar risco de fogo, e a não receber mais materiais por aquele portão, e também a suspender o uso de caçambas naquele ponto, bem como a adotar outras providências para evitar novos constrangimentos e/ou incômodos, além de pagar as custas (R$7.848,00) e ainda outros R$40.000,00 para a Comunidade autora. Dispensaram expressamente a anuência da corré (Prefeitura) no que se refere ao cumprimento das obrigações de fazer impostas pela sentença, uma vez que retratam apenas a sua obrigação e atuação no cumprimento dos deveres a ela inerentes. Eventuais custas, despesas e honorários devidos aos Procuradores Municipais seriam integralmente negociados e arcados pelo Clube, isentando-se a Comunidade. O Clube ainda desistiu do apelo interposto (fls. 250/255). A r. sentença de fls. 256 homologou o acordo e extinguiu o pedido de cumprimento nos termos do art. 487, III, b do CPC. A Prefeitura opôs aclaratórios, que foram rejeitados (fls. 273). Inconformada, apela a Prefeitura alegando que, no curso do incidente, foi formulado acordo entre o clube e a comunidade por meio do qual pugnaram pela extinção do processo principal, com resolução do mérito. O mesmo termo foi protocolado nos autos principais, e lá se determinou acertadamente a manifestação da Municipalidade, que de seu turno, diante da complexidade da causa, requereu prazo de 30 dias, o que foi deferido. Porém, antes de escoado o prazo, o acordo foi homologado nos autos do cumprimento provisório. Haveria, assim, nulidade a justificar a anulação do decisum, já que, diversamente do que alegou o Juízo ao repelir os aclaratórios, o acordo não versa unicamente sobre questões de direito disponível das partes. Na realidade, o acordo tem por objetivo encerrar amigavelmente ação judicial da qual a Municipalidade figurou no polo passivo e na qual lhe foram imputadas obrigações. Ali, o Município foi condenado em obrigação de fazer consistente em fiscalizar as atividades do corréu, fazendo-se cumprir a legislação municipal pertinente em sua integralidade no que tange a todas as irregularidades constatadas durante os trabalhos periciais, até que o Clube se adeque às normas de zoneamento. Sustenta que não cabe às partes dispensar a anuência da Municipalidade em relação a acordo firmado para encerrar processo judicial em que pende apreciação de recurso interposto pelo Município, até porque a homologação do acordo promovida no cumprimento provisório de sentença não importa apenas na extinção do incidente processual, mas, igualmente, da ação principal. Ressalta que o acordo versa sobre aspectos urbanísticos indisponíveis, referentes ao uso e ocupação do solo e condicionantes constantes nas licenças edilícias. Os termos do acordo violariam a legislação urbanística indisponível, e sequer houve oitiva do Ministério Público, parte nitidamente interessada. Pede que seja anulada a r. sentença, reconhecendo-se o direito da Municipalidade a manifestar-se sobre o conteúdo do acordo entabulado entre as partes ou, ao menos, que se declare expressamente que a Municipalidade não fica vinculada a seus termos. Ofertadas as contrarrazões (fls. 297/302 e 305/314), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção (fls. 320). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo (fls. 326/328). É o relatório. II- Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil vigente que Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso em tela se amolda à primeira figura deste preceito. Isto porque é patente a inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade do apelo, qual seja, o interesse recursal. A própria apelante destaca nas razões recursais que o presente feito se trata de um (...) incidente processual, do qual a Municipalidade não figura como parte (...) (sic, fls. 279). E a sentença combatida é clara: (...) HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes a fls. 250/255, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. Ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo e, após, arquivem-se (...) grifos nossos. Portanto, extinguiu-se apenas e tão somente o pedido de cumprimento provisório que envolve o clube e a comunidade autora. A Prefeitura sequer tem legitimidade para recorrer contra uma homologação de acordo que não a engloba, tampouco a afeta. Mais ainda, pela leitura dos termos do acordo não se vislumbra em nenhum de seus pontos qualquer ofensa à legislação urbanística, até porque a quase totalidade das cláusulas engloba uma conduta omissiva do clube (não instalar equipamentos, não utilizar portões, não acumular lixo, não extrapolar o limite de ruídos, não utilizar caçambas que exijam a utilização de caminhões de grande porte, etc). Tanto assim que a d. Procuradoria Geral de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos se pronunciou expressamente pela validade do pacto, enfatizando que, no termo, (...) as partes expressamente consignaram que as obrigações especificadas no acordo não impedem o exercício de prerrogativas municipais, conforme se depreende da cláusula 21 (...) (fls. 326/328). E se é assim, não há necessidade alguma de se declarar que a Municipalidade não fica vinculada aos termos do acordo, consoante pedido subsidiário como já destacado e é fato incontroverso, o incidente extinto, além de provisório, só envolvia as outras partes do processo. Isto posto, e nos termos do verbete supra citado, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) - Juliana Perez (OAB: 192272/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2156619-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2156619-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Arrigo Sebastiano Pietro Maschietto - Agravante: Flávia de Brito Bilia Maschietto - Agravado: Município de Pedrinhas Paulista - Interessado: Joao Aparecido Proenca - Interessado: Ademir de Souza Pires - Interessado: Ernesto Bertolani - Interessado: Oriana Schippa - Vistos. 51490 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls. 885) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante a data oficial de imissão na posse, buscando os agravantes seja o mês de março de 2001, quando promulgada a Lei Municipal n. 396/2001, como termo inicial dos juros compensatórios. 2. O MM. Juiz oficiante julgou corretos os juros compensatórios, forte na tese que (fls. 890-891): Consoante se observa à fl. 847, o perito judicial aplicou os juros moratórios contando-os de 06/02/2018 a 30/08/2022, no percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano) e, quanto aos juros compensatórios, os contou de 25/05/2012 a 30/08/2022, no percentual de 1,0% ao mês (12% ao ano). No que concerne aos juros compensatórios, o cerne da questão, posta a desate, cinge-se em aferir: - data de início de sua contagem e percentual (defendem os expropriados que a data de início deva ser “março de 2001” e que o percentual seja de 6% de “março de 2001” até 13/09/2001 e de 12% de 14/09/2001 em diante {fl. 805}). Compulsando os autos de origem (Autos 509-15/1999) não há imissão na posse determinada pelo Juízo em data anterior à sentença. Inclusive, no referido decisum restou determinado que com o trânsito em julgado fosse expedido o mandado de imissão na posse. Significa dizer que a situação fática, aventada pelo expropriados, não foi objeto de informação ou debate nos autos. Nem mesmo foi objeto de recurso! Transitou a questão em julgado com a determinação de que, com este (trânsito em julgado) fosse expedido o mandado de imissão. A par desta situação (fática e jurídica), o laudo de avaliação apontou o valor do bem expropriado em R$ 223.455,00, para junho de 2008. Significa dizer, portanto, que os expropriados experimentaram a valorização da área desapropriada ocorrida entre “março de 2001” (pretensão não comprovada nos autos) até “junho de 2008” (situação consolidada nos autos). Significa dizer, também, a impossibilidade de se retroceder os cálculos dos juros compensatórios para período anterior a “junho de 2008” (dado concreto existente nos autos) porquanto não se tem, em face do trânsito em julgado, título judicial que justifique e autorize essa possibilidade. Afinal, Quod non est in actis non est in mundo, ou seja, o que não está nos autos não está no mundo. Por mundo, nesse axioma jurídico, entenda-se o sentido de verdade real, ou seja, não é verdade se não está nos autos. Nos autos consta, apenas, as informações do laudo de avaliação (junho de 2008) e que demonstram a ocupação do imóvel pelo expropriante. Destarte, fixo a data inicial da contagem dos juros compensatórios para “junho de 2008”, data do laudo de avaliação originário e que conduziu à solução da desapropriação. Quanto ao percentual dos juros compensatórios, com o julgamento da ADI 2.332, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os juros compensatórios (após publicação da decisão de mérito) seria de 6% ao ano, não mais prevalecendo, no aspecto, a Súmula 618 da Suprema Corte (Súmula 618 - “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”) Em 2020 o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência, cancelando sua Súmula 408 e adequando a redação da Tese 126, com nova redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.” Disse, ainda, que “os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.” (...) Salienta-se que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1406 entre o que for deferido na sentença subtraindo aquilo que foi levantado pelo proprietário. Assim, o perito judicial deverá, num primeiro momento, atualizar o pagamento de R$ 9.000,00, realizado em abril de 2002 até junho de 2008, data do laudo acolhido pelo julgado e, então, efetuar o primeiro abatimento. Em seguida, o saldo resultante será atualizado, com incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano contados do laudo pericial acolhido pela sentença (junho de 2008) e juros moratórios de 6% ao ano contados do trânsito em julgado (fevereiro de 2018), até a data do segundo pagamento realizado (R$ 10.841,16, em julho de 2011), quando se realizará o segundo abatimento. Por fim, o saldo remanescente seguirá a forma de atualização, acima definida (incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano contados do laudo pericial acolhido pela sentença {junho de 2008} e juros moratórios de 6% ao ano contados do trânsito em julgado {fevereiro de 2018}), encontrando termo em 30/08/2022. O índice de correção monetária será o expresso no cálculo de fl. 847, não objurgado pelas partes. Diante das diretrizes fixadas, prejudicada a pretensão dos expropriados no que concerne a mera atualização dos valores depositados, expurgando-se a incidência de juros moratórios e compensatórios (fl. 805). Preclusa esta decisão, ao perito para confecção de novos cálculos, na forma da diretriz alinhavada. 3. Indefiro a liminar pleiteada. 4. Não há dano irreparável aos agravantes; em caso de sucesso neste agravo, sua pretensão será satisfeita sem sequelas. 5. Cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, conclusos, servindo este como ofício. São Paulo, 28 de junho de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Claudinei Aparecido Mosca (OAB: 116947/SP) - Rodrigo Silveira Lima (OAB: 204359/SP) - Mara Ligia Correa (OAB: 127510/SP) - Fatima Felipe Assmann (OAB: 131700/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000926-23.2021.8.26.0488
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1000926-23.2021.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Supermercado Alean Ltda. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Fls. 550/571: Trata-se de recurso de apelação com pedido de tutela recursal formulado por Supermercado Alean Ltda., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja mantida a tutela provisória revogada pela R. sentença atacada, permanecendo em conta judicial vinculada ao processo os valores depositados a título de caução judicial, que sofrerão a devida correção monetária, considerando que o depósito integral do valor discutido realizado com a propositura a demanda, além de atender ao disposto pelo art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, afasta qualquer risco de irreversibilidade da medida outrora concedida in limine (CPC, art. 300, § 3º) e pode perfeitamente ser mantida na seara recursal, como forma de garantia do débito e da legítima discussão da legalidade da conduta do Poder Público. Fls. 598/600: Sustenta que ao realizar negociações comerciais, a apelante/autora não conseguiu emitir certidão negativa junto à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, em razão da mesma CDA nº 1338710942, que motivou o protesto anteriormente sustado. Requer seja mantida a liminar de suspensão da exigibilidade do crédito atinente à multa imposta no auto de infração nº 49780 D8 e mantida a caução prestada pela autora apelante às fls. 472/475. Relatado, decido. Nos termos do §4º do art. 1.012, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1433 dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, considero demonstrado no presente requerimento os requisitos para concessão da medida, que justificam a prudência judicial na atribuição da tutela recursal, considerando que, conforme recente julgamento pelo C. STJ do REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia.. Na ocasião, foi reafirmado, ademais, o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Assim, entendo presentes os requisitos autorizadores e defiro a tutela recursal pleiteada, tanto para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, quanto para viabilizar expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pelo depósito integral e em dinheiro já efetuado nos autos. Intime-se a requerida para resposta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gabriel Cézar Campos Alves Guimarães (OAB: 454070/SP) - Renato Jose Antero dos Santos (OAB: 153298/SP) - Luciano Felix do Amaral E Silva (OAB: 143487/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1044849-92.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1044849-92.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maricele Rocha Martins - Apelado: Município de São José do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE:MARICELE ROCHA MARTINS APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da sentença recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARICELE ROCHA MARTINS, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (fls. 296/298 e 317). Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 322/336, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que o cumprimento de sentença originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às vantagens incorporadas (adicional de magistério, gratificação especial de assiduidade e carga suplementar), com a sua consequente inclusão na base de cálculo da sexta-parte (adicional por tempo de serviço), nos termos da LC Municipal 05/90, conforme decisão judicial transitada em julgado do processo 1015601-62.2014.8.26.0576. Defende ser inviável falar-se em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual, processo 1010107-80.2018.8.26.0576. Alega que fez a opção pela execução coletiva em detrimento do processo individual. Argumenta que que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do CDC, deixando de informar nos autos do processo individual a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e haja continuidade do cumprimento de sentença de modo a cobrar as diferenças atrasadas, de acordo com o título executivo, bem como observar a escolha da apelante ao presente feito em detrimento do processo individual 1010107-80.2018.8.26.0576. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão da gratuidade judicial e respondido (fls. 342/349). Por decisão de fls.378/380 foi oportunizado a parte apelante que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita por ela pleiteada. Decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte apelante, conforme certificado às fls. 382. É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não colacionou demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, foi confessado pela apelante que seus rendimentos líquidos são de aproximadamente R$ 8.000,00, rendimento superior a 03 (três) salários-mínimos, que é critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo (fls. 323). Ademais, não foram apresentados documentos que indiquem a existência de despesas extraordinárias a justificar a concessão do benefício. Demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos da apelante com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2023, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.507,49, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 3.002,99. Frisa-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1436 ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do recorrente ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se a apelante com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2161803-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2161803-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Decio Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que não consta parecer NATJUS elaborado para o caso, e não se encontra presente laudo médico pericial favorável, além de que não está demonstrado nos autos o periculum in mora, e faz-se necessário fixar prazo razoável para fins de cumprimento da liminar. Relatei, decido. Pontuo estar provada, desde logo, a necessidade e urgência de uso dos insumos ante LARINGECTOMIA total em função de neoplasia de laringe, a impor proteção do paciente contra infecções pulmonares consoante se colhe no relatório médico nas págs. 26/30 dos autos de origem, com nota de não se enquadrar a hipótese no decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), que versa sobre os requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. A regra do art. 196 da Constituição Federal é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Defiro, no entanto, o efeito suspensivo apenas para dilatar para 30 dias, contados da intimação deste despacho, o prazo para cumprimento, vez que o concedido -7 dias- é mesmo exíguo, COM NOTA DE NÃO SE O CONTAR EM DIAS ÚTEIS, POIS SE CUIDA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO
Processo: 2160689-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2160689-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maxx na Sua Casa Ltda. - Interessado: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160689-81.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Maxx na Sua Casa Ltda. Interessado: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Juiz: Sergio Serrano Nunes Filho Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24748 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 46 (autos originários), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Maxx na Sua Casa LTDA em face do Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, deferiu a liminar determinando a não incidência de ICMS quando do simples deslocamento de mercadoria para outro estabelecimento da empresa impetrante, nos termos do Tema nº 259 e Súmula nº 166 do STJ. Inconformada, a agravante sustentou, em síntese a necessidade de se observar o quando decidido no julgamento da ADC nº 49 pelo STF, o qual, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, determinando que a decisão somente terá eficácia a partir do exercício de 2024. É o relatório. 1) Em sede de cognição sumária, consideram-se presentes os requisitos previstos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão, sem prejuízo de prosseguimento dos autos de origem em seus ulteriores termos. Na hipótese em apreço e em análise perfunctória do tema, não se revela prudente a concessão da medida liminar pretendida pela impetrante, considerando a recente decisão nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC nº 49 pelo E. STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. Como é possível vislumbrar, a modulação dos efeitos não se aplica aos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, a qual ocorreu em 29/04/2021. Portanto, considerando que a impetração do presente mandamus preventivo ocorreu em 23/01/2023 não se enquadrando na ressalva posta. Assim, a despeito da Súmula nº 166 do STJ e das teses fixadas nos Temas nº 1099 do STF e 259 do STJ, haverá de ser observada a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade acima transcrito. Portanto, para o momento, defiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de prosseguimento dos autos de origem. Intime-se a parte agravada a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Após, venham-me conclusos os autos. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 1462 Lofrano Filho - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 2154593-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2154593-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Natanael do Amaral - Vistos. Trata-se do SEGUNDO agravo de instrumento interposto pelo exequente, o Município de Itu,no curso da execução fiscal nº1513550-71.2021.8.26.0286 que move contra Natanael do Amaral, para recebimento dos créditos de IPTU Exercícios de 2015, 2016 e 2017. Naqueles autos, distribuída a ação em 07/12/2021 (fls.1), pelo juízo foi reconhecida a ocorrência da prescrição originária para o crédito de IPTU do Exercício de 2015, nos termos do artigo 174 do CTN, sendo a execução julgada parcialmente improcedente com relação à CDA nº2748/2015, com fundamento no artigo 332, §1º, do CPC. Determinou, ainda o prosseguimento da ação quanto aos débitos remanescentes, devendo o exequente emendar a inicial, apresentando novos cálculos para recebimento, bem como indicar o CPF/CNPJ do executado (fls.8/9). Discordando, o exequente interpôs agravo sustentando, em resumo, não ter ocorrido a prescrição, bem como que deveria ter sido intimado a dar andamento à execução ou para manifestar-se sobre a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo quinquenal conforme determina o artigo 40, §4º, da LEF e a jurisprudência do C. STJ (Ag 1.315.158/BA). Alegou, também, o evidente error in procedendo diante do não cumprimento do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, os quais asseguram às partes a oportunidade de manifestação quando o juízo condutor do feito vislumbrar existência de possível falha procedimental, em respeito ao contraditório, o que trouxe prejuízo para defesa e nulidade a decisão agravada. Requereu, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo (fls.1/13 do agravo). É o relatório. O SEGUNDO agravo de instrumento não comporta conhecimento. Inicialmente, quanto à decisão atacada (fls.8/9 dos autos de origem), observo que não há qualquer conteúdo decisório a permitir nova interposição de recurso nos termos do artigo 1.015 do CPC. Nessa esteira, ao interpor o SEGUNDO agravo de instrumento e pleitear novamente o reconhecimento da não ocorrência da prescrição, requerendo, liminarmente o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, repetiu, em resumo, a mesma pretensão em sede de anterior agravo de instrumento, o de nº2153975- 08.2023.8.26.0000, em julgamento por esta C. 18ª Câmara de Direito Público. Consequentemente, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento por inadmissibilidade e prejudicialidade, em razão de existir ANTERIOR Agravo de Instrumento, o de n.º2153975- 08.2023.8.26.0000, em julgamento por esta C. Câmara de Direito Público, no qual a agravante pretendeu a reforma da MESMA decisão agravada, em que figuram as mesmas partes. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Comunique-se o ajuízo de primeiro grau, com urgência. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2140945-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 2140945-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Itapira - Requerente: Município de Itapira - Requerido: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Judicial de Itapira - Interessado: Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Mirage Transportes Coletivos Eireli - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2140945-03.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Itapira Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapira Suspensão de liminar - Presidência do Tribunal de Justiça - Pedido de suspensão de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que determinou que o executado restitua 30 veículos que foram objetos de dois instrumentos particulares de entrega amigável de bens dados em alienação fiduciária - Matéria não subsumível às hipóteses legais hábeis ao incidente de suspensão de liminar - Conflito estabelecido entre pessoa jurídica de direito privado e instituição financeira - Remédio processual de caráter excepcional, com interpretação restritiva - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Itapira requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1001331- 57.2023.8.26.0272, da 2ª Vara da Comarca Itapira, alegando grave lesão de difícil reparação Sustenta que a decisão atacada determinou que o executado restitua 30 veículos que foram objetos de dois instrumentos particulares de entrega amigável de bens dados em alienação fiduciária. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem pública, na medida em que 4 ônibus que são objeto da execução se encontram afetos ao transporte público coletivo de passageiros do Município, e que sua retirada da frota da concessionária causaria interrupção do serviço de transporte público. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão em tela não deve ser conhecido. Com efeito, o panorama levantado pelo requerente não está em harmonia com o artigo 4º , caput, da Lei nº 8.437/1992, restrito às hipóteses de concessão de liminar em ações ajuizadas contra o Poder Público ou seus agentes. Aliás, não está em consonância com os diplomas legais que tratam deste regime de contracautela em benefício do Poder Público, o que inclui a Lei nº 9.494/1997 e a Lei nº 12.016/2009. Observa-se que o juízo de primeiro grau de jurisdição, em ação de execução de título extrajudicial ligada a alienação fiduciária ajuizada por Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Mirage Transportes Coletivo Eireli, determinou que o executado restitua 30 veículos que foram objetos de dois instrumentos particulares de entrega amigável de bens dados em alienação fiduciária. Destarte, in casu, não houve propriamente uma liminar diretamente concedida contra o Poder Público passível de suspensão, e sim uma decisão determinando o cumprimento de títulos extrajudiciais formalizados entre pessoa jurídica de direito privado e a mencionada instituição financeira, a prejudicar este excepcional meio processual, cuja interpretação restritiva deve ocorrer. Tais elementos, à evidência, afastam o pronunciamento desta Presidência a respeito da questão. Em outras palavras, não configuradas as hipóteses de concessão de segurança, liminar ou tutela antecipada, o regime excepcional da contracautela não pode ser adotado para a analise da decisão atacada. Nesse contexto, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que “a tipificação legal de hipóteses postas como impeditivas do direito à segurança é expressa e taxativa no direito positivo” (“Fundamentos do Processo Civil Moderno”, v. I, Malheiros Editores, 3ª ed. p. 618-619). Daí, afastada interpretação extensiva a permitir a adoção deste incidente para toda e qualquer decisão proferida contra os interesses do Poder Público, aqui claramente indiretos e relacionados ao transporte. Do mesmo sentir o magistério de Sérgio Ferraz (“Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 2006, p. 368), a defender o caráter exaustivo do rol de fundamentos da suspensão de segurança. Além disso, o destaque à impossibilidade da utilização deste incidente como recurso consta deste precedente do Supremo Tribunal Federal: “DECISÃO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR A SER SUSPENSA. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. SUSPENSÃO NÃO CONHECIDA” (STA 866, Min. Cármen Lúcia, j. 29.11.2017, DJU 13.12.2017). Ademais, mesmo com a alegação quanto ao cumprimento da decisão ser apto a causar grave lesão ao requerente, ante o contrato de concessão celebrado com a empresa requerida, o fato é que a decisão não foi proferida contra o Município de Itapira, que não figura como interessado na ação, cabendo a este, caso seja de seu interesse, buscar os meios legais para o correto adimplemento do contrato por parte da concessionária. Insta acrescentar que a eventual possibilidade de atuação do Município neste ou naquele processo judicial não autoriza a utilização deste restrito incidente de suspensão. À evidência, conclusão contrária possibilitaria a suspensão de inúmeras decisões judiciais proferidas em processos caracterizados somente por um indireto interesse do ente púbico. E, conforme já se depreende, não é esse o melhor caminho neste excepcional incidente. Diante do exposto, não conheço deste pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Gabriel de Jesus Ruivo da Cruz (OAB: 475328/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Darci Nadal (OAB: 30731/SP) - Flávia Sartori Fagundes Stringuetti (OAB: 257642/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006944-94.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1006944-94.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Maltra Cesario - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apdo/Apte: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2102 A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONDENAÇÃO DAS RÉS NAS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE QUE É IRRISÓRIA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO EM PARTE DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS DESCONTOS QUE NÃO FORAM MÚLTIPLOS, TAMPOUCO DE VALOR ACENTUADO -HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE - INSURGÊNCIA DO CORRÉU SANTANDER ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES CABIMENTO EM PARTE - PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PELA QUAL A AUTORA TERIA AUTORIZADO OS DESCONTOS REALIZADOS RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE FOI FIXADA POR CONDUTA DA CORRÉ ABAMSP - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSOS PARCIALEMNTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000555-16.2018.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1000555-16.2018.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/ Apte: Emilia Lopes Ambrosio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA ÀS FLS. 649/659, NÃO DEVE SER CONHECIDO, POIS É CÓPIA IDÊNTICA DO RECURSO DE FLS. 85/95, QUE JÁ FOI APRECIADO E DECIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA NO V. ACÓRDÃO DE FLS. 108/112. O RECURSO NADA DISSE SOBRE O DECIDIDO PELO DOUTO JUÍZO “A QUO” NA R. SENTENÇA DE FLS. 623/625.RECURSO DO RÉUDOCUMENTOS ACOSTADOS PELO RÉU QUE NÃO COMPROVAM A PACTUAÇÃO DE CONTRATO COM A AUTORA. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE NÃO RECONHECEU AS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE É MEDIDA DE RIGOR. AUTORA QUE NEGA TER FIRMADO O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O DANO MORAL RESTOU CARACTERIZADO PELOS TRANSTORNOS QUE A AUTORA PASSOU NA TENTATIVA DE DEMONSTRAR QUE NÃO EFETUOU O EMPRÉSTIMO. TRATA-SE DE DANO IN RE IPSA, SENDO DESPICIENDO PERQUIRIR A RESPEITO DA PROVA DO PREJUÍZO MORAL, QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO DANOSO. O VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00, É ADEQUADO, POIS ARBITRADO DENTRO DE UM CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FATOS OCASIONADOS POR ERRO INJUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.O ERRO COMETIDO PELO RÉU É INJUSTIFICÁVEL, VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E OS DEVERES ANEXOS QUE DELA DECORREM, COMO A TRANSPARÊNCIA E A LEALDADE DAQUELES ENVOLVIDOS NA NEGOCIAÇÃO. COMO O ERRO COMETIDO NÃO SE JUSTIFICA, O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO PÚNICO DO CDC.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1010163-57.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1010163-57.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Nilza de Fátima Santiago Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO REEMBOLSO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. DESCABIMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO POSSUEM QUALQUER INDICATIVO DA COBRANÇA DE TAXA DIVERSA DA CONTRATADA. NÃO CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DOS DEMAIS VALORES FINANCIADOS.RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO: ALEGAÇÃO DE DISPENSADA DA PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO (ERESP 1.413.542). DESCABIMENTO: QUESTÃO CONTROVERTIDA NO C. STJ COM RECURSO AFETADO PARA JULGAMENTO SOB RITO DE RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA 18ª CÂMARA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE SE MANTÉM.DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. RECONHECIDA A ILICITUDE NA COBRANÇA DO SEGURO FINANCIADO JUNTO COM O VEÍCULO, NECESSÁRIA A DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1037141-41.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1037141-41.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Paula Ramos Pereira e outro - Apelado: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelada: Passaredo Transportes Aéreos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DE VOO. PERDA DA VIAGEM EM DECORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTORAS QUE SUSTENTAM TER SOFRIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DAS REQUERIDAS EM INFORMAR A ALTERAÇÃO DO VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PARA CONDENAR AS RÉS AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS AÉREAS NÃO USUFRUÍDAS. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. PRELIMINAR. AGÊNCIA DE VIAGENS (“123 MILHAS”) QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.MÉRITO. APELADAS QUE FALHARAM NO DEVER DE COMUNICAR, ADEQUADAMENTE, O HORÁRIO DO VOO DAS APELANTES, FALHA QUE ENSEJOU A PERDA DA VIAGEM. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO NARRADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL, PORÉM, EM EXTENSÃO DIVERSA PARA CADA AUTORA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Galo Alves (OAB: 433650/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002064-43.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1002064-43.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Regimar João da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE CIRURGIA DE HÉRNIA E DE VESÍCULA PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A REALIZAR TRATAMENTO MÉDICO (CIRURGIA DE “RETIRADA DE VESÍCULA BILIAR E CORREÇÃO DE HÉRNIA”), EM RAZÃO DO RISCO DE PANCREATITE E ENCARCERAMENTO DE HÉRNIA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE-RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO PARA RETIRADA DE VESÍCULA BILIAR E CORREÇÃO DE HÉRNIA, BEM COMO MATERIAIS E INSUMOS NECESSÁRIOS NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PRESERVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER O TRATAMENTO MÉDICO (CIRURGIA) URGENTE E INDISPENSÁVEL ÀQUELES QUE NECESSITAM INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88 E LEGISLAÇÃO ATINENTE AO SUS NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO MÉDICO DEMONSTRADAS PRECEDENTES DO TJSP. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - 1º andar - sala 12
Processo: 1502131-17.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-30
Nº 1502131-17.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Associação A. E. Tarsila do Amaral - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONE e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara e REZENDE SILVEIRA - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACERTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO EXEQUENTE, POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO, A DAR ANDAMENTO À CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 183, § 1º, E 270 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE EFETIVO IMPULSO AO FEITO. ABANDONO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500135-68.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: WMS Supermercado do Brasil Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Lucas Maciel Romito (OAB: 428166/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0531509-84.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Valco/inpla Ser Empreend Imob/ Jose Martini - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE CARAPICUÍBA TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2802 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000552-59.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Carlos Paulino da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 1999 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE CITAÇÃO DO EXECUTADO PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000745-80.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONE e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EXAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL 10.033/04. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EXAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE DIZ APENAS COM IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Mansur Ehlers (OAB: 423271/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000942-29.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Empr. Obras Construvil Sc Lt Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001476-65.2002.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Antonio de Araujo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 AJUIZAMENTO EM OUTUBRO DE 2002 E EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 2019 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE CITAÇÃO DO EXECUTADO PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003062-87.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alessandro Montezuma Franco Domingues - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2004 E EXTINTA EM JUNHO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2803 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005686-62.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Textil Tabacow S/A (Massa Falida) e outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores REZENDE SILVEIRA e SILVANA MALANDRINO. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que dava parcial provimento - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO TEMPESTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05). RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005923-10.2014.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: LUIZ CARLOS DA SILVA - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010, 2012 E 2013 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM JUNHO DE 2014 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2023 NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007203-28.2005.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Juliana Taveira de Magalhaes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 1999 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM JUNHO DE 2005 E EXTINTA EM MARÇO DE 2019 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007478-70.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Eliane Mota da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SALDO DE PARCELAMENTO - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007634-47.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Sergio Venturi Soares - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 AJUIZAMENTO EM NOVEMBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2804 INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008274-50.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Heleni de Souza Xarrua - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 AJUIZAMENTO EM 17.11.2010 E EXTINÇÃO EM JULHO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Heleni de Souza Xarrua (OAB: 89073/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008400-03.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Preserve Prest de Serv Sociedade Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 AJUIZAMENTO EM NOVEMBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM JANEIRO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009734-83.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: MICHAEL HARALD REGINALD FLACKER - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Gilberto Rubens Barbosa (OAB: 22089/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010287-67.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Erivaldo Patricio de Almeida - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SALDO DE PARCELAMENTO - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011159-34.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier -Negeram provimento ao recurso por maioria dos votos. vencido o relator sorteado e 2º Desembargador. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE ARUJÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2805 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012536-40.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose do Nascimento Filho - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AJUIZAMENTO EM JULHO DE 1999 E EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 2019 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015442-48.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Logos Imobiliaria e Construtora Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO DE 2010 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2023 CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 01.12.2014 - NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015907-36.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Fidelcino de Almeida Souza - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz parcialmente favorável. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 AJUIZAMENTO EM SETEMBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017523-07.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Juarez Jose dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2001 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018176-09.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rui Tanaka - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2806 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021729-34.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Comercio Mat Constr Roma Ltda - Apelado: Luiz Roberto de Morais - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO PESSOAL EM 25.9.2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026716-75.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mercedes do Nascimento Piccinini - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2003 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027333-35.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Benedito Gomes Soares - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2003 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029834-25.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Helena Canato Calefi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 458,68 PARA OUTUBRO DE 2004, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 199,71, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500160-93.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Antonio Luiz da Costa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2807 Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500393-68.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bassoli e Bassoli S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2002 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500447-83.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Elidio Goncalves da Silva e outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2011 DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500981-07.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Antonio F dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500987-38.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COHAB SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERSECUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO MUNICIPAL IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA CF, ART. 150, VI, LETRA ‘A’, § 2º PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Toní Roberto da Silva Guimarães (OAB: 185970/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501012-85.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: KLR Comércio de Ferramentas e Serviços Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INOCORRÊNCIA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DECRETADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2808 Nº 0501472-38.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fabiana Novello - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2013 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501941-61.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jorge Francisco Giorgi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502069-85.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Carlos de Almeida - Magistrado(a) Walter Barone - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE LIMEIRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS-LEF. ‘QUANTUM’ DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$558,99 PARA AGOSTO DE 2005, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$347,60, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502476-86.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: N C Soares Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE / PROPAGANDA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AR POSITIVO EM 24.1.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502531-71.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Lizanete da Silva Bellizotti - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503024-47.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Márcio A. Rodrigues Avaré Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2809 julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TAXAS EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503501-66.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: APARECIDO LUIS DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO DO REPRESENTANTE EM ABRIL DE 2014 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2005 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CITAÇÃO DO REPRESENTANTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - OSMAR DUTRA DE OLIVEIRA - 3º andar- Sala 32 Nº 0503745-92.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Saulo Pedroso da Silva - Apelado: Izabel C B da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505400-45.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Viana F Bim de Almeida Franco - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara, e o 2º Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505534-57.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Mohamad Ali Sarhan - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2810 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507396-35.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Gethe Goncalves de Oliveira - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508472-27.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jean Marie Alfred Bouyer - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado e o 2º Desembargador. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR QUE EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509391-83.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Exata Vistorias S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR (POR EDITAL) NO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510432-08.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Wally Giannattasio Foz - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - EXECUTADA É COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 34, 124 E 125, TODOS OS CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREJUDICADA A ANÁLISE DA MATÉRIA QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, SOB PENA DE OCORRER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512465-97.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Acyr Lucio Teixeira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2006 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3768 2811 RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE A INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO COSIP CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE 573675/SC, SUBMETIDO AO REGIME E REPERCUSSÃO GERAL RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Andre Avelino Coelho (OAB: 17102/ SP) - Alexandre Damasio Coelho (OAB: 208976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512694-79.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - QUITAÇÃO DO DÉBITO EM RAZÃO DE PENHORA ON LINE DE ATIVO DA COHAB - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - NO DIREITO TRIBUTÁRIO A SOLIDARIEDADE SE PRESUME, SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO EXECUTADOS QUE TEM INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 124, DO CTN PAGAMENTO DA DÍVIDA EFETUADO POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS QUE APROVEITA AOS DEMAIS, DIANTE DOS EFEITOS DECORRENTES DA SOLIDARIEDADE PASSIVA (ART. 125, INC. I, DO CTN) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA COM RELAÇÃO AO EXECUTADO QUE NÃO FIRMOU - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Crepaldi Orzam (OAB: 205243/SP) - Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB: 281558/SP) - Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512835-32.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Postigo e Cia Embalagens Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2009 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513658-05.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Maria de Amaral Mendonca Costa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITI