Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1000583-67.2023.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000583-67.2023.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Apelante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Apelante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Apelante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Apelante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Apelante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Apelante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Apelante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Apelante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Apelante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco C6 S/A - Interessado: Banco Investcred Unibanco S/A - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco Santander S/A - Interessado: Perlima Metais Perfurados Ltda - Interessado: Deposito Iraja Materiais para Construção Ltda - Interessado: Rajja Produtos de Limpeza Eireli - Interessado: Comércio de Cereais Duas Irmãs Ltda - Interessado: CARP Equipamentos e Utilidades Domésticas - Interessado: Diplomata Papéis Ltda - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Frigoestrela S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Picinato e Cia. Ltda. - Interessado: Doces Cariati Ltda - Interessado: Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza - Interessado: Allfood Importação, Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Bianco Latte Agroindustrial Ltda - Interessado: Soaza Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Santher Fabrica de Papel Santa Therezinha S/A - Interessado: Banco Pine S/A - Interessado: Samuel Felix Luvezuti & Cia Ltda - Interessado: Banco Ourinvest Sa - Interessado: Suppliercard Administradora de Cartoes de Credito S.a - Interessado: Usina de Laticinios Jussara S.a - Interessado: Café Utam S/A - Interessado: F. Dinardi Participação e Administração Ltda - Interessado: Wesley Tavares Gianini - Me - Interessado: Luminae S/A - Interessado: Comercial Esperança Atacado e Distribuidor Ltda - Interessado: Unimarka Distribuidora Ltda - Apelação Cível nº 1000583-67.2023.8.26.0549 Comarca: Santa Rosa do Viterbo. Apelante: Mara Edith Lourenço & Cia Ltda. e outro. Apelado: O Juízo. Decisão Monocrática nº 27.449 apelação. recuperação judicial. desistência. recurso prejudiciado. Desistência manifestada pela recorrente. Pedido de desistência homologado. Recurso prejudicado. Trata- se de apelação interposta contra a sentença de fls. 3501/3508, de relatório adotado, que indeferiu o processamento da recuperação judicial de Maria Edith Lourenço & Cia Ltda. (Grupo Solar), com fundamento no artigo 51-A, § 6º, da Lei 11.101/2005, condenado a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inconformada, a autora apelou, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005; que nos últimos três meses a empresa teve prejuízo de R$ 10,9 milhões; que o investimento realizado para ampliação das suas atividades não está gerando o resultado estimado e esperado, o que ocasionou uma fratura no caixa e endividamento da empresa; que mesmo com o endividamento para conclusão das obras da unidade de Ribeirão Preto, a projeção de faturamento mostrava-se positiva frente às dívidas contraídas e, por este motivo, buscou-se atingir sua conclusão. Mas, com a inauguração, a loja ainda não atingiu a performance projetada, fator meramente temporal em investimento, pois ela irá atingir, todavia o Grupo Solar contraiu endividamento superior à sua capacidade de geração de resultado, o que foi consumindo as margens positivas construídas ao longo de seus 27 (vinte e sete) anos de história em poucos meses, e demandando reestruturação gerencial e de planejamento de negócios o que atraiu a necessidade do Processo de Recuperação Judicial, com vistas a manter sua história e reorganizar a pessoa empresária; que no cenário de maior aumento da taxa SELIC, esgotaram-se as linhas de crédito de primeira linha, forçando as autoras a socorrem-se de linhas com custos de juros elevados; que não há indícios de fraude nas operações das recorridas; que foram prestados todos os esclarecimentos solicitados pelo administrador judicial; que é viável a terceirização da gestão de recebíveis; que o administrador judicial analisou todos os documentos apresentados e manifestou-se de forma favorável ao processamento da recuperação judicial; que o juízo de origem claramente utilizou-se de convencimento pessoal, inclusive, diligenciou na juntada de documentos, e denominou de fraude o que na verdade trata de prática lícita, comum e que existem diversas empresas que trabalham e possuem ótimos resultados dessa forma. Contrarrazões a fls. 3723/3729, 3731/3746, 3755/3769, 3853/3857 e 3860/3885. Oposição ao julgamento virtual (fls. 3752, 3888, 3891 e 3894). A D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 3913/3927). Pedido de desistência do recurso (fls. 3930/3931). É o relatório. O recurso está prejudicado, pois há pedido de desistência (fls. 3930/3931). Portanto, prejudicado o questionamento em sede de apelação, diante da perda do interesse recursal. Aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ana Flávia Rocha Messias Salvucci (OAB: 334113/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Glaucia Marques Martins Mendonça (OAB: 324021/SP) - Luana Cristina Rosa (OAB: 363659/SP) - Marcus Vinicius Tolim Gimenes (OAB: 321130/SP) - Priscila Boim de Souza (OAB: 340161/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Fransergio Gonçalves (OAB: 296438/SP) - Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ana Paula Adala Fernandes (OAB: 163412/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fabio Caparroz Ferrante (OAB: 207294/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Rodrigo Rocha Monteiro de Castro (OAB: 174941/SP) - Juliana Rocco (OAB: 230465/SP) - Daniel Gullo de Castro Mello (OAB: 169555/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Antonio Augusto Machado Costa Aguiar (OAB: 130683/SP) - Bruno Henrique Françoia (OAB: 428997/SP) - Antonio Carlos Aliende Junior (OAB: 149398/SP) - Felipe Zampieri Lima (OAB: 297189/SP) - Homero de Paula Freitas Neto (OAB: 301300/SP) - Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB: 137267/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Luis Guilherme Dias Moré (OAB: 191801/SP) - Gaby Catana (OAB: 202347/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Otacilio Batista Leite (OAB: 42067/SP) - Marco Antonio Delatorre Barbosa (OAB: 94916/ SP) - Vanessa Cristina da Costa (OAB: 148484/SP) - Vicente Artur Polito (OAB: 218187/SP) - Camila da Cunha Balduino (OAB: 397864/SP) - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima (OAB: 397871/SP) - José Augusto de Milite (OAB: 205761/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Ricardo Augusto Marchi (OAB: 196101/SP) - Nayara Marcos Magalhães (OAB: 416877/SP) - Fernando Henrique Vieira Garcia (OAB: 257641/SP) - Luis Eduardo Fernandes Thome (OAB: 66702/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Erika Alves da Silva Gitti (OAB: 338394/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Tatiana Aparecida Munhoz (OAB: 249350/SP) - André Ricardo Abichabki Andreoli (OAB: 155003/SP) - Marcelo Scigliani Martini (OAB: 288343/SP) - Eduarda Gomes Vilhena de Andrade (OAB: 249371/SP) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Luis Eduardo Freitas de Vilhena (OAB: 50518/SP) - Paulo Fabiano de Oliveira (OAB: 128221/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Alexandre Rego (OAB: 165345/SP) - João Felipe Dinamarco Lemos (OAB: 197759/SP) - Luís Gustavo de Castro Mendes (OAB: 170183/SP) - Gustavo Schmidt Aguiar (OAB: 484509/SP) - Rafaela Tavares Gianini (OAB: 492347/SP) - Marco Aurelio Mendonça Pinto Rollemberg de Faro Melo (OAB: 349885/SP) - Rafael Temporin Bueno (OAB: 325925/SP) - Thiago Zioni Gomes (OAB: 213484/SP) - Lucimara Rosa Santiago Kawabata (OAB: 128285/SP) - Larissa Melotti Vitali (OAB: 31400/ES) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2175645-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2175645-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Emagresee Franchising Ltda - Réu: Fabiano de Paula Agostinho - Réu: Centro Especializado Em Emagrecimento e Estetica Eireli - VOTO Nº 36855 Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir a r. sentença resolutiva copiada a fls. 80/83 e proferida nos autos de ação “declaratória de justa causa de quebra de contrato de franquia c/c tutela provisória de urgência” (petição inicial copiada a fls. 42/58). Em síntese, a ora autora (ré na ação declaratória) diz que, embora não certificado o trânsito em julgado, tem cabimento a pretensão rescisória, invocando o art. 966, IV, do CPC, e alegando vício da citação efetiva por carta em endereço diverso de sua sede. Também fala em nulidade absoluta do ato processual, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. Informa que “somente tomou ciência quanto a Ação movida no momento em que pesquisou o CNPJ da empresa junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Afirma que desconhece a pessoa que assinou o aviso de recebimento da carta de citação, eis que não pertence ao quadro de prepostos. Requer seja antecipada a tutela pretendida, “para que sejam suspensos os efeitos da sentença prolatada na Ação movida pela Requerida, a qual tramitou pelo protocolo nº 006243-92.2022.8.26.0576 junto a 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto - São Paulo, devendo ser instado o Réu a se abster de mover Execução contra a Autora, amparada na Sentença proferida”. Pede prazo de trinta dias, para recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, além do parcelamento das custas iniciais. Nos termos da decisão a fls. 109/110, esta relatoria indeferiu o requerimento de parcelamento das custas iniciais, visto que “a taxa judiciária (1% do valor causa, de R$ 32.500,00) não é expressiva (R$ 325,00) e tampouco há indícios de que a autora não tem condições de honra-la”, com determinação de recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Além disso, foi determinado, no mesmo prazo, o recolhimento do depósito do art. 968, II, do CPC, pois “não há amparo legal para a concessão de prazo de trinta dias”. Regularmente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo fixado (certidão a fls. 112). É o relatório do necessário. 2. É caso de indeferimento da inicial, uma vez que a autora não recolheu a taxa judiciária (art. 4°, II, da Lei Estadual n. 11.608/2003) e nem providenciou o depósito previsto no art. 968, II, do CPC. 3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 968, § 3°, e 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Janaine Valéria Ribeiro do Carmo (OAB: 33959/GO) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2207253-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2207253-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Fazia Domingues Advogados Associados - Agravado: Anderson Caceres - Agravado: Antonio Caceres Dias - Agravado: Hilda Leher Caceres - Agravada: Sandra Regina Caceres de Lima - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, em fase de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que é evidente que os exequentes somente possuem direito em parte dos honorários de sucumbência e não aos resultados dos contratos comerciais (fls. 08); que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação n° 1006315-54.2018.8.26.0565, esta C. Câmara determinou que os agravados possuem direito aos honorários sucumbenciais, já que os contratos com os clientes não são haveres na sociedade de advogados (fls. 11); que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação que alicerça o incidente originário, esta C. Câmara determinou, ERRONEAMENTE, que os honorários contratuais também devem ser partilhados foi proferida em 17/05/2023 (fls. 10); que, havendo trânsito em julgado e o ferimento da decisão ali proferida, há nulidade absoluta dos atos processuais, sendo matéria de ordem pública e, portanto, deve ser analisada de ofício pelo juízo, não ficando preclusa conforme artigo 337 do CPC (fls. 10). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme Vieira de Carvalho, MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, apresentada por Fazia Domingues Sociedade de Advogados às págs. 56/67, aduzindo, em suma, que os impugnados agem de má-fé ao tentar modificar a coisa julgada, pois houve a dissolução da sociedade de advogados entre os impugnantes e os impugnados, além de ter sido proposta ação de apuração de haveres, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul, e foi julgada improcedente. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução e pleiteia, além, da suspensão do cumprimento de sentença, a condenação dos credores, como litigante de má-fé. Os credores impugnados apresentaram manifestação contrária à impugnação da devedora (págs. 79/89). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, novamente, levantada pela impugnante, remeto-a ao quanto foi decidido na sentença proferida nos autos e no v. acórdão que a manteve, afastando tal tese, que, nestes autos e por este juízo, não pode mais ser conhecida, sob pena de indevida renovação da instância. Por tudo, a afastar essa tese que a impugnante pretende renovar, constou do v. acórdão: Não por outra razão é que o D. Juízo de origem alicerçou a procedência dos pedidos iniciais justamente por considerar que a ação trabalhista foi ajuizada em 2015 (pág. 225), julgada aos 21/10/2017 (págs. 228/236) e, após o trânsito em julgado, foi homologado o valor da condenação aos 13/04/2017 (pág. 252), no período em que o coautor Anderson e o Sr. Antônio eram sócios da requerida, embora o valor liquidado só tenha sido levantado pela ré em 2021 (págs. 255/270), após a sua retirada da sociedade e a apuração de haveres realizada (...) e embora os valores tenham sido levantados após a quebra da affectio societatis, aos 12/06/2018, constata-se que o crédito já havia sido constituído definitivamente e liquidado aos 13/04/2017 (pág. 252), tratando-se de ativo arrecadado enquanto os autores eram sócios e não incluído na apuração pericial realizada na ação de apuração de haveres anteriormente ajuizada (fls. 437 e 502/503). Tratando-se, pois, de crédito constituído definitivamente durante o período em que os embargados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial, deve ser regularmente partilhado pelas partes, na proporção de sua participação societária, exatamente como determinou o D. Juízo de origem (págs. 39/40). Quanto ao alegado excesso na correção monetária e juros, a insurgência da executada foi formulada de forma genérica e sem embasamento legal, não tendo ela sequer apontado o valor que entende devido, nos termos do art. 525, §4º do Código de Processo Civil, deixando, também, de indicar eventuais incorreções no cálculo apresentado pela exequente. Dessarte, a alegação de excesso apresentada pela executada é rejeitada, nos termos do §5º do dispositivo legal supracitado. Por fim, não se vislumbra, ao menos por ora, a prática de litigância de má-fé na conduta processual das partes, eis que ausente o dolo específico exigido para aplicação de penalidades por tal prática. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do c. STJ: “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ-3ª T., REsp906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07) Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, rejeita-se a impugnação apresentada por Fazia Domingues Advogados Associados. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por ausência de previsão legal e ante a natureza do presente incidente. Intime-se (fls. 90/92 dos autos originários). Os agravados, deram início à fase de cumprimento provisório de sentença, em maio de 2023, com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado à satisfação do crédito de R$ 9.451,32 (fls. 01/05 dos autos de origem), referente aos honorários advocatícios que, na proporção de sua participação societária, foram recebidos pelo executado, aqui agravante, na ação trabalhista autuada sob o nº 0000196-62.2015.5.02.0066. Regularmente intimado a cumprir a referida obrigação de pagar, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 59/67), oportunidade em que arguiu a nulidade do incidente por ofensa à coisa julgada e, no mérito, sustentou haver excesso de execução, além de pugnar pela condenação dos agravados às penas cominadas à prática de litigância de má-fé. O D. Juízo de origem, contudo, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. É justamente contra esta decisão que o agravante agora se insurge. Em sede de cognição sumária não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000) (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). As razões expostas pelo agravante não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito do agravante. Ao que tudo indica, a arguição de nulidade do incidente por ofensa à coisa julgada pautada na alegação de que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação n° 1006315-54.2018.8.26.0565, esta C. Câmara determinou que os agravados possuem direito aos honorários sucumbenciais, já que os contratos com os clientes não são haveres na sociedade de advogados (fls. 11) não parece prosperar. O pedido de divisão da carteira de clientes não parece se confundir com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os agravados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial. Por ocasião do julgamento do mencionado recurso, esta C. Câmara, fazendo menção às conclusões extraídas da perícia contábil, reputou pertinente que, com relação aos haveres ou participação sobre as verbas de sucumbência que forem gerados em processos iniciados ao tempo da sociedade e que somente após a sua dissolução é que foram materializadas, a parte interessada invoque seus direitos pela via própria, quando, efetivamente, tal fato se concretizar (grifos acrescidos). A despeito do que sustenta o agravante, o pedido de divisão da carteira de clientes pela participação societária de cada sócio foi rejeitado porque esta C. Câmara considerou que a pretensão fere a vontade dos contratantes, cabendo exclusivamente a estes a decisão de permanecer ou não vinculados à sociedade originária, o que, repete- se, não parece se confundir com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os agravados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial. O agravante questiona a pertinência da pretensão voltada à satisfação dos honorários contratuais, ao argumento de que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação que alicerça o incidente originário, esta C. Câmara determinou, ERRONEAMENTE, que os honorários contratuais também devem ser partilhados (fls. 10). Aparentemente sem razão. Neste ponto, a pretensão do agravante, além de aparentemente contraditória já que ele próprio, nas razões do recurso de apelação interposto contra a r. sentença que embasa o incidente originário, expressamente afirmou considerar justo que ao receberem os respectivos honorários de sucumbência ou de resultado, sejam obrigados a procederem de maneira análoga (...) (fls. 520 dos autos originários grifos acrescidos) , parece importar em descabida rediscussão de matéria amplamente debatida, o que não se admite. Como bem pontuou o D. Juízo de origem, a alegação de ofensa à coisa julgada, novamente, levantada pela impugnante (...), nestes autos e por este juízo, não pode mais ser conhecida, sob pena de indevida renovação da instância, já que a questão foi apreciada na sentença proferida nos autos e no v. acórdão que a manteve, afastando tal tese. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se os agravados para, no prazo legal, responderem. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2206461-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2206461-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: São Lucas Ribeirânia Ltda - Agravada: Ana Sirlei dos Santos Vigo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 65/66 que, nos autos de cumprimento de sentença em ação de tratamento médio hospitalar, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado. A Agravante alega, em síntese, excesso de execução. Esclarece que o hospital executado foi condenado a restituir o valor equivalente a 50% do valor pago pelo quarto particular, com atualização monetária. Aduz que a Agravada elaborou o cálculo do valor da condenação em 50% sobre o valor pago ao hospital como primeira parcela da conta hospitalar total e não apenas sobre o valor do quarto particular, tal como determinado no título executivo judicial. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento da sentença até o julgamento definitivo deste agravo. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada para declarar o excesso na execução, em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, cabendo ao Agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Milena Miguel Costeira (OAB: 351258/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0005614-69.2014.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 0005614-69.2014.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apdo: Alcenir Carlos da Silva - Apte/Apdo: Osméria Maria Francisca de Oliveira Mota - Apdo/Apte: Maximiliano Ferreira Gouveia (Espólio) - Apdo/Apte: Ivanete Ferreira da Silva (Inventariante) - Vistos. Fls.1.496/1.497: Trata-se de pedido de gratuidade judiciária formulado, ao ensejo das razões recursais, pelo espólio autor. Com efeito, por constituir o espólio um ente despersonalizado, composto pela universalidade de direitos e deveres do de cujus, não goza da presunção de veracidade imanente à alegação de hipossuficiência financeira das pessoas naturais, conforme previsto no artigo 99, §3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nada obstante, ainda que o espólio não seja dotado de personalidade jurídica, poderá ser beneficiário da justiça gratuita, se lograr comprovar, a contento, a impossibilidade de seu patrimônio suportar as despesas processuais. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais é do espólio litigante, devendo ser considerado, para fins de aferição da hipossuficiência econômica, o montante do acervo partilhável, extraindo-se irrelevante a tal desiderato, pois, a capacidade financeira do herdeiro ou inventariante. Vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão do benefício aos Espólios requeridos. Impossibilidade. A capacidade econômica do Espólio não se confunde com a de seu representante. Havendo notícia de que os “de cujus” deixaram bens, de rigor a comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas, prova que inexiste nos autos. Manutenção da decisão agravada. Negado provimento (Agravo de Instrumento nº 2031227-13.2019.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 2/4/19). JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Arrolamento de bens. Insuficiente a demonstração pelo espólio-agravante de condições econômicas para não fazer frente às despesas processuais. Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário. Decisão mantida. AGRAVO NÃOPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2105594-37.2021.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 26/8/21). Patente, in casu, a existência de considerável cabedal patrimonial que compõe o espólio, aliada à própria natureza e objeto versados na presente ação - rescisão contratual, cujo objeto monta R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais) - o que faz inferir, em face de tais circunstâncias, a plena capacidade econômico-financeira do espólio para custear os encargos processuais, razão pela qual, rejeita-se o beneplácito processual, tal qual postulado. Destarte, intime-se o autor para, em cinco dias, providenciar o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Sem prejuízo, não tendo os réus apelantes litigado sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, intime-se-os para, em igual prazo, providenciarem o recolhimento, em dobro, da taxa judiciária, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Andre Luis de Melo Faustino (OAB: 220247/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0156379-14.2010.8.26.0100 (583.00.2010.156379) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Apelado: Eduardo Grebler - Vistos. 1. Na anterior decisão exarada nos autos às fls. 3096/3098 foi pontuado que no curso da demanda foram apresentados dois incidentes de falsidade nº 1002987-37.2010.8.26.0100 e 1002960- 54.2010.8.26.0100 julgados na mesma data em que lançada a sentença ora combatida nos autos principais. Verifica-se que houve interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2059707-98.2019.8.26.0000 contra a decisão que julgou procedente o incidente nº 1002987-37.2010.8.26.0100. Em consulta aos autos do referido agravo, observa-se que inicialmente o recurso, assim como o presente apelo referente aos autos principais, foi distribuído à C. 8ª Câmara de Direito Privado, tendo sido determinada a sua redistribuição e remessa à esta 9ª Câmara de Direito Privado, encontrando-se os autos conclusos a esta relatoria. Houve também a interposição de apelação nos autos nº 1002960-54.2010.8.26.0100, no qual também foi determinada a redistribuição a esta 9ª Câmara de Direito Privado. Em consulta ao andamento, verifica-se que houve interposição de recurso especial contra a decisão que não conheceu do recurso e ordenou a remessa, o qual não foi admitido em decisão proferida em outubro de 2022. Houve, todavia, interposição de recurso ao C. STJ, tendo sido determinada recentemente a subida dos autos, encontrando-se o feito no posto de digitalização pelo processamento de recursos. Assim, sem deixar de estar atento à harmonia das decisões nos feitos mencionados, embora os autos da apelação nº 1002960-54.2010.8.26.0100 do incidente de falsidade estejam sendo encaminhados ao C. STJ, como acima mencionado, há questões processuais a serem analisadas nos feitos vindos à conclusão, quais sejam o agravo de instrumento nº 2059707-98.2019.8.26.0000 (extraído do incidente nº 1002987- 37.2010.8.26.0100) e o presente apelo apelação nº 0156379-14.2010.8.26.0100. No que toca ao presente apelo, cumpre, analisar, de pronto, a preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões do presente recurso. Alegam os apelados que o apelante atuou de modo malicioso uma vez que retirou os autos físicos em carga em 25/02/2019 para responder aos embargos declaratórios, todavia os devolveu apelas em 11/06/2019 de maneira a impedir o julgamento dos embargos e artificialmente ampliar em quase quatro meses o seu prazo de apresentação do recurso de apelação. Destacaram que a petição motivadora da carga foi protocolada em 27/02/2019, tendo sido armazenada em cartório até a devolução dos autos. Informou que a Magistrada reconheceu a preclusão lógica da petição de resposta aos embargos, pela má-fé e conduta contraditória e incompatível com o interesse de ver sua manifestação apreciada, com a retenção indevida dos autos. Argumentam os apelados que o apelante impediu a marcha processual, cujo passo seguinte seria o julgamento dos embargos declaratórios do apelado, concedendo a si próprio um prazo de quatro meses para interpor a apelação, sendo evidente sua intempestividade. Conquanto reprovável a conduta do apelante e manifesta a sua má-fé postergando a análise dos embargos de declaração, a penalidade para esta conduta deve ser advertida pelo Magistrado condutor do caso após intimação da parte faltosa, conforme dispõe o artigo 234, § 2º, do Código de Processo Civil: Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo Assim, uma vez que não há previsão de não conhecimento do recurso pela demora na devolução dos autos, carece de amparo legal a pretensão de que seja reconhecida a intempestividade da apelação que, objetivamente, foi protocolizada dentro do prazo recursal contado da data da publicação de decisão que acolheu os embargos da parte autora. Superada a análise da intempestividade, não reconhecida, passa-se à análise da questão referente à gratuidade do apelante. Alegam os apelados que o apelante não goza do benefício da gratuidade e deixou indevidamente de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Embora o apelante alegue que nos autos de da cautelar inominada nº 0101324-10.2012.8.26.0100 lhe foi concedida a gratuidade em decisão proferida em junho de 2013, verifica-se que nos autos do incidente nº 10029-54.2010.8.26.0100 em decisão posterior exarada em sede de agravo de instrumento nº 0064314-04.2013.8.26.0000, publicada em 12/04/2014, foi indeferido o pedido de gratuidade (conforme fls. 2924/2925). E tanto é assim, que o MM. Juízo a quo nos autos do incidente nº 1002960-54.2010.8.26.0100 aplicou multa por litigância de má-fé ao apelante, declarando que ele falseia a verdade dos fatos visando decerto induzir o juízo em erro - alega haver gratuidade de justiça em seu favor, quando isso não ocorre nos autos - o condeno por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 inciso I e VII do CPC. Em vista disso, aplico multa de 2% por cento do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 1.026, §2º do CPC. Em caso de reiteração, nos termos do mesmo artigo, a multa será majorada, com condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito de seu valor. Diante desse cenário, não há no âmbito destes autos a comprovação de que vigora em favor do apelante Luiz Eduardo Auricchio Bottura os benefícios da gratuidade, o qual, no entanto, deixou de recolher as custas do preparo da apelação interposta, sem deduzir em sede recursal o pedido de concessão do benefício. Nesse passo, determina o §4º, do artigo 1.007, do NCPC que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Destarte, intime-se o apelante Luiz Eduardo Auricchio Bottura a regularizar o preparo, na forma determinada pelo dispositivo processual acima citado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Leonardo Grebler (OAB: 191945/SP) - Joan Cavalieri Fernandes (OAB: 285103/SP) - Tiago da Silva Gonçalves (OAB: 306670/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000008-45.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000008-45.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Fala Comercial e Moda Ltda Me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelação Cível Processo nº 1000008-45.2022.8.26.0565 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: FALA COMERCIAL E MODA LTDA ME Apelado: ITAÚ UNIBANCO S/A Comarca: Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível Juiz de Direito sentenciante: Sérgio Noboru Sakagawa Disponibilização da sentença: 29/03/2023. DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §2º do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o pedido de gratuidade restou indeferido. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 535/537, que JULGOU PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. contra FALA COMERCIAL E MODA LTDA. ME, para condenar a requerida no pagamento da importância de R$ 268.932,49, devidamente corrigida a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, pagará a ré as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação. Apela a ré (fls.549/560), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade. Esclarece que em razão da severa crise econômico-financeira que afligiu a apelante, tem passado por dificuldades financeiras decorrentes das medidas de combate ao vírus da Covid-19 (lockdown), as quais inviabilizam o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do regular prosseguimento de suas atividades. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com base nos arts. 984 e 995 do CPC, alegando, ainda, ser possível o deferimento do benefício às pessoas jurídicas, e subsidiariamente, a possibilidade de pagamento das custas de preparo recursal (e custas iniciais da ação de origem) de forma parcelada. Quanto ao mérito, volta-se contra a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois mesmo que a apelante não figure como destinatária final, a relação de consumo está caracterizada quando da vulnerabilidade de uma das partes. Afirma que de acordo com o posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça admite-se a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte pessoa física ou jurídica , apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. Ressalta sua hipossuficiência diante do banco apelado pela dificuldade na interpretação das cláusulas contidas nos contratos bancários e por não ser a apelante, detentora de conhecimento técnicos para devida análise dos contratos celebrados. Argumenta que a vedação imposta ao consumidor de discutir o negócio celebrado, fere o art. 51, inciso IV e § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, pois estabelece obrigações abusivas, onde só uma das partes conhece a taxa de juros, sem que a outra possa esboçar qualquer reação no sentido de aceitá-la ou não. Requer a reforma da sentença para que seja realizada a produção de prova pericial para apurar e afastar todas as possíveis ilegalidades praticadas pelo apelado, especialmente pericial contábil, com a inversão do ônus probatório nos termos da Lei do Consumidor. O apelado apresentou contrarrazoado, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 570/580). Diante do pedido de gratuidade, a fls. 584, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, ou que em igual prazo, recolhesse o preparo. Diante da inercia do apelante (fls. 596), o pedido restou indeferido por decisão proferida a fls. 588/589, que determinou que recolhesse o preparo recursal em 05 dias, sob pena de deserção. A fls.591, foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de comprovante de recolhimento do preparo. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente deserto. Isso porque a apelante requereu o beneficiário de gratuidade, o qual restou indeferido porque ela deixou de apresentar os documentos necessários a demonstrar a alegada incapacidade. Assim, determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Diante de tal determinação, a apelante se manteve inerte, e não preparou o apelo. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º do novo Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Assim, tendo o apelante deixado de efetuar o recolhimento preparo, embora intimado para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser ele deserto. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do banco apelado, diante do não conhecimento dos recursos, para 15% sobre o valor da liquidação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11°, do novo Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 10 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Thiago Bressani Palmieri (OAB: 207753/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2303952-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2303952-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Cartões S/A - Agravado: Matheus Barbosa de Araujo - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 48 dos autos de origem) proferida na Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 1009128-83.2022.8.26.0704, pela qual deferida a tutela de urgência em favor do Agravado. Em Plantão Judiciário em Segundo Grau (fls. 159/160) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, o que foi por mim mantido em cognição inicial (fls. 162). A parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 165/169). É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 20/04/2023 (com publicação em 26/04/2023), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos pelo Autor Agravado (fls. 248/254 e 256 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Outrossim, nem se diga que subsiste a necessidade de discussão das astreintes, do valor e prazo de cumprimento estipulados, porquanto tais questões poderão ser apreciadas em eventual cumprimento de sentença. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Luiz Gustavo Pereira de Melo (OAB: 359921/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 0000395-81.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 0000395-81.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: José Luiz de Santana - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Luiz de Santana, em face da r. decisão de fls. 340/342, proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru, nos autos de cumprimento de sentença proposto em relação a Banco BMG S/A, por meio da qual fora parcialmente acolhida impugnação ofertada pelo executado. Sustenta o apelante, em resumo, a necessidade de fixação de astreintes pelo descumprimento de medida liminar deferida na ação de conhecimento, argumentando quanto à possibilidade de arbitramento na fase de execução (fls. 351/356). Contrarrazões às fls. 361/368. É o relatório. Decido de forma monocrática, diante da manifesta inadmissibilidade recursal. Ao se analisar o teor da r. decisão de fls. 340/342, contra a qual se insurge o apelante, não há dúvida de que se trata de decisão interlocutória. Segundo as lições de Humberto Theodoro Junior: Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças. A decisão interlocutória, porém, tem um conteúdo específico, diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. (...) Realmente, só ocorre a decisão interlocutória quando a solução da questão incidente não leva ao encerramento do feito. Mesmo que se enfrente alguma questão de mérito, ainda será decisão interlocutória, e não sentença, se o objeto da causa (isto é, o pedido) não for exaurido pelo pronunciamento incidental. (Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 272). Ao discorrer sobre as sentenças, complementa o autor: Para o Código, contudo, o que importa para a conceituação de sentença não é o seu conteúdo, mas o papel que a decisão representa para o processo instaurado pelo autor. Tomando-se como objeto do processo de conhecimento o pedido de acertamento judicial do conflito jurídico deduzido em juízo, será sentença o provimento com que o órgão judicial enfrente a pretensão do autor. Pode enfrenta-la em seu mérito ou pode simplesmente se recusar a enfrentá-la por falta de condições técnicas (pressupostos processuais ou condições da ação). Não importa de que modo se posicione o juiz. Se o ato tem como fim encerrar o debate acerca da pretensão que constitui o objeto da causa, tem-se sentença. (Ibidem, p. 274) Vê-se que, no caso, a d. magistrada a quo não pôs fim ao processo, limitando-se a acolher parcialmente a impugnação ofertada pelo apelado, afastando a pretensão ao arbitramento de astreintes e determinando o consequente recálculo do débito exequendo. Destarte, reza o parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, que das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença caberá Agravo, de sorte que a interposição de Apelação constitui erro inescusável, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque inexiste, na doutrina ou jurisprudência, dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço. Confira-se, acerca da aplicação do aludido princípio, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Embora a lei atual não tenha repetido o que constava do Código de 1939, parece-nos que os requisitos permanecem os mesmos: é preciso que não haja erro grosseiro na interposição, nem má-fé. Ambos dependem da dúvida objetiva a respeito do recurso apropriado. Se for controvertida a natureza do ato, não haverá erro grosseiro se um recurso for interposto no lugar do outro. Muito menos má-fé. A dúvida objetiva difere da subjetiva. Esta tem natureza pessoal, é a daquele que, não afeito ao sistema jurídico, ignora qual recurso interpor. A objetiva repercute na doutrina e jurisprudência. (in Novo curso de direito processual civil, volume 2 : processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 10. ed. São Paulo : Saraiva, 2014, p. 66). Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta C. Corte de Justiça: Apelação. Cumprimento de sentença. Decisão que extingue parcialmente a execução, apenas em relação a seguradora-denunciada, determinando o prosseguimento em relação aos réus-executados. O que determina a natureza jurídica de um pronunciamento judicial é seu conteúdo e não o seu nome ou estrutura. Inadequação manifesta da via eleita. O recurso cabível contra decisão que não extingue totalmente o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Erro grosseiro. Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 0000448-09.2021.8.26.0334; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal -Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 28/02/2022) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TERMINATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença e que não possui natureza terminativa não é cabível apelação, mas sim agravo de instrumento, a teor dos artigos 203, parágrafo 1º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 0026948-38.2021.8.26.0100; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AÇÃO DE COBRANÇA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO Apelação manifestamente inadmissível no caso Decisão interlocutória que é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva no procedimento comum e que não extingue a execução ou o cumprimento de sentença, nos termos do § 2º do art. 203 do CPC/15 Cumprimento de sentença que não foi totalmente extinto, havendo expressa determinação para prosseguimento da execução em relação a parte da dívida executada Agravo de instrumento que é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 0017953-16.2020.8.26.0506; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) Destarte, não comporta conhecimento o mérito recursal, diante da clara inadequação da via eleita. Pelo exposto, nego seguimento à apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2201549-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2201549-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: THAYANE SANTOS ROCHA - Agravado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Thayane Santos Rocha contra a r. decisão (fls. 130/133 do processo de origem e digitalizada aqui a fls. 31/34) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de conta deduzido pela executada, vez que os extratos bancários juntados no processo revelam intensa movimentação desnaturando a natureza salarial dos valores (fls. 122/128). Irresignada, aduz a executada, ora agravante, em síntese, que (A) teve bloqueada a sua Conta Corrente, junto ao Banco Itaú, Agência 1673, Conta nº 61448-1, onde é depositado o seu salário, no valor de R$ 233,24 (duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), valores estes DESTINADOS AO SUSTENTO DA EXECUTADO E DE SEUS FAMILIARES; (B) os extratos bancários e todos os recibos juntados demonstram que a quantia bloqueada na conta corrente da Agravante são originárias de seu salário; e (C) os valores gastos tratam-se de despesas básicas, como alimentação, por exemplo, ou seja, os valores recebidos pela Agravante e que estão bloqueados, fazem parte do seu sustento, e portanto, está eivada de IMPENHORABILIDADE, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que há iminente risco de valores serem levantados, medida de reversibilidade nem sempre fácil; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, ad cautelam, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar eventual levantamento pelo exequente do valor penhorado de R$ 233,24 até o julgamento deste agravo, resguardando, assim, o objeto do recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jessica Meleiro Graziano (OAB: 329568/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Lavinia Panta Fernandez (OAB: 454580/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2193451-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2193451-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Crb Incorporação e Construção Ltda. - Agravante: Empreendimento Crb 49 Spe Ltda. - Agravado: Flávio Barone Abujamra - Vistos. O Agravo de Instrumento foi ajuizado contra decisão que julgou procedente o pedido, na primeira fase de Ação de Exigir Contas. Sustentam os recorrentes que o objetivo do agravado com a propositura da ação não se coaduna com a proposta do rito específico da Ação de Exigir Contas, voltada à constituição de título executivo judicial, em sua segunda etapa. Apontam, adicionalmente, que juntaram, nos autos da primeira instância, demonstrativo, formado pelo Extrato do Cliente, que sequer teria sido questionado pelo ora autor. Entendem que o objetivo almejado pelo recorrido com a ação é previsto na Lei n°. 4.591/64, que estabelece, em seu artigo 50, a eleição da Comissão de Representantes, a quem incumbe a fiscalização do empreendimento, recebendo a prestação de contas, em Assembleia Geral especialmente designada. Aduzem que o empreendimento está sob o regime de afetação e que, nos termos da legislação especial, as contas devem ser prestadas para a supramencionada Comissão (art. 31-A c/c art. 31-D, IV a VII, Lei 4.591/64). Colocam que os documentos listados na Lei de Incorporação Imobiliária possuem conteúdo sensível, de tal sorte que a apresentação deles acarretará uma ruptura injustificável, primeiro porque por expressa disposição legal, os documentos são fornecidos diretamente à comissão eleita, podendo o Agravado ter livre e total acesso e, segundo pois, implicará em inegável e desnecessária violação ao sigilo das informações. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento de que o agravado não tem legitimidade de exigir os documentos requeridos, dado que eles são entregues diretamente à Comissão eleita. Requerem, ainda, a inversão dos honorários sucumbenciais e, se o caso, a aplicação da fungibilidade recursal. O início da segunda fase da Ação esvaziará o mérito do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento final, pela Câmara. Comunique-se o juízo a quo para ciência. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Por fim, eventual oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017, deverá ser justificada. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Luis Otavio Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 281686/SP) - Alessandro Lima Pereira de Assis Munhoz (OAB: 414320/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2005604-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2005604-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: FLAVIA MARTINS GIL - Agravado: Banco Itaucard S/A - O presente feito foi inicialmente distribuído à 27ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, por prevenção à apelação nº 0023729-17.2012.8.26.0590, que, por decisão monocrática de fls. 9/10, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição ao Desembargador Sérgio Alfieri, na 27ª Câmara de Direito Privado, em razão da referida apelação. Em cumprimento a decisão monocrática, este feito foi redistribuído, por prevenção, ao Desembargador Sérgio Alfieri, na 27ª Câmara de Direito Privado, que ora representa pelo retorno dos autos, alegando que a apelação nº 0023729-17.2012.8.26.0590, indicada como geradora da prevenção, foi a ele distribuído livremente em 12/11/2014, enquanto auxiliava na Câmara como Juiz Substituto em 2º Grau, antes de sua promoção ao cargo de Desembargador ocorrida em 27/07/2022 (fls. 13/15). Pois bem. A apelação nº 0023729-17.2012.8.26.0590, geradora da prevenção, foi distribuída livremente em 12/11/2014 ao então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, na 27ª Câmara de Direito Privado, o qual julgou o recurso em 16/12/2014. Porém, Sua Excelência foi promovido a Desembargado, sem, atualmente, designação de outro magistrado no lugar, e foi aprovada a opção pela cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), na 27ª Câmara de Direito Privado, consoante DJE de 04/08/2022. Consoante artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.n.). Portanto, a prevenção se estabelece pelo critério da cadeira e não do magistrado. Assim, o fato do então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, após a sua promoção a Desembargador, passar a integrar a 27ª Câmara de Direito Privado não o torna prevento, porquanto sucedeu ao Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), e recebe as prevenções da referida cadeira. Por outro lado, o Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador a partir de 01/02/2022, razão pela qual correta a primeira distribuição por prevenção ao magistrado realizada a fls. 8. Cumpre observar, ainda, que em caso análogo, no agravo de instrumento nº 2302371-58.2022.8.26.0000, foi suscitado conflito de competência nº 0023835-17.2023.8.26.0000, onde a Turma Especial-Privado 3, por votação unânime, acolheu o conflito para declarar a competência do E. Magistrado Alfredo Attié para a relatoria do agravo de instrumento. Diante do exposto, com as considerações aqui expostas, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attie, na 27ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000181-43.2022.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000181-43.2022.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Ellen Cristina da Silva Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: João Victor Rodrigues Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Peter Paschoeto - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos réus contra a sentença de fls. 196/201, que julgou conjuntamente os feitos de n.º 1000179-73.2022.8.26.0412 e 1000181-43.2022.8.26.0412, na qual os recorrentes suscitam, preliminarmente, a necessidade de afastamento da revogação da justiça gratuita, requerendo, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas. Argumentam, em suma, que para fins de concessão do benefício basta a mera declaração, insistindo na situação de hipossuficiência de recursos quando do ajuizamento da ação. Pois bem. Dispunha a Lei n.º 1.060/50 que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4.º, caput), presumindo- se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais (§ 1.º). No Código de Processo Civil, o art. 98 dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, à primeira vista, a declaração de pobreza tem a seu favor a presunção legal de veracidade da afirmação de que o declarante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Entretanto, o art. 99, §2º, do CPC, possibilita ao magistrado indeferir o benefício quando houver indícios da capacidade do postulante ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo, nesta hipótese, conceder- lhe a oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade. Portanto, como se vê, ao revés do que sustenta a parte ré, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural goza somente de presunção iuris tantum, admitindo, assim, prova em contrário. In casu, por ocasião da apresentação de contestação com reconvenção (fls. 78/102), os réus-reconvintes requereram a concessão do benefício, tendo o d. Juízo a quo aberto o prazo de 10 dias para que apresentassem cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos/holerites (fl. 109). A determinação não foi atendida, optando os réus-reconvintes por recolher as custas referentes à reconvenção, em ato manifestamente incompatível com eventual situação de insuficiência de recursos, denotando, assim, que possuem meios de litigar sem fazer uso da benesse. Nesse contexto, vale lembrar que a isenção concedida a um litigante é, em realidade, suportada por toda a coletividade de contribuintes, tornando recomendável a parcimônia na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que exige uma análise mais aprofundada da situação econômico-financeira do postulante, a fim de evitar o próprio desvirtuamento do instituto. Por fim, quanto ao pleito de diferimento de custas, a situação ora discutida não se enquadra nas hipóteses do art. 5º e incisos da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Ante o exposto, mantém-se o indeferimento do pleito de gratuidade aos apelantes, bem como se indefere o pedido de diferimento das custas para o fim do processo. Deverão os recorrentes recolher o valor correspondente ao preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 9 de agosto de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Taufich Namar Neto (OAB: 301977/ SP) - Vanderlei Alarcon Voltian (OAB: 376917/SP) - Aline Santos Moreira (OAB: 355473/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2172885-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2172885-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Banco Komatsu do Brasil S/A - Impetrado: EXMO SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 30 CÂMARA DE DIREOTO PRIVADO - Interessado: Quimassa Pavimentação e Engenharia Ltda. Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.422 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2172885-83.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Komatsu do Brasil S/A, tendo por objeto a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2111726-42.2023.8.26.0000, proferida pelo Em. Des. Carlos Russo, integrante da C. 30ª Câmara de Direito Privado. Diz o impetrante, inicialmente, que o agravo de instrumento nº 2111726- 42.2023.8.26.0000 foi interposto por Quimassa Pavimentação e Engenharia Ltda., contra r. decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão dos bens alineados fiduciariamente ao impetrante, com fulcro no Decreto-Lei 911/69. Assevera que decisão liminar de busca e apreensão foi integralmente cumprida em 09/05/2023 e todos os bens apreendidos, estando sob sua posse. Pontua que o valor do débito vencido antecipadamente corresponde a R$ 6.696,120,23, sem incluir ainda as despesas com a retomada, honorários advocatícios e custas processuais. Não obstante, o valor depositado pela ré, para purgação da mora, totaliza R$ 562.112,48. Prossegue, informando que o Agravo de Instrumento 2111726-42.2023.8.26.0000 foi distribuído à relatoria do Em. Des. Carlos Russo, que inicialmente não concedeu efeito suspensivo/ativo. Entretanto, após pedido de reconsideração da agravante (Quimassa) o efeito suspensivo/ativo foi deferido, com determinação de restituição dos bens, por considerar, suscintamente que houve expressivo depósito, sem considerar que não corresponde ao total do débito. Assevera o impetrante que o agravo de instrumento já foi julgado, sendo que FORAM SETE MUDANÇAS DE POSICIONAMENTO. Ora se determina a restituição, ora se revoga a decisão. Veja a enorme insegurança jurídica que vem sendo causada nos autos D. Relator, e que precisa ser freada, ao menos até o trânsito em julgado do recurso da empresa. O Juízo de primeiro grau já mandou expedir e recolher mandado de restituição em três oportunidades. É estranhamente incomum a mudança de posicionamento constante do D. Relator Carlos Russo o que causa incerteza no deslinde da matéria e prejuízo irreparável às Partes (sic fl. 03). Após transcrição das decisões proferidas nos autos do referido agravo de instrumento, afirma o impetrante que a empresa Quimassa está diligenciando para retomada dos bens, pronta para oculta-los, que tornará irreversível a medida ora pleiteada (sic fl. 07). Argumenta que a liminar, ora pleiteada, não causará prejuízo à parte contrária, pois o impetrante é instituição financeira hígida e sólida no mercado financeiro, discorrendo, no mais sobre o cabimento do mandado de segurança e do direito líquido e certo (fl. 07). Pondera que a r. decisão que concedeu a tutela antecipada no agravo de instrumento, é passível de recurso de agravo interno, porém sem efeito suspensivo, conforme se extrai do art. 1.021 do CPC. Bem por isso, entende o impetrante que não há óbice, nos termos do art. 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, para impetração do Mandado de Segurança contra a decisão judicial (fl. 07). Ressalta que Este mandado de segurança visa conferir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos a fim de que cessem os efeitos de decisão do E. Relator em Agravo de Instrumento que, acatando a tese da agravada de que os bens seriam essenciais à sua atividade empresarial, mesmo não estando em recuperação judicial e sem depositar a integralidade do débito, condição sine qua non prevista no Decreto-Lei 911/69 para restituição dos bens. (sic fls. 07/08). Aduz, também, que o C. STJ tem abrandado a regra do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, nas hipóteses em que o ato judicial impugnado se mostrar teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo. Nega, ainda, eventual arguição de adimplemento substancial, pois o montante depositado, frente à um débito de sete milhões de reais não é substâncial (fl. 08). Aponta o impetrante a ausência de fundamentação do v. acórdão, o que afronta a Constituição Federal, além do posicionamento contrário que constantemente vem sendo adotado em casos idênticos (fl. 09). Afirma que a empresa QUIMASSA conseguiu instaurar o caos perante o Nobre Relator do ato impugnado, pois trouxe ao agravo matérias que sequer foram apreciadas pelo MM Juízo a quo. As questões sobre depósito, valores, taxas de juros, etc, alegados no agravo de instrumento sequer passaram pela apreciação do magistrado de origem. Ou seja a QUIMASSA antecipou à 30ª Câmara, matérias e teses de defesa que sequer foram enfrentadas na origem (sic fl. 09). Sustenta, no mais, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando que já foi expedido mandado de restituição na origem, estando na iminência de ser cumprido (fl. 10). Finaliza, requerendo a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que suspenda os efeitos do ato impugnado determinando-se seja oficiada à 30ª Câmara de Direito Privado, tão como ao MM Juízo da 44ª Vara CIVEL do Foro Central de São Paulo (1054136-18.2023.8.26.0100) para suspender a restituição dos bens à QUIMASSA até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 2111726-42.2023.8.26.0000 (sic fl. 10). Requer também seja concedida a ordem a fim de que seja cassada a decisão que determinou a devolução dos bens em agravo de instrumento, determinando, por consequência, se aguarde o trânsito em julgado do recurso, garantindo certeza e previsibilidade aos atos processuais para que não fique como atualmente, expedindo e revogando mandados de restituição. (sic fls. 10/11). Recebidos os autos, a liminar pleiteada foi indeferida (fls. 615/620). A fls. 624/626, manifesta-se o impetrante, juntando guia das custas iniciais do mandamus. É a síntese do necessário. Inicialmente, de rigor anotar que a liminar pleiteada pelo impetrante foi indeferida por este relator, ante o fato da ausência de violação a direito líquido e certo. Realmente, considerando que o agravo de instrumento, que ensejou o presente mandamus, teve o mérito julgado, por decisão colegiada, proferida pela C. 30ª Câmara de Direito Privado. A propósito, confira- se a ementa do v. acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio fiduciário. Dec. Lei nº 911/69. Ação de busca e apreensão. Bens essenciais ao desempenho da atividade da ré, prestando serviços de execução de obras de terraplanagem e pavimentação. Pleito para revogação de medida liminar. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111726-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). Outrossim, a despeito da discussão armada pelo impetrante, relativamente às decisões monocráticas proferidas no incidente dos respectivos embargos declaratórios, de rigor anotar que o v. acórdão foi mantido. Confira-se a ementa do v. acórdão que julgou os embargos declaratórios: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Abordagem modificativa. Etapa de prequestionamento. Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2111726-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023). Bem se vê, pois, que, muito embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, este mandado de segurança restou prejudicado. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que o mandado de segurança está prejudicado. Mas não é só. Mediante análise dos autos de origem, observo que a ação de busca e apreensão que originou toda a celeuma foi julgada procedente. A propósito, confira-se o teor da r. sentença: A causa está madura para julgamento, visto que já foram produzidas as provas necessárias ao deslinde do feito, mormente por se tratar de matéria de direito. Não há preliminares a analisar. De início, ressalte-se que não há que se falar em purgação da mora ou pagamento parcial, ante o entendimento consolidado há quase dez anos pelo C. STJ no REsp 1418593/MS (Tema 722), tendo se consolidado a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária Dada a natureza do contrato havido entre as partes e a clareza com que se pronunciou a Corte, não socorrem à ré as alegações que apresentou em contestação. São irrelevantes os motivos do inadimplemento, os problemas de fluxo de caixa, e mesmo a suposta necessidade dos equipamentos para preservação de sua atividade. Fato é que, firmada Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária, a autora pode pedir a retomada dos bens, e a única forma de reverter isso seria o depósito da integralidade da dívida, o que não ocorreu. Tampouco lhe socorre a alegação de que uma tentativa de conciliação extrajudicial seria capaz de elidir a constituição em mora, a qual, ressalte-se, ocorreu na forma da lei. É bastante natural, e salutar, que as partes busquem uma composição, mesmo quando já instaurada ou em vias de se instaurar procedimento judicial. E a simples existência de tratativas, sem formalização de acordo, não gera obrigações ou deveres a nenhuma das partes. Assim, o que exsurge dos autos é que a autora agiu em regular exercício de direito, e que a ré não fez o pagamento necessário para impedir a consolidação da propriedade em favor da autora, muito menos apresentou qualquer argumento que remotamente fosse capaz de impor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por fim, para que não se alegue omissão ou erro de premissa, anoto que o juiz não é obrigado a enfrentar todos os pontos controvertidos, mormente se não são aptos a influir no resultado do julgamento. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em08/06/2016 Informativo 585). Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a ação nos termos do art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Expeça-se mandado de busca e apreensão em favor da autora. Cumprido o mandado, expeça-se MLE dos valores depositados nos autos em favor da ré. Por fim, arquivem-se os autos com as anotações devidas. P.R.I. (fls. 528/531, autos de origem). Ressalto que a ré já interpôs recurso de apelação, como se vê a fls.595/629, autos de origem. Destarte, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o mandado de segurança. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ricardo Felipe de Melo (OAB: 347221/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Juliana Pennacchi Bernardi (OAB: 258187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO Nº 0005066-92.2015.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Marilia da Silva Caseiro (Espólio) - Embargdo: Sociedade Educacional Bricor Ltda - Vistos. I - Indefiro o pedido de digitalização dos autos, uma vez que o processo é findo. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem. II - Intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Francisco da Silva Caseiro Neto (OAB: 70885/SP) - João Carlos Caseiro Queirolo (OAB: 99/SP) - Reinaldo Augusto (OAB: 61138/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Edson Marotti (OAB: 101884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2171243-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2171243-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Augusta Aparecida Amaral Minali - Agravada: Fundação São Paulo - Interessado: Odair Minali - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusta Aparecida Amaral Minali contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurado por Fundação São Paulo, ora agravada, que acolheu parcialmente a impugnação. Veja-se: Vistos. Augusta Aparecida Amaral Minali impunou o pedido de cumprimento de sentença proposto pela Fundação São Paulo - Mantenedora Hospital Santa Lucinda-FUNDASP alegando, em apertada síntese, ser parte ilegítima para responder pela dívida, pois foi casada com o devedor sob regime da comunhão universal de bens, sendo tão somente viúva-meeira e não sucessora. Alegou, ainda, excesso de execução, pois o valor exigido deveria ser limitado à força da herança que recebeu. Juntou documentos. Intimada, a impugnada respondeu a págs. 148/152 alegando, em resumo, que a alegação de ilegitimidade está preclusa. Impugnou a alegação de excesso de execução e requereu a rejeição impugnação. É o relatório. Decido. A questão relativa à ilegitimidade passiva da impugnante foi superada pela coisa julgada, a qual atribuiu à ela a obrigação de pagamento do valor reclamado na peça inicial da ação principal, respeitados os limites da herança que recebeu em razão do falecimento do devedor principal, a teor do que dispõem os artigos 796 do Código de Processo Civil e1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. Relevante anotar que no regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos de forma onerosa ou gratuita, antes e durante o casamento, integram os bens comuns do casal, bem como as dívidas por eles contraídas, antes ou durante a relação conjugal (C. Civil, art. 1.667), excluídos aqueles apontados na redação do artigo 1.668 do C. Civil. De outra banda, ainda, que legitima para figurar no polo passivo deste incidente de cumprimento de sentença, deveria a autora ter demonstrado efetivamente que o valor exigido neste incidente de cumprimento de sentença corresponde ao percentual dos bens havidos pela impugnante com a sucessão do devedor principal, o que não ocorreu. Nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para determinar à autora que demonstre efetivamente que o valor exigido corresponde aos limites da herança que a impugnante recebeu em razão do falecimento do devedor principal, a teor do que dispõem os artigos 796 do Código de Processo Civil e 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, ou seja, que o valor exigido corresponde ao percentual dos bens havidos com a sucessão do devedor principal. Sem custas ou honorários advocatícios na espécie. Int. (fls. 153/154, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Os embargos de declaração não comportam acolhida, na medida em que a decisão contra a qual se insurge a embargante contem todas as razões que permitem a compreensão do posicionamento adotado por este Juízo, não havendo necessidade de nenhuma consideração adicional. O pedido veicula nítida pretensão infringente. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos a págs. 157/165 e lhes nego provimento por entender que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Int.” (fl. 166, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, alega a agravante que a matéria relativa à legitimidade de parte não foi alvo de debate jurídico e de pronunciamento jurisdicional nos autos da ação monitória, sendo possível a apreciação do tema que é de ordem pública em sede de cumprimento de sentença (fl. 04). Subsidiariamente, pretende, se mantida a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo, a apreciação do excesso de execução do julgado (fl. 04). Afirma que é parte passiva ilegítima, por não ser considerada herdeira/sucessora do devedor principal nos termos do art. 1.829, I, CC, não sendo aplicáveis à espécie os preceitos legais do art. 796, CPC e dos artigos 1.792 e 1.997, CC. Assevera que comprovou nada ter herdado do devedor falecido, sendo que a ilegitimidade de parte não foi objeto de pronunciamento jurisdicional nos autos da ação monitória (fl. 08). Entende, por isso, que não há preclusão ou coisa julgada. Pondera que a lei civil defere a sucessão legítima aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (art. 1.829, inciso I do CC/2002). Acrescenta no tocante à legitimidade passiva da impugnante, ao se anotar na decisão agravada que no regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento integram os bens comuns do casal, assim como as dívidas por eles contraídas, o juízo ‘a quo’ inovou em suas razões de fundamentação estampas no título executivo judicial exequendo ao trazer à tona os preceitos legais do art. 1.667 do Código Civil, o qual, por sua vez, não consta do título judicial monitório (sic fl. 10). Aduz, no mais, que a presunção legal de que todas as dívidas contraídas pelos cônjuges no regime da comunhão universal de bens se comunicam é de natureza relativa (iuris tantum), admitindo prova ao contrário (fl. 10). Afirma que A sentença e Acórdão transitados em julgado, proferidos nos autos principais, não se basearam nas premissas do art. 1.667 do Código Civil para responsabilizar a executada pelo débito deixado pelo devedor principal, mas sim e tão somente, partindo- se da premissa de que ela seria herdeira/sucessora legal do falecido, invocou-se os preceitos estatuídos nos artigos 796 Código de Processo Civil e artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil (sic fl. 11). Insiste que a r. decisão agravada violou a coisa julgada ao inserir fundamentação diversa da que não contida no dispositivo da sentença exequenda, deixando de guardar adstrição ao título executivo, desobedecendo ao que foi estabelecido na sentença/acórdão e extrapolando os limites da coisa julgada. Finaliza, requerendo o provimento do recurso para os fins de se reformar as r. decisões interlocutórias de fls.153/154 e 166, para acolher a matéria preliminar arguida na impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0001170-73.2023.8.26.0269, em trâmite pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga-SP, por se tratar de matéria de ordem pública, consistente na alegação de ilegitimidade passiva da agravante, (por força do art. 1829, I, do Código Civil), vez que a agravante é viúva-meeira e não herdeira ou sucessora a qualquer título de seu finado marido Odair Minali, ressaltando que tal matéria não foi objeto de pronunciamento jurisdicional no processo principal de conhecimento, tudo nos termos do art. 525, §1º, inciso II do CPC (sic fl. 12). Pretende, seja reconhecida a contradição e ofensa à coisa julgada, para retificar e suprimir da decisão embargada o trecho que menciona: Relevante anotar que o regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos de forma onerosa ou gratuita, antes e durante o casamento, integram os bens comuns do casal, bem como as dívidas por eles contraídas, antes ou durante a relação conjugal (C. Civil, art. 1.667), excluídos aqueles apontados na redação do artigo 1.668 do C. Civil vez que tal fundamento jurídico não consta do dispositivo e não faz parte das razões de decidir acerca do pedido monitório, a teor r. sentença e V. Acórdão, invocados que foram os preceitos estatuídos nos artigos 796 Código de Processo Civil e artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil (sic fl. 12). E, também Decretada a ILEGITMIDADE DE PARTE PASSIVA da agravante, requer seja EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença processo n.º 0001170-73.2023.8.26.0269 em curso pelo 2.ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga-SP, porquanto ausentes pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV e VI, do CPC, com a condenação da agravada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor em execução. (sic fl. 13). Recurso tempestivo (fl.167, autos de origem) e preparado (fls. 190/191). É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Heitor de Oliveira Orlando (OAB: 119459/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Danilo Minali Orlando (OAB: 293800/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001321-48.2022.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1001321-48.2022.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 267/274, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% do valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que os danos elétricos decorrem de perturbação na rede administrada pela ré. Os laudos têm certificação e respaldo de empresa atuante no ramo técnico. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. Colacionou jurisprudência. Inexiste vistoria prévia dos equipamentos danificados. Vigora as regras do CDC. Falou sobre a Sub-rogação. Pede a procedência do recurso (fls. 277/329). Em contrarrazões, a ré assegurou a não comprovação da falha na prestação dos serviços, bem como o nexo causal. Os laudos foram confeccionados de forma unilateral. Aplicável a Resolução Normativa nº 414/2010. Pleiteou a retificação no polo passivo (fls. 362/370). É o relatório. 3.- Voto nº 39.958. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1125516-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1125516-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Francisco Luiz Grassi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 341/342). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela prestadora de serviços FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra a respeitável sentença de fls. 295/298 proferida os autos da tutela antecipada em caráter antecedente movida em seu desfavor por FRANCISCO LUIZ GRASSI. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedente os pedidos para confirmar a tutela de urgência e (i) determinar que a ré restabeleça a conta do autor no Instagram, denominada @chicograssi, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; limitada a R$ 100.000,00; (ii) determinar o bloqueio da conta WhatsApp vinculada ao nº (11) 95911-3034, em 24 horas a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, com a preservação de todo o conteúdo que eventualmente tenha sido deletado ou modificado em ambas as contas; bem como (iii) condenar a ré ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da prolação, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da violação (evento danoso). Tendo o autor sucumbido em parte mínima, a ré foi condenada, ainda a suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação. A ré opôs embargos de declaração (fls. 301/306), que, em razão do manifesto intuito infringente, foram rejeitados (fls. 307). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Após breve síntese dos fatos e da demanda, clama pela reforma da r. sentença. Afirma que os aplicativos são fornecidos pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. Aduz nulidade da r. sentença, classificando-a como ultra petita (além do pedido), visto que o apelado não formulou pedido de preservação de conteúdo do WhatsApp. Sustenta a necessidade de se reconhecer que o cumprimento do restabelecimento da conta no Instagram, com o reconhecimento do próprio autor-apelado. Persiste na sua ilegitimidade passiva no tocante ao aplicativo WhatsApp, já que este é da responsabilidade da empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware, USA, conforme indicado nos termos de serviço. Refere tratar-se de obrigação inviável, por serem empresas distintas. Sustenta não ter obrigação legal de preservar conteúdos. Diz ser descabido o pedido de indenização. Por último, afirma a inexistência de nexo de causalidade e, portanto, não configurado o dano moral. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reconhecer a nulidade da r. sentença no aspecto apontado e, no mais, a sua reforma, julgando-se improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 310/340). Vieram contrarrazões em que o autor- apelado propugna a prevalência da r. sentença. Aduz não haver a alardeada nulidade no aspecto apontado, classificando-o como pequeno erro material, visto que o conteúdo da fundamentação inverdade em sentido oposto. Tocante ao mérito, diz serem frágeis os argumentos que afirmam não ter obrigação legal de preservar e restaurar eventuais conteúdos deletados. Pondera ter restado comprovado nos autos a falha na prestação dos serviços, o dano e sua verificação in re ipsa (independe de produção de prova). Quer, pois, a preservação da r. sentença, com o desprovimento deste recurso e majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 346/355). É o relatório. 3.- Voto nº 39.925 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Eduardo Mestria Bonfá (OAB: 446395/SP) - Marcos Vinicius Brito Mira (OAB: 460938/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1016148-94.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1016148-94.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: André Luiz Correia de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1016148-94.2021.8.26.0564 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1016148-94.2021.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo 5ª Vara Cível Apelante: André Luiz Correia de Abreu Apelada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Juiz: Carlo Mazza Britto Melfi Voto nº 31.509 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 193/196, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por André Luiz Correia de Abreu em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Em razão da sucumbência, o autor fora condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita que lhe fora concedida. Inconformada, apela a ré (fls. 199/265), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 269/278). Posteriormente, o apelante desistiu do recurso (fls. 285/286). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pelo autor, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelo autor, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a observação da regra elencada pelo artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual (gratuidade da justiça concedida às fls. 56). Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002- 23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pelo autor, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 10 de agosto de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2162882-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2162882-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Vicente de Moraes - Agravado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2162882- 69.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18658 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162882-69.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FABIANA VICENTE DE MORAES AGRAVADA: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Julgador de Primeiro Grau: Jomar Juarez Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que indeferiu pedido liminar - Insurgência - Prolação de sentença na demanda de origem - Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1016000-49.2023.8.26.0003, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer por si ajuizada, voltada a obter autorização para visitar seu neto, Henry Guedes de Moraes, que, nascido em 03/05/2023, encontra-se internado na Unidade de Cuidado Intensivo Neonatal - UTI do Hospital São Paulo, mantido pela SPDM. Aduz que a liminar foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Pontua que privar o recém-nascido de receber visitas dos avós - e estes de visitá-lo - contraria os interesses da criança internada, conforme literatura médica e científica. Discorre que a visita ampliada à criança internada em UTI neonatal constitui uma boa prática em saúde a ser seguida pelo nosocômio, em consonância com as recomendações da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. Alega, ainda, que a participação direta dos familiares do recém-nascido internado em UTI neonatal é um importante fator para a formação de um contexto benéfico que favorece o seu tratamento e recuperação. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja franqueado à recorrente acesso às dependências do hospital onde se encontrar seu neto, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à C. 8ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo acórdão de fls. 14/17, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à Seção de Direito Público. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no feito nº 1016000-49.2023.8.26.0003. Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 9 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabiana Vicente de Moraes (OAB: 254759/SP) (Causa própria) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2199419-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2199419-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: F. J. S. J. - Agravado: M. de V. - Interessado: I. U. S/A - Interessado: F. C. J. - Interessado: V. F. A. (Espólio) - Interessado: V. F. A. me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francklin Jose Scutari Junior em face da decisão que, nos autos de ação civil pública, manteve a decisão que considerou válida a citação de VF Aguiar ME e Vilma Fátima Aguiar, bem como, indicou que a contestação apresentada pelo agravante é intempestiva. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que deve ser considerada nula a citação de VF Aguiar ME e Vilma Fátima Aguiar, bem como, deve ser reconhecida a tempestividade da contestação que apresentou. Requer a concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que considerou válida a citação de VF Aguiar ME e Vilma Fátima Aguiar, bem como, indicou que a contestação apresentada pelo agravante é intempestiva, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Ademais, a decisão agravada indicou, ainda, a possibilidade do agravante de indicar as provas que pretende produzir, sendo certo, também, que integra o feito como sucessor legal de sua genitora falecida. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123- 17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Restabelecimento de pensão por morte. 1. Decisão que rejeitou tempestividade e não conheceu contestação e reconvenção apresentadas pela agravante, por considerar válida a citação na pessoa do Diretor de Administração e Finanças da Autarquia municipal. 2. Pleito de nulidade do ato citatório, sob o argumento de que a lei do ente federativo dispõe que a atribuição para receber intimações e citações é do advogado publico e não pode ser delegada a outro servidor público, independentemente do cargo exercido. Insurgência veiculada por meio de recurso de agravo de instrumento. 3. Hipótese que não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC/2015. Não incidência, no caso, do entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 988. Agravo de instrumento que não se conhece por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 4. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239172- 33.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. Decisão agravada que declarou a intempestividade da contestação apresentada pelo ora agravante na ação de conhecimento, originária do presente recurso. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA TEMPESTIVIDADE CONTESTAÇÃO Julgado do C. STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões não previstas no rol do art. 1.015, do CPC/15, desde que o requisito objetivo da urgência esteja configurado Ou seja, de decisão da qual decorra inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, será possibilitada a interposição de agravo de instrumento Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988), do C. STJ. No caso em tela, o requisito objetivo da urgência não restou configurado Isto, porque, ao declarar a intempestividade da contestação, o D. magistrado a quo não determinou a incidência dos efeitos da revelia, bem como não determinou o desentranhamento da referida peça Consignou, ainda, que a incidência ou não dos efeitos da revelia serão decididos em sede de sentença Logo, não há urgência na resolução da questão. Sendo assim, não restando configurada a urgência para mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 e, por não haver previsão no referido dispositivo que abarque tal hipótese, não deve o feito ser conhecido. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075286-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Indenização por danos Decisão que reconheceu a tempestividade da contestação da Municipalidade Não cabimento do recurso Exegese do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Rol taxativo - Ausência de previsão legal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009931-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Osmar Vicente Bruno (OAB: 114532/SP) - Vitor Dias Bruno (OAB: 332345/SP) - Arone de Nardi Maciejezack (OAB: 164746/SP) - Rosane de Oliveira (OAB: 205650/SP) - Wagner Mello Leal Filho (OAB: 457068/SP) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Marlene Maria de Oliveira Luchetti (OAB: 379699/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2201386-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2201386-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - Fiec - Requerido: Tiago Lauschner Araújo - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Decisão Monocrática nº 21.927 5ª Câmara de Direito Público Petição nº 2201386-47.2023.8.26.0000 Requerente: Fundação Indaiatubana e Educação e Cultura - FIEC Requerida: Tiago Lauschner Araújo Interessado: Município de Indaiatuba Vistos. Tratam os autos de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de Ação de Procedimento Comum nº 1000454-92.2023.8.26.0248, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, pois a r. sentença julgou procedente o pedido de reintegração desligado antes do fim do estágio probatório, mas sem qualquer procedimento administrativo prévio. É o relatório. O pedido deve ser indeferido. Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende o a reintegração em cargo do qual foi desligado sem prévio procedimento administrativo. De acordo com o constante nos autos, forçoso reconhecer que as razões aventadas não demonstram que haverá prejuízo irreversível, já que caso haja sucesso no recurso de apelação o servidor poderá ser excluído novamente dos quadros. Assim, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. De outro lado, presente o periculum in mora e fumus boni iuris, a favor do servidor, já que, aparentemente, a sua exclusão não observou qualquer formalidade administrativa prévia que lhe tenha garantido a ampla defesa e contraditório. Logo, não se mostra oportuna à concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 4 de agosto de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luiz Felipe Penteado Martins (OAB: 304114/SP) - Ronaldo Costalunga Gotuzzo (OAB: 51983/RS) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2169063-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2169063-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R.c.o. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2169063-86.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:RCO SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO UNIÃO FEDERAL INTERESSADO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS Juiz prolator da decisão recorrida: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RCO SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do juízo singular, de fls. 82/85 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu a tutela provisória requerida pela parte, no sentido de assegurar seu direito a descontar crédito de ICMS sobre suas despesas com a aquisição de EPIs. Recorre a impetrante. Afirma a agravante, em síntese, que tem como objetivo social a fabricação de motores elétricos, peças e acessórios e instalação de máquinas e equipamentos industriais e, no exercício de suas atividades, se sujeita ao pagamento de ICMS, recolhido mensalmente e apurado em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, expresso no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 , e repetido na legislação do Estado de São Paulo. Afirma que, no exercício de suas atividades, dentre as entradas geradoras de créditos de ICMS destacam-se aquelas voltadas à aquisição de EPIs utilizados pelos profissionais da produção que atuam diretamente com os produtos fabricados. Defende que tais produtos não se destinam ao uso e consumo, tampouco compõem seu ativo imobilizado, em função de sua constante substituição. Assim, sustenta ser seu direito o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição dos equipamentos de proteção individual EPIs, o que, no entanto, não é autorizado pela Fazenda do Estado. Tece considerações acerca da sujeição do ICMS ao princípio da não-cumulatividade, compensando-se o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores de circulação de mercadorias. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer seja deferida, em antecipação de tutela, a autorização para aproveitamento dos créditos de ICMS indicados, determinando-se à autoridade coatora a abstenção de impedir que a agravante escriture créditos de ICMS sobre as aquisições de EPIs, e suspendendo-se a exigibilidade do ICMS que tenha essa matéria como causa; ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminar. Recurso tempestivo, preparado e instruído, a despeito da dispensa contida no art. 1.017, § 5º, do CPC/15. A decisão de fls. 142/145 indeferiu a antecipação da tutela recursal requerida. O ESTADO DE SÃO PAULO e a UNIÃO apresentaram contraminuta ao recurso (fls. 151/158 e 162/177). É o relato do necessário. DECIDO. Apresentada contraminuta pela UNIÃO, suscitou-se questão relativa a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum Estadual. Verifica-se, ademais, que nos autos originários o ato coator combatido é imputado a autoridade vinculada à Fazenda Estadual de São Paulo (Sr. Delegado Regional Tributário em Campinas), e, ainda, que somente tal autoridade foi intimada a apresentar informações (fls. 108/109 e 114/122 dos autos originários). E, ainda, a questão tratada nos autos aparentemente envolve apenas tributo cuja exação incumbe ao Estado de São Paulo, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. Assim, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito de possível equívoco na participação da União no presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2203168-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2203168-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Marcelo Aparecido Teodoro Me - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2203168-89.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MARCELO APARECIDO TEODORO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Iuri Sverzut Bellesini Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO APARECIDO TEODORO contra decisão do juízo singular, de fls. 65 dos autos de EXECUÇÃO FISCAL originários do presente recurso, a qual indeferiu o pleito da ora agravante de liberação de valores bloqueados em sua conta bancária após diligência SISBAJUD frutífera. Recorre o agravante, com razões recursais às fls. 01/12. Afirma, em síntese, que os valores bloqueados compõem o numerário que o agravante utiliza para pagamento da folha salarial de seus funcionários. Alega que, nos termos do art. 833, IV do CPC, os valores destinados ao pagamento de salários são impenhoráveis, pois essenciais para a manutenção da vida digna do indivíduo. Cita, ainda, que são impenhoráveis valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Colaciona jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer, liminarmente, a tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio dos valores constritos; ao final, a confirmação da tutela recursal, com o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 25/26) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu o pleito do ora agravante de desbloqueio de valores constritos em diligência BACENJUD determinada pelo juízo de origem, com o fim de satisfazer débito de execução fiscal. No caso, entendo não ser o caso de antecipação da tutela recursal, pois não se vislumbra, de plano, desacerto na decisão atacada. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, pela alegada necessidade de acesso ao numerário em conta para honrar compromissos financeiros, certo é que não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, nos termos do art. 7º, II, da Lei 6.830/80, o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia.. Ainda, pela leitura do art. 833, IV, do CPC não se vislumbra estarem acobertados pela impenhorabilidade os valores em conta bancária destinados ao pagamento de salários. A impenhorabilidade, pois, diz respeito ao próprio salário. De outro lado, a concessão do efeito pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo, além de representar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, liberados os valores constritos, certo é que não serão recuperados de pronto, sobretudo porque a própria parte esclarece que necessita dos valores para cumprir seus compromissos financeiros. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB: 314073/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2207671-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2207671-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Total Imóveis Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 11/12, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suprimir vegetação existente na propriedade da autora, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1) Fls. 88/96: recebo a emenda à inicial. 2) TOTAL IMÓVEIS EIRELI propôs ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB, alegando, em resumo, que é proprietária de imóvel(is) matriculado(s) no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, inseridos em bairro cujo loteamento encontra-se há décadas devidamente aprovado e registrado, e visando o uso e gozo da propriedade plena pretende a proprietária suprimir eventual vegetação existente no local e nele erigir, demonstrando ainda respectivas certidões que, além da área estar no perímetro urbano, em loteamento aprovado, registrado e em região antropizada, não há sobre a mesma qualquer área de preservação, seja permanente ou ambiental. Sustentou que mesmo sendo pública e notória a anuência da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA) e da Secretaria do Planejamento (SEPLAN) do Município de Bauru, sobretudo diante da vinculação do precedente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no IAC n° 0019292-98.2013.8.26.0071, vê-se que a Requerida permanece negando e/ou apresentando diversas exigências incabíveis aos pedidos administrativos para a supressão da vegetação existente na referida área, ferindo não só o direito de propriedade da parte Requerente, como também a legislação vigente, decisão judicial pacificada, e o próprio desenvolvimento urbano desta municipalidade. Requer a concessão de tutela de evidência com o fim de assegurar o direito da parte requerente em proceder a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área objeto destes autos, melhor descrita e identificada nas matrículas juntadas e indicadas no preâmbulo desta ação. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela de evidência, no caso, de forma liminar, necessário a presença dos requisitos do art. 311, II do Código de Processo Civil. No caso destes autos, observa-se que não há comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na tese firmada no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 conforme determinado na decisão anterior vez que o laudo técnico mencionado pela autora não abarca, de maneira específica, o(s) imóvel(is) objeto desta ação, o que torna temerária a concessão da tutela de evidência para supressão de vegetação com base em tal documento, até porque a medida pode assumir caráter irreversível. Nesse contexto, em pese a argumentação que fundamenta a pretensão autoral, entendo razoável que o pedido seja apreciado após a instauração do contraditório, para melhor análise da situação fática e, em especial, se não envolve área de preservação, o que não restou demonstrado com base nos documentos juntados até o momento. Diante do exposto, por ora INDEFIRO a tutela de evidência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos da tutela antecipada. Afirma que é necessária a aplicação da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071, pois trata especificamente da matéria do presente caso, inclusive, tendo o mesmo bairro que o objeto dessa ação, 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1505001-57.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1505001-57.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Lucimara de Cassia B dos Santos - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1505001-57.2021.8.26.0291 Processo nº 1505001-57.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Lucimara de Cassia B dos Santos Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 5081 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Licença dos exercícios de 2018 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 20/21). Em suas razões recursais, o apelante alegou que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 23/27). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. As Taxas discutidas nos autos têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1505032-77.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1505032-77.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: J D Locadora de Vans Ltda Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1505032- 77.2021.8.26.0291 Processo nº 1505032-77.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: J D Locadora de Vans Ltda Me Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 5083 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento dos exercícios de 2017 e 2018, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto à CDA, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 22/26). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa de Licença discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando- se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1507397-33.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1507397-33.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tabapuã - Apelante: WILLIAM FORTUNATO NEVES - Apelante: PAULO HENRIQUE ROSA - Apelante: VINICIUS ALEANDRI CAVALCANTE - Apelante: JULIANO TADEU BATAIA - Apelante: JHONATAN FORTUNATO NEVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado ALESSANDRO CESAR CANDIDO, constituído pelos apelantes JHONATAN, WILIAN, PAULO e JULIANO, foi intimado para apresentação das razões de recurso (termo de vista de fls. 742), na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez (fls. 745) e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ALESSANDRO CESAR CANDIDO (OAB/SP n.º 337.508), multa de 40 (quarenta) salários mínimos (10 salários por cada um dos apelantes), por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes JHONATAN, WILIAN, PAULO e JULIANO para constituição de novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alessandro Cesar Candido (OAB: 337508/SP) - Andre Luis Monteleone (OAB: 134815/SP) - Sala 04
Processo: 0027913-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 0027913-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Valderi Larangeira da Costa - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Valderi Larangeira da Costa, a seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba, que homologou o cálculo da pena (fls 110: autos de origem). Alega, em síntese, que o cálculo da pena deve ser retificado para adequação aos termos da Lei 13.964/2019, uma vez que deveria ser considerado, em seu caso, o percentual de 40% do cumprimento da pena para progressão de regime, e não 50%. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja retificado o cálculo da pena. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, não se prestando o Habeas Corpus como sucedâneo recursal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
Processo: 2189620-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2189620-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: V. S. C. - Paciente: F. M. dos S. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada V. S., a favor de F. M. dos S., por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de progressão de regime e livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo, determinando a realização de novo exame criminológico (fls 520/522). Alega, em síntese, que (i) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime e concessão do livramento condicional, (ii) o MM Juízo a quo condicionou a análise do preenchimento do requisito subjetivo à realização de exames criminológicos, a cada 3 meses, o que seria não somente desnecessário, mas prejudicial ao réu, porquanto os exames criminológicos realizados anteriormente apresentaram erros e inconsistências e (iii) o Paciente terá sua pena extinta em breve, fazendo jus à concessão dos benefícios. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão ao Paciente da progressão ao regime aberto ou do livramento condicional. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habes Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Com efeito, embora a Lei n. 10.792/2003 tenha retirado a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto para a concessão de benefícios executórios, sua realização ainda pode ser determinada para verificar o mérito do sentenciado, desde que devidamente fundamentada. Nesse sentido, em perfeita sintonia com a Súmula/STJ 439,1 desta Colenda Câmara: 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ORDEM DENEGADA. O exame criminológico se mostra necessário para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo exigido à concessão da benesse. TJSP: HC 2018675-45.2021.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. William Campos, j. 2.8.2021 (www.tjsp.jus.br). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO PRISIONAL EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia. 3. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo das execuções (e-STJ fl. 36) que o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante está pendente de cumprimento, configurando fato novo no curso da execução que não pode ser ignorado e corrobora a necessidade de realização de perícia. 4. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 751.227, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4.10.2022 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Viviane Soares Cláudio (OAB: 219251/SP) - 9º Andar
Processo: 2196901-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2196901-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Impetrante: Patrícia Rangel Faber Durante Amadeu - Paciente: Henrique Herculano - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Patricia Rangel Faber Durante Amadeu, a favor de Henrique Herculano, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 22/23). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da custódia cautelar, (iv) possui dois filhos menores que dele dependem para seu sustento e (v) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Inicialmente, não vislumbro a carência de fundamentação no r. decisum, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria e, máxime, na necessidade de resguardar a ordem pública: A prisão preventiva é medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presente e demonstrado, ainda que sucintamente, ao menos um dos pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, caput e parágrafo único. Neste caso, a prisão cautelar pretendida está amparada em lei, pois se revelam presentes as condições de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos, consoante artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstram a ocorrência, em tese, do crime de roubo majorado, delito cuja pena máxima supera os 4 anos (art. 313, I, do CPP). Ademais, pelo que se extrai dos autos até esse momento, há indícios suficientes de autoria em relação aos denunciados. Nesse sentido, destaco que os denunciados Willian, Henrique e Bruno foram presos em flagrante em 08/04/2020, poucos dias após a data do roubo apurado nos presentes autos, pela prática de roubo de veículo. De acordo com o Relatório de Investigação de fls.100/103, os três eram também suspeitos da prática do roubo ao Autoposto Vitória. [...] Interrogado em solo policial, o denunciado Henrique confessou que foi um dos autores do roubo ao Autoposto Vitória, bem como delatou a participação de seus comparsas, os demais denunciados Bruno, Willian e Luis Pedroso. Henrique ainda confessou a prática de outros crimes de roubo pelo bando. Note-se que, embora os réus Luis Henrique Pedrozo, Willian Wallace Silva do Nascimento e Bruno Fernando Dias da Silva tenham negado o crime, o acusado Henrique Herculano descreveu com detalhes a participação de todos os envolvidos, relatando o papel de cada um na execução do crime em tela. No mesmo sentido, a materialidade delitiva restou comprovada pelo requerimento de instauração de inquérito policial, depoimento das vítimas e testemunhas e pelos autos de exibição e apreensão dos veículos utilizados na empreitada criminosa. Cumpre ressaltar que há nos autos elementos concretos que demonstram a gravidade em concreto do delito e a periculosidade dos agentes, o que lhes afasta a concessão do direito de aguardarem em liberdade o desfecho do processo. Nesse sentido, destaca-se que o crime envolveu concurso de agentes, violação a estabelecimento comercial e emprego de arma de fogo. Embora não se possa esconder que o sacrifício da prisão antecipada deve ser reduzido no mínimo de casos, não há como olvidar, por outro lado, que o modus operandi dos autuados, neste caso, que demonstra e existência de intrincada organização criminosa articulada pelos agentes, que aparentemente cometeram diverso outros delitos semelhantes, dando causa a vultuoso prejuízo aos ofendidos, representa periculosidade a determinar maior rigor na aplicação da lei. [...] Assim, a prisão dos acusados é medida de rigor para salvaguardar a paz social, bem como para conveniência da instrução processual, tendo em vista que, caso estejam soltos, os acusados poderão coagir vítimas e testemunhas. Desse modo, seja pela gravidade em concreto do delito, seja pela necessidade da recomposição da paz pública - sentimento de Justiça aos homens de bem, seja pela necessidade de acautelar o resultado útil do processo, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 312), em se tratando de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos (CPP, art. 313), determino a prisão preventiva dos réus Henrique Herculano, Bruno Fernando Dias da Silva, Luis Henrique Pedrozo e Willian Wallace Silva dos Nascimento, nos termos propugnados pelo Representante do Ministério Público. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos acusados. Fls 8/11. Ademais, postulada a revogação da prisão cautelar, o pedido foi indeferido pelo MM Juízo a quo, nos seguintes termos: O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, os fundamentos concretos para a decretação da custódia cautelar foram lançados na decisão de fls. 356/359, os quais ratifico e adoto como razão de decidir. Assinalo, ainda, que a circunstância de o acusado possuir residência fixa e ocupação lícita, além de outros supostos predicados pessoais favoráveis, não impedem a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores, como ocorre no caso dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Henrique Herculano. Fls 22/23. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Patrícia Rangel Faber Durante Amadeu (OAB: 212316/SP) - 10º Andar
Processo: 2194506-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2194506-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: TAKSIM INTELIGÊNCIA EM MOBILIDADE URBANA LTDA - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Órgão Especial Mandado de Segurança n. 2194506-39.2023.8.26.0000 Impetrante: Taksim Inteligência em Mobilidade Urbana Ltda Impetrado: O Prefeito da Capital Relator: Desembargador Costabile-e-Solimene Decisão Monocrática n. 55.982 MANDADO DE SEGURANÇA. Ilegitimidade passiva do Prefeito. Suspensão de feito licitatório determinado por Secretaria Municipal. Autoridade coatora é a pessoa que ordena a prática concreta ou abstenção impugnáveis. Não quem fixa as diretrizes genéricas para a produção dos atos individuais. Doutrina e jurisprudência do STF, STJ e deste colendo Órgão Especial. Extinção do processo, denegação da segurança. Cuidam estes autos de Mandado de Segurança impetrado por Taksim Inteligência em Mobilidade Urbana Ltda contra suposto ato do Prefeito da Capital, com pedido liminar, consoante assim deduzido a fl. 14 (verbis), para (...) sustar os efeitos do Edital de Pregão Eletrônico nº 06/SMIT/2023, Processo Administrativo Eletrônico: 6023.2023/0000772-9, até final decisão do writ (...). Segue o histórico. Alega a Impetrante que (fls. 4 e 5): (...) A gestão municipal buscou a implantação de uma plataforma oficial visando a conexão entre usuários a motoristas, possibilitando uma opção de mobilidade a preços vinculados ao taxímetro, facilitando a aplicação justa dos valores e a transação entre o condutor e o passageiro. Em 16.03.2022, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, o Edital da Concorrência Pública na modalidade técnica e preço nº 002/SMT/SETRAM/2021, processo número 6020.2021/0025892-6, do qual, a Impetrante, pessoa jurídica de regime privado que tem como atividade econômica principal o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, sagrou-se vencedora, celebrando com a autoridade coatora, por intermédio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana SETRAM, o contrato nº 04/SMT.SETRAM/2022, firmado em 14/03/2022. O certame supra referenciado, teve por objeto a contratação de empresa especializada para autorização da transferência do programa SPTaxi, pelo período de 60 meses, visando a prestação de serviços especializados de gerenciamento, operação, evolução e manutenção do aplicativo, conforme especificações constantes nos termos do Edital e no Anexo I Termo de Referência. Imperioso destacar a descrição do objeto constante no Termo de referência, conforme abaixo transcrito: ‘Contratação de empresa especializada na intermediação e agenciamento de serviço de táxi (categoria comum, estimativa anual média de 40.000Km, prestados na cidade de São Paulo e nas cidades de sua região metropolitana, por meio de aplicativo customizável web e móvel com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da Internet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet, para a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia SMIT’. Ocorre que a Prefeitura Municipal de São Paulo, publicou na data de 10/07/2023, o Edital de Pregão Eletrônico Nº 06/SMIT/2023, Processo Administrativo Eletrônico: 6023.2023/0000772-9, cujo objeto visa a: ‘contratação de empresa especializada na intermediação e agenciamento de serviço de táxi (categoria comum), prestados na cidade de São Paulo e nas cidades de sua região metropolitana, por meio de aplicativo customizável web e móvel com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da Internet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet, para a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia SMIT’. Consoante exposto, a publicação do Edital nº06/SMIT/2023, possui o mesmo objeto e finalidade do Edital 002/SMT/SETRAM/2021, em vigência. (...) alternativa não há, senão buscar a tutela jurisdicional, para que seja concedida a segurança pretendida, pelo qual, requer-se seja determinado o cancelamento dos efeitos do Edital de Pregão Eletrônico Nº 06/SMIT/2023, Processo Administrativo Eletrônico: 6023.2023/0000772-9, a fim de que seja resguardada e garantida a preservação do contrato nº 04/SMT.SETRAM/2022, resultante da Concorrência Pública nº 002/SMT/SETRAM/2021, processo número 6020.2021/0025892-6, publicada no Diário Oficial do Município na data de 16.03.2022 (...). E a parte ainda destacou (fl. 6): (...) o ato coator incorre em violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3.° e 41 da Lei n.º 8.666/1993, bem como, ao disposto no art. 22, § 2°, do mesmo diploma legal. A um, porque não apenas restou convalidada a adjudicação do objeto da licitação à vencedora, mas especialmente, encontra-se o contrato firmado em vigência, executando a impugnante, ora impetrante, justamente as atividades discriminadas no instrumento impugnado. A dois, porque a fundamentação jurídica apresentada pela autoridade coatora encontra óbice legal por inobservância da hierarquia normativa, posto que, sendo o Decreto Municipal norma infralegal não possui força cogente apta a sub-rogar a Legislação Federal e o texto Constitucional, além de afigurar irrazoável encargo à coletividade pelo dispêndio de recursos. Explicou ter interposto, junto da Municipalidade, recurso administrativo (fls. 5/6), que restou desprovido, de sorte que o concurso licitatório, supostamente sobreposto aos seus interesses, vai continuar: (...) Nessa esteira, em 21/07/2023, apresentamos impugnação administrativa, em observância ao disposto na Cláusula 5, item 5.1 do Edital de Pregão Eletrônico Nº 06/SMIT/2023, que dispunha: ‘Qualquer pessoa, física ou jurídica poderá formular impugnações contra o ato convocatório, até 03 (três) dias úteis antes da data marcada para abertura do certame’. Sobreveio decisão conhecendo, por tempestiva, a impugnação ao Edital de Licitação realizado na modalidade Pregão Eletrônico 06/SMIT/2023, e no mérito rejeitando as razões ali expostas, sob o fundamento de ausência de vinculação entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT e o contrato derivado da Concorrência 002/SMT/SETRAM/2021 (Processo SEI 6020.2021/0025892), que teve como licitadoras a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito SMT e Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM. Embora tenha reconhecido o escopo do objeto contratual (da Licitação preventa - Edital 002/SMT/SETRAM/2021), para uso da municipalidade, aduziu a comissão avaliadora ausência de caráter vinculante entre as secretarias e consequentes atos praticados por si, entendendo possuir discricionariedade para realizar contratação análoga (...). Então, impetraram este writ para fazer valer seus direitos ao resultado da primeira licitação e por conta disso requer a suspensão do segundo processo licitatório. É o resumo do necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 55.982 Monocraticamente decido porque autorizado pelo disposto no artigo 168, § 3º do Regimento Interno da Corte c.c. os artigos 485, VI e 932, III, ambos do novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo de texto da própria lei n. 12.016/2009: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Aliás, oportuno também destacadamente remeter à decisão monocrática, de idêntica substância, aquela de lavra do e. Desembargador FERNANDO ANTONIO FERREIRA RODRIGUES, neste Órgão Especial, em 2/6/2022, lançada no MSC 0017465-56.2022.8.26.0000, que igualmente cogitou hipótese de denegar de pronto a segurança pela ilegitimidade passiva. Explico. Observo que os dois feitos licitatórios (o antecedente e aquele ora impugnado pelo Impetrante) foram produzidos a partir de atividades delegadas, um à Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana (fl. 74) e o outro, objeto deste writ, à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (fl. 124). A meu sentir, o exame dos requisitos da liminar é de ser precedido pela discussão acerca da legitimação passiva atinente à presente impetração. Se esta é duvidosa, fica abalada a plausibilidade do quanto alegado. Mesmo porque, de acordo com antiga jurisprudência do STJ, havendo erro na indicação da autoridade coatora, o Juiz deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, a teor do que preceitua o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do polo passivo. (RMS 18324 SP e RMS 18059 SC). Sabe-se que mais tarde ocorreram alterações interpretativas. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 806.467/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 20/09/2007), decidiu que a indicação errônea de autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança, passaria a ser deficiência sanável. Entretanto, a jurisprudência mais recente da mesma Corte orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente poderia ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica, no presente caso. O Prefeito da Capital é processado em segunda instância, junto do colendo Órgão Especial (artigo 74, III da Constituição Estadual). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 19/08/2016; REsp 1.703.947/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Daí que a ilegitimidade passiva, na hipótese destes autos resulta no indeferimento do mandamus. Ainda consoante dispõe o direito pretoriano do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dará nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro. Precedentes de igual teor naquela augusta Corte: PET no MS 17.096/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015. A discussão nestes autos tomou este rumo porque, data vênia, conforme esclarecido no teor desta decisão monocrática, não foi identificado, no segundo procedimento licitatório, alvo desta impetração, qualquer ato de mão própria do Prefeito. Em situações deste jaez o colendo Órgão Especial tem indeferido o processamento e denegado a ordem: MSC 0036256-73.2022.8.26.0000, relatora a Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, j. 3/5/2023; MSC 0006435-63.2018.8.26.0000, relator Desembargador ALEX ZILENOVSKI, j. 12/9/2018; MSC 0033454-78.2017.8.26.0000, relator Desembargador SÉRGIO RUI, j. 13/12/2017; MSC 2207535-06.2016.8.26.0000, relator Desembargador RENATO SARTORELLI, j. 19/4/2017; 0019981-64.2013.8.26.0000, relator Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO NETO, j. 2/10/2013; MSC 0310489-43.2011.8.26.0000, relator Desembargador SAMUEL JUNIOR, j. 1/2/2012. Veja-se, então, que esta deliberação é consentânea com a nossa jurisprudência. Ainda sobre a ilegitimidade passiva do Prefeito. Tendo a parte, ora impetrante, logrado êxito numa primeira licitação, viu-se, antes da materialização do serviço em seu favor, surpreendida por outra Secretaria da estrutura administrativa do município de São Paulo a inaugurar novo procedimento licitatório para serviços que, a seu sentir, se cruzam em termos de materialidade com os primeiros, daí a pretensão de suspensão do ato coator, para o que alegou violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3.° e 41 da Lei n.º 8.666/1993, bem como, ao disposto no art. 22, § 2°, do mesmo diploma legal (fl. 6, verbis). Os documentos coligidos revelaram sim que a preocupação do Impetrante tem fundamento, contudo, sua pretensão, torno a repetir, esbarrou na ilegitimidade passiva do Prefeito, único personagem, dentre tantos nestes casos em debate, que dispõe da prerrogativa de foro junto a este Órgão Especial. Como esclarecido, o Impetrante tenta bloquear a nova licitação, em curso noutra secretaria municipal, para o que fez uso da via recursal administrativa. Por sinal, igualmente digno de nota, que o recurso foi direcionado ao pregoeiro (fl. 188) e a deliberação impugnada, reproduzida pela impetrante através cópias juntadas a fls. 195/198, foi exarada pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia. Torno a dizer, não vi aqui atos do Prefeito. Quando muito ação administrativa delegada a duas Secretarias Municipais, sem olvidar a já referida Comissão Permanente de Licitação de uma delas e até o correspondente pregoeiro. Talvez por conta desta singularidade a exordial indicava distribuição à Vara da Fazenda Pública da comarca de S. Paulo (confira-se com a leitura de fl. 1). O tema ora posto em mesa já está sumulado, confira-se o verbete 510 do colendo STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. HELY LOPES MEIRELLES (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, p. 57, 32ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2009, Malheiros), ao ensinar acerca do tema da competência jurisdicional, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato fundado em delegação administrativa, dizia que As atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade delegante, colocam como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado (...). CASSIO SCARPINELLA BUENO igualmente define autoridade coatora como sendo a pessoa que ordena a prática concreta ou abstenção impugnáveis. Não quem fixa as diretrizes genéricas para a produção dos atos individuais (Mandado de Segurança, 5ª edição, SP, 2009, p. 23). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO repete mesma orientação em Mandado de Segurança, na Revista de Direito Público, vol. 55-56/341-342, cuja autorizada lição foi assim exposta quando Ministro do hoje extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): A competência para o processo e julgamento do mandado de segurança, quando se tratar de ato praticado por autoridade delegada, tendo sido a delegação efetivada no próprio âmbito das entidades políticas União, Estados e Municípios será do Juízo ou Tribunal competente para apreciar os atos da autoridade delegada. Assim, se o Ministro de Estado age com delegação de funções do Presidente da República, o Tribunal competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra os atos pelo mesmo praticado, em tal situação, é o TFR. O TFR, por sua vez, tem decidido que os atos praticados pelos Secretários Gerais de Ministérios, por delegação do Ministro de Estado, são examinados, via do mandado de segurança, pelo Juiz Federal. Excertos estes extraídos do julgamento, no Excelso Pretório, do AgRg no MS 30492 DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 27/2/2014, que ainda assim aponta: (...) as decisões do Supremo Tribunal Federal, nesse contexto, enfatizam que o mandado de segurança, eventualmente cabível, deverá ser impetrado contra a autoridade delegada, perante o magistrado ou o Tribunal a cuja jurisdição ela se ache imediatamente sujeita (RE 78.018/DF, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN MS 20.207/DF, Rel. Min. SOARES MUOZ). Aliás, ali a ementa é autoexplicativa: (...) O caráter estrito de que se reveste a norma constitucional de competência originária do Supremo Tribunal Federal não permite que essa especial atribuição jurisdicional seja estendida às hipóteses em que o ato estatal impugnado embora resultando de delegação administrativa outorgada pela própria Mesa Diretora da Câmara dos Deputados haja emanado de autoridade estranha ao rol taxativo inscrito no art. 102, I, ‘d’ da Constituição da República (...). Essa orientação conta com diversos precedentes de igual teor deste Órgão Especial, aliás, peço licença para também remeter a dois deste mesmo subscritor. Estou me reportando aos mandados de segurança que destaco abaixo: Mandado de Segurança preventivo. Impetração por centro de formação de vigilantes junto da e. 14ª Vara da Fazenda Pública da capital. Segurança Privada. Serviço essencial. Emergência sanitária. Risco de interdição do estabelecimento. Cursos essencialmente presenciais. Proibição de funcionamento que, quando o caso, afetaria a reposição dos quadros em serviço complementar na área da segurança pública. Possibilidade de interdição da escola somente debitável ao Prefeito quando da emenda à exordial. Redistribuição ao Órgão Especial. Ilegitimidade passiva do Prefeito. A vastidão da estrutura e das atividades da Administração Pública impõe complexa organização escalonada de seus órgãos e agentes estatais, de forma que cada qual possua um cargo e atribuições próprias, como forma de viabilizar o funcionamento da máquina administrativa. Evidente que, em qualquer das esferas federativas, o Chefe de Governo não concentra em sua pessoa a totalidade dos poderes da Administração, não sendo lógico, consequentemente, figurar como autoridade coatora em toda ação de segurança. Súmula 510 do STF. Precedentes da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça e deste colendo Órgão Especial. Inaplicável a teoria da encampação, visto que a autoridade que poderia eventualmente praticar ato coator não possui foro especial por prerrogativa de função (Subprefeito). Ilegitimidade passiva configurada. Denegação da ordem (MS 0031187-31.2020.8.26.0000, j. 14/4/2021) Mandado de Segurança. Ato imputado ao Prefeito do Município de São Paulo. Indeferimento de alvará de funcionamento à empresa impetrante. Ato omissivo concreto, porém, que foi praticado por agente diverso e que não foi indicado como autoridade coatora e nem é detentor de foro por prerrogativa de função. Inexistente a competência deste Colegiado. Emenda à inicial. Inviabilidade. Artigo 64, parágrafo 3º do CPC. Inaplicabilidade na hipótese, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, com consequente denegação da segurança nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009 (MS 0006881-27.2022.8.26.0000, j. 3/8/2022). Então, em acordo com o artigo 6º, § 3º da lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Então, para concluir, retorno ao abalizado magistério de HELY LOPES MEIRELLES, para reforçar o fundamento desta decisão, porque, sobre o mesmo tema, igualmente predica: considera-se ‘autoridade coatora’ a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução (Mandado de segurança, 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 66). O mesmo escólio é sobejadamente encontrável na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) nos termos da jurisprudência desta Corte, em Mandado de Segurança a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (RMS 55384/GO, Segunda Turma, Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 19 de abril de 2018). Feitos os destaques a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência, respeitosamente, o presente mandamus, impetrado para obstar o seguimento do segundo processo licitatório, diz respeito a ato que não partiu do Prefeito, mas de um subordinado que não dispõe de foro privilegiado, não é alcançado pela teleologia do artigo 74, III da Constituição Estadual. Os reparos que o Órgão Especial pode realizar em sede de prestação jurisdicional, especialmente aqueles referentes ao Prefeito da Capital, reclamam que eventual malfeito tenha sido dele no exercício de suas respectivas responsabilidades como mandatário. Não é o caso. Não é por ser o chefe da Administração que tudo o que está a realizar será de sua responsabilidade para fins de segurança. A documentação coligida, mesmo a articulação na exordial, remete a servidores diversos do Prefeito. Confira-se a fl. 5: Ocorre que, a Prefeitura Municipal de São Paulo, publicou na data de 10/07/2023, o Edital de Pregão Eletrônico Nº 06/ SMIT/2023, Processo Administrativo Eletrônico: 6023.2023/0000772-9, cujo objeto visa a contratação de empresa especializada na intermediação e agenciamento de serviço de táxi (categoria comum), prestados na cidade de São Paulo e nas cidades de sua região metropolitana, por meio de aplicativo customizável web e móvel com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da Internet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet, para a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia SMIT. Mais, confira-se também a fl. 7: (...) requer- se seja determinado o cancelamento dos efeitos do Edital de Pregão Eletrônico Nº 06/SMIT/2023, Processo Administrativo Eletrônico: 6023.2023/0000772-9, a fim de que seja resguardada e garantida a preservação do contrato nº 04/SMT.SETRAM/2022, resultante da Concorrência Pública nº 002/SMT/SETRAM/2021, processo número 6020.2021/0025892-6, publicada no Diário Oficial do Município na data de 16.03.2022. E ainda a fl. 12: (...) ao publicar o Edital de Pregão Eletrônico Nº 06/SMIT/2023, Processo Administrativo Eletrônico: 6023.2023/0000772-9, a Autoridade coatora violou os princípios da segurança jurídica, da legalidade, moralidade, eficiência vinculação ao instrumento convocatório, eis que, deixou de observar as disposições contidas no Edital da Concorrência Pública nº 002/SMT/SETRAM/2021, processo número 6020.2021/0025892-6, processo licitatório prevento, que possui o mesmo objeto, inclusive com transcrição ipsis litteris do texto (...). Ocorre que todos os fatos acima relacionados tiveram outros autores diretos, não o Prefeito. Confira-se a prova documental. Leio a fl. 124, no edital: (...) A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT, situada na Rua Líbero Badaró, 425, 34º andar, São Paulo/SP, CEP 01009-000, torna público, para conhecimento de quantos possam se interessar, que fará realizar licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, com critério de julgamento de (MENOR PREÇO TOTAL/ANUAL), objetivando a prestação de serviços descrita(s) na Cláusula 2 DO OBJETO deste Edital (verbis). O recurso administrativo da Impetrante (fls. 188 e 194) foi dirigido ao pregoeiro e ao pregoeiro foi apresentado este requerimento abaixo reproduzido, extraído do documento da própria parte (fl. 189): Com efeito, propõe que o Ilmo. Senhor Pregoeiro e respectiva comissão, em atenção aos princípios e interesses da Administração Pública, analisem os fatos que ora são apresentados e, após a realização do juízo de conveniência e oportunidade que é inerente aos atos discricionários da Administração, adotem os atos pertinentes para suspensão dos efeitos do Edital de Pregão Eletrônico Nº 06/SMIT/2023, Processo Administrativo Eletrônico: 6023.2023/0000772-9, por flagrante violação ao Edital da Concorrência Pública nº 002/ SMT/SETRAM/2021, processo número 6020.2021/0025892-6 (verbis). A decisão, copiada a fls. 195/198, foi lavrada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - Comissão Permanente de Licitação. Exaramos decisão em consonância com mais outro precedente deste nosso Órgão Especial, o r. julgado de lavra do e. Des. EVARISTO DOS SANTOS, relator do Mandado de Segurança Cível n. 2123026-06.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, aliás, impetração também desfechada contra a pessoa do Prefeito da Capital e que assim restou resolvida na sessão de 12.8.2020: ‘(...) Impetração contra o Prefeito do Município de São Paulo. Manifesta ilegitimidade passiva. O possível ato ilegal encontra-se fora do âmbito da competência da autoridade apontada como coatora. Inteligência do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/09’ (...) e coatora será o exercente direto da fiscalização. (...) Vem, pois, a calhar o igualmente esclarecedor escólio do Des. FRANCISCO CASCONI, editado por ocasião do julgamento, na sessão deste Órgão Especial realizada em 13.5.2015, do julgamento do Mandado de Segurança n. 0026629-89.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, então impetrado o Prefeito: ‘(...) A vastidão da estrutura e das atividades da Administração Pública impõe complexa organização escalonada de seus órgãos e agentes estatais, de forma que cada qual possua um cargo e atribuições próprias, como forma de viabilizar o funcionamento da máquina administrativa. Evidente que, em qualquer das esferas federativas, o Chefe de Governo não concentra em sua pessoa a totalidade dos poderes da Administração, não sendo lógico, consequentemente, figurar como autoridade coatora em toda ação de segurança. Com efeito, o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que, por ação ou omissão, tenha dado causa à lesão jurídica alegada e, além disso, detenha atribuições funcionais ordinárias para eliminar essa mesma ilegalidade. Na hipótese sub examen, afere-se que o ato fruto de apontada ilegalidade interdição de estabelecimento empresarial não apresenta qualquer relação prática de conduta comissiva ou omissiva da autoridade coatora indicada na exordial. Como dito, documentação encartada com as informações (fls. 63/84) revela, notadamente pela decisão administrativa copiada a fls. 77, que a ação questionada foi ordenada por autoridade distinta (...)’ (verbis). Em suma, autoridade coatora é aquela pessoa dotada de poder decisório sobre o ato tachado como abusivo e que efetivamente o pratique (por ação ou omissão), como explicado nestes autos: oportunamente, se o caso, pessoa diversa do Prefeito da Capital adotaria o necessário para inspeção do estabelecimento. Respeitosamente, diante da manifesta ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de São Paulo, propomos ao augusto Órgão Especial que indefira a presente inicial, em sintonia com o disposto nos arts. 6º, §5º e 10 caput da Lei nº 12.016/09, c.c. art. 330, II e 485, I e VI, do novo Cód. de Processo Civil e, em consequência, que DENEGUE a ordem (...). Repetem-se aqui aquelas situações antecedentes. A estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e este as atribuições, evitando-se, destarte, que superiores hierárquicos interfiram nas atribuições dos cargos inferiores. Raciocínio diverso equivaleria a tornar o Chefe do Poder Executivo, autoridade coatora em todos os mandados de segurança. Conclusão adotada com base em precedente do STJ, RMS 11595-DF, Relator o Ministro JOSÉ DELGADO. Nem se mostrou viável a aplicação da teoria da encampação porque ensejaria a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 46.362-RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/11/2014). De sorte que, monocraticamente, julgo extinto o processo em curso, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, denegada a segurança nos termos em que proposta, nos moldes dos artigos 6º, § 5º, e 10, da lei n. 12.016/2009. S. Paulo, 31/7/2023, as 8,50 horas. COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB: 242008/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1020046-03.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1020046-03.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Juberto Areco da França - Apelado: Sergio Areco da França e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBJETIVO DO AUTOR DE QUE SE COMINE AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE PROCEDEREM AO DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS EM REGIME DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, E PROCEDENTE AQUELE FORMULADO EM RECONVENÇÃO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DETERMINANDO A VENDA DOS BENS.APELO DO AUTOR EM QUE ALEGA QUE A R. SENTENÇA, AO DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, ACOLHENDO ASSIM O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO, NÃO CUIDOU OBSERVAR QUE UMA PARTE DO IMÓVEL PERTENCE-LHE COM EXCLUSIVIDADE, ALÉM DE NÃO TER CONSIDERADO A NECESSIDADE DE REALIZAR-SE A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.APELO INSUBSISTENTE. JUÍZO DE ORIGEM QUE FEZ UMA CORRETA INTELECÇÃO DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, AO RECONHECER O CONDOMÍNIO ENTRE AUTOR E RÉUS INCIDENTE SOBRE DOIS IMÓVEIS E, NESSE CONTEXTO, O FATO DE OS CONDÔMINOS TEREM AVENÇADO ACERCA DO DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS, PROVIDÊNCIA QUE TOCOU AO AUTOR E DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.CONDOMÍNIO QUE, SEGUNDO A R. SENTENÇA, NÃO COMPORTA UMA DIVISÃO CÔMODA ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS, O QUE ENSEJA SE DECRETE A SUA EXTINÇÃO, COM A VENDA DO BEM, CUJO PRODUTO SERÁ DIVIDIDO EQUANIMENTE ENTRE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS. SOLUÇÃO QUE SE AMOLDA ÀQUELA PREVISTA NOS ARTIGOS 1.320 E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL E QUE DEVE PREVALECER.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phaola Campos Regazzo (OAB: 360419/SP) - Marcio Antonio Correa da Silva (OAB: 156309/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002307-15.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1002307-15.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Lazara Aparecida Polizel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O REQUERIDO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA DEMONSTROU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À AUTORA RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE HIPÓTESE EM QUE A CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACARRETOU APENAS A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA A HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE NÃO OCORREU DANO MORAL NÃO CONFIGURADO TRANSTORNO EXPERIMENTADO QUE NÃO SUPERA O MERO DISSABOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 0001606-79.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 0001606-79.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Apelada: Maria Alice Serrano Silva - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA RÉU JÁ FALECIDO IMPLICA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA, SENDO INADMISSÍVEL A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, VEZ QUE A SUCESSÃO DA PESSOA NATURAL POR SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES SOMENTE SE DÁ QUANDO O SEU FALECIMENTO OCORRER NO CURSO DA DEMANDA (ART. 110 DO CPC), DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO CPC - INADMISSÍVEL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A ARGUIÇÃO E/OU O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, CONSUMADA ANTES DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADMITE, APENAS E TÃO-SOMENTE, A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE À SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 525, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA QUE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, A R. SENTENÇA TORNA-SE, COMO REGRA, IMUTÁVEL - COMO: (A) A DEMANDA DE CONHECIMENTO NOMINADA DE “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS” FOI AJUIZADA EM 09.03.2021, PELA PARTE APELANTE CONTRA A PARTE APELADA; (B) A PARTE RÉ FALECEU EM 17.12.2012, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO; (C) A AÇÃO DE CONHECIMENTO FOI JULGADA PROCEDENTE, POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO EM 19.07.2021; (D) DESCABE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE, CONSUMADA ANTES DA SENTENÇA, POR FORÇA DOS ARTS. 508 E 525, II, DO CPC E (E) A SUCESSÃO DA PESSOA NATURAL POR SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO O SEU FALECIMENTO OCORRER NO CURSO DA DEMANDA (ART. 110 DO CPC); (F) A SOLUÇÃO É A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS HERDEIROS E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. 485, INCISO IV, AMBOS DO CPC, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS - ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, DA ADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE INSANÁVEL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM DEMANDA CONHECIMENTO PROMOVIDA POR E/OU CONTRA PARTE FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO E DE JULGAMENTO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA NESSAS HIPÓTESES, POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO E EFICAZ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Souza Alves (OAB: 324754/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000316-72.2022.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000316-72.2022.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Celina Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso da autora e deram por prejudicado o apelo do banco corréu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE QUATRO BANCOS QUESTIONANDO A EXISTÊNCIA DE NOVE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, DECLARANDO VÁLIDOS DOIS CONTRATOS E ANULANDO OS CINCO OUTROS, COM RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. APENAS DOIS BANCOS FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELOS DA AUTORA E DE APENAS UM DOS BANCOS CORRÉUS. PROCESSO JULGADO DE FORMA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE PONTO FÁTICO CONTROVERTIDO COM RELAÇÃO À EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DECLARADOS VÁLIDOS. CONSUMIDORA QUE CABALMENTE IMPUGNA AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOIS INSTRUMENTOS DECLARADOS VÁLIDOS, PLEITEANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A ABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO BANCO CORRÉU PREJUDICADO.APELO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO CORRÉU PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Freitas Alves Otaviano (OAB: 443967/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Monteiro (OAB: 319656/SP) - Giovanna Morilo Vigil Dias Costa (OAB: 91597/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1020145-84.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1020145-84.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Persegue Consultoria Ltda - Apelado: Angelo Gomes da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. - RASTREAMENTO DE VEÍCULO AÇÃO DE COBRANÇA ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO RECUSA DA RÉ EM RESTABELECER O CONTRATO INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CONTRATANTE EM MORA POR MEIO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA ART. 51, IV E XI DO CDC RECONHECIMENTO ESTACIONAMENTO OCASIONAL DO VEÍCULO EM VIA PÚBLICA QUE NÃO INDUZ AO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE AO INFORMAR NA PROPOSTA QUE O VEÍCULO PERMANECERIA EM ESTACIONAMENTO FECHADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIMENTO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. NÃO HAVENDO PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO CONTRATANTE EM MORA NO PAGAMENTO DO PREÇO, SENDO QUE A FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELA VENCIDA NÃO PODE SER CONSIDERADA FATO OBSTATIVO DO DIREITO À CONTINUIDADE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO SER CONSIDERADA ABUSIVA A CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO E DA RESCISÃO AUTOMÁTICA APÓS SUSPENSÃO SEM PRÉVIA INTERPELAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO, POR VIOLAR TAL PRÁTICA OS INCISOS IV E XI DO ART. 51 DO CDC, COLOCANDO O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, DEVENDO SER OBSERVADA A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DA EQUIDADE E DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, FATOS QUE ENSEJAM O RECONHECIMENTO DE QUE SE CONSIDERA VIGENTE O CONTRATO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO, DE RIGOR, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM PEQUENA MODIFICAÇÃO NO QUE CONCERNE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM FULCRO NO ART. 86 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Silveira Nunes de Arruda Leme (OAB: 205708/SP) - Luciana Miranda de Sousa (OAB: 458966/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1026385-03.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1026385-03.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ossamu Hirayama - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO AUTOR PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO (CÂNCER) E NEOPLASIA MALIGNA HEMATOLÓGICA PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INAPLICABILIDADE AO CASO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS ISENÇÃO CONCEDIDA PRECEDENTES INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO ADOTADO PELA R. SENTENÇA PARA A ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO A SER REPETIDO CABIMENTO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 162, 188 E 523 DO STJ, DOS TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ, E DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DOS DESCONTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, APLICANDO- SE, A PARTIR DE ENTÃO, UNICAMENTE A TAXA SELIC PRECEDENTES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARCIALMENTE REFORMADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) (Procurador) - Vinicius Estanislau Valim Brigante (OAB: 295538/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1017117-51.2017.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1017117-51.2017.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Lilian Fukase - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PACIENTE QUE SOFREU QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E REFORMOU A SENTENÇA PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À INVOCADA ALTERAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO E NO QUE PERTINE À AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A QUEDA DO PACIENTE OCORRIDA PELA MANHÃ E A NECESSIDADE DO FALECIDO PERMANECER COM PACIENTES. INOCORRÊNCIA. ARESTO QUE ENFRENTOU TODA A MATÉRIA DEBATIDA E ANALISOU DEVIDAMENTE A FARTA PROVA, CONSIGNANDO, INCLUSIVE, A DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DE O PACIENTE PERMANECER COM ACOMPANHANTE, EIS QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, SITUAÇÃO CORRIQUEIRA E DE CONHECIMENTO COMUM (FATO NOTÓRIO). EVENTUAL ‘MANIPULAÇÃO’ EM PRONTUÁRIO QUE NÃO AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO JULGADO, CONSIDERANDO QUE O ARESTO VALEU-SE, INCLUSIVE, DA PROVA PRODUZIDA PELA AUTORA/EMBARGANTE E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM BASE EM TODA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E IMAGENS CONSTANTES NOS AUTOS, AS QUAIS COMPROVAM QUE A QUEDA DO EXTINTO OCORREU POR SUA CULPA EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PRONTUÁRIO. 2. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO QUE PERTINE À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER A 1% (UM POR CENTO) NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB: 337406/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3004708-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 3004708-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Estela Dalva Magalhães Montenegro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA, NOS TERMOS DO TEMA 810-STF, DETERMINANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. 3. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS.4. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (‘VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM’). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEPOIS DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO QUE NÃO RECLAMA NOVA REQUISIÇÃO. 5. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Marlan Carlos de Melo (OAB: 236129/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003086-28.2022.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1003086-28.2022.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: A. B. M. K. C. (Menor) - Apelado: M. de S. P. do T. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Negaram provimento ao apelo voluntário e à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE TRATAMENTO ORTOPÉDICO ESPECIALIZADO E AVALIAÇÃO EM CENTRO DE REFERÊNCIA; TRATAMENTO FISIOTERÁPICO TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA MOTORA, OFERECIDOS PELO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA - MENOR DIAGNOSTICADA COM NEUROFIBROMATOSE TIPO I (CID 10 Q85.0) DIREITO À SAÚDE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO ORTOPÉDICO ESPECIALIZADO, BEM COMO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA MOTORA, OFERECIDOS PELO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DO FORNECIMENTO DE ATIVIDADES DE NATAÇÃO, HIDROGINÁSTICA E EQUOTERAPIA - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE DAS ATIVIDADES DE NATAÇÃO, HIDROGINÁSTICA E EQUOTERAPIA - PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS DESFAVORÁVEL CIRURGIA PLEITEADA É UMA DECORRÊNCIA DO TRATAMENTO ORTOPÉDICO QUE DEVERÁ SER DEFINIDO PELA EQUIPE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA QUE ASSISTE A MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO DO VALOR - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. - Advs: Lucas Teodoro Baptista (OAB: 328226/SP) - Priscila de Morais Rosa Penha (OAB: 435001/SP) (Procurador) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1039965-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1039965-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Dimensão Empreendimentos e Participações Eireli - Apelado: Eletronet S/A - Apelado: LT Bandeirante Empreendimentos Ltda. - Apelado: Contém Canadá Inc - Apelado: Star Overseas Venture Ltd. - Apelado: BR Partners - Banco de Investimento S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC de 2015, ação cominatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 721/723). A apelante sustenta que a sentença foi proferida prematuramente e de forma desarrazoada porque não observada a pendência de agravo de instrumento pendente de julgamento perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e que tem por objeto a pertinência da majoração do valor da causa e o consequente recolhimento das custas iniciais complementares. Propõe, por outro lado, que a verba sucumbencial imposta mostrou-se desequilibrada em relação a complexidade da discussão, tempo despendido e trabalho desenvolvido, tendo em vista que o feito fora declarado extinto antes mesmo de seu saneamento, e sem apreciação do seu mérito. Finaliza, requerendo a reforma da sentença (fls. 726/739). II. Em contrarrazões, as apeladas, depois de afirmarem a insuficiência do preparo recolhido (fls. 748/755), requerem a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (fls. 800/821, 822/837, 838/862 e 863/873). III. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 877 e 879). IV. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. Por acórdão proferido em 17 de novembro de 2021, rejeitados posteriores embargos de declaração, com fundamento no artigo 292, inciso II do CPC de 2015, foi confirmada decisão que, diante da pretendida transferência de quotas sociais da apelada LT Bandeirante Empreendimentos Ltda, fixou o valor da causa no equivalente ao valor da participação societária a ser transferida, conforme o capital social, como expressão formal da grandeza econômica e financeira do acervo patrimonial da pessoa jurídica enfocada na demanda CPC/2015 (AI 2190516-11.2021.8.26.0000). Ainda que penda de julgamento agravo ajuizado contra decisão denegatória de recurso especial, ausente notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça, prevalece o valor da causa arbitrado no importe de R$ 84.453.238,00 (oitenta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e oito reais), produzindo todos seus efeitos o acórdão proferido no agravo de instrumento anterior. Destarte, considerado o valor da causa estabelecido, referenciado para maio de 2020 (fls. 09), quando apresentado o presente apelo, em 17 de fevereiro de 2023, deveria ser recolhido o teto de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp’s) (artigo 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/2003); porém, houve o recolhimento do importe equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp’s), restando, portanto, um saldo devedor equivalente a 2.995 (duas mil, novecentos e noventa e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp’s), o que corresponde, em agosto de 2023, a R$ 102.608,70 (cento e dois mil, seiscentos e oito reais e setenta centavos). V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Igor Goya Ramos (OAB: 371952/SP) - Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/SP) - Deborah Cristina dos Santos Nery (OAB: 356346/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Paulo Tonelli (OAB: 187719/ SP) - Murilo Bassi de Paula (OAB: 406950/SP) - Guilherme Gaspari Coelho (OAB: 271234/SP) - Lilian Patrus Marques (OAB: 323977/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1040797-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1040797-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joice Felix Moura - Apelado: Enbra Comércio de Importação e Exportação Eireli - Apelado: Ea Franchise e Promocoes Ltda - Vistos. Tem-se o recurso de apelação interposto em ação monitória, ajuizada por Enbra Comércio de Importação e Exportação Ltda e Outra, em face de Joice Félix Moura, em trâmite perante à 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, contra a r. sentença de fls. 343/349, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a rescisão do contrato de franquia, por culpa da ré, como também a condenação ao pagamento de valores inadimplidos, multa pela rescisão contratual e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Recorre a ré (fls. 352/360) e, nesta sede recursal, requer o deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual, este Relator determinou que a parte apresentasse documentos para análise do referido pedido. (fls. 385) A apelante manifesta-se às fls. 390/391 e pugna pela reconsideração da decisão, alegando que resta comprovada a hipossuficiência da recorrente. Apresenta documentos às fls. 392/414. Nota-se que a intimação para apresentação dos documentos foi disponibilizada no DJE de 14/07/2023 (fls. 386), considerando-se a data de publicação o 1º dia útil seguinte, dia 17/07/2023, iniciando-se a contagem do prazo para o recolhimento do preparo recursal em 18/07/2023, com termo final em 24/07/2023. Logo, o prazo para juntada dos documentos encerrou-se em 24/07/2023, e a parte se manifestou somente em 09/08/2023, ou seja, 11 (onze) dias após a intimação para cumprimento da determinação judicial, e após a certidão de decurso de prazo de fls. 387. Anoto, apenas para registro, que, ainda que fossem considerados os documentos apresentados às fls. 392/414, seria o caso de indeferimento do benefício, visto que não foram apresentados todos os documentos necessários à análise do pedido. Assim, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado. A apelante recorre da reforma integral da sentença, cujo valor da causa é de R$ 267.033,27 (fls. 14), que atualizado corresponde a R$ 280.883,22, resultando o valor do preparo no importe de R$ 11.235,32. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 do CPC, que a apelante recolha o preparo recursal no valor total de R$ 11.235,32, conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Joseane de Paes Machado (OAB: 334586/SP) - Natalia Garcia Zanardi (OAB: 308704/SP) - Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2206448-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2206448-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Criare Net Telecomunicações e Consultoria Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Retifique a Serventia para constar ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e SPE ADELCO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. como agravantes. 3. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 15.819,07, em favor de CRIARE NET TELECOMUNICAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. (agravada), no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 154/160 do processo de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que o crédito da agravada é de R$ 2.771,32, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 19). 4. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Fernando Rogério Marconato (OAB: 213409/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2206536-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2206536-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imoveis Ltda - Agravado: Sptrafo Indústria e Comércio de Transformadores Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 219.260,37, em favor de TOTALITY COMÉRCIO TÉCNICO EM SEMICONDUTORES LTDA. (agravada), no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 160/166 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito da agravada é de R$ 24.064,27, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 19). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Marcos Antonio Castro Jardim (OAB: 108259/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2062732-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2062732-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Faraildes Cerqueira de Oliveira Vidal - Agravada: Luciana de Castro Bidutte - Agravado: Geraldo Magela Vidal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Geraldo Magela Vidal contra respeitável decisão da MM. Juíza de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da ação de Imissão de Posse movida por Luciana de Castro Bidutte, que, deferindo a tutela de urgência, determinou a imissão da autora na posse do imóvel (fls. 261/262). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, que a agravada é parte ilegítima para pleitear a imissão da totalidade do imóvel, uma vez que adquiriu somente o percentual de 18,72%. Aduz que para sanar o vício, a agravada juntou declaração onde a coproprietária Anversa Administração e Empreendimentos afirma que teria dado, verbalmente, o imóvel em comodato, contudo, tal empresa não detém a posse do imóvel. Alega que o imóvel foi adquirido em leilão-extrajudicial e, portanto, teria o agravante o prazo de 60 dias para desocupação, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97. Por derradeiro, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final o provimento do agravo. Recurso tempestivo, preparado (fls. 8/9), dispensadas as informações do Juízo a quo. Contraminuta (fls. 24 e seguintes), sem oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. A decisão combatida foi lançada em sede de ação de imissão de posse. Conforme se verifica da consulta aos autos de origem, em 28.07.2023, foi proferida sentença julgando PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular, em especial para confirmar a tutela de fls. 261/262, de sorte a imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial. No mais, CONDENO os requeridos ao pagamento da taxa mensal de ocupação no valor correspondente a 1% sobre o valor da aquisição (R$ 180.900,00), a partir de 20/12/2020 até a data data da imissão na posse. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo, por derradeiro, EXTINTO este feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. Desta feita, resta prejudicado o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Eduardo de Freitas Arruda (OAB: 98094/SP) - Luis Carlos Aversa (OAB: 281685/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1004739-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1004739-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelado: Mesa – Mirror Executive Support Associados Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 120/125 que, nos autos da Ação Declaratório combinada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito e condenando ao pagamento de danos morais. Apela a ré buscando a reforma da r. sentença, sustentando que havia execução fiscal em face da autora, que ela possuía outros cadastros no rol dos inadimplentes, afastando a indenização por danos morais. Preparo em fls. 154/155. Contrarrazões em fls. 166/173, pelo desprovimento. Oposição ao julgamento virtual em fls. 176. Realizadas as diligências do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, o recurso reúne condições de julgamento. É o relatório. O recurso não merece conhecimento por esta C. Câmara. A questão controversa cinge-se sobre a responsabilidade civil da alegada utilização indevida de dados pessoais, por efeito de uma prestação de serviço, com inclusão da apelada em cadastros de inadimplentes, antes que ela fosse necessariamente comunicada sobre a existência de qualquer débito. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la, como estipula o artigo 100 do Regimento Interno desta Corte. Trata-se, porém, de matéria de contrato de prestação de serviços de ordem creditícia (Serviço Central de Proteção ao Crédito), matéria afeita a 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º da Resolução nº 623/2013: II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção; (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção. §1º - Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Esse tem sido o entendimento desta C. Câmara: Competência recursal. Ação que versa sobre indevida manipulação de dados pessoais por empresa prestadora de serviço de “score” de crédito. Negativação do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Competência de uma das Câmaras integrantes das Subseções II e III da Seção de Direito Privado. Inteligência do disposto no art. 5º, II.9 e III.13, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1030967-39.2022.8.26.0002; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral Sentença de improcedência Credit scoring Alegação de que foi cadastrada no banco de dados da ré (Serasa) sem autorização e comunicação por carta Alega que houve divulgação de dados pessoais, como número de telefone, renda e endereço, sensíveis e sigilosos Discussão sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de prestação de serviços Competência, em razão da matéria, das Subseções II e III, da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal Artigo 5º, II.9 e III.13, § 1º, da Resolução nº 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO por esta Câmara, com determinação para redistribuir. (TJSP; Apelação Cível 1026672-96.2022.8.26.0506; Relator ( a): Fernando Rever endo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Dir eito Privado; Foro de Ribeirão Pr eto - 3ª Var a Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR POR EMPRESA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO II E III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026202-25.2022.8.26.0002; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Declaratória c.c. indenização por danos morais Negativação do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação Resoluções nº 693/2015 e nº 694/2015 que incluíram tal matéria na competência das Subseções de Direito Privado “II” e “III” , desde que relacionadas à competência da própria Subseção - Competência da Subseção de Direito Privado “ II” - Câmaras de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª. Aplicabilidade do art. 5º, II.3 da Resolução nº 623/2013 Precedentes desta Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1032439-75.2022.8.26.0002; Relator ( a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Dir eito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Assim, incompetente esta C. 7ª Câmara de Direito Privado para apreciar e julgar a matéria, razão pela qual não conheço do Recurso e determino sua remessa para distribuição a uma das Câmaras competentes. Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação para redistribuição. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2206308-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2206308-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Recanto das Águas Ltda - Agravado: Associação dos Proprietários do Residencial Recanto das Águas - Interessado: Eduardo Jordão Bayadjian - Interessado: Pedro Bacha - Interessado: Sergio Reginaldo Bacha - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 903/906 da origem que, nos autos do cumprimento de sentença definitivo, autorizou o levantamento de valores depositados nos autos pelo credor, após o leilão positivo e a arrematação dos lotes de terreno nº. 02, 03 e 07, bem como a adjudicação dos lotes de nº. 01, 04, 05, 06 e 08 pelos valores atualizados que foram estimados em laudo de avaliação.Sustenta a parte recorrente que sofre a cobrança de valores relativos às taxas de manutenção de associados de 29 lotes de terreno descritos a fls. 09, no loteamento Residencial Recanto das Águas, na cidade São Bento do Sapucaí/SP (autos de nº 1000783-08.2018.8.26.0563 em fase de cumprimento de sentença). Acrescenta que não há qualquer prestação de serviços a justificar a cobrança desses valores e descreve a área. Alega que a Corte Suprema julgou inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento de proprietário não aderente até a Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, e invoca a repercussão geral (tema 492), no julgamento do recurso extraordinário nº 695.911 e jurisprudência favorável à sua tese. Aduz que devem ser anulados o leilão, a arrematação e a adjudicação dos lotes de terreno. Pede provimento do recurso.Há verossimilhança nas alegações da agravante que é proprietária de grande parte dos lotes situados em área que foi discutida nos autos da ação civil pública ambiental (AC nº 0000602-73.2008.8.26.0563, que foi julgada em 07/02/2019). Nessa demanda foi discutida a própria regularidade do loteamento, que o reputou regular e aprovado (o inquérito civil foi instaurado no ano de 2004), com a imposição de restrição de uso diante de sua localização em Zona de Vida Silvestre da APA Sapucaí Mirim) e área de preservação permanente que foi prevista na legislação federal.Há matéria de interesse público, que se sobrepõe ao particular, em que pese a inexistência de ordem judicial de indisponibilidade pelo juízo da ação civil pública ambiental, do registro das penhoras no cartório imobiliário, e de ter constado a observação no edital. Neste sentido: Apelação Cível nº 1036909-75.2016.8.26.0224, 7ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Magalhães Coelho, j. em 12 de abril de 2019.Como foi imposta obrigação de fazer à agravante naquela demanda, o seu descumprimento autorizará a conversão e perdas e danos com repercussão econômica, devendo prevalecer o interesse público buscado pela ação civil pública que tem supremacia sobre o particular.Defere-se o efeito suspensivo e determina-se a expedição de ofício para o juízo da ação civil pública para as providências que entender necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária para resposta, dando-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de agosto de 2023 FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI No impedimento ocasional do relator - Advs: Marcela Ugucioni de Almeida (OAB: 354609/SP) - Paulo Henrique Moreno (OAB: 199084/SP) - Marli da Rocha Soares Moreno (OAB: 201267/SP) - Bruno de Freitas Pozzatti (OAB: 262950/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1030370-70.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1030370-70.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Silva Simão - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira e de pagamento do preparo recursal Regular intimação Deserção configurada Inteligência do caput do art. 1.007, caput, § 2º do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira e pagamento do valor preparo, após regular intimação para essa finalidade, no prazo assinalado, como se depreende do art. 1.007, caput, § 2º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 158/167, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por André Silva Simão contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela, defendendo a reforma da sentença. Sustenta que, em rápida análise do contrato, é possível constatar irregularidades, tais como cobrança de taxas pelo registro do contrato, seguro e taxa exorbitante de juros. Sustenta encontrar-se a taxa de juros aplicada ao contrato manifestamente superior à taxa média do mercado, tendo sido o contrato oferecido pela apelada em desconformidade com o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sem informação prévia e adequada, a fim de esclarecer a forma de cobrança de juros capitalizados. Ademais, a taxa média do mercado, na época da contratação, era de 21,60 % ao ano, e 1,8% ao mês, referente a setembro de 2021, e defende a revisão contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação. Invoca o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, referente à abusividade e vantagem exagerada do fornecedor de produtos e serviços sobre o consumidor, tal como acontece neste caso. Invoca o artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se necessária a declaração da nulidade da taxa de juros, adotando o percentual referente à taxa média do mercado. Sustenta que embora haja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legalidade da cobrança de tarifas, IOF, bem como ressarcimento por serviços bancários, porém deve ser esclarecido previamente e integralmente ao consumidor o motivo das cobranças inseridas em seu contrato. Sustenta inexistir detalhamento no contrato acerca da prestação dos serviços de registro de contrato e seguro, e entende que esses pagamentos são ilegítimos. Alega não haver comprovação nos autos, do local onde o contrato foi registrado e da justificativa para a realização desse registro, e, com relação ao seguro, entende tratar-se de venda casada, pois sua aceitação foi imposta no contrato, que é nitidamente de adesão. Ademais, o valor cobrado, de R$ 850,00, encontra-se muito acima do preço médio praticado pelas demais seguradoras. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja a taxa de juros contratual afastada e aplicada a taxa média do mercado da época da contratação, afastadas as cobranças por serviços não prestados, ou seja registro de contrato e seguro, restituindo-se à apelante o montante indevidamente pago, com o efetivo recálculo das parcelas, e exclusão do custo efetivo total do contrato. Em resposta a apelada requer o não provimento do recurso (fls. 185/195). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Neste caso, o apelante não recolheu o preparo de seu recurso e formulou pedido de gratuidade da justiça (fls. 174/175), benefício restrito àqueles que comprovam sua hipossuficiência financeira. Assim, foi proferido despacho no sentido de que o apelante deveria juntar aos autos documentos que demonstrassem sua alegada hipossuficiência, a fim de que o pedido fosse apreciado, ou, alternativamente, que recolhesse o preparo recursal. Constou, também, advertência de que a inércia da parte, deixando de cumprir ambas as determinações, implicaria o reconhecimento da deserção recursal (fls. 244). Todavia, o prazo transcorreu sem a apresentação dos documentos, tendo sido requerida e deferida dilação de prazo para essa finalidade (fls. 247 e 249). Todavia, decorrido o prazo complementar, o apelante não juntou nenhum documento para demonstrar sua alegada hipossuficiência, não recolheu o preparo, e também não apresentou nos autos justo impedimento, que pudesse autorizar a aplicação do § 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Bem por isso, de rigor considerar o recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono da apelada, diante do não conhecimento do recurso, para 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 10 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2191409-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2191409-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Diego Carlos Pupin - Agravado: Temasa – Tema Serviços Ambientais Ltda - Agravada: Luiza Pontim Gonçalves da Silva - Agravada: Marta Helena Pontim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191409-31.2023.8.26.0000 Relator: ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravante: Diego Carlos Pupin Agravado: Temasa Tema Serviços Ambientais Ltda e outros Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento ajuizado contra sentença que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. O agravante pleiteia a reforma do decisum, alegando, em suma, que está demonstrado o abuso de personalidade, que autoriza a medida. Aduz a existência de grupo econômico entre a agravada e a Tema Tecnologia em Meio Ambiente Ltda., executada nos autos originais, o que seria demonstrado pela relação entre os sócios de ambas as sociedades, pela coincidência de endereços e pelo fato de compartilharem o mesmo objeto nos respectivos contratos sociais. Pontua que a agravada tem como sócio proprietário Laudionor Gonçalves da Silva, que é pai e marido das sócias da agravada, Luiza Pontim Gonçalves da Silva e Marta Helena Pontim. Diz, ademais, que a recorrida Tema, por meio do Sr. Laudionor, teria outorgado procuração de poderes, para gerir e administrar todos os seus bens, negócios e interesses, praticando todos os atos relativos ao seu objeto social, à Sra. Marta e ao Sr. Felipe Pontim Gonçalves da Silva. Assevera que ambas as empresas estavam situadas no mesmo local, mas que, após a propositura deste Incidente, a empresa executada teria ardilosamente modificado o seu endereço, com o fito de obstar o deslinde da demanda. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de incluir a empresa Temasa Tema Serviços Ambientais Ltda. no polo passivo da execução. Ausente pedido liminar, manifestem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ailton Sabino (OAB: 165544/SP) - Jociele Donato Alves (OAB: 361088/SP) - Rose Emi Matsui (OAB: 98269/SP) - Eliana Fola Flores (OAB: 185210/SP) - Bruna Matsui Coleti (OAB: 357833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2172518-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2172518-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: JANELBA HORA TOSTA - Agravado: Randalos D. C. da C. Madeira Apoio Administrativo Me (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janelba Hora Tosta contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Randalos D. C. da C. Madeira Apoio Administrativo ME., ora agravado, que rejeitou a arguição da nulidade de citação. Pleiteia a agravante, inicialmente, a concessão da justiça gratuita (Fl. 03). No mérito, relata que a agravada ajuizou ação monitória (nº 0010717-15.2022.8.26.0224), sendo que a citação não foi realizada no endereço correto, considerando a falta de informação do bloco do condomínio (fl. 06). Informa que, na fase de cumprimento de sentença, foi bloqueado o valor de R$301,55, ocasião em que teve ciência da demanda. Apresentou impugnação, que foi parcialmente acolhida. Veja-se: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Randalos D. C. Da. C. Madeira Apoio Administrativo-ME em face de Janelba Hora Tosta. Decisão (fls. 10/11) determinando a intimação do executado. Decisão (fls. 18) determinando a realização de penhora on line, a qual restou frutífero conforme se verifica às folhas 20/29. O executado apresentou sua impugnação, arguindo, nulidade de citação no processo principal e no presente incidente (fls. 34/47). Manifestação do exequente às folhas 129/143. É o relatório. Fundamento e decido. Pleiteia o exequente o cumprimento da sentença exequenda proferida nos autos nº 1031391- 31.2021.8.26.0224. A executada, por sua vez, apresentou impugnação às folhas 34/47, alegando nulidade da citação realizada na ação principal e no presente cumprimento de sentença. A alegação de nulidade de citação nos autos principais não prospera. Para que se possa cogitar de nulidade de ato processual, é preciso demonstração de prejuízo ou de preterição de solenidade indispensável pelo ordenamento jurídico. Compulsando os autos principais verifico que a citação da ré/ora executada foi encaminhada ao seu próprio endereço, qual seja: Rua Endres, n° 973, apto 21 Bloco 01 - Bromélia, Vila Bandeiras, Guarulhos/ SP, conforme mencionado em sua impugnação a execução. Assim, verifica-se que a carta foi recebida sem qualquer oposição, presumindo-se, portanto, pela entrega ao seu destinatário, não havendo que se falar em ausência de citação válida nos autos da ação da ação principal, consoante art. 248, §4º, do CPC. Sobre o assunto, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MONITÓRIA Citação via correios mediante aviso de recebimento Nulidade da citação AR recebido por pessoa que não não detinha poderes para tanto Indeferimento - Inconformismo Gratuidade concedida ao agravante ante a documentação acostada aos autos Comprovação da momentânea incapacidade financeira - Citação Via postal válida AR recebido pelo porteiro do condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, DO CPC - Citação recebida por terceiro sem qualquer ressalva, e que deve ser considerada como válida - Inexistência de qualquer nulidade no ato citatório - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22253180620198260000 SP 2225318-06.2019.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) Lado outro, em que pese a decisão de fls. 10/11, verifico que não há qualquer documento que comprove que a executada foi intimada pessoalmente acerca da presente execução, conforme preceitua o artigo 513, §2º, II, do CPC. Destaca-se que no bojo das contendas judiciais, é imprescindível que sejam observados dois grandes princípios processuais basilares os quais, dada sua tamanha relevância, foram alçados à categoria de garantias constitucionais, que são os princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja inobservância pode ensejar anulação de toda cadeia de atos processuais realizadas posteriormente ao ato viciado. Nas palavras do Min. Villas Bôas: “O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. (REsp 1625697/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Assim, decreto a nulidade da decisão de fls. 18 do presente feito e de todos os atos processuais posteriores, referentes ao presente incidente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para declarar a nulidade da decisão de fl. 18 do presente feito e de todos os atos processuais posteriores. Decorrido prazo para recurso, defiro o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, previsto no artigo 525, do CPC e terá como termo inicial o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. Libere-se os valores bloqueados às fls. 19/29 em favor da executada. Intimem-se. (Fls. 158/161, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. 1. Fls. 166/169 e 178/182, e 170/174: os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, no entanto, rejeito-os, eis que não se verifica qualquer vício na decisão (fls. 158/161) que autorize seu acolhimento. Ressalto, demais disso, quanto aos embargos interpostos pela credora, que não há taxa judiciária devida em relação à impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, verifica-se, na realidade, o inconformismo das partes quanto ao que foi decidido, o que não pode ser alegado por meio de embargos de declaração. Afinal, se o(a) embargante pretende reformar a decisão por considerar que o entendimento ali adotado contraria o constante dos autos, deve se valer do recurso apropriado, e não buscar alterar aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para tal fim, adquirindo efeito infringente, como se pretende. Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração. 2. Se preclusa a presente decisão, cumpra-se o determinado à fls. 160, último parágrafo, levantando-se em favor da devedora os valores bloqueados (fls. 20/22, 25 e 28). Verificada a regularidade do formulário de fls. 194, expeça-se MLE. 3. Fica a devedora intimada nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 4. Por fim, visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, comprove a devedora de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo, em dez dias, sob pena de indeferimento do pleito. Se o caso, deverá ser juntado o comprovante de renda atualizado. Observo que no caso de isenção quanto à apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido por meio da consulta de restituições - bem como comprovante de regularidade do CPF. Intimem-se.” (fls. 208/209, autos de origem). Ressalta a agravante que a carta de citação via AR foi entregue no condomínio, porém, não chegou às suas mãos, haja vista não estar com a informação do bloco (fl. 07). Afirma que no mesmo condomínio, existem outros 3 blocos, apresentando diversos comprovantes de residência com o endereço correto. Assevera que A parte Agravante não sendo citada teve seu direito ao contraditório e ampla defesa cerceados, ou seja, direitos constitucionais e de validade processual retirados. Desta feita, não teve a possibilidade de apresentar a sua defesa, ao qual demonstraria nos autos da ação monitória que o alegado pela parte Agravada é uma inverdade. (sic fl. 10). Sustenta, via de consequência, que todo o processo é nulo, pretendendo, assim, a extinção do feito (fl. 13). Finaliza, requerendo o provimento do recurso seja reformada a decisão de fls. 158/161 que acolheu em parte a impugnação da Agravante, para que seja totalmente provido, declarando a nulidade da citação nos autos da ação monitória, haja vista a nulidade processual aqui arguida, sendo os autos de cumprimento de Sentença extinto sem resolução de mérito (sic fl. 16). Recurso tempestivo (fls. autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita. É a síntese do necessário. 1) Considerando que ainda não houve apreciação do pedido de justiça gratuita pelo d. juízo a quo, defiro a benesse legal, unicamente, para processamento e julgamento do presente recurso. Anote-se. 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia bloqueada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ramos & Peressim Advogados Associados (OAB: 46888/SP) - Eliseu Beltrão Peressim (OAB: 442927/SP) - Gabriela Ramos Gabriel (OAB: 442943/SP) - Cynthia Andrea Ceragioli de Farias (OAB: 336235/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2176177-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2176177-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ismael Elias Sartori Rovaris - Agravado: Manoel Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael Elias Sartori Rovaris, contra r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com consignação de chaves de imóvel alugado e indenização por perdas e danos, que lhe move Manoel Rodrigues de Oliveira, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. ISMAEL ELIAS SARTORI ROVARIS, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração da decisão de fls. 464/465.Instada a se pronunciar, a parte embargada se manifestou (fls. 488). É o relatório. Fundamento e decido. Considero o recurso tempestivo, pois foi interposto no prazo previsto no artigo1.023, caput, do Código de Processo Civil, mas o rejeito, por entender que expressa pretensão com nítido caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração das decisões judiciais. Observo que a decisão analisou adequadamente o requerimento e não contém omissão, obscuridade ou contradição, tendo sido apresentados os fundamentos cabíveis, sendo inviável a oposição de embargos apenas por não corresponder à solução ao que era esperado pela litigante inconformada. Esclareço, ainda, que, este Juízo indicou os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, cujo ônus incumbirá a cada litigante segundo as regras ordinárias previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo que as questões suscitadas pela parte demandada se confundem com o mérito da causa, cuja análise será realizada oportunamente, por ocasião da sentença. Ressalto, por fim, que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no pronunciamento judicial, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgRgREsp 10.270- DF,rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13067). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados a fls. 478/481,bem como o requerimento de fls. 482/484, já que essa pretensão se confunde com o recurso ora rejeitado, ficando mantida a decisão proferida a fls. 464/465 tal como lançada. No mais, acolho a indicação de assistentes e quesitos formulados pelos litigantes as fls. 489/491 e 492/497. Quanto à gratuidade judiciária, esclareço que o reconhecimento desse direito fundamental exige, em conformidade com o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que se declara impossibilitado de suportar os custos do processo, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea para a concessão desse benefício. Na hipótese dos autos, os elementos que instruíram a petição ora apresentada se revelam suficientes para análise de tal pleito formulado pela parte demandada, não se vislumbrando daqueles a efetiva impossibilidade do custeio do processo sem prejuízo da sobrevivência de quem pleiteou a gratuidade e de seus familiares. A declaração de hipossuficiência econômica estabelece, por sua vez, mera presunção relativa, que cede diante de outros dados indicativos da capacidade financeira. Além disso, a natureza e o objeto da causa, a contratação de advogado particular, ao invés da assistência pela Defensoria Pública, a indicação de assistente técnico que atuará mediante adequada remuneração e a constatação de que a parte interessada aufere rendimentos incompatíveis com a situação de hipossuficiência econômica, conforme se depreende dos demonstrativos e declaração de imposto de renda de fls. 498/503, afastaram a presunção de impossibilidade de custeio do processo decorrente da declaração prestada sobre essa circunstância pelo litigante. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada e determino aos litigantes que se manifestem sobre a estimativa de honorários periciais (fls. 468/477). Após, tornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. (A propósito, veja-se fls. 13/14 deste agravo). Diz o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois é pessoa idosa e aposentado, possuindo como fonte de renda, além dos proventos de aposentadoria, os valores provenientes da locação do imóvel objeto da ação de origem. Afirma que o imóvel foi devolvido em condições deploráveis, como exposto no laudo de fls. 383/404 dos autos de origem e não está apto para locação. Portanto, atualmente depende única e exclusivamente de sua aposentadoria, que soma aproximadamente R$ 5.500,00 para sua subsistência, anotando que grande parte de sua renda é usada para pagamento do aluguel do imóvel em que reside, da ordem de R$ 3.600,00, restando-lhe R$ 1.900,00 por mês, para sua manutenção. Seus advogados atuam sem o recebimento de qualquer remuneração, em razão de relação de amizade existente. Alega que ainda conta com o auxílio de sua filha para o custeio das demais despesas, como a contratação de assistente técnico, sendo ela a responsável pelo pagamento das custas iniciais, no importe de R$ 183,40, do pedido reconvencional. Portanto, caso mantido o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, o valor de R$ 5.700,00 relativo ao rateio dos honorários periciais, o forçará a se valer de três meses da integralidade do saldo de sua renda mensal, para custeio da perícia. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da perícia ou que ela seja realizada independentemente do pagamento da parte que lhe cabe dos honorários periciais. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o seu objeto. É relatório. O pedido de tutela recursal pretendido pelo agravante, em verdade, trata de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso assentado, atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar eventuais contramarchas ao processo, suspendo a determinação de pagamento da honorária pericial pelo agravante, até julgamento final deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau servindo esta de ofício. Visando angariar maiores elementos para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determino ao agravante que traga aos autos, cópias completas de suas duas últimas declarações de Imposto de Renda, dos extratos dos últimos três meses, de todas as contas por ele tituladas, bem como outros documentos que entender pertinentes para comprovar sua alegada hipossuficiência. Intime-se a parte contrária para manifestação (art 1.019, inc. II, do CPC) Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Leila Cardoso Machado (OAB: 193410/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2179305-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2179305-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: NILSEN SOUZA DA CRUZ - Réu: Condomínio Parque Residencial Vitória Régia Ii - Bloco 07 - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Nilsen Souza da Cruz em face de Condomínio Parque Residencial Vitória Régia II - Bloco 07, tendo por objeto a r. sentença proferida nos autos processados sob nº 1035580-52.2015.8.26.0001. A propósito, confira-se a parte dispositiva da decisão: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas condominiais em aberto e as vincendas (art. 323 do CPC), se houver, corrigidas e acrescidas de juros de 1% a partir de cada vencimento e multa de 2% (art.1336, § 1°, do Código Civil) até efetivo pagamento. Pela sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, conforme artigo 85, §2º, CPC. P.R. e Int. e oportunamente arquivem-se. (cf. fls. 18/19, autos recursais). Em suma, assevera o autor que a demanda de origem apresenta nulidade absoluta, tendo em vista que o condomínio declarou que os supostos débitos condominiais objeto da cobrança encontravam-se totalmente pagos, carecendo, assim de interesse processual (fls. 02/03). Esclarece que, a despeito de residir em Florianópolis/SC e estranhamente (sic) ter sido citada em São Paulo, no endereço do próprio condomínio, o ato foi considerado válido, reconhecendo-se a revelia (fl. 04). Outrossim, afirma que o condomínio autor ajuizou uma ação de cobrança para cobrar o valor de R$ 10.612.27, mas no mesmo instante, reconheceu que a parte ré já tinha pagado o valor total de R$ 13.239,32 ...? (sic fl. 04). Conclui, por isso, que houve cerceamento de defesa, além da cobrança de dívida já paga, pelo que de rigor o ajuizamento desta ação rescisória. Prossegue, discorrendo sobre o erro de fato constante da r. sentença, fundamento o pleito no artigo 966, §1º, NCPC e sobre a nulidade de citação. Argumenta que A citação não foi recebida diretamente pela Ré, pelo contrário, a intimação foi recebida pelo próprio condomínio autor da ação de cobrança que se discute, ocorrendo indevidamente o processo à revelia, evidenciando a nulidade da citação, tendo em vista que o condomínio requerente tinha conhecimento que a ré não mais residia naquele endereço. (sic fl. 10). Pleiteia, por isso, a concessão de tutela de urgência, para suspensão do leilão, ante a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora (fl. 16). Requer, também, a total procedência da presente ação, para, nos termos do Art. 968, inc. I, rescindir a Sentença do processo originário (1035580-52.2015.8.26.0001) com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de reconhecer a quitação dos débitos ora cobrados na ação primária, bem como a latente nulidade pela falta de citação (sic fl. 17). Pede, também, a concessão da justiça gratuita. Oposição ao julgamento virtual à fl. 41. É a síntese do necessário. 1) Inicialmente, observo que esta ação rescisória veio a mim distribuída, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior Mandado de Segurança. Veja-se: Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como válida citação postal levada a efeito nos autos da ação de conhecimento. Ausência na espécie dos requisitos legais que legitimam a impetração do Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, razão pela qual afigura-se inadmissível sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação em recurso previsto em lei para tanto. Inteligência da Súmula 267 do STF e art. 5 º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decisão objeto de impetração é passível de agravo de instrumento, ex vi do que dispõe o art. 1.015, § único, do CPC. Destarte, inadmissível o mandado de segurança. Precedentes Jurisprudenciais do C.STJ. Falta de interesse processual configurada. Inicial indeferida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do NCPC (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2117624-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) 2) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes na espécie, os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC. Com efeito, como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos consubstanciados no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que tais requisitos são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. O exame dos autos, com as limitações de início de conhecimento, não permite a conclusão da probabilidade do direito invocado pela autora. Realmente, de início, observo que não se vislumbra no decisum rescindendo, hipótese de violação aberrante de dispositivo legal. Lado outro, anoto que o quanto alegado pela autora, não se afigura verossímil. Verossimilhança, segundo entendimento de nossa melhor doutrina, “decorre da (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, p. 76). Outrossim, acrescenta o ilustre autor (ob. citada no parágrafo anterior), que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. De fato, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova já carreada aos autos deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela agravante. Destarte, forçoso convir que ausente se faz na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23ª edição, 1999, p. 611/612). (g.n.). Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à suplicante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, de rigor a denegação do pleito de concessão de antecipação de tutela, consistente na suspensão do cumprimento de sentença de decisão já transitada em julgado. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto à recorrente a juntada das últimas duas declarações de imposto de renda, extratos bancários concernentes aos últimos dois meses, inclusive atinentes se o caso, a cartões de crédito, além de outros documentos que a agravante entender convenientes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Pericles Pinheiro (OAB: 442739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2179888-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2179888-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luiz Fernando Curalo Elias - Agravada: Luciana Reis dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Saúde na Mão Clínica de Diagnósticos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Curalo Elias contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Luciana Reis dos Santos, ora agravada, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de quantia. Veja-se: Vistos. Fls. 3590/3593: O requereu alegou a impenhorabilidade das verbas bloqueadas na pesquisa de fls. 3583 (R$50.034,56), cujo valor excedente já foi liberado, conforme fls. 3638, resultando na penhora de R$24.976,90. Afirmou que as quantias mantidas nas instituições CECM e Órama são impenhoráveis porque inferiores a 40 salários mínimos, mantidas em fundo de investimento. Em fls.3643/3644, a credora requereu a manutenção da penhora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Razão não assiste ao requerido, uma vez que não foi apresentada qualquer prova que amparasse a alegação de impenhorabilidade da quantia. O documento de fls. 3595 apenas confirma a ocorrência do bloqueio, mas sequer há comprovação de que constrição recaiu sobre valores depositados em aplicações financeiras a atrair a incidência do art. 833, X, CPC. De todo modo, o fato de a quantia ser inferior a 40 salários mínimos, por si só, não revela a impenhorabilidade da verba porque a proteção da impenhorabilidade recai sobre valores economizados necessários à subsistência do devedor e não a valores destinados a investimentos. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros, depositados em conta de investimentos em ações. Impugnação à penhora. Arguição de impenhorabilidade. Rejeição. Manutenção. Exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor que deve ser interpretada restritivamente. O valor bloqueado na conta mantida na XP Investimentos (R$32.019,85) não encontra a proteção prevista no art. 833, inc. X, do CPC, tendo em vista que o bloqueio não incidiu sobre caderneta de poupança. Cuidando-se de exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, a norma deve ser interpretada restritivamente. O fato de a quantia bloqueada não estar depositada em poupança, mas sim em outra espécie de aplicação, gera presunção relativa de que não se trata de valor economizado para enfrentamento das vicissitudes da vida. Logo, incumbia à coexecutada demonstrar que o montante bloqueado seria destinado à sua subsistência e de sua família. E, no caso concreto, em que os valores se encontravam depositados em um fundo de investimento de ações, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os valores em discussão são, inegavelmente, uma espécie de investimento. Ou seja: são ativos financeiros penhoráveis, previstos no art.835 do CPC. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128625-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021 grifo nosso). Por todo exposto, resta mantida apenhora. Com o trânsito em julgado, resta deferido o levantamento da quantia pela credora. Int. (fls. 3649/3650, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas lhes nego provimento, porque a decisão não contém os vícios do artigo 1.022 do CPC. Todos os fundamentos do quanto decidido estão expostos na decisão, que deve ser mantida. A rediscussão do mérito deve ser feita pelas vias próprias. Persiste, assim, a decisão como lançada. Int. (fl. 3656, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Requer, inicialmente, a concessão do parcelamento das custas iniciais, arguindo que se configura como a medida mais adequada (fls. 04/05). No mérito, assevera que houve o bloqueio de quantia, no valor de R$ 50.034,56. Afirma, contudo, que o valor do Cumprimento de Sentença foi bloqueado integralmente em duplicidade, o primeiro pela CECM MÉD Missões e Noroeste RS e o segundo pela Órama DTVM S.A. Além disso, foram bloqueados R$ 79,07 (setenta e nove reais e sete centavos) do Banco Safra e R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) do Itaú Unibanco S.A (sic fl. 06). Sustenta o agravante que existe excesso de bloqueio no valor de R$ 25.057,66, que deve ser desbloqueado com urgência (fl. 06). Alega, também, que “tanto a CECM MÉD Missões e Noroeste RS, quanto a Órama DTVM S.A, são corretoras de investimentos, logo, os valores ali existentes são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, mas ignorado pela r. decisão agravada” (sic - fls. 06). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 08) e o seu provimento liberando- se o valor bloqueado via SISBAJUD, haja vista que se trata de valores impenhoráveis, conforme devidamente comprovado nos autos (sic fl. 10). Recurso tempestivo (fl.3658, autos de origem) e sem preparo. Contraminuta a fls.13/16, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao agravo de instrumento nº 2082163-03.2023.8.26.0000, também interposto pelo agravante. 2) Indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, na forma do ar. 98, § 6º, do CPC, tendo em conta que o agravante não apresentou qualquer justificativa para o deferimento do pleito. Providencie, pois, o agravante, o recolhimento das custas deste agravo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC). 3) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia bloqueada, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. Int. e C. Recolhidas as custas, tornem-me conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) - Luan Rodrigo de Carvalho da Silva (OAB: 213479/RJ) - Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0008835-85.2008.8.26.0619(990.10.086059-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 0008835-85.2008.8.26.0619 (990.10.086059-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marli Paula Acquaroni Pires - Apelado: Margareth Aparecida Acquaroni - Ao relatório da r. sentença (fls. 154/162), proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, acrescenta-se que o pedido inicial foi julgado procedente e que o requerido foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte requerente, então fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, recorreu o requerido (fls. 166/199). Contrarrazões às fls. 207/219. É o relatório em acréscimo daquele constante da r. sentença recorrida. Passo ao voto. Trata-se, na hipótese, de ação ordinária que discute o pagamento de correção monetária dos depósitos feitos em caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos implementados à época em cadernetas de poupança, ajuizada por Marli Paula Acquaroni Pires e outra em face de Banco Bradesco S/A. Após regular marcha processual, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, segundo descrito alhures. Pois bem. Após a interposição do presente recurso, o apelante veio aos autos informar a celebração de acordo, conforme petição de fls. 236/237. Nesse sentido, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, em razão do acordo noticiado, homologo a desistência recursal requerida pelo apelante e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, à qual incumbirá decretar a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB: 180909/SP) - Ivania Cristina Camin Chagas Modesto (OAB: 134635/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1001327-81.2022.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1001327-81.2022.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Cooperativa de Eletrificação Rural de Itai Paranapanema Avaré Ltda Ceripa - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE ITAÍ PARANAPANEMA AVARÉ LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 631/639, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Resolvida a fase de conhecimento, por sentença prolatada com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora em 15% do valor atualizado da causa. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P..I.C. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 642/678). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL. Não houve oscilações de energia (fls. 685/714). É o relatório. 3.- Voto nº 39.959 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Jacqueline Dias de Moraes Araujo (OAB: 140405/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006159-92.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1006159-92.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Samantha Alves de Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelado: Triangulo Atividades Educacionais Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.- TRIANGULO ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA. ajuizou ação de despejo em face de SAMANTHA ALVES DE CARVALHO. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 70/74, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato de sublocação verbal da cantina do imóvel em que estabelecida a parte autora, ficando extinto o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas de despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da patrona da autora, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. P.I.C.. A ré apelou alegando que o contrato de sublocação é nulo porque a autora não provou a anuência do locador para sua celebração, não produzindo efeitos jurídicos. A apelada não observou forma prescrita e lei para denunciar o contrato. Seus bens integrantes do estabelecimento comercial foram confiscados e impedido seu acesso, de modo que a caução prestada pela autora seja revertida em favor da ré como indenização mínima. Requer seja dado provimento ao recurso para reformar r. sentença de primeiro grau, julgando o apelado carecedor da ação e revertendo a caução depositada nos autos em favor da apelante como indenização mínima (fls. 77/79). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a apelante não questionou processualmente sua saída do imóvel. O contrato foi celebrado verbalmente entre as partes e a apelante foi notificada tendo prazo superior a trinta dias para desocupar o imóvel. A apelante saiu do imóvel, recebeu toda sua mercadoria e equipamentos. Cabe à apelada levantar a caução por ela prestada (fls. 83/89). É o relatório. 3.- Voto nº 39.964 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Reis Rangel (OAB: 148001/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Cesar Pena Rodrigues (OAB: 299733/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1090384-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1090384-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leyla Vaz Peres (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LEYLA VAZ PERES ajuizou ação de reconhecimento de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 105/110, aclarada à fl. 115, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para (i) declarar a inexigibilidade do débito apontado na petição inicial, tornando definitiva a antecipação de tutela; (ii) condenar a ré a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 5.000, atualizados a partir do arbitramento, Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a prática do ilícito, a saber, a indevida negativação, a teor do disposto na evento danoso Súmula n. 54 do C. STJ. À luz do entendimento cristalizado na Súmula n. 326 do C. STJ, o arbitramento da indenização por danos morais em patamar inferior ao postulado não encerra em si sucumbência recíproca. Nessa linha de entendimento, arcará a ré com a íntegra dos ônus sucumbenciais e da verba honorária, que fixou em 10% do valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, pleiteou a majoração dos danos morais pelo apontamento indevido realizado pela ré para R$ 20.000. Colacionou jurisprudência para demonstrar que em situações análogas a indenização é superior a R$ 5.000. O termo inicial dos juros de mora deve ser corrigido para a partir do evento. Quer a majoração dos honorários advocatícios (fls. 118/125). Em contrarrazões, a ré não vê motivos para acolher o recurso da autora. Defendeu o exercício regular do direito. Havia faturas inadimplidas. O nome anotado no cadastro de proteção ao crédito foi legítimo. A relação jurídica entre as partes é real. Não há danos morais. O recurso deve ser improvido (fls. 129/133). É o relatório. 3.- Voto nº 39.963. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2183642-39.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2183642-39.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Fundação Educacional do Município de Assis - Embargdo: Eduardo Augusto Vella Goncalves - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2183642-39.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2183642-39.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: ASSIS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS - FEMA EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO VELLA GONÇALVES Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho inicial de fls. 158/164, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de fls. 01/42, e não conheceu do pedido subsidiário. Em suas razões, a então agravante alega, em síntese, que a decisão foi contraditória, já que o magistrado de primeiro grau conheceu e analisou o pedido subsidiário quando, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada, o que implica que apreciou todo o conteúdo devolvido pelo recurso. Defende que a matéria está em condições de ser analisada, requerendo o acolhimento dos embargos para esse fim. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, já que tempestivamente opostos, mas não os acolho, já que não está presente qualquer dos vícios alegados. Com efeito, assentou-se no r. despacho que a análise do pedido subsidiário, em primeira mão, no bojo do referido instrumento, configuraria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. E, de fato, a r. decisão agravada (fls. 286/291, origem) não adentrou a matéria subsidiária, sendo certo que o juízo de retratação aprecia apenas se o que já foi decidido, e foi objeto de recurso, será ou não mantido (ou seja, se será feita, efetivamente, uma retratação, ou não), não conhecendo matérias novas. Daí porque, na espécie, é irrelevante a constatação superveniente do juízo a quo de que (...) mantenho a decisão de fls. 286/291 por seus próprios fundamentos (fl. 380, origem). Assim, não há qualquer vício formal a ser retificado, de modo que a pretensão da parte embargante é rediscutir a forma de aplicação do Direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos Embargos de Declaração - a integração do julgado ante eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o r. despacho. Assim, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Prossiga-se nos autos principais, os quais, oportunamente, devem vir conclusos para julgamento. Intime-se São Paulo, 9 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thomaz Armando Nogueira Mathias (OAB: 356574/SP) - Christian Meassi Pinheiro (OAB: 385677/SP) - Claudio Jose Palma Sanchez (OAB: 145785/SP) - Fabio Pinha Alonso (OAB: 423023/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2207711-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2207711-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Município de Suzano - Agravado: Paola Marcela Alves de Almeida - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SUZANO, contra a r. Decisão proferida às fls. 175/176 da origem (processo nº 1005405-25.2023.8.26.0606 - 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano), nos autos da Ação Demolitória manejada em face de PAOLA MARCELA ALVES DE ALMEIDA, que indeferiu a tutela de urgência pretendida, visando a desocupação, pela requerida, do imóvel objeto dos autos, situado na Travessa Mussi Jorge Antônio, s/n, Vila Rica - CEP: 08625-385 - Suzano/SP, viabilizando a demolição deste, de modo a cessar os riscos à vida da própria parte e dos demais moradores do local, bem como possibilitando a continuidade da regularização fundiária sobre o núcleo urbano inserido no bairro Vila Rica. Sustenta, em apertada síntese, que o Município Agravante protocolou em primeiro grau ação demolitória em face da Agravada, requerendo a concessão da tutela de urgência para desocupação e demolição do imóvel acima descrito, de modo a cessar os potenciais riscos à vida da própria recorrida, de seus familiares, e dos demais moradores do local. Salienta que ele foi construído sobre muro de arrimo erguido aos fundos de uma área com acentuado declive, inclusive como meio de contenção dos altos riscos a que se sujeitavam os imóveis na parte de cima do talude, em decorrência das obrigações impostas à Municipalidade nos autos da Ação Civil Pública nº.1006521- 18.2013.8.26.0606, já transitada em julgado. No entanto, a medida antecipatória restou indeferida pelo Juízo a quo. Ressalta que sem qualquer autorização municipal, sem observância das exigências locais, às normas e licenças indispensáveis à segurança, a Agravada construiu uma edificação clandestina e visivelmente precária em terreno situado em área de probabilidade muito alta de escorregamento do solo (R4), gerando assim, riscos para a vida, saúde e segurança dos moradores que habitam no local, sendo que tão logo constatada a irregularidade pela fiscalização municipal, narra a agravante que os esforços foram concentrados em oferecer alternativas à desocupação imediata do imóvel pela Agravada para que, então, fosse procedida à demolição da construção, tendo em vista os riscos inerentes à própria construção e o óbice imposto à continuidade da regularização fundiária do núcleo urbano local com subsídio do Programa Cidade Legal. Contudo, afirma que nenhuma das alternativas oferecidas, como auxílio locação por 2 anos e verba atendimento para mudança no valor de 10 salários mínimos, foram aceitas pela requerida, o que ensejou a necessidade de se recorrer ao Judiciário. Nesta toada, defende que estão presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência, uma vez que a plausibilidade do direito e o perigo da demora são manifestos, pois os documentos acostados evidenciam que a construção em questão foi realizada sobre muro de arrimo, edificado pela Prefeitura como meio de conter os riscos sobre os imóveis situados na parte de cima do talude, colocando em risco a vida da própria Agravada e das cerca de 150 (cento e cinquenta) famílias residentes do local, inviabilizando, ainda, o prosseguimento da regularização fundiária sobre o núcleo urbano denominado Vila Rica. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, com o objetivo de compelir a Agravada a proceder à desocupação do imóvel, para que este seja demolido, de modo a possibilitar a continuidade do procedimento de regularização fundiária sobre o referido núcleo urbano e, ao final, o integral provimento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do feito originário, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde dos autos de origem. E, nesta esteira, o pedido para concessão da tutela recusal de urgência comporta deferimento, todavia, com observação. Justifico. Pois bem, alega a Municipalidade agravante que o cenário existente na localidade do imóvel cerne da controvérsia dos autos se mostra deveras preocupante, haja vista que a construção erigida pela ré foi realizada sobre muro de arrimo erguido pela administração municipal, sendo que tal circunstância não apenas compromete a higidez deste, mas também das demais moradias localizadas na parte de cima do talude, as quais, em caso de desmoronamento, desabarão sobre a construção da Agravada, colocando em risco sua própria vida, a de seus familiares e dos demais ocupantes da região. Outrossim, destaca-se que a agravada construiu o imóvel sem qualquer autorização do Poder Público, bem como que o relatório emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação de Suzano, acostado no processo de origem às fls. 10/64, demonstrou claramente a verossimilhança das alegações contidas no caso em testilha, merecendo ser enaltecida a conclusão do laudo administrativo (fls. 64), se não, vejamos: CONCLUSÃOTrata-se de construção residencial precária que na posição em que se apresenta, prejudica e coloca em risco a estabilidade do muro de contenção, isto é, o muro de arrimo e consequentemente as construções residenciais existentes acima da mesma, colocando em risco inclusive os próprios moradores da construção irregular (...) (negritei) Demais disso, verifica-se que o próprio Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência almejada pela agravante, conforme manifestação coligida às fls. 172/173 da origem: (...) Por outro lado, pese embora se saiba da sensibilidade da questão social envolvendo o caso, aguardar-se o aperfeiçoamento do contraditório e o trânsito em julgado não é possível neste feito, à medida que o risco existente na área pode se concretizar e o programa de regularização pode ser obstado. Assim, concordo com o deferimento da medida liminar, desde que mediante o oferecimento de auxilio-locação por 2 anos ou realocação em unidade habitacional e verba atendimento para mudança no valor de 10 salários mínimos. (grifei e negritei) Nesta senda, identifica-se que há evidente probabilidade de que a solução para o imbróglio em comento seja, efetivamente, de demolição. Demais disso, há indubitável perigo de demora, ante os riscos para a vida dos próprios moradores, de seus familiares e dos demais ocupantes da região. Nesse sentido, traz-se à colação julgado desta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em caso análogo assim estabeleceu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação demolitória - Tutela antecipada deferida - Admissibilidade - Circunstâncias do caso concreto - Laudos técnicos da Administração que atestam o perigo de desabamento da construção irregular, com riscos à integridade física de pessoas - Eventuais responsabilidades que poderão ser imputadas posteriormente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196902-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) - (negritei) Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento, todavia, COM OBSERVAÇÃO, para que o Município de Suzano ofereça à parte requerida, antes da concretização da medida, auxilio- locação de no mínimo 2 (dois) anos, ou realocação em unidade habitacional e verba atendimento para mudança no valor de 10 (dez) salários mínimos, consoante sugerido pelo parquet, comprovando-se tal providência, repise-se, previamente, nos autos de origem. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Exmoº Procurador de Justiça para oferecimento de parecer, se o caso, e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1016113-53.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1016113-53.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cicera Maria de Andrade - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1016113-53.2022.8.26.0224 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária: 1016113-53.2022.8.26.0224 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: CÍCERA MARIA DE ANDRADE Juíza: MARINA DUBOIS FAVA Comarca: GUARULHOS Decisão monocrática nº: 21.199 - R* REMESSA NECESSÁRIA Ação de obrigação de fazer Pretensão de realização de consulta médica nas especialidades de hepatologia e gastroenterologia Sentença de procedência em parte Pretensão de reforma Consulta realizada no curso do processo - Perda superveniente do objeto Incidência do art. 932, inciso III, do CPC - Recurso prejudicado. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 115/120, que julgou procedente em parte a ação para condenar os requeridos ao fornecimento de consulta médica com médicos Hepatologista e Gastroenterologista, sem determinar o cumprimento desta última, uma vez que já fora disponibilizada à autora. Quanto ao fornecimento de consulta com médico Hepatologista, esta deve ser agendada obedecendo a ordem cronológica daqueles que estiverem nas mesmas condições que a parte requerente. Pela sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada réu. Não houve recurso voluntário e os autos subiram para o reexame necessário. É o relatório. De rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto na presente ação. Com efeito, pleiteou a autora a realização de consultas médicas com hepatologista e gastroenterologista. Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida (fls. 30), a pretensão inicial foi cumprida com a realização da consulta na especialidade Gastrocirurgia Hepática, no dia 27/05/2022 (fls. 77), com retorno em 24/06/2022 (fls. 76). Note-se, ademais, que a Divisão Técnica de Regulação Ambulatorial e Hospitalar esclareceu que a Especialidade médica Gastrocirurgia Triagem Transplante Hepático, o qual a paciente Sra. Cicera Maria de Andrade deu início, mostra-se suficiente para tratar a sua necessidade visto ser especialidade médica que abrange o tratamento e cuidado médico de todo o sistema digestório. Portanto, ante a realização da consulta médica no curso do processo, com os esclarecimentos supracitados, verifica-se que o pedido inicial ficou prejudicado, sendo cabível o reconhecimento da perda superveniente do objeto na presente ação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. P.R.I. São Paulo, 9 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1500799-58.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1500799-58.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Marcos de Lima Bastos Transportes Me - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cajuru contra a r. sentença de fls. 24/25, que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Marcos de Lima Bastos e outro, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Alega a Municipalidade que, em razão da pandemia, houve necessidade de realizar escala para revezamento de funcionários, não sendo verificada inércia da Fazenda Pública. Além disso, a demora na citação se deve à morosidade do Poder Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. Requer, assim, o provimento do apelo, com a reforma da r. sentença e o prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cajuru promoveu, em 08/11/2022, Execução Fiscal em face de Marcos de Lima Bastos e outro, visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença dos exercícios de 2017 a 2021, conforme CDA’s de fls. 03/07, no valor total de R$ 878,88. Pela r. sentença de fls. 24/25, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2022, importava em R$ 878,88, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 1.254,14, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos do acórdão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2187564-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2187564-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Antje Luise Walter - Agravado: Município de Bertioga - Agravada: Manoel Gajo - Agravado: Renova Mogi Construtora Transportes Terraplanagens Ltda - Agravado: Renato Anibal Ruotolo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN representado por sua inventariante, ANTJE LUISE WALTER contra decisão que, nos autos da execução fiscal que versa sobre cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2016/2017, indeferiu o pedido de gratuidade processual e rejeitou, de plano, a exceção de pré-executividade por entender que a matéria somente poderá ser discutida por meio de embargos à execução, nos moldes do artigo 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80 (fls. 155/158 da execução). Em suas razões, preliminarmente, o agravante requer a concessão os benefícios da gratuidade processual. Aduz ser aposentada do INSS, atualmente com 68 anos de idade, e que não possui condição de arcar com as custas, haja vista o comprometimento de sua subsistência. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a presente execução foi distribuída em face do Espólio de Manoel Gajo, porém informa que Manoel Gajo faleceu em 1976 e o espólio foi encerrado em 28/10/1986. Ressalva que Maria Guilhermina Joanna Petermann adjudicou a totalidade dos bens do Espólio de Manoel Gajo, por ser a única inventariante, falecida em 2002, e que a partir de então, a neta Luise Walter assumiu a condição de inventariante de seu espólio. Argumenta que não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de questão de ordem pública (ilegitimidade passiva), bem como a impossibilidade de substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ. Cita doutrina e jurisprudência como sustentáculo de sua pretensão. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito, com a condenação da Municipalidade ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária a ser fixada em 20% sobre o proveito econômico. No despacho de fls. 59/60, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, uma vez que a agravante não se enquadra na condição de miserabilidade prescrita em lei, não fazendo jus à benessis da gratuidade processual. Assim, foi concedido o prazo de 05 dias para a agravante recolher as custas de preparo, sob pena de deserção. Na petição de fls. 63/66, a agravante formulou pedido de reconsideração, reiterando sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 99, § 7º, do CPC que: Art. 99. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º. Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ainda, dispõe o art. 1.007 do CPC que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Considerando que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade prescrita em lei, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo-lhe concedido o prazo de 05 dias para recolher as custas de preparo, sob pena de deserção de recurso (fl. 59/60). Devidamente intimado (fl. 61), o agravante formulou pedido de reconsideração, informando que a jurisprudência e a lei não exigem miserabilidade absoluta para a concessão da justiça gratuita (fls. 63/66). Mantenho a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Isto porque, em agravo de instrumento anteriormente interposto pela mesma parte (2144485-59.2023.8.26.0000), foi juntada declaração de imposto de renda, no qual foram declarados inúmeros bens imóveis, automóvel e aplicações financeiras (fls. 213/226), comprovando que possui condições de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. E, ante a ausência de recolhimento das custas de preparo, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jose Claudio Alves (OAB: 103370/SP) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - Andre de Almeida Campos (OAB: 331224/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500050-06.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1500050-06.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apte/Apda: SILMARA DE SOUZA BRAGA - Apte/Apda: NADIA JAMAINARA MARTINS VASCONCELOS - Apte/Apda: CRISLAINE SANDI XAVIER - Apte/Apda: ALBANETE MARIA ALVES - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Reginaldo de Souza Silva (OAB/MT nº 27472/0), constituído pela apelante N.J.M.V., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Reginaldo de Souza Silva (OAB/MT nº 27472/0), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Kareen Patricia Bandeira Pereira Ferreira (OAB: 257821/SP) (Defensor Público) - Reginaldo de Souza Silva (OAB: 27472O/MT) - Jose Andson Xavier (OAB: 9163/RN) - Almir de Araújo Medeiros (OAB: 24375/PB) - Daniel Queiroz de Freitas (OAB: 25007/PB) - Sala 04
Processo: 2193249-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2193249-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigente: Ana Claudia Vieira Estrella - Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta por Ana Claudia Vieira Estrella contra ato do MM. Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que deixou de analisar o pedido de indulto, entendendo que o pleito deve ser formulado ao Juízo das Execuções Criminais (fls 272). Alega, em síntese, que (i) a Requerente preenche todos os requisitos previstos no Decreto Presidencial 11.302/22 para recebimento do indulto e (ii) o Decreto estabelece que o indulto pode ser concedido ainda que não tenha sido expedida guia de recolhimento e ainda que a condenação tenha transitado em julgado somente para a acusação. Assim, requer, em liminar, a reforma do r. pronunciamento impugnado, para concessão do indulto. É o relatório, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. O MM Juízo a quo, na análise do pedido de indulto, consignou que tal pedido deverá ser pleiteado junto ao Juízo das Execuções Criminais, oportunamente (fls 272). Assim, em que pese os esforços da D. Defesa, não se pode olvidar que os benefícios do perdão constitucional, gênero do qual indulto e comutação constituem espécie, classificam-se como institutos próprios de extinção da punibilidade e, consequentemente, tocam à competência do Juízo da execução penal, eventualmente com recurso de agravo ao Tribunal. TJSP: HC 2030377-51.2022.8.26.0000; 12ª Câm. Dir. Criminal, rel. Des. Sérgio Manzina Martins, j. 27.4.2022 (www. tjsp.jus.br). Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcos Akira Rodrigues Teixeira (OAB: 395008/SP) - Rafael Carlos Rebollo Ragate (OAB: 377454/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2193649-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2193649-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Lucas Porte Assunção - Impetrante: Fernanda Paula Sousa Cruz - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i Advogada Fernanda Paula Sousa Cruz, a favor de Lucas Porte Assunção, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba, que julgou parcialmente procedente o pedido de indulto formulado pelo Paciente (fls 11/12). Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos estabelecidos no Decreto 11.302/2022 para concessão do indulto ao Paciente, (ii) o MM Juízo a quo indeferiu o pedido com base na regra proibitiva prevista no art. 8º, inciso I (o indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I penas restritivas de direitos), que não seria aplicável ao presente caso, porquanto as penas do Paciente teriam sido anteriormente convertidas em penas privativas de liberdade, e (iii) o Decreto não exige requisito temporal, tornando irrelevante a reconversão ter ocorrido anterior ou posteriormente ao próprio Decreto. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedido o indulto. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, não se prestando o Habeas Corpus como sucedâneo de recursal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, o exame do pedido de indulto natalino demanda análise acurada do preenchimento de seus requisitos pelo Paciente, nos termos do disposto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, a qual se mostra inviável nos estreitos limites da via eleita. Nesse sentido, conforme precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - 9º Andar
Processo: 2190907-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2190907-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Tatuí - Impetrante: Leonardo Gonçalves Viana - Impetrado: MM Juiz de direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Tatuí - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Leonardo Gonçalves Viana, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, que, na r. sentença condenatória, decretou a perda de veículo apreendido (fls 74/88). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) o veículo não interessa mais ao processo, (iii) a r. sentença reconheceu que o veículo não teria sido utilizado para a prática de crime e (iii) ainda que decretada a perda do bem, ocorreu condenação ao pagamento das custas administrativas ocasionadas pela apreensão do veículo. Diante disso, requer, em liminar, a restituição do veículo apreendido ao Impetrante. É o relatório, Decido. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante os ditames do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Conforme se depreende dos autos, o MM Juízo a quo determinou, na r. sentença, a perda do veículo, consignando: [...] Fica decretada, igualmente, a perda dos veículos apreendidos às fls. 20/1, quais sejam, o VW/GOL placa AUH5I17, chassis 9BWAA05U3CT076463, ano/modelo 2011/2012, e VW/JETTA, placa EGV9F59, chassis 3VWLN6161DM021024, ano/modelo pois utilizados para as atividades de traficância, devendo aquele que consta como proprietário deste último perante o Detran, qual seja, Inova Multimarcas Comércio de Veículos EIRELI, ser cientificado do teor desta decisão, visto que o réu Leonardo Gonçalves Viana, proprietário do VW/GOL foi cientificado no presente ato. A propósito, evidente que o acusado Leonardo se utilizou de automóvel próprio para a prática do tráfico, nos termos do art. 92, III, do CP, fica decretada a inabilitação para dirigir veículos, oportunamente oficiando-se ao DETRAN. Fls 86. In casu, não vislumbro a existência de fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado, considerando que a perda do veículo foi determinada, justamente, porque restou comprovado que o automóvel foi utilizado para a prática de traficância. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Requisitem-se informações do MM. Juízo a quo e dê ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Vencidas as diligências supra, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mauricío Rosa Júnior (OAB: 396508/SP) - 10º Andar
Processo: 2192396-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2192396-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gustavo Augusto Aparecido dos Santos Capelo - Paciente: Alan Junior Valdivia Arequipa - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Gustavo Augusto Aparecido dos Santos Capelo, a favor de Alan Junior Valdivia Arequipa, por ato do MM Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO 4 - SEÇÃO 4.1.1 da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do Paciente (fls 34/35). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, porquanto baseada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida, o que não seria suficiente para ensejar a decretação da prisão preventiva, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iii) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão ao Paciente da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 20/24). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pelo d. Magistrado de primeiro grau: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga de fls. 26/28. Com efeito, consta dos autos que Policias Civis componentes da realizaram diligências com o fim de coibir e reprimir a prática do tráfico de drogas, consistente no transporte e entrega de drogas por pessoas nacionais da Bolívia cujo destino era a região do Brás, Zona Central da Capital. Munidos de informações privilegiadas, os agentes policiais se dirigiram para a rodovia SP 280, altura do KM 143, por volta das 1h30 da manhã, nas imediações do Município de Cesário Lange avistaram o ônibus objeto de denúncia. Os agentes abordaram o automóvel no acostamento da estrada e, após se identificarem ao motorista, subiram a bordo e passaram a realizar revistas nos dois condutores, nos quatro passageiros, bem como no coletivo. Nada de ilícito foi arrecadado com os passageiros ou em seus pertences. Ocorre que, os agentes verificaram que abaixo do assoalho do ônibus, havia um acesso a um espaço que levava para o maquinário do eixo de rodas. Abaixo deste eixo de rodas, os agentes verificaram que havia um compartimento falso e que havia certo volume não identificado. Tendo em vista se tratar de localidade erma, com pouca luminosidade, ainda, por se tratar de compartimento secreto de acesso complexo, os agentes conduziram o veículo, os dois motoristas e os quatro passageiros para as dependências deste Departamento. Em solo policial, os agentes verificaram que no compartimento secreto havia 100 tijolos de pó branco prensado, que agora sabem se tratar de cocaína. Os conduzidos foram formalmente ouvidos. Em síntese, os dois motoristas afirmaram somente tiveram acesso ao veículo no momento da partida, ocorrido na rodoviária clandestina em Corumbá.MS. Chamou a atenção dos motoristas o fato de que quando o veículo quebrou no meio da estrada e que foi providenciada a troca dos ônibus. Os quatro passageiros de origem boliviana se recusaram a trocar de transporte. Neste sentido, esta Autoridade Policial entende que assiste razão à desconfiança trazida pelos motoristas, afinal, não haveria outra razão para continuarem na condução quebrada, sem previsão de conserto, se não fosse para manter o acesso e vigilância às drogas alocadas em fundo falso. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 100 (cem) tijolos de maconha (100000 g). Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é mais do que suficiente para a caracterização da mercancia ilícita de drogas com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer quantidade de porções que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercância). Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente; uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente; e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (TJSP, ACr nº 0000152-73.2017.8.26.0286, Rel. Des. Damião Cogan, 5ª Câmara Criminal, j. 26/10/2017). Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. [...] Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, sobretudo de cocaína, que se trata de entorpecente dotado de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das circunstâncias do flagrante, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. [...] Aliás, vale destacar que, embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Não bastasse isso, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade há demonstração de que continuarão a atentar contra a saúde pública, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-los das práticas criminosas e confirmam o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Ressalto que, embora primários, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de CLEBER PEREIRA BAZAN, ALAN JUNIOR VALDIVIA AREQUIPA, JERRI JHONFUENTES ROJAS e WILLIAM GROVER TERCEROS FRIAS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 20/24. Posteriormente, o pedido de liberdade provisória foi indeferido, nos seguintes termos: Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Nesse tocante, ressalto que o fato de a conduta do averiguado ter se limitado à atuação como “mula” não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos. Conforme restou destacado na decisão proferida nos autos (fls. 136/140), por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime de tráfico de vultosa quantidade de entorpecentes (repise-se, mais de 10 tijolos de cocaína). Ademais, estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, bem como a necessidade de resguardar a instrução criminal que se iniciará e eventual aplicação da lei penal, conforme fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP). Nesse sentido, inclusive, sobre a quantidade de entorpecente ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva, o Tribunal de Justiça já decidiu: “HABEAS CORPUS Artigo 33, da Lei nº 11.343/06 Ilegalidade das buscas domiciliares Inexistência Mandados de busca e apreensão rigorosamente cumpridos nos endereços indicados na autorização judicial Concessão de liberdade provisória Descabimento Decisão fundamentada Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar Gravidade concreta do delito Apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes de entorpecentes. Ordem denegada” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2094276-86.2023.8.26.0000; Relator(a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023). Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do(a)(s) averiguado(a)(s), demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de ALAN JUNIOR VALDIVIA AREQUIPA. Fls 34/35. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gustavo Augusto Aparecido dos Santos Capelo (OAB: 394859/SP) - 10º Andar
Processo: 2205072-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2205072-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Almiro Campos Soares Junior - Paciente: Eduardo Schucman - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2205072-47.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de novo Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo nobre Advogado ALMIRO CAMPOS SOARES JÚNIOR em favor de EDUARDO SCHUCMAN, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Tatuí. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado “como incurso no: 1) artigo 33, caput,da Lei 11.343/06; 2) artigo 35, caput, da Lei 11.343/06; 3) artigo 12, caput, da Lei10.826/03; 4) artigo 16, caput, e § 1º, da Lei 10.826/03; 5) artigo 180, caput, do Código Penal; 6) artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e inciso IV (recurso que dificultou adefesa da vítima); 7) artigo 211 do Código Penal, todos com incidência do artigo 61,inciso II, alínea j (calamidade pública) do Código Penal e na forma do artigo 69 domesmo diploma legal” (denúncia fls. 1/7 da ação penal nº 1501366-67.2022.8.26.0571). Vem, novamente, o combativo impetrante em busca do trancamento da ação penal ou subsidiariamente, absolvição sumária pela inimputabilidade do paciente. Em caráter liminar, busca a suspensão da audiência designada para o dia de ontem. Decido. A audiência foi realizada (fls. 1221/1224 da origem), o que torna prejudicado o pedido. De qualquer modo, e com o devido respeito, em face da extensa matéria fático-probatória, seria mesmo impossível a suspensão do ato. No mérito, vejo que o combativo impetrante repete, basicamente, as mesmas teses esposadas no HC 0005756-87.2023.8.26.0000, o qual já foi julgado por esta colenda 1ª Câmara Criminal, tendo a ordem sido denegada nos seguintes termos: Vistos. O eminente Desembargador LUIZ ANTONIO CARDOSO, em Plantão Judiciário, conheceu da inicial da impetração e indeferiu a liminar, nos seguintes termos: Vistos, O doutor ALMIRO CAMPOS SOARES JÚNIOR Advogado, impetra habeas corpus em favor de EDUARDO SCHUCMAN, com pedido de liminar, amparado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, dirigindo-o ao Plantão Judiciário de Segunda Instância, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí que, nos autos de Processo Crime n° 1501366-67.2022.8.26.0571, instaurado para apurar crime previsto nos art. 33, caput e, art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06; art. 12, caput, e art. 16, caput, e § 1º, ambos da Lei n° 10.826/03; art. 180, caput; art. 121, § 2º, I e IV; art. 211, todos com incidência do art. 61, II, j e na forma do art. 69, estes do Código Penal, vem dando prosseguimento à Ação Penal, mesmo diante da ausência de justa causa. Alega, o Impetrante, em pormenorizado arrazoado, que o Juízo apontado como coator designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22.02.2023 e encaminhou o link apenas do Paciente e não das testemunhas. Narra, que as matérias tratadas nos autos são complexas, havendo diversos laudos periciais, ... e antes de todos os laudos restava diligências requeridas pela acusação .... Sustenta que formulou pedido de reconsideração da prisão em flagrante delito, mas o Juízo apontado como coator indeferiu o pedido, além de que, houve invasão domiciliar em razão de denúncia anônima, sem mandado de busca e apreensão, sendo que ... havia apenas um fato a ser apurado, um veículo automotor supostamente produto de furto, mas, OCULTO. Agora se havia ou não uma pessoa enterrada, demandava investigação, e mandado judicial. ... que, não havendo, toda investigação tornou-se ilegal, devendo, ... portanto, ser reconhecida a ausência de justa causa .... Aduz ainda, que ... o acusado fora constrangido, submetido a uma pressão com muitos policiais invadindo sua residência, e todos o rodeando, algemado, sentado no chão de sua própria sala, com sua filha de 13 anos no quarto e a outra filha, naquele exato momento, com a esposa do acusado no hospital ... e, por este motivo confessou no interrogatório. Assevera, que há cerceamento de defesa ante o não acolhimento de pedidos do Paciente, ... posto que a autoridade coatora, indeferiu e ainda alegou que posterior a instrução poderá deferir, quando se concretizou o prejuízo a defesa, bem como, ferido princípios constitucionais do paciente e ainda, juízo de valoração e convicção formados, bem como, após todo o acima dissecado e comprovado, a autoridade coatora tem ainda a coragem de alegar que a diligência não sinaliza condão de contribuir com a elucidação do mérito .... Por fim, sustenta que o Paciente estaria correndo riscos, dentro da unidade prisional, de contrair coronavírus. Em alentado pedido, com 50 laudas, inclusive se referindo a matéria eminentemente fática a exigir análise aprofundada do conjunto probatório, peça que veio instruída com inúmeros documentos, busca, em apertadíssima síntese, a concessão da ordem com: - absolvição sumária; - relaxamento da prisão ou quando não, ao menos concessão de liberdade provisória; - desentranhamento de documentos tidos como ilegais, assim como links de acesso; - trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa, ou o reconhecimento do direito de produção de provas imprescindíveis, sempre com respeito ao contraditório e ampla defesa; afastamento da confissão; instauração de incidente de dependência toxicológica; a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento, apresentando, inclusive, para oitiva oportuna, rol de testemunhas. A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o próprio mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução das questões postas em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar, na forma pretendida. Consigno que eventual prejuízo efetivamente causado ao Paciente, com a realização da audiência designada, em que poderá ser alegado e comprovado em momento oportuno, nada autorizando a suspensão daquele ato. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Encaminhe-se os autos ao eminente Desembargador Relator Sorteado, para as providências que julgar conveniente. São Paulo, 20 de fevereiro de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Desembargador Plantonista Distribuídos os autos a este Relator, decidi manter o indeferimento da liminar. Dispensadas as informações, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. É o quanto cumpria relatar. Não tem razão o combativo impetrante em qualquer de seus pleitos. Com efeito, em relação à suspensão da audiência, o pedido está prejudicado, pois o ato já foi realizado e dele não resultou qualquer tipo de prejuízo à defesa do paciente. Naquela oportunidade, concedeu-se à Defesa dos réus entre os quais figura o ora paciente maior prazo para manifestação acerca do aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, não tendo sido proferida qualquer outra decisão que pudesse impactar os interesses da defesa do paciente. Aliás, os réus apresentaram suas novas e respectivas manifestações, tendo o aditamento sido recebido pelo Juízo. Por outro lado, os demais requerimentos aqui formulados pelo impetrante se traduzem numa verdadeira antecipação do mérito das acusações lançadas na denúncia, o que, à evidência, não tem qualquer pertinência aos restritos limites de cognição do remédio heroico. De qualquer modo, os elementos de convicção colhidos na fase pré-processual conferem justa causa à ação penal já instaurada, não havendo falar em trancamento. E, nessa análise, não há qualquer traço de ilicitude na diligência policial que resultou na prisão em flagrante dos réus. Assim é que, sendo informados por denúncia anônima de que no local dos fatos haveria um veículo produto de crime, os policiais, ali estando, puderam verificar, ainda pelo lado externo do imóvel, através da cerca, a procedência da denúncia, pois o veículo suspeito se encontrava no local. Esse cenário forjou, com sobras, a prévia e fundada suspeita da existência de crime, o que autorizava a busca domiciliar sem maiores formalidades. A posterior localização das armas e de um cadáver durante a pesquisa policial realizada no local também não é ilícita, observado o princípio da serendipidade, já que o ingresso inicial no imóvel estava coberto pela legalidade, como já assinalado, anteriormente. Desse modo, não há, em princípio, qualquer traço de ilegalidade na diligência policial realizada no local dos fatos, o que, todavia, não impede que a questão seja novamente debatida em primeiro grau, no curso da instrução da causa. Os demais temas trazidos pela impetração entre os quais a suposta necessidade de instauração de incidente de dependência química também deverão ser revolvidos na origem, mesmo porque a instrução da causa foi reaberta com o recebimento do aditamento à denúncia. A propósito, a ouvida das testemunhas que excederiam ao rol inicial ainda não foi indeferida pelo Juízo, carecendo de maior justificativa da Defesa do paciente, o que se aguarda. Em face de todo o exposto, não divisando, no momento, qualquer traço de ilegalidade, meu voto conclui pela denegação da ordem. Ora, a ação penal está em plena dilação probatória, o que torna mesmo incabível o pretendido trancamento, como se fosse possível, em sede de HC, avaliar o mérito de todas as acusações que pesam contra o paciente. Veja-se, a propósito, que, realizada a audiência, a questão da ilicitude da ação policial, suscitada pela Defesa, foi objeto de diligências complementares, tudo a demonstrar que a atividade probatória - que o impetrante quer aqui suprimir - está em pleno desenvolvimento. Além disso, na mesma audiência, repeliu-se uma vez mais a suposta inimputabilidade do paciente, tese que o impetrante novamente vem a agitar neste remédio heroico, postulando absolvição sumária como se não houvesse, em primeiro grau, fase procedimental adequada para eventualmente fazê-lo. De resto, a libertação do paciente está fora de propósito, bastando ler a denúncia para se avaliar seu grau de envolvimento com atividades delituosas, o que o faz, livre, pessoa altamente perigosa e danosa à paz pública. Não há, portanto, o menor traço de ilegalidade, ficando, uma vez mais, indeferida a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - 10º Andar
Processo: 2073943-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2073943-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: C. I. ( S.A. - Impetrado: D. R. do G. E. da S. de D. P. do T. de J. do E. de S. P. - Interessado: E. B. C. S.A. - Interessada: J. I. S/A - VOTO Nº 38.691 Vistos. Ação de segurança contra atos atribuídos ao E. S. D. R. do G. E. da S. de D. P. que, nos autos do Conflito de Competência nº 0015552-39.2022.8.26.0000, proferiu r. decisões retratadas a fls. 93/94, 95/97 e 98/103, e, nos autos da Reclamação nº 2066579-90.2023.8.26.0000, proferiu r. decisão reproduzida a fls. 104/106, as quais, respectivamente: (i) ao ordenar processamento de agravo interno (autos nº 0015552-39.2022.8.26.0000/50002) interposto por J. I. S.A., contra r. decisum que homologara desistência dos embargos declaratórios (autos nº 0015552-39.2022.8.26.0000/50001) opostos pela impetrante, contra v. Acórdão que solvera o conflito de competência nº 0015552-39.2022.8.26.0000, renovou o efeito suspensivo até então concedido (a fls. 236/239 e 423/429 dos autos nº 0015552-39.2022.8.26.0000/50001), em toda sua amplitude, estendendo-o até julgamento pelo C. Grupo Especial; (ii) no bojo do mencionado agravo interno (autos nº 0015552- 39.2022.8.26.0000/50002 cópia do recurso a fls. 301/310), repeliu o pleito de reconsideração formulado pela impetrante em contraminuta (fls. 166/184), que tinha por objeto levantar o efeito suspensivo antes renovado; (iii) também no bojo do mesmo agravo interno (autos nº 0015552-39.2022.8.26.0000/50002), ao analisar manifestação da agravante J. I. S.A. noticiando prolação de r. decisum pelo eminente Desembargador J. B. Franco de Godoi aqui retratada a fls. 185/188 e que, na essência, reconhecia a ausência de suspensividade para julgamento da apelação interposta nos autos nº 1027596-98.2021.8.26.0100 (Ação Declaratória de Nulidade de Sentença Arbitral), ordenando ainda intimação do Tribunal Arbitral, ao argumento de esgotada a competência jurisdicional da Autoridade impetrada reconheceu a usurpação da competência do C. Grupo Especial, porquanto não transitada em julgado a r. decisão homologatória da desistência dos já referidos embargos declaratórios, pendente exame, em vista do agravo interno nº 0015552-39.2022.8.26.0000/50002 (fls. 301/310), de questões de ordem pública relevantes e, inclusive, da solução imposta ao próprio conflito de competência, deliberou pela intimação das partes acerca da manutenção do efeito suspensivo já ordenado, oficiando-se também ao Tribunal Arbitral; e, finalmente, (iv) no bojo da Reclamação nº 2066579- 90.2023.8.26.0000 (inicial copiada a fls. 189/205), manejada pela interessada E. B. C. S.A. que tem por objeto cassação de já aludido r. decisum do eminente Desembargador J. B. Franco de Godoi (reproduzido a fls. 185/188) deferiu o efeito suspensivo, na forma do artigo 989, inciso II, do CPC, até final julgamento pelo C. Grupo Especial. Em breve síntese dos fundamentos de arrimo da impetração, justificando hipótese de cabimento inequívoco do mandamus e vislumbrando situações de teratologia evidentes, argumenta-se com usurpação da competência do órgão designado competente a C. 1ª Câmara de Direito Empresarial, na relatoria do eminente Desembargador J. B. Franco de Godoi , e consequente violação ao princípio do juiz natural, pela atribuição de efeito suspensivo, a pedido da parte contrária, pela Autoridade impetrada aos embargos declaratórios opostos pela própria impetrante, acerca dos quais formulado pleito de desistência. Atribui ao impetrado a característica de juízo universal de exceção, particularmente pelo sucessivo e célere proferimento de decisões favoráveis às empresas J. I. S.A. e E. B. C. S.A., realçando a suspensão de qualquer demanda, recurso ou incidente envolvendo os litigantes e até mesmo terceiro estranhos ao conflito de competência nº 0015552-39.2022.8.26.0000. Destaca a formulação de tutela provisória pela J. I. S.A. perante o eminente relator designado competente, que houve por bem revogar a liminar dada a ausência dos requisitos legais necessários. Acentua a inexistência de recurso, pelas demais interessadas, contra o v. acórdão que solveu o conflito de competência, razão pela qual estaria exaurida a competência jurisdicional do C. Grupo Especial e da autoridade impetrada, ainda mais porquanto homologada a desistência aos declaratórios formulada pela impetrante. Nesse particular, discorre sobre os efeitos imediatos do pedido de desistência (artigos 200 e 998 do CPC), que independem do consentimento da parte contrária, sendo irrelevante a pendência de questão de ordem pública. Por fim, ressalta que a r. decisão proferida no bojo da Reclamação nº 2066579- 90.2023.8.26.0000 tem por norte a ilegal tentativa de prorrogar o efeito suspensivo concedido até seu término, enquanto patente o descabimento da medida, acentuando também que a suspensão de todos os feitos alcança o período de 9 meses. Concluindo que a autoridade apontada como coatora deferiu (...) SEIS VEZES CONSECUTIVAS, a Tutela Provisória para atribuir efeito suspensivo às apelações da J. . F e da E., TUDO NUM CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ JULGADO E ENCERRADO, COM A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CA, ÚNICA QUE RECORREU TEMPESTIVAMENTE DO ACÓRDÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, JÁ HOMOLOGADA. TUDO ISSO USURPANDO A COMPETÊNCIA DO VERDADEIRO RELATOR DAS APELAÇÕES E DESCUMPRINDO DETERMINAÇÃO DO GRUPO ESPECIAL QUE JÁ HAVIA FIXADO A COMPETÊNCIA DO DES. FRANCO DE GODOI E, INCLUSIVE, LEVANTADO AS SUSPENSÕES ANTES CONCEDIDAS PELO DES. COSTA NETTO, salientando ainda que os atos coatores, assim, não apenas prolongam a exposição da CA a danos multibilionários, como também submete a E. ao controle abusivo da J. .F., reputa presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e formulou a concessão de liminar para, verbis: a) Sejam suspensos os efeitos dos Atos Coatores, que atribuíram de forma indevida efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto pela J..F. e à Reclamação ajuizada pela E., a fim de levantar a suspensão do curso da Ação Anulatória, Ação Declaratória, Arbitragem CCI e Arbitragem CAM, devendo qualquer tutela de urgência ser requerida ao relator já designado competente pelo C. Grupo Especial, i.e., Des. J. B. Franco de Godoi; b) Seja expedido ofício à Câmara de Comércio Internacional, referente ao Procedimento CCI n.º 23909/GSS/PFF, e à Câmara de Arbitragem do Mercado, referente ao Procedimento CAM 128/2019, informando o levantamento da suspensão ordenada pelos Atos Coatores; e c) Seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de proferir qualquer nova decisão interferindo na competência da 1ª Câmara Reservada Empresarial e do Des. J. B. Franco de Godoi, em especial na prolação de qualquer decisão examinando tutela de urgência nos litígios entre as partes, a qual deverá ser requerida exclusivamente ao órgão competente, haja vista o encerramento da jurisdição da Autoridade Coatora., fls. 21/22. Registro manifestação da empresa E. B. C. S.A., aportada a fls. 332/346 (acompanhada por documentos de fls. 347/427), em contraposição aos argumentos da inicial, convergindo aos argumentos apresentados pela empresa J. I. S.A. (fls. 429/436), que defendeu a competência do impetrado para a prática dos atos judiciais impugnados. A liminar foi indeferida pela decisão lançada a fls. 454/458, objeto de agravo interno (final nº /50000) manejado pela impetrante, em que sobreveio pedido de desistência devidamente homologado. Em resposta aportada a fls. 509/513, E. B. C. S.A. invoca os ditames da Súmula nº 267 do C. STF, salientando que os atos judiciais apontados como coatores constituem-se em decisões interlocutórias passíveis de recurso não manejados. Prossegue defendendo a inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, destacando que em sessão realizada aos 12.04.2023 o C. Grupo Especial teria deliberado pela manutenção do efeito suspensivo antes deferido pelo impetrado, fato superveniente que prejudicaria a análise do mandamus. Pontua não ser peremptório o prazo do artigo 201 do RITJSP, sendo certo que o Relator do conflito de competência poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a suspensão do feito, deixando de impor limitação temporal e sem fixar qualquer prazo (à luz do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil). Afirma que a decisão proferida no bojo da reclamação objeto da impetração afina-se à disposição do artigo 988, §3º, da Lei Processual e do artigo 196 do RITJSP. Discorre, por fim, que a desistência dos embargos declaratórios formulada pela impetrante não teria o condão, por si só, de obstar análise de questão de ordem pública lançada no recurso. J. I. S.A., por sua vez, colacionou defesa a fls. 544/555 na mesma linha de raciocínio da empresa E. B. C. S.A., invocando os óbices das Súmulas nºs 267 e 268 do C. STF, salientando o trânsito em julgado das r. decisões objeto de impugnação. Acrescenta que o pleito de desistência formulado pela impetrante, em relação aos embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão que solvera o conflito de competência nº 0015552-39.2022.8.26.0000, em ato de manifesto forum shopping, teve por objetivo tentar escolher o julgador para a causa, após verificar que o Des. Franco de Godoi passou a proferir decisões que lhe são favoráveis (verbis, fls. 553, segundo parágrafo), referindo-se essencialmente às r. decisões reproduzidas a fls. 258/262 e 598, situação em configuraria a prática de ato atentatório à dignidade da justiça denunciado ao impetrado (fls. 575/595). Nas informações apresentadas a fls. 599/608, a douta Autoridade impetrada relata o histórico de suas decisões proferidas no conflito de competência, inclusive que a primeira delas teria sido a concessão de efeito suspensivo relativo a todos os recursos (discriminados a fls. 600/601) envolvendo o objeto das ações que discutiam a relação negocial sobre o controle acionário da empresa E. B. C. S.A. Aduziu que após a decisão do colegiado que definiu a competência do eminente Desembargador Franco de Godoi, determinando a reunião dos recursos para julgamento, houve interposição de embargos de declaração pela ora impetrante, com caráter infringente, pois alegava a omissão quanto à competência do eminente Desembargador Alexandre Lazzarini. Ofertado, porém, pleito de desistência recursal pela própria embargante, o qual foi homologado, embora mantida a suspensividade antes concedida no conflito até redistribuição de todos os recursos ao órgão competente. Com o manejo de agravo interno contra a decisão homologatória da desistência por J. I. S.A., o impetrado houve por bem ratificar as decisões concessivas de efeito suspensivo, estendendo-o até enfrentamento definitivo pelo C. Grupo Especial. Argumentou, quanto ao ponto, que a relevância das lides objeto do conflito de competência demandava cautela quanto a aspecto formal consistente na fixação da Câmara e da relatoria preventas e que as demais decisões proferidas mantiveram a fundamentação da primeira decisão concessiva da suspensividade, apenas ressaltando a subsistência de matéria de ordem pública suscitada pela própria parte impetrante (lá embargante) quando da oposição de embargos de declaração. Entendeu estar ausente a existência de direito líquido e certo ante a necessidade de solução de matéria de ordem pública que afeta a todos os processos, evitando novos conflitos de competência em recursos posteriores, e que a razoável duração do processo é dependente da boa prestação jurisdicional que só pode ser entregue ao jurisdicionado se decisões conflitantes não forem proferidas. O parecer ministerial acostado a fls. 616/636, em breve suma, acenou pela concessão parcial da segurança para cassação das decisões monocráticas proferidas pelo impetrado, indicadas na petição inicial como atos coatores. Fundamentou-se na ideia de que, após a prolação de v. acórdão pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado no julgamento do conflito de competência nº 0015552-39.2022.8.26.0000, e com a desistência dos embargos declaratórios opostos pela impetrante contra aludido julgado, não mais subsistiria a competência do impetrado para a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos em processos envolvendo as partes, inclusive em novas ações ajuizadas, a exemplo da reclamação nº 2066579-90.2023.8.26.0000. Asseverou que, ante a natureza de incidente processual e o propósito específico do conflito de competência, as previsões dos artigos 955, caput, do Código de Processo Civil, e 201 do RITJSP no sentido de autorizar o relator a determinar o sobrestamento do processo e a proferir decisão de medidas urgentes se justificariam apenas como medida de caráter provisório, não podendo se sobrepor ao juízo natural indicado como competente para julgamento das causas. Pondera, mais, que a desistência dos embargos declaratórios formulada pela impetrante produz efeitos imediatos à luz do artigo 998, do Código de Processo Civil, independentemente de homologação judicial, sendo certo que a manutenção do efeito suspensivo confrontada a tal circunstância não subsiste ao v. acórdão que solveu o conflito de competência, oportunidade em que exaurida a atribuição do C. Grupo Especial. Conclui afirmando ser inviável acolhimento do pedido contido no item c da petição inicial (fls. 22), inadmissível o caráter normativo da sentença proferida em mandado de segurança. J. I. S.A. ofertou nova manifestação a fls. 639/642, apontando a perda do objeto do mandamus, diante da superveniência de fato novo relevante consistente na confirmação, pelo C. Grupo Especial em sessão realizada aos 12.04.2023, do efeito suspensivo então concedido pelo impetrado. No mesmo sentido peticionou a empresa E. B. C. S.A. a fls. 668/673, acrescentando que o parecer ministerial, além de intempestivo, teria silenciado quanto a tal informação relevante. A impetrante, por seu turno, ofertou petição a fls. 714/719, em contraposição às manifestações anteriores, insistindo na higidez da conclusão lançada no parecer ministerial e defendendo a persistência do interesse processual. É o Relatório do essencial. Evidentemente, prejudicada a impetração. Os atos apontados como coatores ostentam natureza eminentemente jurisdicional, passíveis de revisão por mandado de segurança, como admitido pela doutrina e jurisprudência, apenas em caráter excepcionalíssimo, diante de flagrante teratologia ou manifesta ilegalidade, tese em que se arrima a inicial. Consoante detalhadamente relatado, as r. decisões objeto de impugnação gravitam, essencialmente, sobre combatido efeito suspensivo então concedido pela autoridade impetrada no bojo do Agravo Interno nº 0015552-39.2022.8.26.0000/50002 e na Reclamação nº 2066579-90.2023.8.26.0000. Entretanto, consulta ao andamento processual de aludidos feitos revela que no último dia 19.07 o C. Grupo Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ultimou o julgamento de ambos os casos, impondo solução que faz, agora, esvair o conteúdo dos pronunciamentos questionados no presente mandamus. Embora não concluída a lavratura do correspondente v. Acórdão até a presente data, com respectivas declarações, o Colegiado entendeu por bem negar provimento ao Agravo Interno nº 0015552-39.2022.8.26.0000/50002, revogando, inclusive, o efeito suspensivo até então vigente. Assim restou ementado o voto vencedor do eminente Relator Designado, Desembargador Viviani Nicolau: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. INCONFORMISMO DA INTERESSADA. NÃO ACOLHIMENTO. Decisão proferida pelo relator que homologou a desistência dos Embargos de Declaração. Agravo interno interposto pela interessada, contra essa decisão. Não acolhimento. Competência do relator para conhecer dessa desistência. Manutenção da desistência. Entendimento da Turma Julgadora, contudo, no sentido de que o tema da competência deveria ser reapreciado pelo órgão colegiado, por tratar-se de matéria de interesse público. Não acolhimento da tese de que haveria prevenção do Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI. Manutenção do acórdão prolatado por este Grupo Especial no dia 18/08/2022 que, ao julgar o Conflito, reconheceu a competência do Desembargador J.B. FRANCO DE GODOI, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Revogação do efeito suspensivo que havia sido concedido pelo Relator Sorteado. Inexistência de má-fé. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo Interno Cível nº 0015552- 39.2022.8.26.0000/50002; Relator Designado: Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 19/07/2023) No que interessa à hipótese, afere-se ter prevalecido o entendimento no sentido de que a competência recursal remanesce à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob relatoria do eminente Desembargador J. B. Franco de Godoi, mesmo diante da tese lançada nos embargos declaratórios opostos pela aqui impetrante (autos nº 0015552-39.2022.8.26.0000/50001), e que a despeito da desistência recursal foram objeto de análise, mantida incólume a solução imposta ao Conflito de Competência, julgado aos 18.08.2022, com expressa revogação do efeito suspensivo concedido pela autoridade impetrada. Colhe-se da fundamentação do voto vencedor, verbis: (...) Prevaleceu o desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão que homologou a desistência e, de ofício, a reapreciação do tema da competência, por tratar-se de matéria de interesse público, e manutenção daquilo que foi decidido no acórdão prolatado no dia 18/08/2022. Houve maioria, portanto, daqueles que entenderam que o tema da competência deveria ser reapreciado. Nesse contexto, pelo meu voto, reapreciando o tema da competência, prevalece o entendimento manifestado por este Grupo Especial por ocasião do acórdão prolatado no dia 18/08/2022. Como justificar, decorrido quase um ano, a modificação daquele entendimento adotado por este Grupo Especial? (...) Certamente, atuam neste caso alguns dos melhores Advogados deste Estado e deste País. Valeram-se dos meios processuais disponíveis, com a competência que lhes é reconhecida. Não é possível aceitar, contudo, que a cada momento processual prevaleça um entendimento completamente diferente daquele sustentado dias ou meses antes, por conveniência de cada um dos lados envolvidos na disputa. Não há razão, portanto, para modificação do entendimento adotado por este Grupo Especial, no dia 18/08/2022. (...) Por fim, prevalecendo o acórdão prolatado por este Grupo Especial no dia 18/08/2022, não há razão para a manutenção do efeito suspensivo. O v. acórdão prolatado pelo GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO deste Tribunal, no dia 18/08/2022, que conheceu do Conflito de Competência Cível nº 0015552- 39.2022.8.26.0000 e declarou competente a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com relatoria do ilustre Desembargador J.B. FRANCO DE GODOI, não estabeleceu qualquer condição para o julgamento dos recursos originários nos feitos em questão. (...) Entendo que a manutenção desse efeito suspensivo representa uma indevida interferência na atuação da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, gerando consequências indesejáveis, como a demora na tramitação dos processos. Respeitado entendimento em sentido diverso, não compete a este Grupo Especial tutelar a atuação da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, visando evitar decisões contraditórias ou apreciações segmentadas. As decisões tomadas ou que serão proferidas pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, evidentemente, estarão sujeitas aos recursos cabíveis. (...) O efeito suspensivo que havia sido concedido pelo Relator sorteado é revogado, a partir deste acórdão. V Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTIDA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A REAPRECIAÇÃO DO TEMA DA COMPETÊNCIA, PELA TURMA JULGADORA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO E A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO GRUPO ESPECIAL NO DIA 18/08/2022, QUE, AO JULGAR O CONFLITO, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, RELATORIA DO DESEMBARGADOR J.B. FRANCO DE GODOI. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO RELATOR SORTEADO REVOGADO A PARTIR DESTE ACÓRDÃO destaques no original. Lado outro, a Reclamação nº 2066579- 90.2023.8.26.0000, em que proferida a r. decisão reproduzida a fls. 104/106, restou solvida na mesma oportunidade, concluindo o C. Grupo Especial por julgá-la prejudicada (assim como os agravos internos lá interpostos apensos finais nºs /50000 e /50001), ementado o v. Acórdão nos seguintes termos: RECLAMAÇÃO Decisão proferida, por desembargador relator de apelação, durante período de suspensão Efeito suspensivo concedido em conflito de competência efetivamente cumprido, e, após, mantido pelo C. Colegiado Reclamação prejudicada. (TJSP; Reclamação 2066579-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Sem dúvida, julgados o Agravo Interno e a Reclamação onde exaradas as r. decisões que compõem o cerne desta via mandamental evidencia-se a falta de interesse processual superveniente da pretensão deduzida, até mesmo porque as soluções impostas fazem esvair o objeto das decisões impugnadas nesta via excepcional. Perecido, assim, o objeto do presente mandamus, na linha de precedente jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandi aplicável ao caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. ‘A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito’ (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no RMS n. 59.540/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021) Registro, ainda, que solução similar foi imposta na ação de segurança anterior envolvendo as mesmas partes (autos nº 2176671- 72.2022.8.26.0000, de minha Relatoria), diante da superveniência do julgamento do Conflito de Competência nº 0015552- 39.2022.8.26.0000 aos 18.08.2022. Ante o exposto, constatada a perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o feito nos moldes do art. 485, VI, c.c. art. 493, ambos do Código de Processo Civil e denego a segurança com azo no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/ SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000177-89.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000177-89.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apte/Apdo: U. C. C. de T. M. - Apdo/Apte: G. A. A. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram parcial provimento ao recurso interposto pela ré e negaram provimento ao recurso interposto pelo autor. V.U - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SUA INTERNAÇÃO FORA DETERMINADA EM CARÁTER EMERGENCIAL, DIANTE DO RISCO À SUA PRÓPRIA VIDA, E QUE A RÉ NÃO LHE PROPICIOU A TEMPO O NECESSÁRIO A LHE GARANTIR UMA COBERTURA CONTRATUAL ADEQUADA A ESSE TIPO DE SITUAÇÃO. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DO DIREITO DE O AUTOR CONTAR COM A COBERTURA CONTRATUAL, MAS COM A RESSALVA QUANTO A PODER A RÉ “OPTAR POR INSTITUIÇÃO DE SUA REDE CREDENCIADA”. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - SUBSISTENTE, EM PARTE, APENAS O DA RÉ.SENTENÇA QUE FEZ UMA CORRETA INTELECÇÃO DA SITUAÇÃO MATERIAL SUBJACENTE, SEJA AO QUALIFICÁ-LA COMO DE CONSUMO, SEJA POR RECONHECER QUE A INTERNAÇÃO DO AUTOR DERA-SE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, A JUSTIFICAR OCORRESSE A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA RÉ, PORQUE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM O EXIGIAM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, RECONHECENDO O SEU DIREITO AO TRATAMENTO E AO CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO NA CLÍNICA QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA RÉ, EM FAVOR DA QUAL A R. SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO DE INDICAR CLÍNICA DE SUA REDE CREDENCIADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA INTERNAÇÃO, AUTORIZADA A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR. CUSTEIO, CONTUDO, QUE DEVE SER ASSUMIDO PELA RÉ TÃO SOMENTE ATÉ OS PRIMEIROS TRINTA DIAS DA INTERNAÇÃO, APÓS O QUE SE ESTABELECE UM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO EM PARTES IGUAIS ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E O USUÁRIO DO PLANO. CUSTEIO QUE NÃO PODE SER INTEGRAL, DEVENDO OBSERVAR OS VALORES DO CONTRATO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO EM PARTE, E DESPROVIDO O DO AUTOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Nanci Ferreira Leite (OAB: 384590/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1049318-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1049318-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Skala Contabilidade Ltda Me - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O CUMPRIMENTO DE “AVISO PRÉVIO” NA HIPÓTESE DE RESILIÇÃO UNILATERAL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO A PARTIR DO MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, DECLARANDO, OUTROSSIM, INEXIGÍVEIS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DAQUELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, ALÉM DE CONDENAR A RÉ-APELANTE NA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TER PROCEDIDO A “NEGATIVAÇÃO” DO NOME DA AUTORA, FIXANDO EM QUATRO MIL REAIS ESSA REPARAÇÃO APELO DA AUTORA EM QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, E TAMBÉM A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ALÉM DE SE ADOTAR O PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM LEI. APELO INSUBSISTENTE.REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE, SOBRE SER FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL, DEVE TAMBÉM ATENDER À FINALIDADE PARA A QUAL O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR PREVÊ ESSE TIPO DE REPARAÇÃO. PATAMAR ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL E QUE POR ISSO DEVE SER MANTIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ADEQUAM À COMPLEXIDADE FÁTICO-JURÍDICA DA DEMANDA, E CUJA BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM AZADO PATAMAR (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Nunes de Lira (OAB: 182731/ SP) - Paula Cruzeiro Carpes (OAB: 184699/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1060621-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1060621-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izabela Carolina Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SEU NOME FOI INDEVIDAMENTE INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU DEMONSTROU A ORIGEM DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.LITGÂNCIA DE MÁ- FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E AGIU DE FORMA TEMERÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1088270-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1088270-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Victor Loureiro da Silva Lessa - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Pelo meu voto, reputo prejudicado o recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” SIC. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E LEI FEDERAL 11.419/2006.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. CERTIDÃO DA Z. SERVENTIA ACERCA DA INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RESSALVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A PREJUDICADO EM RAZÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006946-39.2016.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1006946-39.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Eunice Gomes de Carvalho Formigoni (Espólio) e outro - Apelada: Andrelina Amelia Ferreira - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso, com observação.V.U. - POSSESSÓRIA NA ESPÉCIE, (A) A PARTE AUTORA NÃO PROVOU A PRÁTICA DE ATOS DE POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, APÓS O ANO 2000, QUANDO SE MUDOU PARA SÃO PAULO-SP, DEIXANDO O IMÓVEL DETERIORADO E EM ESTADO DE ABANDONO, ÔNUS QUE ERA SEU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC, (B) ENQUANTO QUE A PARTE RÉ APELADA DEMONSTROU A PRÁTICA DE ATOS REVELADORES DO EFETIVO EXERCÍCIO DE SUA POSSE, CONSISTENTES NA OCUPAÇÃO DO TERRENO POR MAIS DE 15 ANOS, SEM OPOSIÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, UTILIZANDO-O COMO MORADIA E LOCAL DE TRABALHO, BEM COMO DESENVOLVENDO PROJETO SOCIAL NO MESMO LUGAR, CONFORME PROVA PRODUZIDA, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA POSSE E, CONSEQUENTEMENTE, O ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, PARTE RÉ ESTA QUE DETÉM MELHOR POSSE SOBRE O IMÓVEL, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Trench de Alcantara Santos (OAB: 254129/SP) - Gustavo Goldzveig (OAB: 286578/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008966-51.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1008966-51.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Laudiceia Dias dos Santos - Apelado: Viação Leme Ltda - Apelado: Essor Seguros S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A LIDE SECUNDÁRIA E JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA RECONVINDA. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, QUE TRAFEGAVA COM SEU VEÍCULO MAIS PRÓXIMO DO BORDO DIREITO DA PISTA, COM PISCA-ALERTA ACIONADO, E REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA, PARA INGRESSAR EM UMA VIA TRANSVERSAL, SEM PREVIAMENTE ACIONAR A LUZ INDICADORA DE MUDANÇA DE DIREÇÃO E SE CERTIFICAR DE QUE TAL CONVERSÃO PODERIA SER REALIZADA SEM GERAR PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, VIOLANDO A REGRA DO ARTIGO 34 DO CTB, E, POR CONSEQUÊNCIA POSICIONOU-SE PERPENDICULARMENTE À PISTA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO ÔNIBUS DA RÉ QUE LHE SEGUIA LOGO ATRÁS, PROVOCANDO A COLISÃO. OBRIGAÇÃO DE A AUTORA RECONVINDA INDENIZAR OS DANOS QUE A RÉ RECONVINTE SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA RÉ RECONVINTE. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR ESTIMOU EM R$ 9.375,00 O CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE O ÔNIBUS DA RÉ RECONVINTE SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. AUTORA RECONVINDA QUE, POR OCASIÃO DA RESPOSTA À RECONVENÇÃO, NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA E OS MATERIAIS QUE O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR APONTOU COMO NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DO ÔNIBUS, RAZÃO PELA QUAL OS RESPECTIVOS CUSTOS DEVEM SER PRESUMIDOS VERDADEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 341 DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO CUSTO DE REPARAÇÃO DO ÔNIBUS NÃO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO PELA PARTE LESADA, MAS APENAS DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO, O QUE OCORREU POR MEIO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR QUE INSTRUI A RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FAVOR DA RÉ RECONVINTE, NO IMPORTE DE R$ 9.375,00, ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE REPARAR O PREJUÍZO SUPORTADO EM DECORRÊNCIA DAS AVARIAS QUE O SEU ÔNIBUS SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. ANTE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA RECONVINDA E A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELA RÉ RECONVINTE, VERIFICA-SE QUE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, A EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA LIDE SECUNDÁRIA E A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ERAM MESMO CABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fellipe Moreira Matos (OAB: 345432/SP) - Felipe de Brito Almeida (OAB: 338615/SP) - Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000584-15.2020.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000584-15.2020.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: J. Z. J. e outros - Apdo/Apte: S. G. da S. R. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Julgaram prejudicado o recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. BRIGA DE VIZINHOS. RÉU QUE DESTELHOU PARTE DO IMÓVEL E ARREMESSOU AS TELHAS NA CASA DA PARTE AUTORA, ATINGINDO SEU VEÍCULO E, AINDA, PROFERIU AMEAÇAS CONTRA A PARTE AUTORA. ATO JUSTIFICADO PELO RÉU NO USO DE MEDICAMENTOS. ILÍCITO INCONTROVERSO. DEVER DE INDENIZAR (ARTIGO 186, DO CC). PROVA DOS AUTOS CONSISTENTES EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS E ORÇAMENTOS REFERENTES AOS REPAROS NECESSÁRIOS, BEM COMO PAGAMENTO DE IPTU DE IMÓVEL QUE PASSOU A OCUPAR, POR DEIXAR IMEDIATAMENTE O LOCAL. IMPUGNAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PROVA DOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bras Gerdal de Freitas (OAB: 87280/ SP) - Marivelto Magno Pereira da Cruz (OAB: 280657/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1014640-03.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1014640-03.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram parcial provimento ao recurso na parte que dele se conhece. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2205530-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2205530-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Município de Bertioga - Agravado: Derby Nery Junior - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO 2011 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA - DECISÃO QUE CONDICIONOU TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO AO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO JULGADO NO RESP 1.858.956/SP (TEMA 1054) - INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC E DO ART. 39 DA LEF AO CASO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO PODER JUDICIÁRIO O PAGAMENTO ANTECIPADO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 190 DO C. STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/ SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000217-40.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Watson Brasil de Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000441-50.2003.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Jose Ferreira Gomes - Apelado: Valdir Ferreira Gomes (Herdeiro) - Apelado: Jose Ferreira Gomes (Herdeiro) - Apelado: Nilso Ferreira Gomes (Herdeiro) - Apelado: Vitório Elidio Ferreira Gomes (Herdeiro) - Apelado: Adail Ferreira Gomes (Herdeiro) - Apelado: Nilce Ferreira Gomes (Herdeiro) - Apelado: José Carlos Ferreira Gomes (Herdeiro) - Apelado: Nilso Ferreira Gomes (Herdeiro) - Apelado: Vitório Elidio Ferreira Gomes (Herdeiro) - Apelado: Adail Ferreira Gomes (Herdeiro) - Apelado: Nilce Ferreira Gomes (Herdeiro) - Apelado: José Carlos Ferreira Gomes (Herdeiro) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2022. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS DÉBITOS (TERMO INICIAL DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NOS INCISOS II E III DO ART. 2º DA LEF. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000444-30.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jorguis Consult. Empreend. Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000465-21.2005.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Luiz Trevizan - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001140-80.1999.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Henrique Kramek - Tatui - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXA MUNICÍPIO DE TATUÍ - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001312-52.2006.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Município de Boituva - Embargdo: João Jamil Zarif - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO ANTE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001331-82.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Elio Moreira dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001506-08.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Olimpia Divulg. Prom. S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001797-08.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Luiz Carlos de Almeida - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001849-04.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Shuji Takimoto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002178-16.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Kripto - Po Tratam. e Pint. Tec Lt - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ, AO CASO CONCRETO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002494-56.2000.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Jean Jose Martins - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO DE QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO EM DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO E PRONUNCIAMENTO COMPLEMENTAR ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES ARGUIDAS - DECISÃO QUE BEM PONTUOU OS LIMITES DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO, EVIDENCIANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, CONSEQUENTEMENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIGURADORA DE ERRO GROSSEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemi Aparecida do Amaral Lima (OAB: 156117/SP) - Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Iraci Senhorinha da Conceição Garcia (OAB: 283051/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002776-93.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Santana e Farias Bar e Mercearia Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO ACORDO DE PARCELAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ACOLHIMENTO ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E NOTICIADO NOS AUTOS - CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR PARTE DO EXECUTADO - EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM UMA DAS CAUSAS DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POIS AINDA NÃO HOUVE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002803-34.2007.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Serviço Autonomo de Água e Esgoto- Saae - Apelado: Cleonice de Oliveira Costa - Apelado: Debora Oliveira Costa (Por herdeiro) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA/ ESGOTO EXERCÍCIO DE 2003, 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A EXECUTADA FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Gomes de Almeida (OAB: 252606/SP) (Procurador) - Adeildo da Silva (OAB: 361975/SP) (Procurador) - Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003810-89.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Amim Boainaim - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004306-95.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Benedito Aparecido da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE TARIFAS DE ÁGUA VENCIDAS EM 2001 E 2003 E DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - MUNICÍPIO DE PEDREIRA - SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO “COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC”, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA, POR MEIO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA, INDEFERINDO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PAGASSE AS “DESPESAS E HONORÁRIOS” - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NO CASO CONCRETO, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE PAGAR OS DÉBITOS NO MOMENTO DEVIDO, VINDO A QUITÁ-LO QUASE 12 (DOZE) ANOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA - EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO FOI EXTINTA EM VIRTUDE DE EVENTUAL ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, MAS SIM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO, A AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 461 - AUTOS EM QUE DEVE SER IMPOSTA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS AO EXECUTADO - PRECEDENTE ESPECÍFICO DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, § 8º, E 90, DO CPC, CONSIDERADO O BAIXO VALOR DADO À CAUSA, DETERMINADO-SE A CONTINUIDADE DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005138-27.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Neide Capitani Teixeira Mazolini - Apelado: Isabel Capitani Teixeira Moura - Apelado: Marilena Teixeira Teodoro - Apelado: Maria Capitani Teixeira Leite - Apelado: Marcio Marcillo - Apelado: Mark Marcillo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIO DE 2005 E 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007265-88.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Refrigeracao Pinguim Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012539-92.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Martins da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012592-73.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Alberto Fernandes Trindade - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013234-46.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Tapeçaria Guarani Ltda - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013964-78.2005.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Amara Bernardo da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA EXAÇÃO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO À SERVENTIA (REGULARIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015948-65.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Payol Imoveis S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. SENTENÇA QUE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016119-17.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Claudinei Amaro da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016121-50.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelada: Maria Aparecida Santos Leite - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM OUTUBRO DE 2009. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. EXEQUENTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 17.06.2010. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EFETIVO DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE RELATIVO AOS PROCESSOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016477-09.2003.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Maria Aparecida dos Santos Carapicuiba Me - Apelado: Maria Aparecida dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA, O EXEQUENTE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE QUINZE ANOS, LOCALIZAR BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017230-94.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Francisco Pereira dos Santos (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017353-35.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Organizacao Bras Repres Ciais Ltda Epp A e outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Marcelli Penedo Delgado Gomes (OAB: 288341/SP) (Defensor Público) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019271-39.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Cleber Luis Damasceno - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM NOVEMBRO DE 2009. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. EXEQUENTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 18.01.2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EFETIVO DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID- 19, SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE RELATIVO AOS PROCESSOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019589-96.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jaime Miranda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, OCORRIDA EM 2002, SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019743-84.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Celaria Vv Ind Com Art Cour Ltda - Apelado: Luiz Carlos dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO V DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL (R$229,16) QUE NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO EM 13/12/1999 ERA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA APLICÁVEL À ÉPOCA (R$301,40) APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019888-39.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Municipio de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Agenor Laurindo de Amaral Filho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15 E ART. 174 DO CTN C.C ART. 40, §4º, DA LEI 6830/80. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS- MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Carvalho Piva (OAB: 21099/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023207-73.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dieselmak Com de Maquinas e Equipamentos Ltda - Apelado: Orivaldo Pereira dos Santos - Apelado: Maria Julia Silva Camargo dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE TAXAS PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE E PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A EFETIVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL E REALIZADA A PENHORA DE BENS DOS DEVEDORES, A AFASTAR, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40, DA LEF - OCORRE QUE, NA HIPÓTESE, A EFETIVA CITAÇÃO E PENHORA NÃO É HÁBIL A AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TENDO EM VISTA QUE, FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LEILÃO DOS BENS PENHORADOS NO ANO DE 2016, COM CIÊNCIA DO CREDOR, O EXEQUENTE NÃO DEU MAIS ANDAMENTO NOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO RESP. Nº 1.340.553- RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 27/02/2019 - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030390-61.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosalia Schimidt C Aranha - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0042000-15.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Carmen Lucia Copesco Dias Fernandes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004, 2006, 2007 E 2009. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR AQUELA CONTRA QUEM FOI REDIRECIONADA A PRESENTE EXECUÇÃO, SRA. CARMEN, PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Eduardo Nogueira da Silva Hortencio (OAB: 258390/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500031-90.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Goncalves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500078-35.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Leonardo Gomes da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500136-03.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Mendonca de Mello - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500211-48.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Gislaine Ap. Bucci Mossarelli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500253-52.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Luiz Jofre - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/ TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 10/06/2013. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500373-14.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Fernando Checon (espolio) - Apelado: Takami Nishikawa - Apelado: Manoel Rodrigues Ortega - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500502-42.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helena Becker - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. ART. 156, V, DO CTN, E ARTS. 921, §4º, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. VALOR DA CAUSA (R$ 297,45) QUE, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO (30.06.2009), ERA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA APLICÁVEL (R$ 610,23). FATO QUE NA ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERA DE AMPLO CONHECIMENTO, AUTORIZAVA APENAS OS EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980) E ASSIM AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500535-68.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Maligan Jose da Silva Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONVENIÊNCIA QUANTO AO JUS POSTULANDI QUE CABE À EXEQUENTE - PRECEDENTES DO STF - SÚMULA Nº 452 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500840-03.2011.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Maria Beatriz Maito - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2007 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC C.C. ART. 156, V DO CTN INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500844-59.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ismael Gonçalves - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500892-22.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Clube de Campo Estancia Figueira Branca - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS DÉBITOS INSCRITOS NAS CDAS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, INC. II E 924, INC. V, AMBOS DO CPC.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO NÃO SER MENCIONADA QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR DA EXAÇÃO, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI FEDERAL Nº 6.830/80. DESSA FORMA, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA COBRANÇA. ALÉM DISSO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NÃO HÁ REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA), NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A CITAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 170/2001) E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501558-82.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sebastiao Roberto Herculano Limeira Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501686-90.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Joao Firmino Bezerra - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502468-79.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Marcelo Alencar Coelho Cau - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, APÓS INDEFERIR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR ENTENDER QUE TAIS VERBAS DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADAS POR OCASIÃO DO ACORDO CELEBRADO. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E DA PRÓPRIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ATUAL POSICIONAMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO NOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRER DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA E, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O EXECUTADO ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 1º E 2º E 10 C/C ART. 90 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502712-71.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Donizeti Aparecido da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS/ TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA QUE FOI INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 01/09/2006. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS ARQUIVAMENTO DO FEITO, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502715-60.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Marli de Fatima Carvalho - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502991-29.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Remualdo Pelissaro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503017-17.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Imoveis Adm Omar Maksoud Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/MULTA/TAXAS DO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC - SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503569-45.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Tiago Teixeira da Costa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503709-09.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Mario Namoru Fujimoto e S/m - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXA EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO AS CDA, NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE RECURSO PREJUDICADO NULIDADE DAS CDA QUE NÃO PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202, DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF TÍTULOS EXECUTIVOS QUE SÃO NULOS POR PRECÁRIA E GENÉRICA CAPITULAÇÃO LEGAL, EIS QUE NÃO HÁ IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, MAS MERA INDICAÇÃO AO CTM LOCAL (LM Nº 1.075/85) INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA POR NÃO SE TRATAR DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL COMO PREVISTO NA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES INCONTESTÁVEL DESFECHO EXTINTIVO DA AÇÃO A DISPENSAR A INTIMAÇÃO DO APELANTE ARTIGOS 9º E 10 DO CPC INTERPRETADOS SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ÚTIL, POIS COMPETE AO JULGADOR ZELAR PELA CELERIDADE PROCESSUAL MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV, E §3º, DO CPC RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503756-52.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lucelena Barbosa e Outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 03/02/2011. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503917-90.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Marilda Motta e Outra - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503984-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose C Gussanato - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTROS, DÍVIDA ATIVA SINISTRO E “TAXAS-D.A” DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E §3º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. VALOR DA CAUSA (R$ 413,65) QUE, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO (25.08.2006), ERA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA APLICÁVEL (R$ 533,03). FATO QUE NA ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERA DE AMPLO CONHECIMENTO, AUTORIZAVA APENAS OS EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980) E ASSIM AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504117-97.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Soc. Imob. Itapoan Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXA EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO AS CDA, NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE RECURSO PREJUDICADO NULIDADE DAS CDA QUE NÃO PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202, DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF TÍTULOS EXECUTIVOS QUE SÃO NULOS POR PRECÁRIA E GENÉRICA CAPITULAÇÃO LEGAL, EIS QUE NÃO HÁ IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, MAS MERA INDICAÇÃO AO CTM LOCAL (LM Nº 1.075/85) INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA POR NÃO SE TRATAR DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL COMO PREVISTO NA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES INCONTESTÁVEL DESFECHO EXTINTIVO DA AÇÃO A DISPENSAR A INTIMAÇÃO DO APELANTE ARTIGOS 9º E 10 DO CPC INTERPRETADOS SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ÚTIL, POIS COMPETE AO JULGADOR ZELAR PELA CELERIDADE PROCESSUAL MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV, E §3º, DO CPC RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504492-32.2012.8.26.0624 (5617/2012) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Medeiros Cardoso Carga Descsc Ltda - Apelado: Edson Aparecido Medeiros - Apelado: Ezequias Franco Cardoso - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505213-95.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rosangela Melchior Soares dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505458-61.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Pedro Membribes - Apelado: Jose Vieira de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505489-81.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Jacob Seckler (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ISS-OBRAS, IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505541-77.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Izidoro dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505557-31.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Martins e Outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ISS-OBRAS/IPTU/DIF.IMPOSTO/TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505597-13.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Mendes de Carvalho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505622-26.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Vieira Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505762-60.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Joaquim A. Machado - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505988-77.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Eleno Messias Ferreira Rafael - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506117-09.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: MEDEIROS CARDOSO CARGA DESC S C LTDA - Apelado: EDSON APARECIDO MEDEIROS - Apelado: Ezequias Franco Cardoso - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506141-13.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Teixeira (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506151-59.2005.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Deposito de Materiais P/ Const. Casa da Sogra Ltda - Embargdo: Valter Santos da Silva - Embargdo: Sandra Dutra Purfirio - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506161-89.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Imobiliaria Raul Cury - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506478-87.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Benedito Antonio Almeida Leite - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506874-64.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues - Apelado: Marco Antonio da Silva - Apelado: Francisco Rodrigues Seckler - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506973-34.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507102-39.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Dionisio Aires de Lima - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507113-68.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Domingos Silveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507126-67.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Geraldo Souza Brito e S/m - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507164-79.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Luiz Mocapir Norfini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU, MULTA E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507191-62.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cociral - Const. Civil Racionalizada - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ISS-OBRAS/IPTU/TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507199-39.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cociral - Const. Civil Racionalizada - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ISS-OBRAS/IPTU/TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507214-08.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cociral - Const. Civil Racionalizada - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507226-22.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Roberto Francisco Ortiz - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507233-14.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Fundação Antonio Prudente - Apelado: Antonio de Camargo Prado - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC - PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC - AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507247-95.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Mauricio Sergio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507301-61.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jairo Paulino de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ISS-OBRAS/IPTU/TAXA ALVARÁ EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO AS CDA, NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE RECURSO PREJUDICADO NULIDADE DAS CDA QUE NÃO PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202, DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF TÍTULOS EXECUTIVOS QUE SÃO NULOS POR PRECÁRIA E GENÉRICA CAPITULAÇÃO LEGAL, EIS QUE NÃO HÁ IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, MAS MERA INDICAÇÃO AO CTM LOCAL (LM Nº 1.075/85) INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA POR NÃO SE TRATAR DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL COMO PREVISTO NA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES INCONTESTÁVEL DESFECHO EXTINTIVO DA AÇÃO A DISPENSAR A INTIMAÇÃO DO APELANTE ARTIGOS 9º E 10 DO CPC INTERPRETADOS SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ÚTIL, POIS COMPETE AO JULGADOR ZELAR PELA CELERIDADE PROCESSUAL MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV, E §3º, DO CPC RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507326-74.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Georges Najjar e Outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507333-66.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Otavio Antonio Gonçalves - Apelado: Jose Pereira Belo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507363-04.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Georges Najjar e Outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507395-09.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Maria de Souza da Conceicao - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507465-26.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507474-85.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ISS-OBRAS, IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507538-95.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507550-12.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507556-19.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507941-76.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Elias de Souza Dias - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508087-08.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan Adm. Cons. Imov. Ltda e O - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508184-08.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan Adm. Cons. Imov. Ltda e O - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXA EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO AS CDA, NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE RECURSO PREJUDICADO NULIDADE DAS CDA QUE NÃO PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202, DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF TÍTULOS EXECUTIVOS QUE SÃO NULOS POR PRECÁRIA E GENÉRICA CAPITULAÇÃO LEGAL, EIS QUE NÃO HÁ IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, MAS MERA INDICAÇÃO AO CTM LOCAL (LM Nº 1.075/85) INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA POR NÃO SE TRATAR DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL COMO PREVISTO NA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES INCONTESTÁVEL DESFECHO EXTINTIVO DA AÇÃO A DISPENSAR A INTIMAÇÃO DO APELANTE ARTIGOS 9º E 10 DO CPC INTERPRETADOS SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ÚTIL, POIS COMPETE AO JULGADOR ZELAR PELA CELERIDADE PROCESSUAL MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV, E §3º, DO CPC RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508263-84.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: M .R. V Empreend. Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA, DEVENDO SER EXCLUÍDA A COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508288-97.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelada: M.v.r. Empreend. Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509129-55.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Medeiros Cardoso Carga Descsc Ltda - Apelado: Edson Aparecido Medeiros - Apelado: Ezequias Franco Cardoso - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515303-56.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Edmara Regina Modolo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN (SALDO PROCESSO 1856/2008) E TAXAS DO CADASTRO MOBILIÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, EM 2012, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NO PRAZO DE 09 (NOVE) ANOS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516737-65.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Andrea de Araujo O . Batista - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2006 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535496-94.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Maria Madalena de Pazzi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2007, 2008 E 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80 C.C. O ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C O ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O DÉBITO APRESENTADO. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LÁ CITADO, A SABER, ARTIGO 77 DA LEI MUNICIPAL 680/83 TRATA SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NO MAIS, NÃO HÁ APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NEM MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA) E/OU À FORMA DE CALCULÁ-LOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535745-52.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: M. W. G. Comercio de Materiais de Construção e Serv. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS E DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). O TÍTULO É GENÉRICO E NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL (NORMA E RESPECTIVOS DISPOSITIVOS DE LEI INSTITUIDORES E DISCIPLINADORES DO TRIBUTO). A FALHA EM REFERÊNCIA TAMBÉM É VERIFICADA NO QUE CONCERNE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS DE MORA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR ATRELADO AO TRIBUTO EXEQUENDO. EVIDENTE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEFEITUOSA, PORTANTO, INVÁLIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535755-96.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Geraldo Reis Silveira Teodoro Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. DECISÃO A SER MANTIDA.COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE AS CDAS EXEQUENDAS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM A DATA DE VENCIMENTO DA EXAÇÃO. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR AS LEIS MUNICIPAIS N.º 1.317/98 E N.º 1.450/00, SEM QUALQUER MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE NÃO ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537934-93.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Esther Feliciano de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2007, 2008 E 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, C.C. O ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C O ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O DÉBITO APRESENTADO. ALIÁS, SÓ É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE A NATUREZA DO TRIBUTO EM COBRO (TAXA), MAS NÃO SE SABE SEQUER A SUA ORIGEM E A QUE SE REFERE. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LÁ CITADO, A SABER, ARTIGO 77 DA LEI MUNICIPAL 680/83 TRATA SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NO MAIS, NÃO HÁ APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NEM MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA) E/OU À FORMA DE CALCULÁ-LOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0538603-49.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Pesart Manutencao e Art de Pesados Ltda Me - Apelado: Anderson Vasconcelos - Apelado: Maria Gorete da Costa Vasconcelos - Apelado: Jose Airton dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE LICENÇA. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, O TÍTULO ACOSTADO NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA OS DÉBITOS APRESENTADOS. ALIÁS, SÓ É POSSÍVEL IDENTIFICAR A NATUREZA DOS TRIBUTOS (ISSQN E TAXA), MAS NÃO SE SABE SEQUER A SUA ORIGEM E A QUE SE REFEREM. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LÁ CITADO, A SABER, ARTIGO 77 DA LEI MUNICIPAL 680/83 TRATA SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NO MAIS, NÃO HÁ APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, NEM MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA) E/OU À FORMA DE CALCULÁ-LOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539512-91.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Virginia Gomes Roberto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA MOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS NA CDA A POSSIBILITAR A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A NATUREZA ORIGINAL DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, DATA DE VENCIMENTO OU MESMO SEU RESPECTIVO EXERCÍCIO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539522-38.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Luiz Carlos Gattini - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA MOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS NA CDA A POSSIBILITAR A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A NATUREZA ORIGINAL DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, DATA DE VENCIMENTO OU MESMO RESPECTIVO EXERCÍCIO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540641-65.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Araujo de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 1019305-46.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Carla Nataska Zenaro Soares - Me - Apelado: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO NULIDADE DA CDA ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA LAVRATURA DO AIIM QUANDO JÁ CANCELADA A INSCRIÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM 20/12/2012. DESPACHO CITATÓRIO QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL, POR FORÇA DO § 8º DO ART. 2º DA LEF, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ARTIGO 240, § 1º, DO CPC). CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DO AIIM QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Carrenho (OAB: 305766/SP) - Daniel Moyses Barreto (OAB: 430586/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001346-21.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Izaias J dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO E TAXAS DIVERSAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA. FALECIMENTO ANTERIOR À MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUE ASSEVERA SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O ÓBITO DO EXECUTADO FOR ANTERIOR À SUA CITAÇÃO VÁLIDA. NO CASO, TODAVIA, O EXECUTADO FALECEU NO ANO DE 2008, OU SEJA, ANTES DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS E DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESSA FORMA, ESTÁ COMPLETAMENTE INVIABILIZADO O REDIRECIONAMENTO ALMEJADO PELA EXEQUENTE. OUTROSSIM, O TÍTULO EXECUTIVO É FLAGRANTEMENTE NULO POR NÃO APRESENTAR O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS CORRELATOS CONSECTÁRIOS, FATO QUE IMPEDE A IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL ADOTADA PELO FISCO PARA CARACTERIZAR A VALIDADE DA INCIDÊNCIA FISCAL E DA PRÓPRIA EXAÇÃO QUANTO À FORMA, ASPECTOS, MODALIDADES E ATRIBUTOS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000199-07.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital e Maternidade Sao Miguel S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (§11 DO ART. 85 DO CPC), OBSERVADO O LIMITE DE R$ 40.000,00, CONFORME FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA R. SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO POR QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (ERRO MATERIAL). EMBARGOS OPOSTOS PARA REFORMAR CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO DA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000210-02.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: G P Guarda Patrimonial de São Paulo S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 43.869.837,36) - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES (FLS. 111/113) - DECURSO DE PRAZO (CERTIDÃO CARTORÁRIA - FLS. 126).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 43.869.837,36), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE OS EFETIVOS DESEMBOLSOS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, OBSERVADO O LIMITE DE 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Eleusa Velista Gastaldello (OAB: 55231/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000272-13.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amauri Monge Fernandes - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO “CÓDIGO BUZAID”. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ida Monge Fernandes (OAB: 39005/SP) - Ricardo Cheruti (OAB: 290006/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Leite (OAB: 71934/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000593-92.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Albino Silva da Rocha - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA NEM TAMPOUCO EXTINGUE A EXECUÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA QUAL NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Albino Silva da Rocha (OAB: 274254/SP) - Luiz Gustavo Silva Maestro (OAB: 298610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000596-86.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Claudia Favoretto Representações - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998. SENTENÇA QUE, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC/73, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/05. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM A CITAÇÃO DA EXECUTADA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO REQUERIDO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0020606-58.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelado: Tnl Pcs S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PELA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE SEM OBTENÇÃO PRÉVIA DE ALVARÁ. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A MATÉRIA. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE FUNDAMENTARAM A IMPOSIÇÃO DA MULTA QUE JÁ HAVIA SIDO QUESTIONADA E APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL QUE IMPEDEM A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO JÁ DECIDIDAS E CONTRA AS QUAIS NÃO CABE MAIS RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505, 507 E 508 DO CPC. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 9.662/06 E JULGAMENTO DO TEMA 919 PELO C. STF QUE NÃO AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO QUANDO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 881 E 885. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 116,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) - Maria Helena Zanelato Martins (OAB: 158515/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0049226-39.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Assunção Representações Ltda - Apelado: Jose Marques de Assunção Ramos - Apelado: Jose de Assunção Filho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Em juízo de readequação, negaram provimento ao recurso de apelação por fundamento jurídico diverso. V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO ART. 1.040, II, DO CPC/15, DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RESP N. 1.201.993/ SP (TEMA Nº 444). ACÓRDÃO ADEQUADO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PRECEDENTE À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR EDITAL, DANDO CONTA DE QUE A EMPRESA NÃO MAIS FUNCIONAVA NO LOCAL, EM 06/12/1999. MOMENTO A PARTIR DO QUAL SE CONTA O PRAZO PARA REQUERER O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 435 DO C. STJ. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS APENAS EM 22/08/2006, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO, NEGANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, POR OUTRO MOTIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004748-42.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1004748-42.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelada: S. V. da S. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §3º, I, DO CPC, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PRECEDENTES DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Daniel Domingues Ianson (OAB: 164140/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2197425-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2197425-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Regina Fava Zimbardi Gonçalves - Agravante: Angela Maria Fava Zimbardi Campos - Agravada: Ana Maria Zimbardi Miquelin - Agravado: Dercy Fava Zimbardi (Espólio) - Agravado: Pedro Sales - Processe-se o agravo. Trata-se de agravo de instrumento tirado de autos de ação de exigir contas ajuizada por Ana Maria Zimbardi Miquelin contra Silvia Regina Fava Zimbardi Gonçalves e Ângela Maria Fava Zimbardi Campos, não se conformando as rés com a decisão de fls. 422/427 (autos principais), na qual o Juiz de Direito julgou procedente o pedido para condenar as requeridas a prestar as contas relativas à empresa Jacinto Zimbardi Cia Ltda - EPP, na qual as partes são sócias, no tocante ao fechamento contábil ocorrido entre 01/10/2014 a 31/12/2014, a prestação de contas devidas referente aos exercícios de 31/12/2015, 31/12/2016 e31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019, 31/12/2020, 31/12/2021 e 30/10/2022, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, observando o disciplinado nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 426). As agravantes, em síntese, sustentaram a nulidade da decisão recorrida, uma vez que após apresentação da contestação e réplica, não foi dada oportunidade às agravantes de se manifestarem sobre a petição e os documentos juntados pela agravada às fls. 410/416, os quais evidentemente influenciaram a r. decisão recorrida (fls. 08). Aduziram que não se oportunizou às partes, se manifestarem sobre a produção de provas (fls. 08). Argumentaram, ainda, que a corré Ângela Maria Fava Zimbardi Campos, ora também Agravante, não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (fls. 14) e que inexistiria interesse de agir em razão da ausência de prévia notificação para a apresentação das contas e documentos ora exigidos. Alegaram, por fim, que embora a agravada tenha proposto a presente ação nominando-a de ‘Ação de Exigir Contas’, confessadamente busca ‘exibição de documentos’ (fls. 18). Assim, requereram concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para o fim de anular a r. decisão de fls. 422/427, determinando-se a remessa dos autos ao MM. Juízo singular, para que abra vista às Agravantes se manifestarem sobre a petição e documentos de fls. 410/416, ou, caso haja entendimento diverso, a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da Agravante Ângela, a via inadequada escolhida pela Agravada, bem como sua falta de interesse de agir (fls. 19). Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A decisão agravada não se mostra, à primeira vista, despropositada, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Exame primeiro do recurso não permite que se constate de imediato a viabilidade de seu acolhimento. Tampouco se vislumbra, de plano, inobstante a irresignação da parte agravante, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. De todo modo, oportunamente a Turma Julgadora dirá a melhor palavra. Manifeste-se a parte agravada. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) - Joao Carlos de Freitas (OAB: 82239/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1026624-11.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1026624-11.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcella de Almeida Novellini - Apelante: Leonardo Antoniazi da Costa - Apelado: Jose Carlos Massaro Rosa - Interessado: Empório Massaro Eirelli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente ação cominatória, de cobrança e indenizatória, condenando os réus ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com os acréscimos de correção monetária desde a configuração do inadimplemento e juros legais a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondentes a valores eventualmente desembolsados pelo autor para a obtenção de quitação, na condição de avalista, dos enfocados contratos bancários de capital de giro, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação. Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por aplicação do artigo 1.026, § 2º do CPC de 2015 (fls. 196/201 e 208/209). A apelante requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, porque passa por dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais do presente processo, sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, reiterando o relatado na contestação, requer o afastamento das condenações impostas na sentença em razão da ausência de nexo de causa entre a negativa dos bancos para a substituição das garantias e o dano ocorrido, considerando a culpa exclusiva do apelado ou ainda a culpa por ato de terceiro, das casas bancárias. Propõe ser inconteste que agiu de boa-fé no sentido de cumprir as disposições objeto do contrato em análise e que, embora incontroverso que não houve a substituição dos avais nos contratos bancários, tal motivo foi por negativa e impedimento das casas bancárias. Ressalta, nesse ponto, que uma disposição contratual não pode se sobrepor a vontade do credor, que pode ou não aceitar as disposições feitas pelas partes e que o apelado, por seu turno, não tomou as cautelas necessárias a fim de transferir as garantias prestadas, obtendo a concordância das instituições bancárias credoras no momento da assinatura do contrato de compra e venda, já que os avais não são vinculados na participação do sócio na sociedade, mas sim da pessoa física do apelado, que era único sócio da sociedade tomadora do crédito à época. Pretende reforma (fls. 212/224). Em contrarrazões, o apelado postula a manutenção da sentença com a majoração da verba honorária (fls. 229/232). II. A apelante, intimada, apresentou documentos tidos como pertinentes para justificar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 242/249). III. O apelado não se manifestou no prazo concedido (fls. 256), sendo, a seguir, indeferida a gratuidade processual pleiteada e determinado o recolhimento do preparo devido no prazo de cinco dias (fls. 258/263). IV. Essa decisão foi publicada em 10 de julho de 2023 e o prazo concedido decorreu sem o recolhimento do preparo (fls. 264/265). V. A ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, configurada a deserção. O preparo e o porte de remessa e retorno devem ser recolhidos no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol. 3, pp. 258-9). Ausente pressuposto processual essencial ao recurso, resta inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. VI. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do apelo, ficando determinada, com o trânsito em julgado, a restituição dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2204098-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2204098-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lmg Soares Participações Ltda - Agravado: Site Empreendimentos S/A - Agravado: Shopping Center Itapecerica da Serra Ltda - Interessado: Arles Denapoli - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, em fase de liquidação de sentença proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, julgou líquidos os haveres da autora, pelo montante de R$ 12.543.044,17 (doze milhões, quinhentos e quarenta e três mil, quarenta e quatro reais e dezessete centavos) atualizados para o mês de setembro de 2022. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor fixado, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 5314/5319 e 5359 dos autos de origem). A agravante requer, de início, que o recurso seja redistribuído ao Desembargador Azuma Nishi ou que o relator se declare suspeito. Afirma que as questões decididas pela relatoria do Desembargador Fortes Barbosa são nulas, em razão da prevenção atribuída ao outro Desembargador. No mais, argumenta, em suma, que houve irregularidades nas perícias realizadas, acrescentando não ser cabível fixação de verba honorária em liquidação de sentença, tendo em vista que as partes concordaram com a dissolução da sociedade (fls. 01/24). II. No termo de distribuição do agravo, foi ressalvado subsistir prevenção desta Relatoria em razão do julgamento do Agravo de Instrumento 0144791-73.2013.8.26.0000. A partir de consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça, infere-se que já foram julgados dezesseis recursos por esta mesma Relatoria, que foram interpostos no feito de origem e em conexos, já tendo sido declarada em várias oportunidades a prevenção e assinalada, expressamente, no texto de acórdãos anteriores a inexistência de suspeição, não estando configurada quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 145 do CPC de 2015, afastada a redistribuição pretendida, de modo que o pedido não merece prosperar. III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para os recorrentes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Roberto de Melo (OAB: 21560/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2205597-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2205597-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mila Transportes Ltda. - Agravado: Paranapanema S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento Processo nº 2205597-29.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 221/223 dos autos de origem que julgou procedente a impugnação de crédito apresentada por Mila Transportes Ltda e determino a retificação do crédito na relação de credores, na Classe III-Quirografário, da recuperação judicial de Paranapanema S/A, para constar o valor de R$435.227,25 (quatrocentos e trinta e cinco mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). Custas são indevidas na espécie. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que o ajuizamento da impugnação judicial por si só já configura litigiosidade e que foi o próprio comportamento da Recuperanda, ao não habilitar o crédito devido, que causou a propositura da impugnação pela recorrente. Postula, assim, a reforma da decisão para condenar a Agravada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Agravante. 2. Sem pedido liminar, intime-se a agravada para contraminuta. 3. Abra-se vista ao administrador judicial e à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rodrigo Figueira Silva (OAB: 17808/ES) - Gabriel Gomes Pimentel (OAB: 17327/ES) - Thiago Ferreira Siqueira (OAB: 29792/ ES) - Martina Varejão Gomes (OAB: 20208/ES) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2208023-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2208023-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Prajá Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda, - Agravante: Roberto Aparecido Paixao dos Santos - Agravada: Tanaira Nielle Fernandes Paixão - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação litigiosa de dissolução parcial de sociedade limitada c/c pedido de tutela antecipada para afastamento de sócio, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelos autores para afastar a sócia requerida das atividades empresárias e de gestão, sem prejuízo do recebimento dos rendimentos mensais de meio por cento dos rendimentos brutos, bem como conferir ao requerente a autonomia para continuar na condição de sócio administrador da empresa. Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que as partes são sócias da sociedade Prajá Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda., constituída em 2018, tendo a ré participado de sua constituição por mera formalidade; que, no final do ano de 2019, houve desentendimento entre as partes que resultou na decretação do divórcio com a consequente partilha de bens; que, pela partilha de bens, foi ajustado que o coautor pagaria à ré, após avaliar o bem constituído na constância do casamento, R$ 250.000,00, por meio da entrega de uma casa, somados ao pagamento de R$ 10.000,00, ambos até 31 de dezembro de 2022, bem como 0,5% dos rendimentos mensais brutos da sociedade, até que a filha do casal atinja a maioridade; que vem cumprindo as obrigações assumidas, mas, em relação à entrega do imóvel, não foi possível cumprir, por motivos alheios a sua vontade; que ofertou outro imóvel em substituição, mas não foi aceito pela ré; que, em razão disso, ajuizou uma ação de consignação em pagamento relativamente à quantia correspondente; que, assim, houve o pagamento da avença e nada mais justifica a manutenção da ré na sociedade que, inclusive, recusa-se em comparecer à JUCESP para formalizar sua exclusão do contrato social; que a ré tem comparecido às dependências do estabelecimento comercial e, sob forte agitação e descompensação, tem agredido verbalmente o coautor e uma funcionária; que, depois desse fato, a ré transferiu R$ 8.000,00 da conta bancária da sociedade para sua conta e, posteriormente, fez nova transferência de R$ 28.500,00; que a ré também alterou a senha onde são realizados os pagamentos de fornecedores e está utilizando o CNPJ da sociedade para a contratação de serviços pessoais; que a conduta da ré tem inviabilizado o exercício da atividade comercial, colocando em risco o patrimônio da sociedade com sua descapitalização; que é necessário o afastamento da ré da administração da sociedade, uma vez que seus demais direitos estão sendo preservados nos termos da partilha avençada entre as partes; que estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência; que, diante da momentânea indisponibilidade financeira, deve ser deferido o diferimento do recolhimento das custas ao final. Pugna pelo deferimento da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski, MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Matão, assim se enuncia: Vistos. Do teor da contestação ofertada nos autos da consignação em pagamento, processo n. 1000102-31.2023.8.26.0347 e copiada a fls. 103/109, depreende-se que há imputação recíproca de descumprimento de deveres pelos sócios. Ademais, há de se considerar que cada um dos sócios titulariza metade das quotas sociais, sendo que, por ocasião da admissão do autor, estabeleceu-se que qualquer deles poderia exercer a administração da sociedade. Dessarte, por entender que a verificação dos fatos reclama dilação probatória e que a igualdade das participações societárias inviabiliza que se confira a administração exclusiva a um sócio, em detrimento do outro, ao menos sem o aprofundamento da cognição, reputa-se não configurada a probabilidade do direito alegado. Assim, ausente um dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Quanto ao requerimento de diferimento, considerando a necessidade de demonstração da momentânea impossibilidade de recolhimento das taxas judiciárias e custas processuais, determino à parte autora a exibição, no prazo de quinze dias, de documentos comprobatórios das receitas auferidas no exercício financeiro em curso. Intime-se (fls. 25). Essa decisão foi complementada pela seguinte: Vistos. A despeito da crise financeira suportada pela autora, tem-se que os documentos apresentados não são suficientes à conclusão de que a requerente não ostenta condições para o pagamento das custas e despesas processuais, mormente considerando que não são elevadas. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. Gratuidade requerida por pessoa jurídica que pode, em tese, ser beneficiária da benesse processual. Inteligência do art. 98 do CPC/2015 e do enunciado da Súmula nº 481/STJ. À concessão da gratuidade da justiça, todavia, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza não milita a favor de pessoa jurídica e pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade ou o diferimento do recolhimento das custas. O só fato de a recorrente ser massa falida não a isenta automaticamente do recolhimento das custas processuais, consoante entendimento dominante do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170798- 57.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - GRATUIDADE PROCESSUAL PESSOA JURÍDICA. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade processual à empresa agravante. Recorrente que não comprova sua insuficiência financeira. Diante da documentação apresentada (balanços financeiros) conclui-se que, apesar dos prejuízos financeiros enfrentados pela agravante, ela aufere receita suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade empresarial. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014796-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019). Portanto, por mais que a parte autora afirme que a requerida tenha realizado saques indevidos, isso apenas demonstra que há ativo de bens e valores. Ademais, nos termos da súmula 481, do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Dessarte, analisando os documentos apresentados, em especial os juntados a fls. 217/245, INDEFIRO a gratuidade da justiça. No mais, aguarde-se o pagamento das custas iniciais, pelo prazo de quinze dias. Em relação ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão de fls. 210 em seus próprios termos e fundamentos. Conforme decisão de fls. 210, as acusações recíprocas entre as partes não permitem concluir, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Ressalta-se que, diante das divergências entre as partes, há a possibilidade de nomeação provisória de um terceiro para exercer a administração da sociedade. Portanto, sendo necessária a dilação probatória, mantenho a decisão de fls. 210 em seus próprios termos e fundamentos. Intime-se. (fls. 26/27). Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal. O litígio não é novo para este Relator, a quem fora distribuído o agravo de instrumento nº 2053021-51.2023.8.26.0000, tirado dos autos da ação ordinária de resolução de contrato c/c indenização pelas perdas e danos ajuizada por Tanaira Neille Fernandes em face de Roberto Aparecido Paixão dos Santos (processo nº 1000019-15.2023.8.26.0347, que tramitou perante o D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão e que fora extinto, sem julgamento de mérito, por sentença transitada em julgado). Naquela ação, as partes acusaram-se mutuamente quanto aos atos de administração praticados respectivamente, sendo certo que a condição de sócios restou expressamente reconhecida pelo acórdão que julgou referido agravo de instrumento, cuja ementa assim se enuncia: Agravo de instrumento Ação ordinária de resolução de contrato c/c indenização pelas perdas e danos Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para determinar o retorno da autora à sociedade Praja Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda., bem como à sua respectiva administração, sempre observados os ditames e limites previstos nos atos constitutivos da pessoa jurídica Inconformismo do réu Cessão da participação societária da autora na sociedade Praja Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda., que, nos termos do acordo celebrado pelas partes nos autos da ação de divórcio (proc. n° 1001751-36.2020.8.26.0347), estava condicionada à construção e entrega pronta de um imóvel residencial (...) até o dia 31 de dezembro de 2022 Condição que, contudo, não foi implementada Autora que, na qualidade de titular de 50% do capital social, tem direito de livremente exercer todos os poderes e faculdades inerentes à condição de sócia administradora, os quais, aliás, prescindem de ordem judicial Eventual descumprimento de acordo judicialmente homologado nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas (proc. n° 1001751-36.2020.8.26.0347) deve ser apurado naqueles autos e não aqui Questões societárias decorrentes de má gerência e administração demandam providência própria e específica Réu que, ademais, demonstrou ter depositado nos autos da ação de consignação em pagamento (proc. n° 1000102-31.2023.8.26.0347) o valor correspondente à obrigação assumida e não cumprida, estimado pelas partes na ocasião Inexistência de dano irreparável aos direitos da requerente Intervenção judicial em sede de tutela de urgência que não se justifica Revogação Decisão recorrida reformada Recurso provido. (TJSP, agravo de instrumento nº 2053021-51.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Maurício Pessoa, j. 24/04/2023). Ao que parece, somente depois da extinção daquela ação, os agravantes propuseram a ação de origem em face da agravada (ação litigiosa de dissolução parcial de sociedade limitada c/c pedido de tutela antecipada para afastamento de sócio proc. nº 10002874-64.2023.8.26.0347). Diante das acusações mútuas e recíprocas (todas elas graves, a envolver desvios financeiros, de clientela, concorrência desleal etc., extraídas dos outros litígios existentes entre as partes, inclusive a ação de consignação em pagamento, com a qual se quer pagar os haveres da agravada), não há como, em tutela de urgência e sem ultimar-se o contraditório nesta ação, atribuir-se a administração da sociedade ao coagravante. A propósito da noticiada ação de consignação em pagamento (proc. nº 1000102-31.2023.8.26.0347, em trâmite perante o D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Matão), não se pode deixar de reconhecer, ainda em sede de cognição sumária, que, se de um lado ela parece assegurar o pagamento dos haveres estimados pelas partes na ação de divórcio, de outro ela parece impor à agravada o recebimento de coisa distinta da que lhe é devida. Como se vê, a relação entre as partes é complexa e tumultuária por aparente responsabilidade dos sócios, tudo a recomendar que a destituição, de um ou de outro, da administração da sociedade não seja feita em sede de tutela de urgência e nem recursal, até porque, após a formação do contraditório, haverá melhores condições de decidir-se em prol da preservação da empresa, conforme o caso, nomeando-se um administrador judicial para administrar a sociedade ou simplesmente fiscalizar a administração que vem sendo realizada. Quanto à pretendida devolução de valores em posse da agravada, o raciocínio é o mesmo, haja vista tratar-se de questão a ser decidida somente após o contraditório na origem, até porque intimamente ligada aos haveres. No mais, os valores dos ativos da sociedade revelados pelos documentos carreados ao processo afastam a alegada ausência momentânea de recursos financeiros para o custeio das custas iniciais, sendo de rigor, a manutenção do indeferimento do diferimento do recolhimento ao final. Ausentes os pressupostos, processe-se este recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada, por carta, para oferecer resposta no prazo legal, devendo os agravantes fornecer os meios necessários à expedição correspondente. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Joice Ileuza de Freitas Dantas (OAB: 400482/SP) - Larine Bueno (OAB: 405447/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1006534-14.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1006534-14.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Serasa S.a. - Apda/Apte: Ellen Souza Gomes (Justiça Gratuita) - (Voto nº 37,782) V. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 105/107, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar ilegal a inscrição do nome da autora no cadastro negativo; ii) determinar a exclusão da negativação do nome da autora quanto à dívida remanescente de R$ 440,00; iii) e para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, corrigidos desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, contados do ato ilícito. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Irresignadas, apelam ambas as partes buscando a reforma do r. pronunciamento (fls. 117/149 e 129/141). Contrarrazões às fls. 142/149 e 153/162. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada em face à Serasa S.A., sob a alegação deausência de prévia notificação acerca da inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito referente a 3 débitos decorrentes do contrato firmado junto ao FIDC IPANEMA VI e 1 débito existente perante a ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR 16. Consoante o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (verbis). Da detida análise do feito, verifica-se que, por força do previsto no art. 5º, II.3, II.9 e II.11, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para o julgamento do recurso interposto nesta ação é de uma das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. Isso porque a referida norma atribuiu àquelas Câmaras a competência para julgar as ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro e ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador, além das ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais, por negativação nos órgãos de proteção ao crédito SPC Brasil. Indeferimento da inicial - Anotação no CCF, sem notificação prévia. Dívidas contratuais, bancárias - Competência de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso II, subitem II.3) do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido e remessa para redistribuição determinada (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1006137-98.2017.8.26.0223, rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 06.05.2019). Sendo assim, conclui-se que falta a esta 8ª Câmara de Direito Privado competência em relação à matéria, para processar e julgar o presente recurso. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que não se conhece dos recursos, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. São Paulo, 10 de agosto de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002415-24.2022.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1002415-24.2022.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Elisangela Alves dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ADMISSIBILIDADE - Capitalização mensal dos juros Admissibilidade Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 Contratação expressa Necessidade Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual Entendimento consolidado pelo STJ: Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Contrato bancário Operações posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000 Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal Previsão contratual expressa Necessidade: Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros remuneratórios quando há previsão contratual expressa, de modo que, na ausência de comprovação da pactuação, essa forma de cobrança deve ser afastada. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Contrato bancário Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/ SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. REGISTRO DE CONTRATO Contrato bancário Registro da garantia de alienação fiduciária Necessidade Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Inequívoca facultatividade da avença acessória Possibilidade Venda casada Inexistência: Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, em apartado ao contrato de financiamento, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória, colocado à disposição do contratante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 175/181, que julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada por Elisangela Alves dos Santos contra Banco Pan S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Apela a autora alegando que foram cobradas taxas de juros em desacordo com o disposto no contrato, bem como tarifas por ela desconhecidas, que são excessivamente onerosas e alteram significativamente o valor do financiamento. Sustenta que nos contratos de adesão não é aplicável o princípio da pacta sunt servanda, pois o consumidor não tem a possibilidade de negociar suas cláusulas, de forma que somente pode aceitar ou recusar integralmente o contrato. Argumenta que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro somente podem ser cobradas se for demonstrada a prestação dos serviços, desde que não sejam excessivamente onerosas. Ressalta que o apelado não demonstrou o efetivo registro do contrato e da avaliação do bem. Afirma que houve venda casada de seguro, pois a contratação foi imposta e não teve oportunidade de escolher a seguradora. Pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 63/64) e fica recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Em resposta ao recurso, o apelado pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 206/224). É o relatório. I. Elisangela Alves dos Santos ajuizou ação revisional de contrato contra Banco Pan S/A, alegando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu, sendo que foram cobradas taxas de juros diversas da contratada, bem como há cláusulas abusivas que impõem o pagamento de Tarifa de Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Seguro. Requereu o reconhecimento da abusividade das cobranças, bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Após contestação e réplica, foi proferida a sentença de improcedência que ensejou a interposição do recurso, o qual comporta provimento em parte. De início, a aplicação de taxa de juros efetiva superior à taxa nominal prevista no contrato diz respeito à capitalização de juros. E no tocante à possibilidade ou não de capitalização de juros no caso concreto deve ser apreciada à luz da Lei n. 10.931/2004, pois o mútuo foi materializado em cédula de crédito bancário (fls. 23/25). O artigo 28, § 1º, inc. I, da referida lei, permite a pactuação na cédula de crédito bancário dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. E, no particular, na cédula juntada a estes autos há previsão expressa de capitalização em periodicidade inferior a um ano nesse tipo de operação, pois no entender do Superior Tribunal de Justiça, inclusive insculpido na Súmula n. 541, A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato de que se cuida prevê que a taxa de juros efetiva mensal será de 4,20%. Todavia, a taxa anual prevista na avença é de 63,84% (fls. 32), fazendo prova inequívoca da prática de juros mensalmente capitalizados, de modo que a capitalização está clara no contrato de interesse, e, portanto, deve ser mantida nos exatos termos pactuados. Ademais, após a edição da Medida Provisória n. 1.963 de 30 de março de 2000, reeditada pela última vez em 23 de agosto de 2001, sob o n. 2.170-36/2001, passou a existir autorização legal para cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente previsto no instrumento contratual. Anota-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu, embora mediante controle difuso de constitucionalidade, pela validade da Medida Provisória n° 2.170/01. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário n° 592.377 Relator para o Acórdão Ministro Teori Zavascki j. 4/2/2015) Assim, havendo previsão expressa no contrato celebrado a partir da vigência da legislação autorizadora, é possível a exigência de juros capitalizados em período inferior a um ano, não havendo qualquer abusividade a ser reconhecida, nesse tocante. Com relação à Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, o contrato foi celebrado em 24/05/2022, sob a vigência da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, e de rigor a aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Entendeu a Corte que, a princípio, a cobrança de ambas é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. De fato, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é prevista no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 dentre os serviços diferenciados, como avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Todavia, sua cobrança está condicionada à demonstração de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, e, mesmo quando comprovada a prestação do serviço, mediante, v.g., juntada de laudo de avaliação, seu valor percentual em relação ao valor total financiado não pode representar elevação desproporcional do Custo Efetivo do Contrato, sob pena de incorrer o fornecedor em prática abusiva (art. 39, inc. V, e art. 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Realmente, como ponderado pelo E. Ministro Relator no mencionado v. acórdão, nada impediria a instituição financeira de utilizar o valor da nota fiscal, atribuído pelo vendedor, quando o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem oferecido em garantia. Assim, para que seja válida a cobrança, a avaliação deve estar demonstrada nos autos. Com relação ao Registro de Contrato, o art. 1.361, § 1º, do Código Civil exige a transcrição do instrumento de constituição da garantia fiduciária na repartição oficial competente para promover o licenciamento do veículo automotor, para que seja oponível a terceiros, devendo a anotação da existência de propriedade fiduciária constar no certificado de propriedade do veículo. Nesse tocante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal considerou suficiente à constituição da propriedade fiduciária o registro do contrato perante o Departamento de Trânsito, sendo dispensável o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO [...] PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.(RE 611639, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) Segundo o entendimento exarado no v. acórdão, deve ser admitido, a princípio, o repasse ao consumidor do custo do registro do contrato. Realmente, pelo art. 490 do Código Civil, salvo convenção em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador. Todavia, para que seja legítima a cobrança, deve haver comprovação do registro, e, mesmo quando comprovado, é cabível a análise de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado. E neste caso foi comprovado o registro do gravame no Departamento de Trânsito (fls. 109), bem como a avaliação do veículo. Com efeito, a fls. 108/109 foi apresentado termo de avaliação com fotografias do veículo, em que consta a análise de suas condições, estado de conservação e itens de segurança. Assim, tais cobranças são regulares. E no que tange à cobrança de Seguro Prestamista, a análise do recurso deve se pautar no quanto decidido no julgamento do REsp 1639320 / SP, sob a relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, cujo teor da ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (g.n) E neste caso, observa-se a contratação de seguro PAN Protege Proteção Financeira com a seguradora Too Seguros (fls. 123 e seguintes), com sede no mesmo endereço do Banco PAN (Av. Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo SP, fls. 127). Vê-se que embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa parceira do banco. Veja-se nesse sentido o trecho do acórdão acima citado: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E no que toca à restituição em dobro, dos valores pagos a maior, em decorrência da cobrança dos valores ora afastados, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600663/RS, verbis: “[...]TESEFINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguintetese: A REPETIÇÃO EMDOBRO, PREVISTA NOPARÁGRAFO ÚNICODO ART.42DOCDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃODOS EFEITOS 29.Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviçopúblico - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]”(grifamos, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso, o contrato foi celebrado em 24 de maio de 2022, de forma que todas as parcelas foram cobradas após a publicação desse v. acórdão, devendo, portanto, ser feita de forma dobrada. Diante do resultado, em razão da mínima sucumbência do réu, mantém a atribuição do respectivo ônus tal como lançado na sentença, devendo a autora arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. II. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento em parte ao recurso para se afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo os respectivos valores serem devolvidos em dobro. Ante a mínima sucumbência do réu, deverá a autora a autora arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida Inviável a majoração da verba honorária advocatícia com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois foi dado parcial provimento ao recurso. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 10 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2077149-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2077149-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EMT LTDA - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 120 dos autos de origem) proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº1007390-60.2020.8.26.0565 pela qual indeferida a tutela de urgência requerida pela Autora Agravante. Sustenta a Recorrente, em resumo, que [i]houve demonstração da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; [ii]deve se aplicar ao caso a legislação consumerista, sob o espectro da teoria finalista mitigada; e [iii]é ilegal a prorrogação automática do prazo de fidelização, embora haja a possibilidade de prazo de fidelização, nos termos do artigo 57, § 1º, e 59, caput, da Resolução 632/14 da Anatel. Requer liminarmente a antecipação da tutela recursal pretendida, e, no mérito, a concessão da tutela de urgência (fls. 1/11). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 136/137). Em cognição inicial (fls. 139/140) indeferi a antecipação da tutela recursal e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contraminuta às fls. 143/146. Sobreveio, por fim, manifestação da Agravante (fls. 149) informando a perda do objeto do recurso em razão da prolação de sentença. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 04/05/2023 (com publicação em 08/05/2023), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela Autora Agravante (fls. 417/424 e 426 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Gilberto Antonio Medeiros (OAB: 130571/SP) - Gislene Barbosa da Costa (OAB: 130809/SP) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2175803-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2175803-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Requerente: Isabella Violi Sant’ana - Requerido: Faculdade São Leopoldo Mandic - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão (fls. 95/96) proferida, nos autos de Obrigação de Fazer c.c. Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 1013232-08.2023.8.26.0309), que indeferiu a tutela de urgência para que a autora procedesse a matrícula no curso de Medicina, sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela para a efetivação da matrícula, ou para que subsidiariamente seja deferida a autorização para: a) a realização da prova do ENCCEJA; b) a conclusão do ensino médio concomitantemente com o início da graduação em Medicina, aguardando-se até o final do ano letivo para o recebimento do certificado de conclusão do ensino médio; c) a reserva de vaga até o início da próxima turma de medicina, independentemente, da realização de novo vestibular. Pugna ao final, o provimento do recurso. Verificada tempestividade e preparo (fls. 86/87). Em sede de cognição sumária houve o indeferimento da antecipação da tutela recursal. (fls. 89/90). A Douta PGJ manifestou-se pelo provimento do recurso. (fls. 99/104). É o relatório. Em consulta ao andamento do processo principal é de se observar que houve prolação da sentença que julgou procedente o pedido inaugural da ora agravante (fls. 337/342). Desse modo, é possível constatar que fato superveniente afasta o interesse recursal. Ante o exposto julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 9 de agosto de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Danielli Franco Quesada (OAB: 448384/SP) - Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2122059-53.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2122059-53.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Bruno Aroca Baptista - Embargdo: Instituto Metodista de Ensino Superior - Trata-se de embargos de declaração interpostos por Bruno Aroca Baptista, em face da decisão monocrática de fls. 105/108, por meio da qual fora negado seguimento a agravo apresentado diante do Instituto Metodista de Ensino Superior, por ausência de peça indispensável. Alega o embargante, em síntese, omissão no decisório, uma vez que se encontra juntada no recurso a transcrição na íntegra do ato impugnado, defendendo a possibilidade da sua tramitação (fls. 01/04). Intimado, manifestou-se o embargado as fls. 24 e ss. É o relatório. Recebo os embargos, por tempestivos, decidindo monocraticamente com base no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos. O processamento do agravo fora rejeitado por ausência de cópia da r. decisão impugnada, proferida em processo físico. Embora tenha permanecido silente o embargante, deixando transcorrer in albis o prazo assinado para a juntada de peça essencial, agora, em sede de aclaratórios, explicita que mencionado ato fora trazido ao recurso por reprodução constante da certidão de disponibilização do DJE (fls. 77). Conquanto não tenha justificado o silêncio no transcurso do prazo, temos que a parte não pode ver-se prejudicada por irregularidade passível de saneamento por outros meios. Isto porque é preciso observar a primazia ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, § 2º e art. 317/CPC), que enfatiza a necessidade de aplicação do direito material, em detrimento ao modo como será alcançada a análise de mérito. De fato, tem-se decidido em situações parelhas que a juntada da cópia da disponibilização do decisório na imprensa oficial é suficiente para o conhecimento do agravo. De tal modo já havia deliberado esta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. APRESENTAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. Conquanto exigida cópia da decisão agravada no art. 525, I, do CPC, o equívoco do recorrente pela apresentação da que decidiu os embargos de declaração a ela opostos não impede o conhecimento do recurso se trazida cópia da publicação da intimação com seu inteiro teor. Com isso, viabilizou-se o amplo conhecimento do inconformismo e o contraditório recursal. (...).(TJSP; Agravo de Instrumento 2087180-35.2014.8.26.0000; Relator:Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2014; Data de Registro: 14/08/2014). Também assim julgou o C. Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MONTANTE INTEGRAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL. DEFICIÊNCIA SUPRIDA POR CONSTAR INTEIRO TEOR DA PEÇA NOS AUTOS DO AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A questão relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. O Tribunal estadual afastou a existência de ofensa ao disposto do art. 525, I, do CPC e esclareceu constar o inteiro teor da decisão agravada nas cópias dos mandados (fls. 148-50, na origem). A assertiva vai ao encontro do que este Tribunal Superior tem decidido, no sentido de que o rigorismo formal pode ser mitigado desde que haja outros documentos nos autos capazes de possibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. 3. Ademais, o recorrente não infirmou esse fundamento do Tribunal a quo, suficiente para manter o acórdão recorrido. Aplica-se, no caso, a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 18.845/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011). Sabe-se que, excepcionalmente, podem os embargos declaratórios surtir tais efeitos sobre as decisões judiciais. Esclarece Teresa Arruda Alvim Wambier que referida situação ocorrerá, como no caso dos autos, quando for efeito secundário decorrente das hipóteses comuns de cabimento dos embargos de declaração (STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013) (Código de Processo Civil Anotado; Coordenadores: José Rogério Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Rogéria Fagundes Dotti, Sandro Gilbert Martins; Ed. AASP, 2015, versão digital, p. 1599). Manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária (EDcl no REsp 1.286.704/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 26.11.2013). Nesse contexto, hei por bem acolher os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos modificativos para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 105/108, tornando conclusos aqueles autos, para fins de prosseguimento. S. Paulo, 09 de agosto de 23023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Guilherme Aroca Baptista (OAB: 364726/SP) - Roberto Alves da Silva (OAB: 94400/SP) - Angela Maria de Barros (OAB: 433824/SP) - Juliana Ferreira de Morais (OAB: 205697/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2122018-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2122018-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sp Assessoria e Participações S/c Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28007 Trata-se de agravo de instrumento interposto por SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 113/114 do processo) que, em ação de procedimento comum, determinou que a autora retificasse o valor da causa em consonância com o mercado dos títulos e rendimentos acumulados ao tempo da propositura, sob pena de arbitramento ex ofício e, no mesmo prazo de 15 dias, complementasse as custas judiciais, sob pena de extinção. Aduz a autora, inicialmente, o cabimento de agravo de instrumento, em razão da aplicação da taxatividade mitigada, bem como pela urgência da impugnação que restaria inócua se decidida somente em sede de apelação. No mérito, sustenta a recorrente, em síntese que: i) o processo se encontra saneado e em vias de ser julgado, com as partes pugnando pelo julgamento antecipado e, de forma surpreendente o processo caminhou para trás; ii) a matéria do valor da causa já tinha sido decidida anteriormente, bem como aceita pelo juízo de origem que, inclusive determinou o recolhimento das custas com base no valor indicado, ordenando a citação da parte ré; iii) a jurisprudência é uníssona no sentido de que realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato, pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção de ofício do valor da causa; iv) ao determinar a retificação do valor da causa na decisão recorrida, o juiz está proferindo nova decisão sobre questão já decidida no processo; e v) o valor da causa foi atribuído de forma correta, pois deve ser considerado o valor do contrato e não a quantidade de debentures a serem transferidas relativas à negociação feita entre as partes, conforme disposto no art. 292, II, do CPC.. Atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 24/25). Contraminuta da parte agravada (fls. 31/34). Relatado. Decido. O recurso não pode ser conhecido uma vez que é incabível. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que determina a emenda do valor da causa não se encontra nesse rol. Não se desconhece que ao rol previsto neste artigo foi dada interpretação extensiva, mitigando-se a taxatividade, nos termos da tese fixada no Tema n° 988 do STJ, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (sem grifos no original) Da referida tese extrai-se a conclusão de que somente caberá agravo de instrumento, fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, caso verificada a urgência. Esta se verificará, por sua vez, quando a apreciação da questão em sede de apelação se apresentar como inútil. O presente caso, portanto, em que o magistrado singular determina a emenda do valor da causa, sob pena de arbitramento ex ofício, não traz urgência alguma a justificar o conhecimento deste recurso, já que em sede de eventual apelação este colegiado poderá apreciar, na integralidade, referida questão. Nesse sentido, colaciono julgados deste E. Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição do recurso da decisão que determina a correção do valor da causa - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Não conhecimento: O art. 1.015 do Código de Processo Civil lista as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, e a decisão presente, decisão que determina a correção do valor da causa, não se enquadra dentre essas hipóteses, de sorte que não é cabível o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2169957-33.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, Julgado em 29/09/2021); e Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu a emenda à inicial para alteração do valor da causa e que determinou a expedição de ofício ao CRM para analisar a conduta Profissional do médico - Teor da decisão impugnada não está abrangido pelo rol disciplinado no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor - Não cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2231255-26.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone, julgado em 20/10/2021). Consequentemente, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e revogo o efeito suspensivo concedido. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristiane Isabel Figueiredo (OAB: 338382/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000182-47.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000182-47.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1000182-47.2021.8.26.0514 Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Apelante: Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda, em recuperação judicial Apelado: Banco do Brasil S.A. Juízo de origem: Vara Única DA COMARCA DE ITUPEVA Voto 1683-EMN Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a r. sentença de fls. 255/256, cujo relatório ora se adota, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itupeva, Doutor Claudio Lima Bueno de Camargo, nos autos da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou os embargos opostos pela empresa ora Apelante, e RUBENS OLIVER LITANO FILIPPINI, DANIELE SAVIETTO FILIPPINI, RUTE ROSO LITANO e DERICK RENE LITANO FILIPPINI. A r. sentença recorrida ainda julgou procedente a ação monitória para declarar constituído o título executivo do banco exequente, no valor de R$ 2.104.715,34, com encargos moratórios em continuação, respondendo, ainda, a empresa embargante com as custas e despesas processuais, e honorários sucumbenciais a favor do Advogado do banco exequente fixados em 10% do crédito. Insurgiu-se a parte Apelante pleiteando a concessão da gratuidade para o conhecimento do recurso interposto de fls. 259/289. Contrarrazões às fls. 315/327, impugnando a gratuidade judiciária pretendida e pela manutenção do julgado. O despacho de fls. 337/338 negou a gratuidade processual e determinou à Apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 dias. Contra essa decisão, foi tirado o recurso de Agravo Interno de fl. 349, ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão de fls. 367/370. Houve o decurso do prazo para recolhimento do preparo recursal (certidão de fl. 372). É o relatório do essencial. Após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo sido a parte Apelante instada a realizar o recolhimento do preparo recursal, não o fez no prazo legal (fl. 372). Pelo que, uma vez não atendidos os pressupostos processuais, mostra-se incidente a cominação da pena de deserção nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários sucumbenciais para 11% do valor atualizado do crédito. Posto isso, deixa-se de conhecer do recurso interposto. São Paulo, 11 de agosto de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0001706-25.2008.8.26.0394(990.10.106028-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 0001706-25.2008.8.26.0394 (990.10.106028-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Esterlina Batista da Graça - Apelado: Gedalva Tenório de Campos - Vistos. Noticiado o falecimento do autor JOSÉ ALVES TENÓRIO (autor), esta relatoria determinou a suspensão do feito por sessenta dias, além de intimar seu espólio ou herdeiros para manifestação na sucessão processual e respectiva habilitação (fls. 173). Sobreveio, então, petição apresentada por ESTERLINA BATISTA DA GRAÇA TENÓRIO e GEDALVA TENÓRIO DE CAMPOS requerendo sua habilitação nos autos. Para tanto, colacionaram certidão de óbito de JOSÉ ALVES TENÓRIO, atestando ser ESTERLINA a esposa do de cujus e GEDALVA a única filha do casal (fls. 176). Assim, inexistindo dúvida quanto à condição de únicas sucessoras de José Alves Tenório, bem como a existência de nova procuração outorgada ao Dr. Luiz Antonio de Moraes pelas herdeiras (fls. 177), defiro o pedido. À ilustre serventia, para que proceda à retificação dos registros no sistema, fazendo constar os nomes de ESTERLINA BATISTA DA GRAÇA TENÓRIO e GEDALVA TENÓRIO DE CAMPOS. Quanto ao advogado constituído, vê-se que é o mesmo que já representava o falecido autor nos autos, dispensando qualquer alteração. Após, nada sendo requerido, tornem- se os autos ao acervo. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Antonio de Moraes (OAB: 95778/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0008441-63.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Zerbath Fomento Comercial Ltda - Apelada: Telma Mourão Contani - Apelado: Pouca Ropa Indústria e Comércio de Vestuário Ltda Me - Apelado: Thiago Rodrigues Contani - Apelado: Fabiano Travello Contani - Apelado: Luiz Fernando Travello Contani - Apelada: Luana Travello Contani - Apelada: Sthepanie Mourao Contani - Vistos. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por ZERBATH FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de POUCA ROUPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. ME, TELMA MOURÃO CONTANI e TADEU LUIZ CONTANI. A sentença de fls. 290/292 julgou o processo extinto, considerando satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, III, do NCPC. Inconformada, apela a empresa requerente às fls. 174/183, aduzindo que faz jus à concessão da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem comprometer sua atividade. Entretanto, não trouxe documentos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência em decorrência da alteração de sua condição financeira, haja vista que recolheu sem dificuldade as custas iniciais. O despacho de fls. 202/203 concedeu prazo para que a suplicante apresentasse documentação capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em cumprimento a esta determinação, a empresa apelante apenas forneceu comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 209) indicando sua situação como inapta. Feito esse introito, vai-se à análise do pedido. Conquanto não haja divergência quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse mesmo sentido, os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 28/11/2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 07/07/2016). Caberia, por conseguinte, à pessoa jurídica evidenciar a sua precariedade financeira, de sorte a alcançar o beneplácito pleiteado, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. De início, importante observar que a informação constante do demonstrativo de consulta pública ao cadastro da Receita Federal, carreado às fls. 209 dos autos originários, que aponta sua situação cadastral como inapta, não tem o condão de atestar, por si só, o encerramento de suas atividades mercantis. De fato, essa condição de inaptidão diante do fisco federal pode se dar por diversos motivos, absolutamente distintos do aventado encerramento dos negócios, dentre eles, a existência de eventuais dívidas tributárias. Ademais, em pesquisa no sítio da Junta comercial do Estado de São Paulo, extrai-se não haver apontamento de encerramento de atividades, além de apontar ser a empresa detentora de capital social expressivo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Confira-se: Importante ressaltar ter sido facultada à postulante a exibição de novos documentos hábeis a preencher os pressupostos de sua pretensão, notadamente declarações de Imposto de Renda ou comprovantes de sua não apresentação ao fisco, relativos aos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas e aplicações de titularidade da agravante concernentes aos últimos 6 meses, bem como demonstrações contábeis relativas aos últimos três anos da pessoa jurídica, ou qualquer outro documento idôneo que comprove a aventada inatividade. Apesar disso, a suplicante somente colacionou o comprovante supramencionado. Vale dizer, não foram providenciados outros documentos que conferissem robustez à mencionada precariedade, ou que, ainda, corroborassem sua alegação de inatividade. Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes a embasar a outorga da gratuidade da justiça. Nesse contexto, a inércia da empresa em atestar a sua paralisação e fragilidade financeira acaba conspirando contra o seu intento. À vista dessas considerações e das peculiaridades em testilha, mostra-se inadmissível o deferimento da justiça gratuita à suplicante. Diante do exposto, faculta-se à apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Breno Rodrigues de Freitas (OAB: 479715/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0028830-64.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Pessini Lovo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 143/144 e 149. Defiro o requerimento de conversão de processo físico em digital. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Gisele Cristina de Oliveira (OAB: 230526/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2203843-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2203843-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Espólio de Jorge Nogueira Elache - Agravante: FABIO JOSÉ ELACHE (Inventariante) - Agravado: Maria Elache Ribeiro Duarte - Agravado: Nilza Nogueira Elache de Oliveira - Agravada: Mariza Elache Coelho - Interessado: Irmaos Elache e Cia Ltda - Interessada: Adelaide Aparecida Silvério Elache - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 151/157 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido para o específico fim de que as obrigações perseguidas no cumprimento de sentença em apenso sejam estendidas aos bens particulares de todos os corréus presentes no feito. O espólio agravante sustenta, em suma, que a empresa cuja personalidade foi desconsiderada nos autos principais se trata de um negócio familiar e que a maior parte dos aluguéis cobrados na demanda refere-se ao período em que a administração correu por conta do administrador judicial, nada sabendo os sócios sobre a administração da empresa, que, desde então, vêm trabalhando para reorganizar a empresa. Afirma que a empresa não se nega a pagar o débito, porém os exequentes não aceitam nenhuma proposta de pagamento parcelado em valor razoável. Comenta que o hotel está deteriorado precisando de reformas e passou por muitas dificuldades durante a Pandemia. Entende que inexiste obrigação de a empresa movimentar valores em uma conta exclusiva de modalidade pessoa jurídica, e o simples fato de conceder aos turistas uma conta diversa para uma parcela de pagamento da hospedagem não configura ocultação. Salientam que foi a forma encontrada para manter o negócio, na medida em que impossibilitado o recebimento em conta bloqueada. Defende que um documento constando uma retirada de valores pelos sócios também não se mostra preponderante para a desconsideração. Observa que as provas poderiam ter sido facilmente forjadas. Insiste que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, que é excepcional. Discorda do pedido de juntada de extrato bancário. Pugna pela reforma da decisão. Em que pesem as alegações recursais, verifica-se que os documentos juntados aos autos, especialmente os de fls. 130/134, comprovam que as diárias do hotel eram recebidas em conta da interessada Adelaide Aparecida Silvério Elache, havendo, pois, fortes indícios da confusão patrimonial autorizadora da medida. De todo modo, apenas para que não se inviabilize o julgamento do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do agravo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos para julgamento em conjunto com os Agravos de Instrumento nº 2190446-23.2023.8.26.0000 e 2203844-37.2023.8.26.0000. São Paulo, 9 de agosto de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Maria Laura Silvério Elache (OAB: 427020/SP) - Rodrigo Elache Coelho Lopes (OAB: 361899/SP) - Maria Cristina Vieira Ghilarducci (OAB: 361784/SP) - Fabiano Salmi Pereira (OAB: 156104/SP) - Wilson Leandro Silva Junior (OAB: 164602/SP) - Dyego Fernandes Barbosa (OAB: 180035/SP) - Jose Francisco Santos Rangel (OAB: 96336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2198657-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2198657-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rogerio Miragaia Oliveira Costa - Agravante: Cecília Carvalho Nascimento - Agravada: Geuda Aparecida Alves Pereira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198657-48.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2198657-48.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1027825-53.2019.8.26.0577 Parte agravante: Cecília Carvalho Nascimento, Rogerio Miragaia Oliveira Costa Parte agravada: Geuda Aparecida Alves Pereira Comarca: São José dos Campos Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Heitor Febeliano dos Santos Costa Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo CECÍLIA CARVALHO NASCIMENTO e ROGERIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, promovida por GEUDA APARECIDA ALVES PEREIRA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta, convertendo sua indisponibilidade em penhora (fls. 138/139), alegando o seguinte: o montante constrito nas contas bancárias dos agravantes totaliza a quantia de R$ 7.075,99; o montante é inferior a 40 salários mínimos, sendo totalmente impenhoráveis, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça; a impenhorabilidade não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, conforme próprio entendimento supra colacionado; pedem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/6) A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. A parte executada apresentou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD (fls. 87/103), alegando a impenhorabilidade, por ser o total bloqueado inferior a 40 salários mínimos. Em primeiro lugar, o artigo 854, §3º, do CPC, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, a parte executada foi intimada na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, em 28/04/2023 (fl. 106), mas apresentou impugnação apenas em 11/05/2023, quando já escoado o prazo legal (certidão de fl. 107). Em segundo lugar, não logrou a parte executada demonstrar que os valores bloqueados pelo Mercado Pago e pelo Banco Bradesco sejam impenhoráveis, uma vez que seu requerimento veio desacompanhado de qualquer documento hábil a comprovar as hipóteses de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil, a tanto não bastando a alegação de que a somatória é inferior a 40 salários mínimos. Nesse caso, o bloqueio se afigura viável. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Bloqueio efetuado em conta bancária do executado - Arguição de impenhorabilidade Rejeição - Ausência de qualquer comprovação quanto à natureza da verba constrita - Arguição de excesso de execução deduzida de forma absolutamente genérica - Citação válida - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 20071891-23.2018.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Sérgio Gomes, j. em 08 de maio de 2018. O débito em execução monta R$ 753.324,85 e a constrição judicial recaiu sobre duas contas bancárias da coexecutada (Cecília) atingindo os valores de R$ 283,22 (fl. 90), R$ 2.602,41 (fl. 94), R$ 169,72 (fl. 97) e R$ 4.020,64 (fl. 100). Reafirmo que não há prova de que alguma delas seja conta poupança. Posto isso, indefiro o requerimento de fls. 108/112 e converto a indisponibilidade de fls. 87/103 em penhora, dispensada a lavratura de termo. Os valores já foram transferidos para contas judiciais. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de recurso contra a presente decisão, providencie a serventia a transferência do total de R$ 7.075,99 ao Juízo da 1.ª Vara Cível local (Processo n.º 0016815-92.2020.8.26.0577), haja vista a penhora averbada com destaque nestes autos (fl. 115). Int. O recurso é tempestivo. Foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 153) O preparo foi realizado (fls. 7/8). O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em contas bancárias, os agravantes requereram a suspensão da eficácia da decisão que manteve bloqueados os valores encontrados em suas contas bancárias até o julgamento desse recurso, para que seja evitado seu levantamento. Assim, à evidência, o que os agravantes pretendem, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal dos agravantes é o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias porque são inferiores a quarenta salários-mínimos. Assim, quando os agravantes pedem, liminarmente, que os valores bloqueados sejam liberados em face da impenhorabilidade, estão a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a liberação dos valores constritos em contas bancárias, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir, realmente, a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio dos valores localizados em suas contas bancárias, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referidos valores são, efetivamente, inferiores a quarenta salários-mínimos e necessários para a sua subsistência. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste espaço processual de cognição sumária, foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, os valores bloqueados são inferiores ao montante de quarenta salários-mínimos e, com base nesse parâmetro, tem decidido esta 28ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de saldo em aplicação financeira, conta corrente e poupança. Impossibilidade. Aimpenhorabilidadeda quantia de atéquarenta salários-mínimospoupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser analisada caso a caso.Impenhorabilidadeexpressa (art. 833, IV e X, do CPC). Precedentes do C. STJ e desta Câmara de Dir. Privado. Decisão mantida. Recurso do exequente não provido. (Agravo de Instrumento nº 2140197- 05.2022.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 30/09/2022) g.n. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de valores constritos em conta bancária do executado. Irresignação do executado. Cabimento.Impenhorabilidadedepósito bancário com valor atéquarenta salários-mínimos. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2168140-94.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 13/03/2022) g.n. Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio judicial de valor encontrado na conta do executado pessoa física. Reveste-se deimpenhorabilidadea quantia de atéquarenta salários-mínimospoupada, seja ela mantida em papel- moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2241480-08.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 24/11/2021) g.n. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados registrados nos documentos de fls. 95/101 e determinar a imediata liberação das quantias bloqueadas ou penhoradas. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Priscila Ferreira Reis Costa (OAB: 264593/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2155740-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2155740-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rony José Morais - Agravado: Oscar Luiz de Campos Franco - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 287 dos autos originários que, em ação de cobrança fundada na prestação de serviços advocatícios, atualmente em fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora das verbas a título de salário e proventos de aposentadoria, no limite de 10% da renda bruta total do executado, para fins de quitação do crédito exequendo. Em suas razões recursais, o exequente requer que seja deferida a modificação do percentual da penhora para 30%, conforme a jurisprudência tem admitido em razão das peculiaridades do caso concreto. Recurso tempestivo, isento de preparo diante da gratuidade processual e adequado à insurgência do exequente, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC. Contraminuta a fls. 147/160, com requerimento de suspensão do julgamento deste agravo até que haja o julgamento do agravo de instrumento n.° 2167976-95.2023.8.26.0000. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se o exequente, em sede de agravo de instrumento, contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança fundada em prestação de serviços advocatícios, atualmente em fase de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora das verbas a título de salário e proventos de aposentadoria, no limite de 10% da renda bruta total do executado, para fins de quitação do crédito exequendo, sob o fundamento de que também tem natureza alimentar. Pretende o exequente a majoração do percentual da penhora para 30%, conforme a jurisprudência tem admitido em razão das peculiaridades do caso concreto. Depreende-se dos autos que, em face da mesma decisão agravada, ora impugnada, o executado interpôs o agravo de instrumento n. 2167976-95.2023.8.26.0000 sustentando a impenhorabilidade do salário. Diante do julgamento de referido agravo de instrumento, que reformou parcialmente a decisão agravada, apenas para modificar a penhora para 10% da remuneração líquida , o presente recurso perdeu o objeto, considerando-se que pretendia majorar o percentual da penhora fixado na origem. Desse modo, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto, estando, portanto, prejudicada a análise deste agravo. Posto isso, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Rony José Morais (OAB: 314890/SP) (Causa própria) - Leonardo Douradinho Tonchis (OAB: 491827/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2173981-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2173981-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AUTO POSTO FLOR DE GOIAS LTDA - Agravante: Marcos Souza Rego - Agravante: Paloma Pereira Rego - Agravante: Cauê Froglia - Agravado: Vibra Energia S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Flor De Goiás Ltda. e outros contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Vibra Energia S/A, ora agravada, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. Fls. 120/137 e 1751/1758: AUTO POSTO FLOR DE GOIÁS LTDA., MARCOS SOUZA REGO, PALOMA PEREIRA REGO e CAUÊ FROGLIA, qualificados nos autos, ofereceram, contra VIBRA ENERGIA S/A, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese ilegitimidade dos garantidores para figurar no polo passivo do cumprimento, tendo em vista a ausência de assinaturas nos contratos juntados, além sustentar que haveria desequilíbrio contratual, abusividade das quantias contratadas e ausência de projeção prévia da capacidade de revenda da executada, resultando em cobrança maior do que a devida. Pugna pelo acolhimento da impugnação. Junta documentos. Manifestação da parte impugnada (exequente) às fls. 1825/1835, pela rejeição da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTOE DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Em que pesem as alegações do impugnante, verifico que as teses e argumentos levantados na impugnação se confundem com os argumentos já analisados no processo principal, no qual houve o reconhecimento do direito do exequente e a responsabilidade dos executados. A sentença de fls. 237/241 assim dispôs: ‘Ocorre que, pelos documentos já acostados aos autos e atendendo-se ao disposto no art. 396 do CPC, o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de observar a cláusula de exclusividade. Diante da prova documental já produzida e da circunstância de não ter o requerido comprovado documentalmente, como era de rigor, o integral pagamento dos valores previstos em contrato, deve-se concluir que houve culpa e descumprimento contratual apenas por parte do réu. A culpa pela rescisão da avença foi da parte requerida, que não cumpriram suas obrigações contratuais, devendo ser condenados no pagamento dos valores descritos na inicial, declarando-se a rescisão da avença por culpa desta’. Não é cabível rediscutir questões relativas ao mérito em sede de cumprimento de sentença, já tendo a sentença prolatada transitada em julgado, bem como o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO Legitimidade ativa Tema já apreciado no julgamento do agravo de instrumento Impossibilidade da rediscussão, diante da ocorrência da coisa julgada no tocante à matéria Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Regimental Cível1105795-81.2014.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016) Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de ilegitimidade ativa. Questão resolvida por decisão transitada em julgado. Impugnação rejeitada. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173233-48.2016.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro:27/10/2016) AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Alegação de ilegitimidade passiva, nos termos art. 475-L, IV, do CPC Impossibilidade de rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 474 daquele) Artigo que trata da ilegitimidade condizente à fase executiva (artigos 566 a568 desse Código) Hipótese que não se confunde com aquela que poderia ter sido alegada na fase cognitiva Não conhecimento da impugnação Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento2171043-83.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2015; Data de Registro: 26/01/2015) Pretende a parte impugnante rediscutir a sua legitimidade para responder pelos débitos, ao passo que a sentença proferida, que serve como título executivo judicial, já reconheceu a sua legitimidade para figurar no polo passivo, bem como condenou os réus, solidariamente, pelo pagamento dos débitos devidamente comprovados, não cabendo rediscussão após penhora de bens dos executados para quitação do saldo devedor. Ademais, em que pese não haja assinatura dos garantidores, intervenientes hipotecários, nos contratos de fls. 35/68, há escritura de constituição de garantia hipotecária (fls. 69/84) em que os intervenientes expressamente autorizam a sua responsabilização, no limite do prêmio, em caso de eventual inadimplemento contratual. Assim, tratando-se de documento dotado de fé pública, registrado em tabelião denotas, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos garantidores somente pela ausência de suas assinaturas no instrumento particular firmado pelas empresas autora e ré. Há, em realidade, documento público em que os intervenientes se comprometem a assegurar o cumprimento do referido contrato, no limite do valor dos bens dados em garantia real. Dessa forma, não mais se franqueia esse tipo de discussão. Nesse sentido mutatis mutandis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2171043-83.2014.8.26.0000 - Santos - Voto 14.460 - (jga) 4 AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS CARÁTER PROPTER REM - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -IMPROVIMENTO. I - O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. II - Nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, não altera a legitimidade para causa das partes originárias. III - Conforme orientação pacífica da jurisprudência desta Corte, uma vez decidida a questão da legitimidade passiva no processo de conhecimento, tendo sido regularmente formado o título executivo, não cabe a rediscussão do tema em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1275364/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª T., j.20.4.10 negrejei) Por fim, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tratando-se de título certo, líquido e plenamente exigível, ausente qualquer nulidade do processo de conhecimento regularmente instaurado e já transitado em julgado. As demais alegações dos executados fogem ao rol de temas passíveis de serem tratados em impugnação ao cumprimento de sentença, havendo clara tentativa de rediscussão do mérito da demanda. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Int. (fls. 1861/1866, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante, inicialmente, que a fase de cumprimento de sentença instaurada pela agravada para cobrança da quantia atualizada de R$ 1.762.552,81 está lastreada na procedência da ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de multa, devolução de bonificação e de bens comodatados. Sustenta, em suma, que podem ser arguidas em sede de impugnação, matérias relativas a: i) ausência da apresentação de estudo prévio; ii) incorreção da multa contratual; iii) necessidade de produção de provas perícia judicial contábil/documental, não havendo violação à coisa julgada (fl. 04). Relativamente à multa cobrada, afirma a agravante que está fundada em projeções unilaterais da Distribuidora, que nunca foram juntadas aos autos. Entende a agravante que tem direito ao conhecimento da aritmética utilizada para cálculo da galonagem, e a não exibição destes estudos cerceia o direito de impugna-los quando da definição das quantidades mínimas de aquisição. Argui que a condenação ao pagamento de quantia milionária, sem que os autos tenham sido guarnecidos de provas justificadas de sua capacidade de revenda, bem como, das quantias efetivamente adquiridas, é desvirtuar todo o devido processo legal e IGNORAR o Estado Democrático de Direito e suas garantias (sic fl. 05). Assevera, ainda, que a multa pleiteada possui base de cálculo equivocada e muito acima da real capacidade de aquisição do posto revendedor. Conclui, por isso, que a juntada dos estudos prévios e o deferimento de prova pericial judicial contábil/ documental é medida necessária, tratando-se de matéria de ordem pública (fl. 06). Prossegue, informando que Concomitantemente ao cumprimento da ordem liminar de fls. 137, as partes se compuseram e a relação comercial foi retomada, como comprovam as Notas Fiscais acostadas aos autos (fls. 138/1.750), e, mediante expressa autorização da Distribuidora, houve o imediato restabelecimento do cadastro perante a ANP para bandeira (fls. 157), sendo imprescindível que se reconheça não ter havido descumprimento que justifique a aplicação de multa diária (sic fl. 07). Alega, assim, que nos termos do artigo 525, §1º, inciso VI, NCPC, a transação é causa extintiva da obrigação, e portanto suscetível de discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 08). Discorre, no mais, sobre a avaliação errônea dos bens dados em garantia (art. 525, §1º, inciso IV, CPC) e do excesso de penhora. Pontua que em garantia contratual, foram hipotecados 03 (três) imóveis, devidamente registrados, possuindo o valor venal de R$ 5.104.000,00, superando a quantia exequenda, que representa, apenas e tão somente, aproximados 34,53% do valor (fl. 09). Acrescenta que a rejeição da impugnação acarretou o indevido deferimento da penhora dos aludidos imóveis, como se vê a fls. 1.917/1.918, dos autos principais. Aduzem, ainda, que os contratos sub judice (CPCVM fls. 35/58; Contrato de Antecipação de Bonificação fls. 59/68) não estão assinados pelos outros agravantes, tratando-se também de matéria de ordem pública. Bem por isso, ressaltam que os supostos garantidores não fazem parte do negócio jurídico subjacente que gerou o débito; além de não se enquadrarem nas características de devedores e/ou garantidores (fl. 10). Fazem referência a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no sentido de que falece legitimidade ao proprietário do imóvel dado em garantia para figurar como parte da ação, cabendo-lhe mera intimação quando do cumprimento da sentença e respectiva penhora (fl. 11). Finalizam, arguindo que resta patente o direito violado pela r. decisão que ora se recorre, em face da comprovação de que o MM. Juízo a quo equivocou-se ao rejeitar as Impugnações ao Cumprimento de Sentença, pois, além da retomada da relação comercial entre as partes, e as tratativas de acordo em vias de finalização, subsistem questões de alta relevância aptas a infirmar o incidente processual, dentre as quais, a ausência de estudos prévios e da realização de perícia judicial contábil (sic fl. 13). Pleiteiam, por isso, a concessão de efeito ativo/suspensivo, obstando quaisquer atos constritivos, e, em caráter liminar, determine o cancelamento das penhoras até o ulterior julgamento do mérito recursal (sic fl. 13). Requerem o provimento ao recurso para reformar a r. decisão recorrida e afastar o entendimento nela contido, a fim de acolher as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas, especialmente para determinar a juntada dos estudos prévios pela agravada, assim como, deferir a produção de provas, substanciada na realização de perícia judicial contábil/documental (sic fl. 13). Recurso tempestivo (fls. 1869/1870, autos de origem) e preparado (fls.17/18). É a síntese do necessário. 1) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por ora, de prejuízo à parte agravante, no tocante à penhora propriamente dita. Realmente, na medida em que a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste “no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução.” Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que a penhora tal qual determinada, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização do bem à parte agravada. Ou seja, o bem pertence à parte agravante. Simplesmente, permanecerá individualizado pelo Poder Judiciário. Logo, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.” In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pelo agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. Todavia, e ad cautelam, fica apenas vedada a prática de atos tendentes à expropriação de bemn, até o julgamento deste recurso. Comunique-se com urgência o inteiro teor deste ao Juízo a quo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2175307-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2175307-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: José Corassa - Agravada: Josefa Theodoro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Corassa contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento em face de Josefa Theodoro, ora agravada, que indeferiu o pedido liminar de despejo. Veja-se: Vistos. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Estatuto do Idoso. Anote-se. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para o despejo da locatária do imóvel objeto de contrato de locação, em razão do não pagamento dos alugueis e encargos. DECIDO. O artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 autoriza a concessão de liminar em ação de despejo, quando o locatário deixa de pagar os aluguéis e acessórios da locação no vencimento estabelecido, nos casos de contrato de locação desprovido de garantia em favor do locador e desde que seja apresentada caução idônea, equivalente a três aluguéis. No caso, em que pese a caução oferecida (fls. 62), a questão da exoneração da fiança alegada deverá ser submetida ao contraditório. Por estas razões, indefiro a tutela provisória de urgência de desocupação do imóvel, sem prejuízo de nova análise do pedido, se, após a citação, a parte ré não promover a purgação da mora. Cite-se a parte ré para, no prazo legal, purgar a mora ou contestar a ação. Fica autorizada a purgação da mora independentemente de pedido e cálculo judicial (artigo 62, inciso II, Lei n.º 8.245/91), bastando o depósito em juízo, atualizado, dos aluguéis e encargos vencidos até a data do depósito, com os honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de pagamento, em 10% (dez porcento) do débito do dia do efetivo pagamento. Ocorrendo o depósito, oferecida a contestação ou fluído o prazo sem manifestação do inquilino, providencie a serventia a intimação do locador, para que se manifeste em 5 dias. Constem do mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ciência a eventuais sublocatários. Intime-se. (fl. 63, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera o agravante, inicialmente, que ajuizou ação de despejo, tendo em vista que a fiadora do Contrato de Locação CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A encaminhou notificação extrajudicial para a locatária (ora agravada) e para a administradora do imóvel, por e-mail e via correio com Aviso de Recebimento em 20/03/2023, informando sobre a rescisão da garantia prestada no contrato de locação do imóvel objeto da lide e sobre a exoneração da fiança prestada (fl. 03). Relata, ainda, que encaminhou notificação, que foi recebida e assinada pela locatária na data de 10/04/2023, para que constituísse novo fiador ou nova garantia para o contrato de locação. Afirma, no entanto, que a agravada quedou-se inerte, permanecendo na posse do imóvel, sem apresentar nova garantia para o Contrato de Locação. Destarte, insiste que estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, nos termos do artigo 59, §1º, inciso VII da Lei n.º 8.245/91, considerando o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do artigo 40 (30 dias) da mesma lei, sem apresentação de nova garantia (fl. 04). Ressalta que prestou caução, estando o contrato desprovido de garantia, pois a agravada não obedeceu ao prazo notificatório de 30 (trinta) dias para constituir novo fiador ou nova garantia para o contrato. Argumenta que a manutenção da posse da locatária sobre o bem ensejará danos irreparáveis, pois já se efetivou a exoneração da fiança prestada pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. Finaliza, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso, para que seja deferida a liminar de despejo. Recurso tempestivo (fl.65, autos de origem) e preparado (fls. 07/08). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. A bem da verdade, a matéria fática é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto alegado nos autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável ao agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (pessoalmente - art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Carolina Chitero (OAB: 248815/SP) - Gabriela Zarpelon (OAB: 251282/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2175896-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2175896-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wfc Sp Freguesia Educação e Treinamento Profrissionalizante Ltda - Agravado: ODOVALDO SCHIOSER - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wfc Sp Freguesia Educação e Treinamento Profissionalizante Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Odovaldo Schioser, ora agravado, que acolheu parcialmente a impugnação. Veja-se: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual WFC SP FREGUESIA - EDUCAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE LTDA. pretende a satisfação do seu crédito em face de ODOVALDO SCHIOSER. Sentença de fls. 27/31 e acórdão de fls. 40/54. O executado ofertou impugnação alegando, em síntese, que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos autos principais, motivo pelo qual não há se falar na execução da verba sucumbencial pretendida. Defende a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que não foi condenado ao pagamento do curso, apenas à multa de 10% incidente sobre as parcelas em aberto, em razão da desistência do curso. Afirmou que o débito em aberto perfaz o montante de R$ 840,62 (fls. 60/65). A parte impugnada se manifestou às fls. 69/86. É o relatório. Fundamento e Decido. No tocante ao pedido de execução do julgado com relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que foi deferida a gratuidade processual ao executado (fl. 34 dos autos principais), e não foi colacionado aos autos qualquer documento que demonstrasse modificação da situação financeira da parte. Com efeito, cabe à parte impugnante a comprovação de que houve alteração da situação econômica do executado, nos termos dos arts. 98, § 3º e 100 do CPC, o que não foi feito no caso em tela, não se justificando a quebra do sigilo fiscal, mormente quando não há qualquer indício neste sentido, razão pela qual indefiro a realização de pesquisa de bens, conforme requerido pela impugnada (fls. 76 item “4”). Sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO Pedido de pesquisa de bens em nome da autora junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD com a finalidade de averiguar sua atual situação econômica - Decisão de primeiro grau que o indefere - Agravo interposto - Ônus do credor de comprovar que o beneficiário da justiça gratuita dispõe de condições econômicas - Pesquisa requerida que é medida excepcional, mormente por configurar quebra de sigilo bancário e fiscal - Situação de fato que não permite sua autorização - Pedido de revogação do benefício concedido à agravada indeferido há cerca de 4 (quatro) meses - Ausência de indícios de que houve em tão curto espaço de tempo alteração da situação econômica da executada - Decisão mantida Recurso improvido (cf. A. I. nº 2124444-42.2021.8.26.0000, rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j, 29-6-2021). Consoante o julgado, o executado foi condenado à pagar, a título de multa compensatória, em virtude da desistência antecipada do curso, o percentual de 10% do valor das parcelas em aberto (fls. 52). Diante disso, estão incorretos os cálculos de fls. 06, além da multa de 10% o exequente está cobrando o valor do curso integral. Cumpre ressaltar que a coisa julgada material é uma qualidade dos efeitos daquela sentença proferida, o que pressupõe a sua imutabilidade e indiscutibilidade (princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada artigo 508, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, o título executivo deve ser executado fielmente, sendo vedado, portanto, discutir de novo a lide ou modificar o julgado. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho a impugnação de fls. 60/65. Pela sucumbência, condeno a exequente, ora impugnada, no pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, que arbitro em 15% do valor pleiteado, atualizado monetariamente. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, intime-se a exequente para apresentar o cálculo discriminado e atualizado do débito, conforme esta decisão, no prazo de 15 dias. Em seguida, conclusos para fixação do valor do débito. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. (fls. 87/89, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, afirma a agravante que não há incorreção no valor cobrado, pelo que requer seja considerado regular o cálculo por ela apresentado. Como se não bastasse, assevera que “a condenação coloca a advogada do Agravado numa posição melhor do que a alcançada pelo seu próprio cliente, e mais privilegiada do que a parte que obteve vitória parcial de sua pretensão. Não há razão para que a advogada obtenha, pelas circunstâncias da causa, um benefício financeiro maior do que o litigante que teve de ajuizar uma demanda e sagrou-se parcialmente vencedor” (sic - fls. 05). Pretende, por isso, a reforma da r. decisão, requerendo o afastamento da condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor pleiteado (fl. 06). Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual dos honorários estipulados para que seja mantida a equidade processual. Prossegue, afirmando que a cobrança está em consonância com o v. acórdão que permitiu a inclusão do pedido contraposto do Agravante para que em sede de liquidação fosse apurado o pagamento da importância devida pela rescisão antecipada do curso de técnico de informática (sic fl. 06). Pontua que o pedido contraposto envolve a possibilidade de cobrança, além da multa, da taxa de cancelamento já que as aulas foram disponibilizadas com a turma formada e professores remunerados para atender ao curso. Argumenta, assim, que O valor a título de perdas e danos é calculado sobre o número de aulas frequentadas e a frequentar, além da multa rescisória, que está delimitada em contrato (sic fl. 08). Acrescenta que se o entendimento desta Douta Câmara for pela não comprovação de mudança de estado financeiro do Agravado, embora tenha sido juntado documento comprobatório da existência de bem imóvel em nome do mesmo, requer seja delimitado o valor ora cobrado ao montante de devido pelo Agravado, sem as incidências de custas processuais e honorários advocatícios (sic fl. 11). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 12) e o seu provimento a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja acatado o acórdão de fls. que permitiu a cobrança do contrato de prestação de serviços em pedido contraposto, haja vista que além da multa rescisória também há incidência de perdas e danos pela disponibilização do curso que continuou a ser ministrado apesar da desistência do Agravado, e que é praxe no setor de educação. f) Requer seja delimitado o valor ora cobrado ao montante de devido pelo Agravado, sem as incidências de custas processuais e honorários advocatícios, para fins de cálculos de condenações g) Requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios em favor da Patrona do Agravado (sic fl. 13). Recurso tempestivo (fl.91, autos de origem) e preparado (fls. 167/168). É a síntese do necessário. 1) Observo, inicialmente, que este recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior recurso de apelação. Confira-se a ementa do v. acórdão: Prestação de Serviços educacionais Ação de indenização por danos morais e materiais julgada parcialmente procedente Apelos de ambas as partes Julgamento extra petita Inocorrência Contrariamente ao alegado pela suplicada, o autor não só arguiu, como também discutiu na inicial, a irregularidade da multa exigida, de natureza compensatória. Dispõe o art. 322, § 2º., do CPC, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Tal dispositivo a bem da verdade, consolidou jurisprudência do C. STJ, segundo a qual, o “pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição”. Destarte, cabia, sim, ao Juízo a quo ex vi do que dispõe o art. 322, § 1º., do CPC, examinar a questão, independentemente do fato de não ter sido mencionada expressamente no capítulo da inicial destinado aos requerimentos. Mérito Relação havida entre as partes é de consumo. Destarte, de rigor a análise da controvérsia à luz do CDC. Inversão do ônus da prova que não é automático e irrestrito Ausência de verossimilhança das alegações do autor. Como se não bastasse, inversão do ônus da prova, ante o que se tem na legislação consumerista, acontece no momento do julgamento da lide, por se tratar de regra de decidir ou regra de julgamento. Mais; inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos, ou seja, é regra de apreciação de prova o que cabe ao julgador e não o dever de uma parte substituir a outra na produção da prova. De rigor concluir, à luz das alegações das partes e dos elementos de prova jungidos aos autos, que o autor não conseguiu demonstrar que a ré deixou de cumprir com as obrigações assumidas em contrato. Em outras palavras, autor não logrou demonstrar a falha na prestação dos serviços. Destarte, forçoso convir que não era mesmo devida a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, visto que o cancelamento do contrato não se deu por culpa da requerida. Portanto, o improvimento do recurso interposto pelo autor, é medida que se impõe. Cláusula que cuidou da desistência do curso e pagamento da multa compensatória de 20% sobre o valor total do instrumento, não é nula. Realmente, trata-se a bem da verdade de cláusula penal cuja previsão em contrato não pode ser tida como abusiva. Com efeito, trata-se, em tese e a rigor, de cláusula compensatória do inadimplemento o que é perfeitamente possível nas relações bilaterais. Em verdade, na espécie, abusivo é valor da multa fixada, não a cláusula em si. Destarte e considerando o que dispõe o art. 6º., inc. V, do CDC, impedimento legal algum há a que se modifique a cláusula penal, para que seja modulada a multa compensatória, fixando-a em 10% sobre o valor das parcelas em aberto. Realmente, a modulação fará com que seja mantido o equilíbrio entre direitos e obrigações entre as partes. Outrossim, tal modulação para redefinição do valor da multa, tem guarida no art. 4º., inc. III, do CDC, que cuida da necessidade de harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo. Recurso do autor improvido. Recurso da ré parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0009055-03.2009.8.26.0020; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Lucineia Aparecida Nucci (OAB: 104883/SP) - Lurdes Pereira de Lima Xavier (OAB: 141425/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000600-19.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000600-19.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Valdeci Venancio Teodoro - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- VALDECI VENANCIO TEODORO ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 196/201, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado, condenado o autor ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em preliminar, que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, sendo inibido o complemento da prova pericial requerida. No mérito, reitera a existência de nexo de causalidade, bem como a debilidade de que padece de caráter permanente. Lembra que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo se considerar o conjunto probatório produzido donde se constata a invalidez do autor, ainda que em grau mínimo. Aduz que o valor indenizatório deve corresponder ao valor pleiteado na petição inicial, ou, alternativamente, no percentual mínimo fixado na tabela da lei do seguro DPVAT. Pleiteia a inversão do ônus de sucumbência (fls. 204/213). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 20). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece alteração. Aduz que a prova pericial concluiu que o autor não apresenta sequelas advindas do acidente de trânsito sofrido pelo autor. Reitera que não há comprovação de invalidez permanente que viabilize o pleito do apelante (fls. 216/222). 3.- Voto nº 39.954 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011497-72.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1011497-72.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: José André Conceição Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JOSÉ ANDRÉ CONCEIÇÃO SANTOS ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 278/281, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório no montante de R$ 41.687,50, quantia esta que deverá ser atualizada a partir da data do acidente 16/5/2020 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Para atualização deverá ser adotada a tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou a ausência de comprovação de recolhimento do prêmio, sendo inaplicável a Súmula 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Discorre sobre a teoria constitucional do Distinguishing. Prequestiona a matéria em debate (fls. 284/292). Recurso tempestivo e preparado (fls. 293/294). Em contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o seguro DPVAT tem caráter social e o simples atraso no pagamento do prêmio não obsta ao pagamento da indenização pleiteada. Requer a manutenção da sentença com a majoração da honorária advocatícia (fls. 298/302). 3.- Voto nº 39.962 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jéssica Simone Silva (OAB: 445002/ SP) - Thays Santos Gomes (OAB: 445224/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0002957-43.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 0002957-43.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Fernando Vieira - Decisão n° 36.320 Vistos. Cuida-se de ação de revisão de benefício de previdência complementar movida por Luis Fernando Vieira em face de Economus Instituto de Seguridade Social e Banco do Brasil S/A, que a r. sentença de fls. 1181/1186, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para condenar a ré a recalcular o salário real de benefício considerando a incorporação das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista indicada na inicial, assim como o pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença. Inconformados, recorrem os réus pugnando pela reforma da sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, é inviável o conhecimento dos recursos de apelação neste momento processual, visto que os embargos declaratórios de fls. 1193/1198 e 1231/1238 ainda não foram apreciados pelo juízo a quo, devendo os autos retornar à primeira instância. Ademais, tendo em vista que a parte autora apresentou contrarrazões tão somente contra o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. (fls. 1590/1623, anoto que o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelo da Economus Instituto de Seguridade Social será reaberto com a publicação da decisão que apreciar os embargos declaratórios, devendo a apelada manifestar-se expressamente sobre o documento assinado às fls. 1224 (Termo de Adesão ao Saldamento e ao Prevmais). Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1002689-80.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1002689-80.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Uniesp S/A, mantenedora da Fundação Uniesp Solidária - Apelada: Sheila Pereira Machado (Justiça Gratuita) - Decisão n° 36.338 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais movida por Sheila Pereira Machado em face de Uniesp s/a, que a r. sentença de fls. 220/227, complementada às fls. 237, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a requerida ao pagamento do contrato da parte autora junto à instituição financeira e à indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00. Inconformada, recorre a ré pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela apelante e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhesse o valor referente ao preparo (fls. 4.061/4.062), ao que recolheu o valor reportado às fls. 4.065/4.067. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in curso de direito processual civil, volume i, forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do cpc/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, negado o benefício da justiça gratuita e instada a apelante a recolher o valor do preparo (fls. 4.061/4.062), esta o fez em valor insuficiente, vez que não considerado o valor total da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e do financiamento estudantil, sendo de rigor o não conhecimento do recurso de apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP) - Robson de Toledo Pereira (OAB: 384635/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1079884-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1079884-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabricio Schibuola D Abreu - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24998 TRANSPORTE AÉREO NACIONAL Sentença de parcial procedência Desistência recursal Homologação nos termos do CPC, art. 998 - Recurso não conhecido, por prejudicado (CC, art. 932, III). Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 31/03/2023 (fls. 120/122), de relatório adotado, que julgou a ação parcialmente procedente para condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar ao autor Fabrício Schibuola D’Abreu a quantia de R$162,00 (cento e sessenta e dois reais), atualizada do desembolso com base na tabela oficial do TJSP e, a partir da citação, acrescida de juros de mora à taxa legal. Mínima a sucumbência da ré, condeno o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), atualizados da presente data com base na tabela do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora à taxa legal. Razões do apelo às fls. 125/137. Contrarrazões às fls. 148/168. Proferida, às fls. 179/180, decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita. Às fls. 183 o apelante peticionou informando a desistência do recurso. É o relatório. Considerando que o art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que a parte recorrente poderá, a qualquer momento, sem a anuência do recorrido, requerer a desistência do recurso, de rigor a homologação do pedido formulado pelo apelante. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, e, por prejudicado, dele não conheço (CPC, art. 932, III). P.R.I. São Paulo, 10 de agosto de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Sindd Lopes Oliveira Campos (OAB: 478893/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3005443-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 3005443-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 222 proferida na Execução Fiscal que promove na origem (processo nº 1501430-65.2023.8.26.0014, da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP), onde se infere que o Juízo, após oferta de Seguro-Garantia feita pela executada, deu o Juízo por garantido, bem como considerou suspensa a exigibilidade e determinou a exclusão de eventual anotação no CADIN ESTADUAL E DO PROTESTO DA CDA, em nome da executada. Irresignada, interpôs o presente recurso, alegando que a decisão é ilegal, uma vez que conforme os arts. 8º e 9º da Lei Estadual n. 12.799/2008, e 11º do Decreto Estadual n. 53.455/2008, a suspensão de registro no CADIN Estadual somente ocorrerá se a pendência estiver com a sua exigibilidade suspensa nos termos da lei, sendo que a lei a que se refere tal dispositivo é o Código Tributário Nacional, em seu art. 151. Dessa forma, no caso em tela, não há qualquer irregularidade na manutenção da pendência no CADIN, pois não há causa suspensiva da exigibilidade. Ainda, aduz que a interpretação da legislação tributária deve ser literal, conforme estabelece o art. 111 do CTN, e que apenas o depósito integral tem o condão de suspender o crédito tributário, e que para fins de depósito integral, é válido apenas depósito em dinheiro, nos termos dos arts. 151, II, do CTN, 38 da Lei Federal n. 6.830/80 e Súmula 112 do STJ. Com relação à anotação junto aos órgão de proteção ao crédito, aduz a Agravante que não tem qualquer ingerência, pois não encaminha ofício para inclusão do nome da executada nos referidos cadastros. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito está demonstrada nos pontos retromencionados, e o periculum in mora está configurado na iminência de dano irreparável aos cofres públicos caso a anotação seja excluída. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte, com a determinação de suspensão da execução fiscal enquanto se verifica se a integralidade foi ou não atingida. Requer, outrossim, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar-se a decisão agravada para que seja suspensa a determinação de exclusão do nome da empresa do CADIN Estadual, bem como do protesto. Ainda, que sejam expressamente mencionados os dispositivos legais elencados no recurso para fins de prequestionamento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Destarte, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, verifico que a tutela recursal pretendida merece indeferimento. Justifico. Com efeito, extrai-se dos autos da Execução Fiscal n. 1501430-65.2023.8.26.0014, às fls. 84 e seguintes, que a parte agravante requereu a juntada da Apólice de Seguro Garantia do valor referente à dívida tributária discutida naquela demanda, justamente com o fito de garantir o juízo e viabilizar a oposição de Embargos à Execução, bem como abstenha-se de inscrever os créditos tributários no CADIN e que as Certidões de Dívida Ativa não sejam levadas a protesto e nem constituam óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, sendo tal pleito deferido pelo Magistrado a quo, às fls. 222 da origem, consoante infere-se da seguinte decisão: “Vistos. Ante a idoneidade e suficiência da garantia oferecida (seguro garantia) e a concordância da FESP recebo-a como garantia integral do juízo, nos termos do disposto nos artigos 15, I, da Lei nº 6.830/80. Garantido o juízo, mediante apresentação do seguro garantia, que foi equiparado ao depósito em dinheiro e à carta de fiança, pela Lei nº 13.043/2014, o débito aqui executado não poderá obstar a emissão da Certidão Positiva com efeito Negativo CPEN, nem autoriza a manutenção da inscrição da executada no CADIN ou de protesto da CDA. No mais, fica a executada intimada do prazo para eventual oposição de embargos, por meio deste despacho. Intime-se.” Nessa linha de raciocínio, estando o Juízo da execução devidamente garantido, reputo que tal circunstância é situação suficiente para justificar a baixa do apontamento da executada junto ao CADIN ou de protesto da CDA. Demais disso, importante trazer à baila que casos semelhantes também já foram objeto de apreciação pela Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Oferecimento de seguro garantia o seguro garantia é instrumento hábil para assegurar o pagamento de débitos, conforme expressa previsão na Lei de Execuções Fiscais (artigo 9º, inciso II, e parágrafo 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980) e no Código de Processo Civil (artigo 835, parágrafo 2°) - Vale dizer que, apesar do oferecimento do seguro garantia não levar à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que não está previsto nas hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966) - Por conseguinte, o oferecimento do seguro garantia se presta a proibir o protesto da dívida, na medida em que o débito está perfeitamente garantido - Vale ressaltar que, conforme dito anteriormente, o crédito em si não está suspenso, mas garantido durante o prazo de vigência do seguro garantia Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2267896- 76.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24.11.2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, já que o objetivo visado pela parte executada/agravada é que se abstenha de inscrever os créditos tributários no CADIN e que as Certidões de Dívida Ativa não sejam levadas a protesto e nem constituam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, estando ausentes os elementos necessários, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL postulada pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Isa Gabriela de Almeida Stefano (OAB: 210379/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2181281-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2181281-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: José Raimundo de Almeida Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 122/124, dos autos de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora agravante, por objetivar o revolvimento de matérias inerentes à fase de conhecimento. A decisão judicial advertiu que o instrumento adequado ao interesse do autor seria eventual pedido de tutela de urgência no âmbito de ação rescisória. Sustenta o agravante, em síntese, que a devolução de qualquer quantia acarretará bis in idem e enriquecimento ilícito do município, que o fato de ultrapassar o limite de gastos da lei de responsabilidade fiscal, não resultou circunstância ou prova inequívoca do prejuízo ao erário e que não se apropriou de um centavo do ente público. Aduz que a decisão de primeiro grau destoa da realidade fática e de direito, bem como está em desacordo com o decidido nos recursos especiais nº 1.412.214-PR, 1.364.529, 654.721 e 534.575. Alega não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Pontua que a decisão causa lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista o alto valor da condenação. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Indeferido pedido de gratuidade de justiça (fls. 23/24), o recorrente providenciou o recolhimento do preparo recursal (fls. 29). Reputo ausentes, pois, os requisitos do art. 1.019, inc. I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC e, assim, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. A decisão agravada está bem fundamentada e não contém resquícios de ilegalidade ou teratologia. À contraminuta do agravado. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2203009-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2203009-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Odair Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISS do exercício de 1995, representada na CDA de fl. 30, rejeitou a exceção de pré-executividade as fls. 12/14. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 71,83 (setenta e um reais e oitenta e três centavos), em março de 2000, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298- 74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Simarques Alves Ferreira (OAB: 77841/SP) - Francesli Aparecida Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500640-18.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1500640-18.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Sueli de Fatima Melo Figueiredo Ne - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJURU contra a r. sentença de fls. 22/23 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de Taxa de Licença vencidos nos exercícios de 2017 a 2021, ajuizada em face SUELI DE FATIMA MELO FIGUEIREDO ME, julgou extinto o feito, com fundamento em abandono da causa (artigo 485, III do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, buscando a anulação da r. sentença, com prosseguimento da execução, eis que o abandono da causa não estaria configurado (fls. 26/37). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 08.11.2022, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.254,14. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$878,88 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726- 57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742- 88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000272-50.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000272-50.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: R. F. C. M. - Apelado: J. P. C. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS INTUITU FAMILIAE. AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR EM FACE DOS DOIS FILHOS, DE MODO QUE UM DELES TORNOU-SE MAIOR AO LONGO DO DESLINDE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DORAVANTE DEVIDA EXCLUSIVAMENTE À CORRÉ A.C.C.M. PARA O CORRESPONDENTE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DO RÉU DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA À GENITORA, AO ARGUMENTO DE QUE A FILHA RESIDE CONSIGO HÁ MAIS DE DOIS ANOS, SEM QUALQUER CONTRIBUIÇÃO MATERNA NÃO CONHECIMENTO QUESTÃO DA MODIFICAÇÃO DE GUARDA A JUSTIFICAR A INVERSÃO DO ENCARGO ALIMENTAR JÁ FOI INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CURSO DA DEMANDA, E QUE RESTOU IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ORA APELADA QUE ABSOLUTAMENTE NENHUMA CONSIDERAÇÃO TRAÇOU ACERCA DA QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR À GENITORA. RAZÕES RECURSAIS, ASSIM, ABSOLUTAMENTE ALHEIAS À MATÉRIA ALI DECIDIDA. INCONFORMISMO APRESENTADO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jussara Albino Oda Moretti (OAB: 252643/SP) - Luiz Fernando Barbosa (OAB: 404506/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003371-91.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1003371-91.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Humberto dos Santos e outro - Apelado: Associação dos Proprietários do Convívio São Francisco - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDA. NÃO OCORRÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTES QUE PODEM A QUALQUER TEMPO CELEBRAR COMPOSIÇÃO E SUBMETÊ-LA À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INCORRETA A DESTITUIÇÃO DO CORRÉU HUMBERTO DO MANDATO DE PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO AUTORA E QUE DEVE SER APLICADA A ISENÇÃO DA TAXA DE MANUTENÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL AO OCUPANTE DO CARGO, BEM COMO DE IRREGULARIDADE NA APROVAÇÃO DA TAXA EXTRAORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO. REQUERIDO HUMBERTO QUE JÁ NÃO OCUPAVA O CARGO DE PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA QUE O DESTITUIU, INEXISTINDO NOTÍCIA DE QUE PRETENDESSE RETOMÁ-LO, EMBORA TENHA SIDO RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA A IRREGULARIDADE DE TAL DESTITUIÇÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO QUE SE DEU COM RESPALDO NO ARTIGO 49 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIDA, PORTANTO, A APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PLEITEADA. TAXA EXTRAORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO INSTITUÍDA POR MEIO DE ASSEMBLÉIA. NECESSÁRIO O MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO DE NULIDADE. SUPOSTAS RECUSAS DE ACESSO DOS RÉUS ÀS CONTAS DA AUTORA NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO, POIS CABERIA A ELES O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PLEITEANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Zampieri de Oliveira (OAB: 346583/SP) - Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000227-89.2023.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000227-89.2023.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Antonio Aparecido Marco - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do réu e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso do autor. V.U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE - PLEITO JÁ DEFERIDO PELO D. JUÍZO A QUO, RESTANDO PATENTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO PAGO EM EXCESSO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO FORMULOU TAL PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL OFENSA AO ARTIGO 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERIDO DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERIDO DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO AQUELAS INDICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE CABIMENTO O VALOR FIXADO É INSUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O ADVOGADO DO AUTOR NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARTIGO, 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) HIPÓTESE EM QUE, TENDO EM VISTA O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA RÉ EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR DEVEM CORRESPONDER A R$ 1.200,00 RECURSO DO AUTOR PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Muriel Angelo Rodrigues Vilalva (OAB: 417972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1070158-28.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1070158-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aldair da Silva Cardoso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, V.U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO ANOTADO - ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELO RÉU - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DANO MORAL “IN RE IPSA” VALOR MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS, SEM FAVORECER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LESADO, CONSIDERANDO-SE, AINDA, OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000974-83.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000974-83.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Dermalotus – Instituto de Beleza e Estetica Ltda - Apelado: Vanessa Carvalho Coelho Caiaffa – Me - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADUZIU A PARTE AUTORA QUE CELEBROU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A RÉ POR 24 MESES. TODAVIA, OCORREU O DISTRATO ANTECIPADAMENTE, SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO. ALEGOU QUE O CONTRATO PREVIA INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA E INJUSTIFICADA. NOS TERMOS PACTUADOS, A MULTA CORRESPONDIA A 50% DO TEMPO RESTANTE, E A BASE DE CÁLCULO SERIA A MÉDIA DE TODO O PERÍODO DE FATURAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, MAS PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONVERTENDO-O EM MANDADO EXECUTIVO. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: É INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS FORAM CAPAZES DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. POR MEIO DO CONTRATO ANEXO, FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUE A PROVA ESCRITA EXPRESSA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA. NO CONTRATO HÁ PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. RESTOU AFASTADA A HIPÓTESE DE QUE A REQUERENTE TERIA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO, SENDO EVIDENCIADO QUE A REQUERIDA RESCINDIU O CONTRATO INJUSTIFICADAMENTE E DE MANEIRA ANTECIPADA, INCIDINDO A MULTA CONTRATUAL. POR FIM, TAMBÉM NÃO PROCEDE A NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DA MULTA, DEVENDO SER APLICADA COMO PREVISTA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Araujo da Silva (OAB: 369878/SP) - Luciano Aurelio Gomes dos Santos Lopes (OAB: 261373/SP) - Stefani Paiva de Freitas (OAB: 435567/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001559-37.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1001559-37.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Santos da Silva - Apelado: Othos Soluções Virtuais Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. COMPRA DE CRIPTOATIVOS POR FRAUDE. ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR PREPOSTOS DE CURSO E SOLICITARAM DEPÓSITO EM FAVOR DA RÉ, E ABERTURA DE CONTA JUNTO À PESSOA JURÍDICA, TERCEIRA NOS AUTOS. RÉ ALEGA SER INTERMEDIADORA DO COMÉRCIO DE CRIPTOATIVOS TENDO TRANSFERIDO VALORES PARA PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, AMBOS DO CDC) E PRECEDENTE DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO NA RESTITUIÇÃO DE VALORES E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO AUTOR. NECESSÁRIA REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CDC. REEMBOLSO DOS VALORES DEPOSITADOS, DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Xavier Ferreira (OAB: 424125/SP) - Andréia Aranan de França (OAB: 435660/SP) - Paula Muller Gaspary (OAB: 24865/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1016798-42.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1016798-42.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gracielli Goelzer Seilert (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Renault do Brasil S.a - Apelado: Ville Rio Preto Comércio de Veículos e Peças Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO 0 KM. APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO A PRAZO DIVERSO PARA ENTREGA DO BEM. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INFORMAÇÃO DO PRAZO DE 20 A 30 DIAS DO PEDIDO E DE QUE HOUVE ATRASO DOS PEDIDOS EM TODO O PAÍS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ARTIGOS 6º, III, 47 E 54, §4º, TODOS DO CDC.).ILÍCITO CONFIGURADO (ARTIGO 186 E 927, DO CC). DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR POR CONTA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$10.000,00 PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cristina Sulfitti (OAB: 394780/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Gustavo Olivi Goncalves (OAB: 132787/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1026805-92.2014.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1026805-92.2014.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Adriano dos Reis - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Readequaram o acórdão. v.u. Acórdão com 2º Juiz. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - VEÍCULO - VENDA - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, O QUAL TINHA O DEVER DE COMUNICAR AO DETRAN SOBRE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSENTE, NO ENTANTO, PROVA QUANTO A EFETIVIDADE DA TRANSAÇÃO E OS DADOS DO COMPRADOR.SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, DA LEI Nº 12.767/12, QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97, VISLUMBRADA QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO C. STF - SUSPENSO O JULGAMENTO COM REMESSA AO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL, O QUAL, NÃO OBSTANTE AINDA NÃO TENHA JULGADO A ARGUIÇÃO SUSCITADA QUANTO AO PRESENTE CASO, NÃO VISLUMBROU EIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM JULGAMENTO ANTERIOR DE CASO IDÊNTICO, A VINCULAR OS DEMAIS CASOS - PROTESTO DA CDA QUE SE TRADUZ EM MEIO COERCITIVO E DESNECESSÁRIO À COBRANÇA DO DÉBITO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE JÁ GOZA DAS PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ - INTELIGÊNCIA DO ART. 620, DO CÓD. PROC. CIVIL - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - INSTRUMENTOS DE EXAÇÃO JÁ PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO.O V. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, TÃO SOMENTE, PARA CANCELAR OS PROTESTOS DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INDICADOS NA EXORDIAL, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA RECORRIDA (FLS. 126/142).EM 29/04/2015 O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0007169-19.2015.8.26.0000, ENTENDEU SER CONSTITUCIONAL A CITADA LEI E A POSSIBILIDADE DO PROTESTO DA CDA.O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA AUTORA (FLS. 126/142) - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADOS - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73), PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE RESP Nº 1.686.659/ SP, TEMA Nº 777/STJ, DJE 11.03.2019 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 777 - E. STJ) - ADMISSIBILIDADE - V. ACÓRDÃO REFORMADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO TEMA Nº 777, DO E. STJ - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO DO TEMA Nº 777, DO E. STJ). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina de Lima (OAB: 245544/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Laerte Plinio Cardoso de Menezes (OAB: 56164/ SP) - Daniella Cardoso de Menezes Reyes (OAB: 184622/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1001268-18.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1001268-18.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. G. dos A. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP) - Fernanda Gonçalves de Aguiar Silva (OAB: 365433/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1020450-24.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1020450-24.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: I. G. de A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitram a preliminar arguida e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2141831-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2141831-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. M. D. - Agravada: L. F. L. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, em cumprimento provisório de decisão, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação apresentada e deferiu à credora o levantamento dos valores bloqueados a fls. 22/27 (págs. 100/104). O agravante sustenta, em síntese, que a agravada não faz jus ao recebimento de alimentos, pois é jovem e já está reinserida no mercado de trabalho, auferindo renda acima de R$ 10.000,00/mês, além de estar em posse da maior parte do patrimônio comum. Alega que existe questão prejudicial externa, pois a verba alimentar ora executada pende de decisão definitiva na demanda principal, o que enseja a suspensão do feito na origem. Ainda, pleiteia que a agravada seja intimada a refazer os cálculos do valor do débito exequendo, tendo em vista que, devido a situação atual da ex-cônjuge, a verba alimentar foi reduzida para o importe correspondente a 3 salários mínimos mensais. Recurso tempestivo, dispensadas as informações do Juízo a quo. Contraminuta (fls. 132 e seguintes), manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 172). Parecer da douta Procuradoria 185/186 acenando com a existência de acordo. Petição do agravante noticiando a transação entre as partes (fls. 176). É a síntese do necessário. A decisão combatida foi lançada em sede de ação de alimentos. Conforme noticiado pela parte Agravante, bem como pelo douto Representante da Procuradoria de Justiça (fls. 185/186), as partes chegaram a um acordo e em 20.07.2023, foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes (fls. 305/308), e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO a teor do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos oportunamente, com as anotações de praxe. Custas na forma da lei. P. C. e Int. Desta feita, resta prejudicado o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/ SP) - Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB: 131822/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2206364-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2206364-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Agravado: Arthur Ferreira Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Letícia Azevedo Ferreira Rodrigues (Representando Menor(es)) - Dito isso, ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. . Comunique-se o douto magistrado de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, tonem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 192259E/SP) - Valeria Regina Del Nero Regattieri (OAB: 146248/SP) - Cyntia Cagiano Amati (OAB: 152503/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000267-13.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Milton Barbosa dos Santos Mendes - Apelante: Elaine Pereira da Silva dos Santos Mendes - Apelado: Rogerio Jesus dos Santos - Interessado: Marlei Mazolini - 1. Trata-se de apelação interposta por MILTON BARBOSA DOS SANTOS MENDES e ELAINE PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS MENDES contra a r. sentença de fls. 382/386, cujo relatório se adota, que nos autos da ação que lhes promove ROGERIO JESUS DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão inicial. Alegam os apelantes que não há danos morais indenizáveis, pleiteando o seu afastamento ou a diminuição do montante fixado, reiterando o pedido de gratuidade processual. Apelação tempestiva, com contrarrazões (fls. 423/425). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Tendo em vista que o pedido de concessão da gratuidade judicial foi indeferido pela decisão de fls. 473/474 e os apelantes, devidamente intimados, não efetuaram o recolhimento do preparo recursal conforme determinado, é de se reconhecer a deserção. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 6 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Matheus Cardinal Dantas (OAB: 364562/SP) - João Custódio Rodrigues (OAB: 262664/SP) - Tatiana Tamy Fernandes Takahashi (OAB: 235698/SP) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003354-73.2004.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: Landes Cardoso de Oliveira - Agravante: Irene Aparecida Gonçalves de Oliveira - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - Às fls. 1454/1456, foi dado parcial provimento ao recurso dos coagravantes, com determinação de remessa do processo à Justiça Federal. Eis a ementa da decisão, publicada em 22/05/2023: “ AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a suspensão do processo, até o julgamento do agravo de instrumento nº 0022023-90.2015.4.03/0000/SP, pela Justiça Federal Insurgência dos coautores Parcial cabimento Suspensão prejudicada - Competência que é da Justiça Federal, nos termos do decidido pelo STF no Tema nº 1.010 Ausência de sentença com trânsito em julgado Interesse da Caixa Econômica Federal na demanda RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.” Petição dos coagravantes (fls. 1459/1461) requerendo comunicação à Justiça Federal para remeter o apenso físico destes autos relativos ao recurso de agravo de instrumento nº 0022023-90.2015.4.03.0000, caso estejam de fato apensados nos autos principais. (sic). Além disso, pedem expedição de ofício ao E. TRF da 3ª Região, endereçada à Vice-Presidência (órgão responsável pelo exame da admissibilidade de recursos aos tribunais superiores), relatando a situação e solicitando a reativação dos autos de agravo de instrumento nº 0022023-90.2015.4.03.0000, utilizando-se os documentos digitalizados existentes e que estão em posse daquela E. Corte Recursal. (sic). Nova conclusão em 11/07/2023 (fls. 1482): Os pedidos de fls. 1459/2461 devem ser destinados à Corte competente, conforme decidido no acórdão irrecorrido de fls. 1454/1456. ATENÇÃO SERVENTIA: CERTIFIQUE o trânsito em julgado da decisão, com posterior REMESSA deste processo à Justiça Federal da 3ª Região, para fins de julgamento da apelação. Intime-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0004841-46.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Francisco Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marluce Oliveira Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital e Maternidade Sino-brasileiro Ltda (Associação Hospitalar Sino-Brasileiro - AHSB) - Em razão da inércia do IMESC, às fls. 693/696, determinei o seguinte: “ COMUNIQUE-SE ao Ministério Público, instruindo-se com cópias deste processo físico - fls. 655/692, mais cópia desta decisão. DIGAM as partes, em dez dias comuns, sobre a possibilidade de julgamento do processo. Intime-se. “ A decisão foi publicada em 07/06 (fls. 697). Foi aberta vista ao Ministério Público que assim se manifestou (fls. 698): “ Aguardo remessa das cópias mencionadas para requisição de inquérito policial.” Nova conclusão em 24/07, sem certificação do decurso do prazo para manifestação das partes (fls. 700). É o relatório. SERVENTIA: ABRA nova vista ao Ministério Público, com REMESSA das cópias mencionadas na decisão de fls. 693/696, e CERTIFIQUE o decurso do prazo para manifestação das partes, COM URGÊNCIA. Intime-se e providencie-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Antonio Sergio de Jesus Monteiro Palmeira (OAB: 155262/SP) - Marcelo Guidi de Oliveira (OAB: 195810/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0009620-76.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: L. M. S. - Apelada: F. L. C. - Apelada: S. L. C. - Às fls. 1379/1380 e 1425/1428, foi indeferida a assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Agravo interno rejeitado (fls. 1460/1463 e 1476/1478), com trânsito em julgado (fls. 1480). Depois disso, foi concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo (fls. 1482). Pedido de reconsideração da recorrente e informação de que interpôs Recurso Especial (fls. 1485). Apresenta cópia da primeira página protocolada do Recurso Especial (fls. 1486). Nova conclusão em 13/07/2023 (fls. 1487). Nada a reconsiderar. A jurisdição nesta instância se esgotou. Cabe à Presidência da Seção de Direito Privado exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. SERVENTIA: PROVIDENCIAR a remessa do processo (físico) para a Presidência da Seção de Direito Privado, com minha respeitosa saudação. Intime-se e providencie-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Flavia Lopes Viana (OAB: 202435/SP) - Fernanda Lopes Credidio (OAB: 211767/ SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2036667-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2036667-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Vanderlei Ferreira de Nojosa - Agravante: Maria de Fátima Nojosa - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Comcrepav - Vistos. Em consulta ao andamento processual no site deste Egrégio Tribunal de Justiça (SAJ), em relação à ação originária, constatou-se que houve o proferimento da sentença que julgou procedente a ação. O presente recurso não merece ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Oportuno trazer à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento da ação pelo Juízo de Primeiro Grau Perda do objeto do recurso caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n. 2266868-20.2015.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken) Ação indenizatória. Dano moral. Negativação indevida. Indeferimento de tutela antecipada destinada a excluir o nome do autor dos cadastros de devedores. Superveniente prolação de sentença. Perda de objeto verificada. Recurso prejudicado. (TJSP AI nº 0385282-21.2009.8.26.0000, Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2010) Ante o proferimento da sentença, houve a perda do objeto. Ante o exposto, prejudicada a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Kelen Ramos da Silva (OAB: 395955/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007977-09.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1007977-09.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Carlos Valerio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVIDADE COMPROVAÇÃO. Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que a taxa praticada pelo credor é consideravelmente superior à média do mercado para o período - Existência: A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média de mercado no período, para o mesmo tipo de operação Portanto, de rigor seja efetuado cálculo do valor contratado, com a taxa média do mercado, indicada para a época pelo Banco Central. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Contrato bancário Devolução em dobro com fulcro no art. 42, par. único, do CDC Inaplicabilidade, por se tratar de desconto fundado em contrato: Inviável, no caso, a repetição em dobro com fulcro no art. 42, par. único, do CDC, por se tratar de desconto fundado em contrato, ainda que tenha sido reconhecida sua abusividade. DANOS MORAIS Cobrança de encargos bancários Juros abusivos, acima da média do mercado- Ocorrência Descumprimento da lei ou contrato Violação a direitos da personalidade, que gera dano moral Não reconhecimento: A mera cobrança de encargos bancários em desconformidade com o contrato ou a lei não acarreta, por si só, o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, suficiente para gerar dano moral, sendo admissível apenas a restituição daquilo que foi cobrado indevidamente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 655/667, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, indenização por dano moral e repetição de indébito, ajuizada por José Carlos Valério contra Banco Agibank S/A, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade concedida. Apela o autor sustentando a nulidade do decisum por julgamento extra petita, tendo em vista que a r. sentença guerreada não guardou relação com os pedidos formulados na exordial, em manifesta violação ao princípio da adstrição. Afirma que não postulou a limitação dos juros a 12% ao ano ou o afastamento da capitalização de juros, mas pretendeu tão somente a revisão do contrato com amparo no REsp 1.061.530-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aponta, no mérito, a necessidade de aplicação do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, diante de seu caráter vinculante e da demonstração que os juros cobrados pelo apelado superam em nove vezes a média de mercado: a inicial demonstrou, no caso em concreto, e de forma cabal, tal como determina o rec. Repetitivo acima citado, a abusividade exagerada nos juros remuneratórios, visto que o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios anuais de 987,22% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo banco central corresponde à 119,20% ao ano, demonstrando assim de forma cabal e no caso em concreto que os juros cobrados estão quase 09 (NOVE) vezes acima da média pactuada pelo mercado para o mesmo período e mesma modalidade contratual (fls. 674). Argumenta pela aplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a tornar cabível a devolução dos valores pagos a maior, em dobro. Discorre sobre a má-fé da instituição financeira e caracterização de danos morais indenizáveis, em virtude da violação de seus direitos de personalidade. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade processual (fls. 185) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O réu contra-arrazoou a fls. 729/750, postulando, preliminarmente, a intimação pessoal do autor para declarar ciência da presente ação revisional e se possui interesse na referida revisão, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir e/ou ausência de pressupostos processuais. No mérito, requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, indenização por dano moral e repetição de indébito, ajuizada por José Carlos Valério contra Banco Agibank S/A, em que o autor alegou ter celebrado com o réu contrato de empréstimo pessoal, sustentando que as condições impostas são excessivamente onerosas. Afirma que as taxas de juros contratadas estão acima da média de mercado. Assim, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, a repetição dos valores indevidamente pagos em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após a apresentação de contestação e manifestação do autor, foi proferida a sentença de improcedência que ensejou a interposição do recurso, o qual comporta provimento em parte. No tocante à revisão da taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios sejam buscados no próprio mercado financeiro, de acordo com as taxas praticadas, as quais são divulgadas pelo Banco Central do Brasil desde 1999 (Circular nº 2957, de 30.12.1999). Cumpre salientar que, em se tratando de média, é aceitável a variação das taxas praticadas pelas instituições financeiras para mais ou para menos, sendo certo que a caracterização da abusividade irá variar de acordo com o panorama do mercado financeiro, as partes envolvidas, o prazo do contrato, entre outros, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais, cabendo somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Ademais, registre-se que as taxas divulgadas pelo Bacen estão relacionadas ao tipo de contrato, portanto, a apuração da abusividade depende da análise da média de mercado praticada para determinada espécie de contrato, na mesma época em que teria ocorrido a contratação questionada. No caso, a apelante comprovou ter firmado com o apelado o contrato de mútuo nº 1211882092, em 31 de outubro de 2018, no valor de R$ 723,50, com previsão de pagamento em doze parcelas mensais e sucessivas de R$ 183,62, com juros mensais de 22%, anuais de 987,22%, e CET anual de 1464,36% (fls. 29/31). No entanto, na época dessa contratação, os juros praticados no mercado, conforme informação do Banco Central, correspondiam à média manifestamente inferior, isto é, 7,04% ao mês e 126,14% ao ano. Portanto, ficou evidenciada a abusividade por parte do réu, o que não se admite no sistema jurídico em vigor, porque há enriquecimento sem justa causa, como dispõe o artigo 884 do Código Civil, c.c. o artigo 876 desse Código. Ora, conforme decidido na ADI 2.591 (STF Relator Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006), o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários de mútuo, por ser norma de ordem pública. E ainda que se considere que só em situações excepcionais os juros compensatórios podem ser considerados abusivos, tal entendimento não afasta a incidência do artigo 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 51, inc. IV, do referido diploma, pois a abusividade dos juros coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se coaduna com a boa-fé contratual. Assim, está bem elucidada a cobrança abusiva praticada pelo réu no contrato de mútuo firmado com o autor, uma vez que os juros cobrados desbordam em muito da taxa média do mercado e não foi apresentada nenhuma justificativa plausível para tanto, ainda que outras instituições financeiras possam cobrar juros ainda maiores. O desbordo dos limites é sim considerado abusivo e foge da boa-fé necessária a incidir nos contratos. Portanto, de rigor seja efetuado cálculo do valor contratado, com a taxa média do mercado, indicada para a época pelo Banco Central, restituindo a diferença paga a maior à apelante. Com relação à repetição em dobro, esta não é cabível no caso concreto, porque, em que pese tenha sido reconhecida a abusividade, os descontos foram efetuados com base em contrato celebrado entre as partes, não ensejando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isto é, não houve erro por parte do réu. Fez incidir valor abusivo, o qual teve a concordância do autor. Portanto não se pode concluir ter ocorrido o erro indicado naquele dispositivo legal, o que impossibilita a subsunção. Com relação ao dano moral, é cediço que o instituto vem sofrendo, paulatinamente um desvirtuamento na sua conceituação. O dano moral deve ser entendido como o dano que conspurque a moral, a imagem de alguém, atingindo os direitos da personalidade, como a dignidade da pessoa humana, o que de modo algum restou demonstrado nos presentes autos. Observe-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Ação de revisão de contrato. Dano moral que é “in re ipsa”. Entretanto, o mero aborrecimento decorrente de cobrança abusiva não gera o dano. Inexistência de dano moral. Indenização indevida. Inexistente nos autos prova de que o autor teria sofrido fortes abalos emocionais, e constrangimento a ponto de dever ser indenizado por isso. Não teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito que lhe causassem vexame ou humilhação, ou que dificultasse a obtenção de empréstimo ou qualquer outra transação comercial e bancária. Em que pese o réu tenha aplicado taxas abusivas, tal decorreu da anuência do autor, que contratou os empréstimos. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a proibição de práticas abusivas, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, autorizam a revisão dos contratos, que de fato ocorreu, mas não o reconhecimento de dano moral, por si só. Enfim, por tudo isso, tem-se que, no máximo, o ocorrido, no presente caso, pode se amoldar à noção de mero aborrecimento a que está sujeito aquele que vive em sociedade, haja vista inexistirem elementos concretos capazes de justificar a fixação de indenização por danos morais em favor do autor. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO ‘ZERO’ DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. I. Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido. II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. SÚMULA 07/STJ. 1. [...] 2. Desta forma, rever as conclusões contidas no aresto recorrido, implicaria em reexame fático-probatório, incabível nesta seara, ante o disposto no enunciado sumular nº 07/STJ. Precedentes. 3. Como já decidiu esta Corte, “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. Em que pese o acesso indiscriminado ao crédito, facilitado pelas instituições bancárias, em detrimento do consumidor, é certo que o contrato foi também aceito pelo autor, principal responsável pelo saneamento de sua vida financeira, de modo a evitar situações de excessivo endividamento, tais como a presente. Portanto, de rigor a reforma da sentença para julgar a ação parcialmente procedente para que seja efetuado recálculo do valor contratado, aplicando-se a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central, devendo a diferença paga a maior pela apelante ser restituída de forma simples. Sobre tal valor incidirão correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, o pedido formulado pelo réu de intimação do autor não se justifica, pois não há indícios de irregularidade na sua representação processual, nem amparo para adoção de providências voltadas à verificação da autenticidade da procuração. II. Ante o exposto, por meu voto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento em parte ao recurso, a fim de julgar a ação parcialmente procedente, determinando-se a revisão dos contratos, com readequação dos juros à taxa média de mercado e restituição simples dos valores cobrados a maior, na forma do v. acórdão. Em razão da sucumbência recíproca das partes, cada uma delas deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 10 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1009073-42.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1009073-42.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Solange Messias Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - APELAÇÃO DÍVIDA PRESCRITA - INEXIGIBILIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RESERVA À HONRADEZ E À VIRTUDE CUMPRIMENTO DO DEVER MORAL E ÉTICA. Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse a devedora. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 120/124, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade ajuizada por SOLANGE MESSIAS RIBEIRO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, se o caso, eventual concessão de justiça gratuita. Dessa respeitável sentença a autora interpôs recurso de apelação (fls. 127/136), sustentando a necessidade de reforma da r. sentença, a fim de que seus pedidos sejam integralmente acolhidos, com inversão do ônus de sucumbência. Defende que há demonstração da conduta ilícita da apelada, que realiza a cobrança de débito prescrito, demonstrando a conduta irregular da empresa. Argumenta que o entendimento jurisprudencial é no sentido da vedação da cobrança de títulos prescritos e sua declaração de inexigibilidade judicial se mostra necessária para assegurar os direitos da apelante. Aduz que embora a prescrição não atinja o direito subjetivo, ela atinge o direito de exigir a prestação, podendo-se concluir que todos os atos de cobrança ficam impedidos a partir de então, tanto judiciais quanto extrajudiciais. Requer seja provido o recurso para declarar a inexigibilidade do débito, para que a apelada seja condenada a se abster de realizar novos atos de cobranças, sob pena de multa pelo descumprimento, além da fixação exclusiva do ônus sucumbencial à requerida, para que seja fixada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em valor não inferior a R$2.000,00 nos termos do §8.º do artigo 85, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo; estando a autora dispensada do recolhimento do preparo, em virtude da concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 31); e fica recebido, nesta oportunidade, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A ré contra-arrazoou a fls. 140/161, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade ajuizada por SOLANGE MESSIAS RIBEIRO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em que sustenta ter passado a receber incansáveis ligações de cobrança, informando os funcionários da ré que, em caso de ausência de pagamento, seu nome seria incluído no rol de inadimplentes da plataforma Serasa. Afirma que, ao perquirir sobre o ocorrido, verificou que seu nome já constava do rol de maus pagadores por débito de R$ 2.435,50, vencido em 17/02/2014. Assim, diante da prescrição do débito, discorre sobre a abusividade da conduta da ré, suficiente a interferir negativamente em sua pontuação Score. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, além da condenação da ré em se abster de qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, atinente à dívida sub judice. Pois bem. Pelo que consta dos autos, restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, por meio da adesão da autora com a cedente do crédito VIAVAREJO S. A. (contrato n. 21121900088712) em razão de uma compra financiada no valor de R$1.090,00, vencida em 17/07/2014 (fls. 86/88 e 27/28), bem como a sua inadimplência, prescrita, em razão do decurso do prazo de 5 anos, preconizado pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Prescreve em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). E o fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo o interessado de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim afirmar ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, incluindo o débito na plataforma digital Limpa Nome Serasa, ainda que de acesso restrito ao consumidor. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal cobrança. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi- lo, inclusive na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Deve, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade do débito sub judice, obstando a apelada de adotar qualquer meio de cobrança, seja judicial ou extrajudicial, inclusive manutenção do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que como mera conta em atraso. Trata-se de corolário lógico da inexigibilidade. II. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, letra b, do CPC/2015, dá-se provimento ao recurso, a fim de declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.435,50, vencido em 17/02/2014, atinente ao contrato n. 21121900088712. Inverte-se o ônus de sucumbência, arcando a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 10 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2206751-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2206751-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dariwan Jesus Ribeiro - Agravante: Nutrisenior Industria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Nutricionais Ltda. - Agravado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28008 Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARIWAN JESUS RIBEIRO e NUTRISENIOR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. contra a r. decisão interlocutória (fls. 267 do processo, digitalizada a fls. 297) que, em execução de título extrajudicial que lhe move BANCO DAYCOVAL S/A, determinou que se lavrasse termo de penhora dos direitos do coexecutado sobre o imóvel, além de assinalar que a penhora dos valores da coexecutada pessoa jurídica ocorreu antes da comunicação do TJ acerca da concessão de efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 2134179-31.2023.8.26.0000 interposto pela empresa coexecutada. Irresignados, alegam os executados, preliminarmente, que a decisão agravada padece de fundamentação; além do mais, patente o cerceamento de defesa, pois o MM. Juízo a quo lavrou termo de penhora sobre imóvel que é bem de família, no qual reside o coexecutado e sua família, sem sequer apreciar a questão da impenhorabilidade, conforme impugnação à penhora juntada a fls. 222/231 do processo. Alegam, ainda, que no agravo de instrumento nº 2134179-31.2023.8.26.0000 interposto pela coexecutada foi concedido o efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios em face da empresa executada, vez que em recuperação judicial. Ocorre que, ainda assim, em descumprimento à referida ordem, o MM. Juízo de 1º grau determinou que o valor penhorado (R$ 5.178,76) fosse transferido para a conta do banco agravado, ao invés de determinar o desbloqueio, pois o crédito é concursal e sujeito à recuperação judicial da recorrente pessoa jurídica. Assim, requer que seja reconhecida a nulidade deste ato. Pugnam pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final o provimento do recurso. Relatado. Decido. Inicialmente, consigno que o agravo de instrumento nº 2134179-31.2023.8.26.0000 já foi julgado e provido, com determinação de liberação à empresa executada dos valores bloqueados, via SISBAJUD, inclusive com a devolução daqueles eventualmente transferidos à conta judicial do banco agravado, tudo a ser prontamente efetivado, independentemente do trânsito em julgado, no juízo de origem. Portanto, no que diz respeito a este pedido, já atendido no outro agravo, nada há que se deliberar no presente recurso. Quanto o mais, noto que o douto magistrado a quo nada decidiu acerca da impugnação à penhora, não apreciando, ainda, os argumentos trazidos pelo coexecutado, aqui também agravante, tais como a tese da impenhorabilidade por ser bem de família e o pedido de suspensão da execução em face do coobrigado, sócio da executada, em decorrência da recuperação judicial da empresa executada. Apenas determinou que se lavrasse termo de penhora, decorrência lógica da conversão do arresto em penhora, determinado a fls. 216 do feito, bem como que o exequente se manifestasse sobre os termos da impugnação ofertada pelo coexecutado, devendo o processo, após, voltar conclusos para decisão. Deste modo, o despacho objeto do presente recurso (fls. 267 do processo) é despido de conteúdo decisório, vez que se trata de despacho de mero expediente que, a teor do artigo 1001 do Código de Processo Civil, é ato irrecorrível. Assim, manifesto o não cabimento do agravo. Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Heloisa Nogueira dos Santos (OAB: 445754/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1032732-08.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1032732-08.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Kevin Ferreira Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Rafaela Neves Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Camila Neves Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Caroline Neves Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosane Neves Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Elaine Cristina Serafim (Justiça Gratuita) - 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelantes: ROSANE NEVES PAULA DA SILVA E OUTROS Apelada: ELAINE CRISTINA SERAFIM MM Juíza de Direito: Drª. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI Decisão Monocrática Voto nº 36.679 A sentença, de fls. 247/253, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de indenização por danos materiais e morais, fundada em acidente de trânsito, ajuizada por Elaine Cristina Serafim contra Rosane Neves Paula da Silva e outros, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia R$ 7.102.30, a ser atualizada pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do orçamento de fls. 29 (07/11/2022) e juros a partir da citação. Diante do princípio da causalidade, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 256/272), contrarrazoado a fls. 281/284. A fls. 291/292, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação, assim como a extinção do processo. É o relatório. Consoante os termos apresentados a esta instância, a transação põe fim à presente ação, o que importa em desistência do recurso pelos apelantes. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto das irresignações materializadas por meio do recurso. Desse modo, visando à produção dos jurídicos e legais efeitos, homologa-se a avença, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. Postas estas premissas, julga-se prejudicado o recurso. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Rafael Isola Lanzoni (OAB: 422496/SP) - Stephany da Silva Souza Marinho (OAB: 424152/SP) - Gabriel do Nascimento Lopes (OAB: 482505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2203844-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2203844-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Adelaide Aparecida Silvério Elache - Agravado: Maria Elache Ribeiro Duarte - Agravada: Mariza Elache Coelho - Agravado: Nilza Nogueira Elache de Oliveira - Interessado: Jorge Nogueira Elache (Espólio) - Interessado: Fábio José Elache (Inventariante) - Interessado: Espólio de Geraldo José Elache - Interessado: Nazira Jabor Elache (Inventariante) - Interessado: Irmaos Elache e Cia Ltda - Interessado: TORRES DO BRASIL S.A - Interessado: Espolio de Jose Nogueira Elache (rep Carmem Lucia Rosa Elache) - Interessado: Marcus Alexandre Elache Me - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 151/157 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido para o específico fim de que as obrigações perseguidas no cumprimento de sentença em apenso sejam estendidas aos bens particulares de todos os corréus presentes no feito. A agravante sustenta, em suma, que a empresa cuja personalidade foi desconsiderada nos autos principais se trata de um negócio familiar e que a maior parte dos aluguéis cobrados na demanda refere-se ao período em que a administração correu por conta do administrador judicial, nada sabendo os sócios sobre a administração da empresa, que, desde então, vêm trabalhando para reorganizar a empresa. Afirma que a empresa não se nega a pagar o débito, porém os exequentes não aceitam nenhuma proposta de pagamento parcelado em valor razoável. Comenta que o hotel está deteriorado precisando de reformas e passou por muitas dificuldades durante a Pandemia. Esclarece a agravante que não possui relação com os demais sócios, observando que a empresa é da família do ex-cônjuge. Alega que foi incluída no polo passivo da demanda com base em provas frágeis que não comprovam os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que apenas recebeu os depósitos a fim de possibilitar a manutenção do hotel, pois não haveria condições de receber pagamentos em uma conta bloqueada e que o intuito não foi de ocultar patrimônio. Entende que não há configuração de confusão patrimonial pelo simples fato de se receber valores em nome de pessoa física (fls. 12). Observa que as provas poderiam ter sido facilmente forjadas. Insiste que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, que é excepcional, especialmente porque nunca participou da administração da empresa, não sendo sócia ou herdeira. Discorda do pedido de juntada de extrato bancário. Pugna pela reforma da decisão. Em que pesem as alegações recursais, verifica-se que os documentos juntados aos autos, especialmente os de fls. 130/134, comprovam que as diárias do hotel eram recebidas em conta da agravante, que admite o recebimento dos valores, havendo, pois, fortes indícios da confusão patrimonial autorizadora da medida. De todo modo, apenas para que não se inviabilize o julgamento do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do agravo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos para julgamento em conjunto com os Agravos de Instrumento nº 2190446-23.2023.8.26.0000 e 2203843-52.2023.8.26.0000. São Paulo, 9 de agosto de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Maria Laura Silvério Elache (OAB: 427020/SP) - Rodrigo Elache Coelho Lopes (OAB: 361899/ SP) - Maria Cristina Vieira Ghilarducci (OAB: 361784/SP) - Gabriela Cristina de Souza Ramalho (OAB: 444472/SP) - Fabiano Salmi Pereira (OAB: 156104/SP) - Wilson Leandro Silva Junior (OAB: 164602/SP) - Dyego Fernandes Barbosa (OAB: 180035/ SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Maria Celia Rosa (OAB: 62855/SP) - Pedro Guilherme Elache Vieira Vilela (OAB: 352793/SP) - Jose Francisco Santos Rangel (OAB: 96336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1022596-13.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1022596-13.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Italina Aparecida Felipe Dias - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 129/132 que, nos autos da ação de indenização por dano moral, julgou improcedente a pretensão inicial. Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação a fls. 135/147 para sustentar, em síntese, que foi injustamente acusada de ter fraudado o relógio medidor de sua unidade consumidora, o que autoriza a pretensão de reparação por dano moral. Destaca que houve acusação de fraude por parte da empresa apelada, como se vê do documento de fl. 27, em que constou equipamento com manipulação nas ligações. Informa que, nos autos do processo n. 1057819-61.2021.8.26.0576, obteve a declaração de inexistência do débito e o decreto de nulidade de todas as penalidades e demais consequências que lhe foram injustamente impostas. Aduz que faz jus à reparação por danos morais advindos da perda de tempo útil. Requer a aplicação da teoria do desvio produtivo pela perda de tempo e pela necessidade de ajuizamento da ação. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância aos termos do art. 85, §8° A, do CPC. Contrarrazões a fls. 172/180. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Italina Aparecida Felipe Dias em face de Companhia Paulista de Força e Luz, sob a alegação de que que foi injustamente acusada de ter fraudado o relógio medidor de sua unidade consumidora. Argumenta que, nos autos do processo n. 1057819-61.2021.8.26.0576, obteve a declaração de inexistência do débito e o decreto de nulidade de todas as penalidades e demais consequências que lhe foram indevidamente impostas. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 12.120,00, a título de danos morais, o que equivale a 10 salários-mínimos. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em apreço, a presente ação deriva da mesma relação jurídica e termo de ocorrência e inspeção (TOI) tratados no processo n.º 1057819-61.2021.8.26.0576 (ação declaratória de inexistência de débito), cuja existência foi informada pelas próprias partes no decorrer desta demanda. Em relação à ação declaratória de inexistência de débito, verifica-se que houve julgamento do recurso de apelação n.º 1057819-61.2021.8.26.0576, pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria do Exmo. Des. Tercio Pires, a tornar, consoante os termos do art. 105 do Regimento Interno, preventa a mencionada Turma Julgadora para apreciação do presente recurso de apelação. Nesse sentido, confira-se precedente deste E. Tribunal: APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso anterior distribuído à C. 34ª Câmara de Direito Privado nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que se discute o mesmo TOI que ensejou a cobrança questionada na presente demanda Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa Inteligência do art. 105 do regimento interno deste E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1037244-22.2019.8.26.0602; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) Assim, diante da existência de prevenção, de rigor a redistribuição do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição à 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2017336-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2017336-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: LAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: CRISTIANE LEITE DA SILVA - Agravada: PAMELA OLIVEIRA ALVES MARTINS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de 15% do salário da executada - Partes que se compuseram amigavelmente - Acordo homologado por sentença - Exame exauriente da matéria que conduz a prejudicialidade do interesse recursal - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por L.A.S. Empreendimentos e Participações Ltda., contra a r. decisão proferida às fls. 501/510 que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida em relação a Cristiane Leite da Silva e Pamela Oliveira Alves Martins, indeferiu o pedido de penhora de 15% do salário da executada. Alega a agravante/ exequente, em síntese, que apesar das diversas tentativas não conseguiu localizar bens passíveis de penhora em nome das executadas. Sustenta que não se pode permitir que a agravada se esconda atrás de uma impenhorabilidade de salário para deixar de honrar suas dívidas de forma ardilosa. Aduz que uma vez esgotados os meios de buscas, a penhora excepcional de salário deve ser admitida. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos originários, constatou-se que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 541/544), bem como que o juízo a quo homologou o acordo por sentença e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC (fls. 563/564). Assim, considerando-se que a matéria sub examine já se encontra solucionada em primeiro grau, prejudicada a análise do mérito do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Bruna Mariana de Oliveira Dias (OAB: 421666/SP) - Jansen Robson Frigi (OAB: 375683/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1014017-97.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1014017-97.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Leonardo Petrechen Nakashima - Apelado: Fabiano Costa Mincoff - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 150/153, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de veículo c.c. obrigação de fazer e, com efeito, revogou a liminar de bloqueio de transferência do automóvel. Inconformado, o autor apelou (fls. 158/164), ressaltando, inicialmente, que a própria sentença reconhece a culpa de ambas as partes na consecução da fraude perpetrada. Bem por isso, entende que, no mínimo, a ação deveria ter sido julgada parcialmente procedente. Nesse sentido, afirma que, em contestação, o réu reconhece que, durante a realização do teste drive, o autor teria alegado que o motivo da venda era para a aquisição de um apartamento, e não para pagar o falsário que estaria se passando por seu cunhado. Outrossim, alega que a transferência bancária já havia sido realizada pelo réu nas contas informadas pelo falsário antes mesmo do encontro presencial com o autor em cartório, o que reforça a tese de que, se o requerido não atuou em conjunto com o falsário, agiu, no mínimo, de forma imprudente. Não obstante, alega que ambas as partes foram induzidas a erro pelo falsário, razão pela qual o negócio jurídico subjacente é passível de anulação, nos termos da legislação civil, máxime considerando o locupletamento indevido do requerido, que adquiriu o veículo por valor muito abaixo do mercado. Nesse sentido, colaciona entendimento jurisprudencial que entende aplicável à espécie. Ante o exposto, requer a antecipação da tutela recursal, com a manutenção da liminar de bloqueio de transferência do veículo e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para que os pedidos deduzidos sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 165/166, 190), e contrarrazoado a fls. 171/189. É a síntese do necessário. 1) Presentes os pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso. 2) Em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, observo que a apelante logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos previsto no art. 300, do CPC. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, ao comentar o dispositivo contido no art. 273 do CPC anterior, correspondente ao art. 300, do CPC em vigor “o art. 273, condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz “se convença da verossimilhança da alegação.” Ao dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do julgador, o sentimento de certeza e não de mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve a autora. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias no art. 273, do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável” (A Reforma do Código de Processo Civil, 1ª. ed., 95, pg. 143, Editora Malheiros). In casu, sem adentrar no mérito da parcela de culpa passível de atribuição ao autor e/ou ao réu, restou incontroverso nos autos a ocorrência de fraude no negócio jurídico subjacente, o que, à luz dos conceitos supracitados, coloca sob suspeita a compra e venda do veículo em questão, comprometendo, com efeito, eventual cadeia de alienações subsequentes. Já o perigo de dano decorre da possibilidade de novas alienações do veículo objeto do contrato de compra e venda sub judice, o que aumenta a complexidade do cumprimento de eventual provimento do pedido de anulação do negócio jurídico, bem como o impacto da medida, no plano dos fatos, na esfera jurídica de terceiros. Ademais, observo que a media é reversível e sem potencial lesivo, posto que, em caso de improvimento do recurso e manutenção da sentença, o bloqueio de transferência pode ser revisto. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a tutela de urgência concedida a fls. 30/31 volte a surtir efeitos, com o bloqueio de transferência do veículo, até o julgamento deste recurso. Comunique-se. 3) Voto nº 14.343. À mesa. Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Rafael de Campos (OAB: 323311/SP) - Guilherme Moura de Abreu (OAB: 395434/SP) - Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2168365-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2168365-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Magaldi Paisagismo Ltda. - Agravada: Flávia Helena Ricci - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Magaldi Paisagismo Ltda. contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, que lhe move Flávia Helena Ricci, que determinou a aplicação de multa diária anteriormente determinada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. A executada se comprometeu a: cancelar a ordem de interdição expedida pela Prefeitura de São Paulo, informando a retirada da árvore a da raiz do local e juntar cópia do processo administrativo de desinterdição, informando o número do processo e o respectivo ART do engenheiro responsável, enviando à autora relatório semanal sobre o andamento do processo administrativo. Na decisão de fl. 69, foi determinada a intimação pessoal da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 100 dias. Às fls. 72/74, informou a executada o procedimento administrativo 6044.2021/0005739-5 e que não conseguiu ter acesso aos autos. Na decisão de fl. 95, foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura. Resposta às fls. 108/144. É o relatório. Decido. Resta comprovado nos autos que a executada deu início ao processo administrativo em 05.10.21, informando a regularização do muro e solicitando o levantamento da interdição (fls.112 e 116/117). Em 28.07.22, foi proferido um despacho para esclarecimento do pedido inicial e do laudo técnico (fls. 140/141) e após em razão da ausência de manifestação foi indeferido o pedido em 09.01.23 (fl. 142). E embora a executada alegue que o processo tramitou com restrição de acesso e que os advogados não foram intimados, não se verifica nenhuma providência da executada para resolver com eficácia a situação. Poderia ter entrado com medida judicial contra o Município, em caso de restrição indevida de acesso ao processo, mas não procedeu ao devido acompanhamento do procedimento, culminando no indeferimento do pedido de levantamento de interdição. Por conseguinte, não cumprida a obrigação de fazer, cabível a aplicação da multa diária de R$ 500,00 desde a publicação da decisão de fl. 69 e a conversão em perdas e danos no valor correspondente ao total da multa imposta. Convertida em perdas e danos, deve a própria exequente providenciar o levantamento da interdição. Int. (A propósito, veja-se fls. 155/156 autos de origem). Diz a agravante que em acordo firmado entre as partes, ela ficou incumbida de proceder a desinterdição junto à Prefeitura local, informando a retirada de árvore desde a raiz e quando do processo de desinterdição, juntar o respectivo ART. Como se vê a fls. 69 dos autos de origem, foi determinada sua intimação pessoal para que comprovasse o cumprimento da obrigação em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 100 dias. Porém, apesar de apresentado os andamentos do Processo Administrativo, o entendimento de despacho de fls. 155 a 156, informa que apesar de distribuído o Processo Administrativo de desinterdição em 05 de outubro de 2.021, em 28 de julho de 2.022 teria ocorrido despacho de esclarecimento do pedido inicial, juntando laudo técnico, contudo, após decorrido o prazo sem nenhuma providência e a Agravante não teria ingressa com nenhuma medida judicial e ainda que tramitado em processo com restrição, portanto, tais condutas teriam culminado no indeferimento do pedido (sic fls. 03). Consequentemente, o Juízo a quo aplicou, uma vez não cumprida a obrigação de fazer, a multa diária imposta a fls. 69, desde sua publicação, e converteu o cumprimento de sentença em perdas e danos no valor correspondente à multa, determinando à agravada que promovesse a desinterdição. Entende a agravante que a r; decisão agravada deve ser reformada, pois, nos termos do acordo firmado a fls. 66/68 dos autos de origem, restou convencionado que ela, agravante, se responsabilizaria pelo cancelamento da ordem de interdição. A fls. 69, o Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação pessoal da executada, ora agravante, para cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento da ordem de interdição expedida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, com a juntada de cópia do processo de desinterdição com o respectivo número e ART do engenheiro responsável, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 100 dias. Em 14 de julho de 2022, por petição juntada a fls. 72/84, juntou cópias da distribuição do processo administrativo nº 6044.2021/0005739-5, demonstrando que tal ocorreu em 05 de outubro de 2021 e que o processo encontrava-se parado, pois o Fiscal designado em outubro de 2021 ainda não tinha realizado a vistoria no imóvel. Anota que apesar de cuidar de procedimento digital o processo administrativo teve sua tramitação em modo restrito, o que impossibilitou sua consulta. Portanto, antes da prolação da r. decisão que fixou a multa diária, ela, agravante, já havia deduzido o pedido administrativo e aguardava a tramitação processual junto à Prefeitura. Diz que em meio à pandemia, conforme e-mail acostado a fls. 85, enviado em 12 de julho de 2022, postulou pela liberação da restrição para acesso ao processo administrativo, para que fosse possível o acesso e cumprimento de eventuais exigências. Porém, foi lançado COMUNIQUE-SE nos autos do processo administrativo, para que fosse apresentado CCM e CREA do Engenheiro, conforme cópia acostada a fls. 05 e a intimação foi efetuada pelo Diário Oficial do Município. Porém, como da publicação levada a efeito, não constou o nome dos patronos nomeados, o processo administrativo foi extinto de forma que reputa arbitrária, posto que não teve ciência do quanto determinado naquele feito administrativo, máxime considerando a restrição de acesso imposta naquele procedimento. Faz referência a prerrogativas previstas no art. 7º, do Estatuto da OAB, que incluem a atuação de seus patronos em processo administrativo. Não houve desídia de sua parte, ante a impossibilidade de sua ciência sobre a documentação exigida no processo administrativo. Ademais, sempre esteve à disposição para realizar a desinterdição, nos termos postos no acordo. Considerando, pois, a restrição constante do processo administrativo e a ausência de intimação de seus patronos acerca do pedido para apresentação de documentos, entende a agravante que esse conjunto de fatores, alheios à sua vontade, não permite que qualquer culpa lhe seja imputada, na forma pretendida pela agravada. Entende pois, que não há que se aplicar astreintes e tampouco determinar ordens mais ostensivas em face dela, agravante, posto que vem realizando e cumprindo as determinações legais e processuais, no sentido de cumprir o acordo firmado e que não pode responder pelo descumprimento de obrigação, ante o que foi exposto. Anota que, apesar da constituição de advogado em processo administrativo não ser obrigatória, em havendo nomeação de procurador, este deve ser intimado dos atos praticados naquele procedimento, conforme jurisprudência que entende aplicável a espécie. Insiste na reabertura do processo administrativo, posto que encerrado de forma irregular. Caso mantida a multa diária, afirma que a r. decisão agravada deve ser corrigida, posto que determinou a incidência das astreintes que superam o valor correspondente a perdas e danos, o que perfaz a importância de R$ 100.000,00. Reitera que na r. decisão de fls 69, o Juízo de Primeiro Grau determinou que o valor da multa seria convertido em perdas e danos, sem qualquer menção à mesma quantia a título de perdas e danos. Pugnou pois, pela atribuição de efeito suspensivo a este recurso, pois o risco de penhora de bens em razão do seguimento do incidente de origem. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, vez que não houve desídia da Agravante vez que não houve intimação dos patronos em razão do processo ter tramitado com restrição condenando o Agravado às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, ou, se manterem o despacho que se determine o descumprimento desde a publicação de arquivamento dos autos do Processo Administrativo e a aplicação da multa se converta em perdas e danos, tão somente (sic fls. 08). Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 09/10). É o relatório. O exame dos autos dá conta de que não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 301, do NCPC, a tutela de urgência, pode ter natureza cautelar, assecuratória de direitos. Discorrendo sobre medidas cautelares, observa Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs. 61/64), que elas servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.”. Pois bem. Analisando-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, à luz de tais considerações doutrinárias, a conclusão que se impõe, claro, com as naturais limitações de início de conhecimento, é a de que a providência pretendida serve, ante o que foi alegado, ao resguardo do direito (controvertido, frise-se) que a agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, forçoso convir que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos em que se encontra o feito, acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, já que projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Mas não é só. Com efeito, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC). Isto posto, denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos para designação de data para inserção em sessão de julgamento, posto que a agravante já se manifestou a fls. 13, opondo-se ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Nathaly Silva Nunes (OAB: 377724/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Diego Meneguelli Dias (OAB: 333372/SP) - Jairo Glikson (OAB: 235564/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1068177-27.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1068177-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Everton Silva Santos - Apelado: Claro S/A - Vistos. I - Anote-se o nome do subscritor das contrarrazões de p. 268/280, Dr. João Thomaz P. Gondim (OAB/SP 270.757), para que seja intimado a promover a regularização da sua representação processual, em cinco dias, sob pena de ter seu nome excluído do cadastro destes autos e não mais receber as comunicações deste processo. II - Petição de p. 282: Indefiro. O requerimento, na verdade, nada mais é do que arguição de incidente de falsidade de documento, no caso, a procuração do autor. Todavia, nos termos do art. 430 do CPC, a preclusão está operada. III - Decorrido o prazo do item I, caso não haja cumprimento, exclua-se o nome do advogado mencionado do cadastro dos autos, retornando-os a este gabinete para início do julgamento virtual. Eis o relatório: Voto nº 6293 Versam os autos sobre ação declaratória de prescrição de dívida anotada pela credora na plataforma Serasa Limpa Nome e de sua inexigibilidade c.c. pedido indenizatório moral. A sentença (p. 186/189) julgou improcedente a ação para reconhecer que a prescrição apontada não põe fim ao direito creditório da ré, mas impede, todavia, a cobrança pela via judicial e que tampouco o referido apontamento do débito no Serasa Limpa Nome configura forma abusiva de cobrança, pois se trata de medida regular para o exercício do direito do credor, uma vez que tal registro na implica publicidade, mas mero meio de tentativa de estabelecimento de acordo entre credor e devedor. Apela a autora insistindo na declaração de prescrição da dívida e, por isso, na impossibilidade de cobrança por qualquer via que seja, mesmo por anotação no Serasa Limpa Nome, sustentando, por consequência, o cabimento da indenização por danos morais pretendidos, sob a alegação de que o registro reclamado na plataforma mencionada influenciou na diminuição da pontuação de seu score de crédito. Recurso tempestivo e processado. Contrarrazões da ré a p. 268/280, mas intempestiva (vide certidão de p. 265). - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002886-43.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1002886-43.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Priscila Christina Gama - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 156/157). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela prestadora de serviços FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra a respeitável sentença de fls. 105/110, pela qual, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela provisória de urgência, movida em seu desfavor por PRISCILA CHRISTINA GAMA, deu-se provimento ao pedido. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para confirmar a tutela antecipada concedida em caráter antecedente com vistas ao restabelecimento do acesso à conta da autora. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ambos os polos contendores opuseram embargos de declaração (fls. 117/119 e 120/124), que, em razão do manifesto intuito infringente, foram rejeitados (fls. 131). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Após breve síntese dos fatos e da demanda, clama pela reforma da r. sentença. Afirma que os aplicativos, objetos da lide, não foram encontrados pelo provedor; houve deleção permanente; logo, impossível a sua reativação. Aduz que tal conta (@priih.gamaa) nunca existiu, ou, então, foi permanentemente deletada, tornando impossível a execução a obrigação. Diz ser necessária a resolução da obrigação sem culpa da recorrente. Diz ser imperiosa a averiguação de duas etapas: (i) a possibilidade do cumprimento da obrigação; e (ii) a responsabilidade pelo não cumprimento. Transcreve jurisprudência. Depois, discorre sobre as políticas e termos de uso do serviço Instagram, aduzindo ter agido no exercício regular de um direito. Reclama, ademais, dos limites da intervenção do Estado na atividade econômica (arts. 1º, IV, e 179, da Constituição Federal CF). Evoca, ainda, o art. 2º, V, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Pondera ser descabida a manutenção de contas que violem termos de uso. não sendo possível impor à ré que permaneça contratada. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 142/155). Vieram contrarrazões em que a autora-apelada propugna a prevalência da r. sentença. De início, pondera que o recurso não deve ser aquinhoado com efeito suspensivo, haja vista a tutela provisória antecedente concedida e ratificada. Aduz ser insustentável a alegação da ré no sentido da impossibilidade do cumprimento do comando judicial, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi diligenciada. Vitupera a assertiva de que a conta da autora nunca existiu. Pondera que os seus dados estão armazenados (na nuvem) ao alcance da ré. Clama, se o caso, pela aplicação da parte final do art. 248 do CC, a saber, o reconhecimento da culpa da ré e o reparo por perdas e danos. Alude aos arts. 21 e 51 do CDC, que consideram nulas de pleno direito as cláusulas que isentem o prestador dos serviços de qualquer responsabilidade. Afirma que os precedentes colacionados não se prestam ao caso em apreço. Indica desídia e má-fé da recorrente, pleiteando a cominação prevista para tais situações. Quer, pois, a preservação da r. sentença, com o desprovimento deste recurso e majoração da verba advocatícia sucumbencial, além da cominação da multa por litigância de má-fé e envio de cópias ao Ministério Público (MP), nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal (CPP), pela prática do crime de desobediência (fls. 161/178). É o relatório. 3.- Voto nº 39.949 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB: 74150/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2200742-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2200742-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdemar Cavalcante de Almeida - Agravado: Hrdm Ordem Real de Heredom de Kilwinning do Brasil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão em fl. 125 dos originais, que, em autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, trouxe condicionada a apreciação do pedido liminar de despejo à exibição, pela ré, da certidão de objeto e pé da ação de rescisão contratual autuada sob nº 1018227-43.2022.8.26.0004 ou a sua substituição pelo extrato de andamento processual da apontada demanda, instruída com cópias principais, anotando possível a sua juntada pela parte autora. Irresignado, agrava o autor alegando, em suma, que a postura adotada pelo magistrado a quo reforça a permissividade com a agravada que se acha inadimplente desde janeiro de 2023. Defende que as teses suscitadas pela agravada em autos da apontada ação de rescisão contratual movida em seu desfavor, ou seja, execução de benfeitorias no imóvel e inviabilidade do uso do bem para fins comerciais não impedem o prosseguimento da demanda de origem. Salienta que o contrato se encontra desprovido de garantia, visto que o valor da caução excede ao do débito, o que autoriza a ordem liminar de despejo, nos termos do artigo 59, §1º, X, da Lei 8.245/91. Defende, destarte, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pedindo seja deferida a ordem liminar de despejo mediante prestação de caução no valor de três alugueres. O recurso foi regularmente processado e encaminhado a este Tribunal para julgamento. É o relatório. Conforme se afere do extrato obtido junto ao sítio eletrônico deste E. Tribunal, aos 08/08/2023, foi proferida sentença de procedência nos autos de origem, de forma que o presente agravo de instrumento resta prejudicado por perda superveniente de objeto. Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Sylvio Roberto Ricchetti (OAB: 334967/SP) - Nadyr de Paula (OAB: 33249/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0054319-86.2008.8.26.0405(990.10.209032-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 0054319-86.2008.8.26.0405 (990.10.209032-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Ribeiro Filho - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 90/96, cujo relatório adoto, julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ RIBEIRO FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A. O réu interpôs recurso de apelação (fls. 103/116). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 120). Subiram os autos para julgamento. O i. Relator na decisão de fls. 128/129, em razão da concessão de liminar de Repercussão Geral proferida nos autos dos Recursos Extraordinários, respectivamente de nºs 626.307/SP e 591.797/SP, do Excelso Supremo Tribunal Federal, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da Repercussão Geral. As partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo, acompanhada dos respectivos cálculos, às fls. 156/163, tendo em vista o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Pois bem. Verifica-se que as partes apresentaram petição conjunta e subscrita pelos patronos de ambas informando a celebração de acordo e requerendo a sua homologação. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso de Apelação não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implica na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 158/163, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de agosto de 2023. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Stimison Flammarion Oliveira Tarrão (OAB: 41490/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1031011-98.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1031011-98.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Samantha Cristiane Novaes de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 121/127, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, proposta por Samantha Cristiane Novaes de Jesus contra Banco Bradesco Financiamentos S/A. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, anotada a gratuidade concedida. Inconformada, a autora apela afirmando que a aplicação dos juros capitalizados é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos da Súmula n. 121 do STF, além de não ter sido prevista no contrato. Sustenta a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Afirma ser ilegal a aplicação da tabela price. Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes para reconhecer a nulidade das cláusulas abusivas e excluir a capitalização mensal de juros, afastando-se, por conseguinte, a utilização da tabela price, bem como invertendo o pagamento das custas e honorários advocatícios (fls. 130/141). Recurso tempestivo, anotada a gratuidade de justiça concedida à autora (fls. 52). O banco/apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 145/163). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Versa o feito sobre pedido de revisão de contrato bancário, na qual a autora alega que firmou com contrato de financiamento para aquisição do veículo HONDA BIZ FLEX 125 - 2021, sendo o valor total financiado de R$ 15.741,20 a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 552,54. Sustenta a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados. Requer a procedência dos pedidos iniciais para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados, bem como para que o réu seja condenado na restituição em dobro dos valores pagos em excesso. O presente recurso não deve ser conhecido, em razão de sua intempestividade. O início da contagem para a apresentação do recurso de apelação se dá com a publicação da sentença, que no caso foi em 19.04.2023 (fls. 129). O presente recurso foi protocolado em 16.05.2023 (fls. 130/141), ou seja, extrapolando o prazo de 15 dias úteis, conforme previsão dos artigos 1.003, § 5º e 219 do Código de Processo Civil/15, que se findou em 15.05.2023. A interposição do recurso fora do prazo legal não foi justificada pela parte, que poderia ter deduzido os motivos pelos quais o recurso deveria ser conhecido, apesar da interposição fora do prazo. Em suma, nenhuma causa de interrupção ou suspensão de prazo foi invocada pelo recorrente, de modo que a apelação deve ser considerada intempestiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO E LEI. (REsp 34.150/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 14/06/1993, p. 11785) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A inobservância do quinquídio previsto no art. 557, § 1º do CPC importa em não conhecimento do agravo regimental. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 209.098/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014) Este E. Tribunal decidiu no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação regressiva de ressarcimento de danos Decisão que manteve decisão anterior que reconheceu de ofício a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro do local do fato - Como o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal, intempestivo está este recurso Precedentes dessa c. Câmara e do C. STJ. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2175147-06.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Apelação. Contrato bancário. Ação de revisão de contrato de financiamento de veículo. Intempestividade do recurso de apelação. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência inalterada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1006452-37.2022.8.26.0002; desta relatoria; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000313-28.2021.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1000313-28.2021.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Rio Grande da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000313- 28.2021.8.26.0512 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000313- 28.2021.8.26.0512 Apelante: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: MUNICIPALIDADE DE RIO GRANDE DA SERRA Comarca: RIO GRANDE DA SERRA Juiz: Dr. ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI Voto nº. 21.192 - K* APELAÇÃO Ação civil pública Pretensão de se declarar a ilegalidade do ato administrativo que determinou o retorno às atividades presenciais nas escolas estaduais e municipais situadas no Município de Rio Grande da Serra durante o período de pandemia de Covid-19, mantendo o sistema de atendimento e cátedra remota R. sentença de improcedência Fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à Covid-19 declarado pela OMS em 05.05.2023 - Perda superveniente do objeto Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta pela APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 535/536, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE RIO GRANDE DA SERRA, que pretendia a declaração de ilegalidade do ato administrativo que determinou o retorno às atividades presenciais nas escolas estaduais e municipais situadas no Município de Rio Grande da Serra durante o período de pandemia de Covid-19, mantendo-se o sistema de atendimento e cátedra remota. Irresignado, apelou o sindicato vencido, sob as razões expostas a fls. 543/558, com contrarrazões a fls. 573/579. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o apelante manifestasse se ainda persistia o seu interesse recursal, ante o fim do período pandêmico (fls. 586), deixando transcorrer in albis o seu prazo legal (fls. 588). É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isto porque, após o proferimento da r. sentença, vivenciamos, felizmente, o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19, conforme declarado pela Organização Mundial da Saúde OMS, no dia 05.05.2023. Dessa forma, não há mais lide subjetiva instalada que justifique a necessidade da continuidade da prestação jurisdicional. Isto porque, depreende-se do pedido inicial que o apelante pretendia a declaração de ilegalidade do ato administrativo que determinou o retorno às atividades presenciais nas escolas estaduais e municipais situadas no Município de Rio Grande da Serra durante o período de pandemia de Covid- 19, mantendo o sistema de atendimento e cátedra remota. Sendo assim, findo o período pandêmico, esgota-se também o direito em que se funda a ação, cabendo apenas o seu julgamento pela perda do objeto. Frise-se, ademais, que o apelante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a persistência de seu interesse recursal (fls. 586). Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal (fls. 588), o que reafirma o seu desinteresse na ação. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto da ação. P.R.Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Solange Cardoso Dotta (OAB: 205474/SP) (Procurador) - Sandra Regina Borges de Oliveira (OAB: 133662/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2291484-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2291484-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: G. P. C. - Réu: A. A. B. J. - Interessada: S. e B. C. de V. LT - Interessado: D. E. de T. - D. - Interessado: E. de S. P. - 8ª Câmara de Direito Público Ação Rescisória nº 2291484-15.2022.8.26.0000 Autora: G. P. C. Réu: A. A. B. J. Fl. 1.543 - Vistos. 1. Diante da falta de justificativa plausível para o pedido da autora, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de réplica, sob pena de preclusão. 2. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Bruno Felipe Bachelli (OAB: 361555/SP) - Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) - Octavio de Paula Santos Neto (OAB: 196717/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0000860-40.2010.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Paulo Roberto de Jesus Silva - Apelante: Juan Manoel Pons Garcia - Apelante: Construtora e Pavimentadora Latina Limitada - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Sebastião - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença de fls. 2158/2171, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, e condenou JUAN MANOEL PONS GARCIA, CONSTRUTORA PAVIMENTADORA LATINA LTDA. e PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA, como incurso nos artigos 10, caput, e 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429/92, e nas seguintes penas: Ressarcimento ao erário, de forma solidária, aos cofres do Município de São Sebastião, integralmente, todos os valores desembolsados pelo Município de São Sebastião em razão do contrato administrativo n.º 118-DCS de 16/08/20005, e que oportunamente deverão ser objeto de cálculos apresentados pelo Município de São Sebastião, acrescidos tais valores de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, na forma do artigo 575-B do Código de Processo Civil; Perda da função pública, se houver, aos réus Juan Manoel Pons Garcia e Paulo Roberto de Jesus Silva; Suspensão dos direitos políticos dos réus Juan Manoel Pons Garcia e Paulo Roberto de Jesus Silva pelo prazo de cinco anos; Condenação dos réus ao pagamento solidário da multa arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a presente data; Condenação dos réus à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Não houve condenação em sucumbência porque a ação foi aforada pelo Ministério Público. A ação foi proposta visando à condenação do requerido por ato de improbidade administrativa consistente em violação de princípios, bem como ressarcimento do dano ao erário, porque o réu, enquanto Prefeito de São Sebastião, juntamente com os demais réus, Paulo Roberto de Jesus Silva e CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LATINA LTDA., celebraram contrato administrativo para a execução de serviços de construção do Centro de convenções da Praia Grande, com fornecimento de obra, sob regime de empreitada global. Contudo, verificaram-se inúmeras irregularidades, atestada pelo Tribunal de Constas do Estado, o qual julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução dos referidos serviços, além de ter constatado irregularidade relativa à ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de comprovação de adequação à Lei Orçamentária Anual, ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Instrução n.º 02/02 do TCE e aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outras. Inconformado, recorre o réu PAULO ROBERTO DE JESUS SILVA, suscitando não ter capacidade para representar e administrar a pessoa jurídica, tratando-se de mero empregado. Aduz não ter induzido ou concorrido para prática de ato de improbidade. Também não ter havido qualquer irregularidade no procedimento licitatório. Sustenta não ter agido com dolo ou má-fé (fls. 2213/2223). Recuso tempestivo e não preparado, com pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O prefeito à época, JUAN MANOEL PONS GARCIA, apresentou recurso de apelação às fls. 2229/2268. Afirma a inaplicabilidade da Lei n.º 8.429/92 aos prefeitos, em razão do regime especial de responsabilidade previsto no Decreto-lei 201/67. Argumenta a violação ao devido processo legal, considerando que não foi dada oportunidade de se manifestar em relação à réplica do Ministério Público, especialmente em relação às preliminares aventadas em contestação. No mérito, impossibilidade de condenação por dolo presumido, necessidade de demonstrar o dolo individual de cada réu, diferença entre agente inábil e agente desonesto, suposta ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, inclusão de materiais e serviços previstos quando da elaboração do projeto básico. Também, aduz a presença de cláusula financeira no contrato e que a falta de alvará é mera ilegalidade e não ato de improbidade. Fundamenta seu recurso em ausência de dano ao erário, considerando que a obra foi concluída e entregue, violação da r. sentença quanto à dosimetria da pena, e falta de proporcionalidade de razoabilidade (fls. 2229/2268). Recurso tempestivo e preparado. Recurso de apelação da construtora, tempestivo e preparado, às fls. 2296/2312. Sustenta, em síntese, não ter havido direcionamento doloso que ensejasse às condutas previstas na LIA. Argumenta que não foi comprovado dolo ou má-fé, e que prestou regularmente os serviços. O Ministério Público apresentou resposta (fls. 2316/2327). A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido de negar provimento aos apelos (fls. 2333/2341). Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Paulo Roberto de Jesus Silva às fls. 2343, com determinação de recolhimento do preparo e custas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos dos autos, sob pena de deserção. Sobreveio acórdão de fls. 2359/2372 negando provimento aos recursos por unanimidade. Interpostos recursos especial e extraordinário (fls. 2410/2432, 2450/2478, 2476/2500), decisão de fls. 2524 determinou o sobrestamento dos recursos especiais. Posteriormente, decisões de fls. 2532/2535 e 2536/2537 inadmitiram os recursos especiais. Decisão de fls. 2538/2539 determinou o sobrestamento do recurso extraordinário. Interposto às fls. 2542/2569 agravo contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial. Às fls. 2582/2585, inadmitido recurso extraordinário. Interposto às fls. 2608/2630 agravo contra despacho denegatório de seguimento de recurso extraordinário. Decisão de fls. 2666/2670 determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformidade à luz das teses definidas no Tema 1199/STF. É o relato do necessário. Em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 843989 Tema 1199 de repercussão geral -, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inobstante o julgamento ter ocorrido em agosto de 2022, somente em 12/12/2022 foi publicado o acórdão relativo ao julgamento, o qual fundamenta a tese e possibilita o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso. Considerando que a sentença, o recurso de apelação e as contrarrazões foram trazidas aos autos antes da publicação do referido acórdão e o princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no artigo 10 do CPC, concedo aos apelantes o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as teses fixadas no Tema 1199, do STF, à luz do acórdão disponibilizado, e sua possível aplicação no presente caso. Após, oportunize-se a manifestação do representante do Ministério Público em 1° grau pelo mesmo prazo. Com a vinda das manifestações, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para novo parecer. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Suner Romera Neto (OAB: 239726/SP) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Ricardo Luiz Diégues Peres (OAB: 158563/SP) - Daniela Duarte Cordeiro (OAB: 223332/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1001792-30.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1001792-30.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maurivan José de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Apelação de Maurivan José de Souza, contra a r. sentença de fls. 569/574, que, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda do Estado de São Paulo, em que objetiva executar as parcelas vencidas provenientes do mandado de segurança impetrando pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Policiais Militares do Estado de São Paulo (AFAM Proc. nº 0027112-62.2012.8.26.0053), que reconheceu o direito líquido e certo dos policiais militares à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos. Preliminarmente às razões recursais, o autor postula a gratuidade judiciária, carreando os documentos de fls. 588/600 e, no mérito, insurge-se contra a prescrição proclamada pelo Juízo (fls. 579/587). No que toca ao benefício processual, vale notar que este já havia sido indeferido em Primeira Instância, ao argumento de que os proventos de aposentadoria do exequente superam a quantia equivalente a três salários mínimos (fls. 517/519), tendo o requerente recolhido as custas devidas. Nessa esteira, aliado ao critério quantitativo, insta ponderar que o quadro fático permanece inalterado, de modo que os documentos encartados apenas descrevem despesas correntes contraídas pelo autor, das quais não se extrai a hipossuficiência declarada: sem elementos comprobatórios quanto a dependentes ou à renda familiar, resta inviável inferir-se que o custeio das taxas judiciárias venha a prejudicar sobremodo a subsistência do litigante. Portanto, providencie a parte autora o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Marcelo de Oliveira Aguiar Silva (OAB: 257700/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2200888-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 2200888-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Wellington José Dantas - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Wellington José Dantas contra a r. decisão a fls. 608 da origem que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandado para imissão na posse do agravado. Recorre o executado alegando, em síntese, que: (A) Ainda assim, mesmo o agravante sempre demonstrando ter adquirido de boa fé a area em questão, foi proferido despacho determinando a imissão na Posse com força policial; (B) Diante dessa situação, a agravante vem em apelo a este E. Tribunal requerer a manutenção doa gravante na posse do imóvel, por um prazo razoavel até que consiga remover seus familiares que se encontram no imóvel.; (C) Dessa forma, será demonstrado que a presente decisão ocorre de maneira flagrantemente ilegal, por violar determinação do Supremo Tribunal Federal quanto a dignidade da pessoa humana. (...) Ora Excelências até o momento sequer foi criado qualquer comissão para fundiários para tentar resolver o problema, como foi determinado. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O agravante requer a suspensão da determinação de imissão na posse por seis meses com a finalidade de retirar a sua família bem como os seus pertences da propriedade. Ocorre que toda a fundamentação do agravante (incidência da ADPF nº 828 e necessidade de mais prazo para retirar a sua família da propriedade) já foi rechaçada por esta C. Câmara quando do julgamento do agravo de instrumento n° 2216819- 62.2021.8.26.0000, uma vez que ao presente caso não se aplica a ADPF em questão, bem como se constatou que o agravante não mora na propriedade sub judice. Outrossim, o incidente de cumprimento de sentença foi distribuído há quase seis anos, havendo tempo mais que suficiente para o agravante providenciar a retirada de seus pertences. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 10 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Erica Santos de Oliveira (OAB: 327974/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1503141-21.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-14
Nº 1503141-21.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Roberto Silas Derobio Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503141-21.2021.8.26.0291 Processo nº 1503141-21.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Roberto Silas Derobio Me Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 5076 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS Variável e Taxa de Licença dos exercícios de 2017 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 29/30). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da ISS Variável e Taxa de Licença, sendo o ISS Variável um imposto destacado pelo próprio contribuinte, lançado por Homologação, e que em relação a Taxa é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 32/36). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conh